O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem
prejuízo da
ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III à ordem urbanística; (Inciso incluído pela Lei nº 10.257, de
10.7.2001)
IV a bens e
direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Inciso renumerado pela Lei nº 10.257, de
10.7.2001)
V - a qualquer outro
interesse
difuso ou coletivo. (Redação
dada pela Lei nº 8.078, de 11.9.1990)
(Inciso
renumerado pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
VI - por infração da ordem econômica e da
economia
popular; (Inciso renumerado pela Lei
nº 10.257, de 10.7.2001) (Redação dada pela Mpv
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
VII - à ordem
urbanística. (Inciso renumerado pela
Lei nº
10.257, de 10.7.2001) (Redação dada pela Mpv nº
2.180-35, de 24.8.2001)
Parágrafo único. Não será cabível ação
civil
pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros
fundos de
natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente
determinados.
(Redação dada pela Mpv nº 2.180-35, de
24.8.2001)
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local
onde ocorrer o
dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a
causa.
Parágrafo único. A
propositura da
ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente
intentadas
que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Redação dada pela Mpv nº 2.180-35, de
24.8.2001)
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 4o Poderá ser
ajuizada
ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o
dano ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de
valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).
(Redação dada pela
Lei nº
10.257, de 10.7.2001)
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (LEI 11.448 de janeiro de 2007)
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte,
atuará
obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas
nos termos
deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da
ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá
a
titularidade ativa. (Redação
dada pela Lei nº 8.078, de 11.9.1990)
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser
dispensado
pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido. (Parágrafo incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da
União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e
direitos de que cuida
esta lei.
(Parágrafo
incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
§ 6° Os órgãos
públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de
sua conduta às
exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título
executivo
extrajudicial. (Parágrafo incluído pela Lei nª 8.078,
de 11.9.1990)
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a
iniciativa do
Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que
constituam objeto da
ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem
conhecimento
de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças
ao
Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem
fornecidas no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil,
ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões,
informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser
inferior a 10 (dez)
dias úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada
certidão ou
informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada
daqueles
documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências,
se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil,
promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas,
fazendo-o
fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas
serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três)
dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja
homologada
ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações
legitimadas
apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do
inquérito ou
anexados às peças de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do
Conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de
arquivamento, designará,
desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3
(três) anos, mais
multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, a
recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à
propositura da
ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer
ou não
fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida
ou a
cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de
cominação de
multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de
requerimento do
autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação
prévia, em
decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e
para evitar
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o
Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo
recurso suspender a
execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para
uma das
turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do
ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o
trânsito em
julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que
se houver
configurado o descumprimento.
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado
reverterá a
um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que
participarão
necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade,
sendo seus recursos
destinados à reconstituição dos bens lesados.
Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro
ficará depositado
em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para
evitar dano
irreparável à parte.
Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em
julgado da sentença
condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o
Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
font>(Redação dada pela Lei nº
8.078, de
11.9.1990)
Art. 16. A
sentença civil
fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do
órgão
prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência
de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com
idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a
danos, a
associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação
serão
solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo da
responsabilidade por
perdas e danos. (Redação
dada pela Lei nº 8.078, de 11.9.1990)
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá
adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas,
nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de
advogado,
custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 11.9.1990)
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de
Processo
Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em
que não
contrarie suas disposições.
Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo
Poder Executivo
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos
direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do
Título III da
lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
(Redação dada pela Lei nº
8.078, de
11.9.1990)
Art 22. Esta lei entra em vigor
na data de sua
publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.078, de
11.9.1990)
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.078, de 11.9.1990)
Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da
Independência e 97º da
República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui
o
publicado no D.O.U. de 25.7.1985