O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte Lei:
CAPíTULO
I
Da Emissão e da Forma do Cheque
Art . 1º O cheque contêm:
I - a denominação cheque
inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é
redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia
determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira
que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar de emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu
mandatário com poderes especiais.
Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de
seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de
legislação
específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.
Art . 2º O título, a que falte qualquer dos
requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo
nos casos
determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é considerado
lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se
designados vários
lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer
indicação, o
cheque é pagável no lugar de sua emissão;
II - não indicado o lugar de emissão, considera-se
emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
Art . 3º O cheque é emitido contra banco,
ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer
como cheque.
Art . 4º O emitente deve ter fundos
disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir
cheque, em virtude
de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica
a validade
do título como cheque.
§ 1º - A existência de fundos disponíveis é
verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.
§ 2º - Consideram-se fundos disponíveis:
a) os créditos constantes de conta-corrente
bancária não subordinados a termo;
b) o saldo exigível de conta-corrente contratual;
c) a soma proveniente de abertura de crédito.
Art . 5º (VETADO).
Art . 6º O cheque não admite aceite
considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente
ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao
portador e ainda
não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente,
datada e por
quantia igual à indicada no título.
§ 1º A aposição de visto, certificação ou
outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do
emitente a quantia
indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado,
durante o prazo
de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e
demais coobrigados.
§ 2º - O sacado creditará à conta do emitente a
quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes
disso, se o cheque
lhe for entregue para inutilização.
Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu
pagamento seja feito:
I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa
à ordem;
II - a pessoa nomeada, com a cláusula
não à ordem, ou outra equivalente;
III - ao portador.
Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o
que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa
nomeada com a
cláusula ou ao portador, ou expressão
equivalente.
Art . 9º O cheque pode ser emitido:
I - à ordem do próprio sacador;
II - por conta de terceiro;
Ill - contra o próprio banco sacador, desde que
não ao portador.
Art . 10 Considera-se não escrita a
estipulação de juros inserida no cheque.
Art . 11 O cheque pode ser pagável no
domicílio de terceiro, quer na localidade em que o sacado tenha
domicílio, quer em
outra, desde que o terceiro seja banco.
Art . 12 Feita a indicação da quantia em
algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada
a quantia mais
de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de
divergência, a
indicação da menor quantia.
Art . 13 As obrigações contraídas no
cheque são autônomas e independentes.
Parágrafo único - A assinatura de pessoa capaz
cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura
de pessoas
incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas
de pessoas
fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam
obrigar as
pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado.
Art . 14 Obriga-se pessoalmente quem assina
cheque como mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou
excedendo os que
lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em
cujo nome
assinou.
Art . 15 O emitente garante o pagamento,
considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa
garantia.
Art . 16 Se o cheque,
incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do
convencionado com a
emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este
tenha adquirido a
cheque de má-fé.
CAPíTULO II
De Transmissão
Art . 17 O cheque pagável a
pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à
ordem, é
transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a
cláusula não à ordem, ou outra equivalente, só é
transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a
outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
Art . 18 O endosso deve ser puro e simples,
reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
§ 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O
endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado
ter vários
estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento
diverso daquele contra
o qual o cheque foi emitido.
Art . 19 - O endosso deve ser lançado no,
cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu
mandatário com
poderes especiais.
§ 1º O endosso pode não designar o endossatário.
Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é
válido quando
lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.
§ 2º A assinatura do endossante, ou a de seu
mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de
legislação
específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.
Art . 20 O endosso transmite todos os
direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o
portador:
I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra
pessoa;
II - endossar novamente o cheque, em branco ou a
outra pessoa;
III - transferir o cheque a um terceiro, sem
completar o endosso e sem endossar.
Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o
endossante garante o pagamento.
Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo
endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque
posteriormente
endossado.
Art . 22 O detentor de cheque "à
ordem é considerado portador legitimado, se provar seu
direito por uma série
ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse
efeito, os
endossos cancelados são considerados não-escritos.
Parágrafo único. Quando um endosso em branco for
seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque
pelo endosso em
branco.
Art . 23 O endosso num cheque passado ao
portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que
regulam o
direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque
à
ordem.
Art . 24 Desapossado alguém de um cheque, em
virtude de qualquer evento, novo portador legitimado não está obrigado a
restituí-lo,
se não o adquiriu de má-fé.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste
artigo, serão observadas, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou
apropriação
indébita do cheque, as disposições legais relativas à anulação e
substituição de
títulos ao portador, no que for aplicável.
Art . 25 Quem for demandado por obrigação
resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em
relações pessoais
com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o
adquiriu
conscientemente em detrimento do devedor.
Art . 26 Quando o endosso contiver a
cláusula valor em cobrança, para
cobrança, por procuração, ou qualquer
outra que
implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos
resultantes do cheque,
mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados
somente podem
invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.
Parágrafo único. O mandato contido no endosso não
se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua
incapacidade.
Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou
declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz
apenas os
efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-
se anterior ao
protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de
apresentação.
Art . 28 O endosso no cheque nominativo,
pago
pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva
importância pela
pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes.
Parágrafo único Se o cheque indica
a nota, fatura, conta cambial, imposto lançado ou declarado a cujo
pagamento se destina,
ou outra causa da sua emissão, o endosso pela pessoa a favor da qual foi
emitido, e a sua
liquidação pelo banco sacado provam a extinção da obrigação indicada.
CAPíTULO III
Do Aval
Art . 29 O pagamento do
cheque
pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro,
exceto o sacado,
ou mesmo por signatário do título.
Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na
folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras por
aval, ou
fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como
resultante da
simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando
se tratar da
assinatura do emitente.
Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado.
Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.
Art . 31 O avalista se obriga da mesma
maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele
garantida,
salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
Parágrafo único - O avalista que
paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o
avalizado e contra os
obrigados para com este em virtude do cheque.
CAPíTULO IV
Da Apresentação e do Pagamento
Art . 32 O cheque é pagável
à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para
pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da
apresentação.
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para
pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias,
quando emitido no
lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em
outro lugar do
País ou no exterior.
Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre
lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia
correspondente do
calendário do lugar de pagamento.
Art . 34 A apresentação do cheque à
câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.
Art . 35 O emitente do cheque pagável no
Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou
por via
judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.
Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem
só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo
promovida,
pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos
termos do art.
59 desta Lei.
Art . 36 Mesmo durante o prazo de
apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o
pagamento,
manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão
de direito.
§ 1º A oposição do emitente e a revogação ou
contra-ordem se excluem reciprocamente.
§ 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da
razão invocada pelo oponente.
Art . 37 A morte do emitente ou sua
incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.
Art . 38 O sacado pode exigir, ao pagar o
cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.
Parágrafo único. O portador não pode recusar
pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento
conste do cheque
e que o portador lhe dê a respectiva quitação.
Art . 39 O sacado que paga cheque
à ordem é obrigado a verificar a regularidade da
série de
endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A
mesma obrigação
incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.
Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do
apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado
responde pelo pagamento
do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do
correntista, do
endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em
parte, reaver a
que pagou.
Art . 40 O pagamento se fará à medida em
que forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais forem
apresentados
simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de
todos, terão
preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número
inferior.
Art . 41 O sacado pode pedir explicações ou
garantia para pagar cheque mutilado, rasgado ou partido, ou que contenha
borrões, emendas
e dizeres que não pareçam formalmente normais.
Art . 42 O cheque em moeda estrangeira é
pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do
pagamento,
obedecida a legislação especial.
Parágrafo único. Se o cheque não for pago no ato
da apresentação, pode o portador optar entre o câmbio do dia da
apresentação e o do
dia do pagamento para efeito de conversão em moeda nacional.
Art . 43 (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
CAPíTULO V
Do Cheque Cruzado
Art . 44 O emitente ou o
portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços
paralelos no anverso
do título.
§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois
traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação
banco, ou outra equivalente. O cruzamento é
especial se entre os
dois traços existir a indicação do nome do banco.
§ 2º O cruzamento geral pode ser convertida em
especial, mas este não pode converter-se naquele.
§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome
do banco é reputada como não existente.
Art . 45 O cheque com cruzamento geral só
pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante
crédito em conta. O
cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco
indicado, ou, se
este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode,
entretanto, o banco
designado incumbir outro da cobrança.
§ 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de
cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais
pessoas.
§ 2º O cheque com vários cruzamentos especiais
só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais
para cobrança por
câmara de compensação.
§ 3º Responde pelo dano, até a
concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não
observar as
disposições precedentes.
CAPíTULO VI
Do Cheque para Ser Creditado em Conta
Art . 46 O emitente ou o
portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a
inscrição
transversal, no anverso do título, da cláusula para ser
creditado em
conta, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode
proceder a
Iançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que
vale como
pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o
respectivo
endosso.
§ 1º A inutilização da cláusula é considerada
como não existente.
§ 2º Responde pelo dano, até a
concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as
disposições
precedentes.
CAPíTULO VII
Da Ação por Falta de Pagamento
Art . 47 Pode o portador
promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o
cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada
pelo protesto ou
por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação
do dia de
apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de
compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste
artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos
causados por declarações inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em
tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada
neste artigo,
perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos
disponíveis durante
o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe
seja
imputável.
§ 4º A execução independe do protesto e das
declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do
cheque são
obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção,
liquidação
extrajudicial ou falência.
Art . 48 O protesto ou as declarações do
artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do
emitente, antes
da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do
prazo, o
protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º A entrega do cheque para protesto deve ser
prenotada em livro especial e o protesto tirado no prazo de 3 (três) dias
úteis a contar
do recebimento do título.
§ 2º O instrumento do protesto, datado e assinado
pelo oficial público competente, contém:
a) a transcrição literal do cheque, com todas as
declarações nele inseridas, na ordem em que se acham lançadas;
b) a certidão da intimação do emitente, de seu
mandatário especial ou representante legal, e as demais pessoas obrigadas
no cheque;
c) a resposta dada pelos intimados ou a declaração
da falta de resposta;
d) a certidão de não haverem sido encontrados ou
de serem desconhecidos o emitente ou os demais obrigados, realizada a
intimação, nesse
caso, pela imprensa.
§ 3º O instrumento de protesto, depois de
registrado em livro próprio, será entregue ao portador legitimado ou
àquele que houver
efetuado o pagamento.
§ 4º Pago o cheque depois do protesto, pode este
ser cancelado, a pedido de qualquer interessado, mediante arquivamento de
cópia
autenticada da quitação que contenha perfeita identificação do título.
Art . 49 O portador deve dar aviso da falta
de pagamento a seu endossante e ao emitente, nos 4 (quatro) dias úteis
seguintes ao do
protesto ou das declarações previstas no art. 47 desta Lei ou, havendo
cláusula
sem despesa, ao da apresentação.
§ 1º Cada endossante deve, nos 2 (dois) dias
úteis seguintes ao do recebimento do aviso, comunicar seu teor ao
endossante precedente,
indicando os nomes e endereços dos que deram os avisos anteriores, e
assim por diante,
até o emitente, contando-se os prazos do recebimento do aviso precedente.
§ 2º O aviso dado a um obrigado deve estender-se,
no mesmo prazo, a seu avalista.
§ 3º Se o endossante não houver indicado seu
endereço ou o tiver feito de forma ilegível, basta o aviso ao endossante
que o preceder.
§ 4º O aviso pode ser dado por qualquer forma,
até pela simples devolução do cheque.
§ 5º Aquele que estiver obrigado a aviso deverá
provar que o deu no prazo estipulado. Considera-se observado o prazo se,
dentro dele,
houver sido posta no correio a carta de aviso.
§ 6º Não decai do direito de regresso o que deixa
de dar o aviso no prazo estabelecido. Responde, porém, pelo dano causado
por sua
negligência, sem que a indenização exceda o valor do cheque.
Art . 50 O emitente, o endossante e o
avalista podem, pela cláusula sem despesa,
sem
protesto, ou outra equivalente, lançada no título e assinada,
dispensar o
portador, para promover a execução do título, do protesto ou da
declaração
equivalente.
§ 1º A cláusula não dispensa o portador da
apresentação do cheque no prazo estabelecido, nem dos avisos. Incumbe a
quem alega a
inobservância de prazo a prova respectiva.
§ 2º A cláusula lançada pelo emitente produz
efeito em relação a todos os obrigados; a lançada por endossante ou por
avalista produz
efeito somente em relação ao que lançar.
§ 3º Se, apesar de cláusula lançada pelo
emitente, o portador promove o protesto, as despesas correm por sua
conta. Por elas
respondem todos os obrigados, se a cláusula é lançada por endossante ou
avalista.
Art . 51 Todos os obrigados respondem
solidariamente para com o portador do cheque.
§ 1º - O portador tem o direito de demandar todos
os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a
ordem em que se
obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.
§ 2º A ação contra um dos obrigados não impede
sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente
àquele.
§ 3º Regem-se pelas normas das obrigações
solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau.
Art . 52 portador pode exigir do demandado:
I - a importância do cheque não pago;
II - os juros legais desde o dia da apresentação;
III - as despesas que fez;
IV - a compensação pela perde do valor aquisitivo
da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens
antecedentes.
Art . 53 Quem paga o cheque pode exigir de
seus garantes:
I - a importância integral que pagou;
II - os juros legais, a contar do dia do pagamento;
III - as despesas que fez;
IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo
da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens
antecedentes.
Art . 54 O obrigado contra o qual se promova
execução, ou que a esta esteja sujeito, pode exigir, contra pagamento, a
entrega do
cheque, com o instrumento de protesto ou da declaração equivalente e a
conta de juros e
despesas quitada.
Parágrafo único. O endossante que pagou o cheque
pode cancelar seu endosso e os dos endossantes posteriores.
Art . 55 Quando disposição legal ou caso de
força maior impedir a apresentação do cheque, o protesto ou a declaração
equivalente
nos prazos estabelecidos, consideram-se estes prorrogados.
§ 1º O portador é obrigado a dar aviso imediato
da ocorrência de força maior a seu endossante e a fazer menção do aviso
dado mediante
declaração datada e assinada por ele no cheque ou folha de alongamento.
São
aplicáveis, quanto ao mais, as disposições do art. 49 e seus parágrafos
desta Lei.
§ 2º Cessado o impedimento, deve o portador,
imediatamente, apresentar o cheque para pagamento e, se couber, promover
o protesto ou a
declaração equivalente.
§ 3º Se o impedimento durar por mais de 15
(quinze) dias, contados do dia em que o portador, mesmo antes de findo o
prazo de
apresentação, comunicou a ocorrência de força maior a seu endossante,
poderá ser
promovida a execução, sem necessidade da apresentação do protesto ou
declaração
equivalente.
§ 4º Não constituem casos de
força maior os fatos puramente pessoais relativos ao portador ou à pessoa
por ele
incumbida da apresentação do cheque, do protesto ou da obtenção da
declaração
equivalente.
CAPíTULO VIII
Da Pluralidade de Exemplares
Art . 56 Excetuado o cheque
ao
portador, qualquer cheque emitido em um país e pagável em outro pode ser
feito em
vários exemplares idênticos, que devem ser numerados no próprio texto do
título, sob
pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto.
Art . 57 O pagamento feito contra a
apresentação de um exemplar é liberatório, ainda que não estipulado que o
pagamento
torna sem efeito os outros exemplares.
Parágrafo único. O endossante que
transferir os exemplares a diferentes pessoas e os endossantes
posteriores respondem por
todos os exemplares que assinarem e que não forem restituídos.
CAPíTULO IX
Das Alterações
Art . 58 No caso de
alteração do texto do cheque, os signatários posteriores à alteração
respondem nos
termos do texto alterado e os signatários anteriores, nos do texto
original.
Parágrafo único. Não sendo
possível determinar se a firma foi aposta no título antes ou depois de
sua alteração,
presume-se que a tenha sido antes.
CAPíTULO X
Da Prescrição
Art . 59 Prescrevem em 6
(seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que
o art. 47
desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único - A ação de regresso de um
obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses,
contados do dia
em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.
Art . 60 A interrupção da prescrição
produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido
o ato
interruptivo.
Art . 61 A ação de enriquecimento contra o
emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-
pagamento do
cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a
prescrição
prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
Art . 62 Salvo prova de
novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada
na
relação causal, feita a prova do não-pagamento.
CAPíTULO XI
Dos Conflitos de Leis em Matéria de Cheques
Art . 63 Os
conflitos de leis em matéria de cheques serão resolvidos de acordo com as
normas
constantes das Convenções aprovadas, promulgadas e mandadas aplicar no
Brasil, na forma
prevista pela Constituição Federal.
CAPíTULO XII
Das Disposições Gerais
Art . 64 A apresentação do
cheque, o protesto ou a declaração equivalente só podem ser feitos ou
exigidos em dia
útil, durante o expediente dos estabelecimentos de crédito, câmaras de
compensação e
cartórios de protestos.
Parágrafo único. O cômputo dos prazos
estabelecidos nesta Lei obedece às disposições do direito comum.
Art . 65 Os efeitos penais da emissão do
cheque sem suficiente provisão de fundos, da frustração do pagamento do
cheque, da
falsidade, da falsificação e da alteração do cheque continuam regidos
pela
legislação criminal.
Art . 66 Os vales ou cheques postais, os
cheques de poupança ou assemelhados, e os cheques de viagem regem-se
pelas disposições
especiais a eles referentes.
Art . 67 A palavra
banco, para os fins desta Lei, designa também a
instituição
financeira contra a qual a lei admita a emissão de cheque.
Art . 68 Os bancos e casas bancárias
poderão fazer prova aos seus depositantes dos cheques por estes sacados
mediante
apresentação de cópia fotográfica ou microfotográfica.
Art . 69 Fica ressalvada a competência do
Conselho Monetário Nacional, nos termos e nos limites da legislação
especifica, para
expedir normas relativas à matéria bancária relacionada com o cheque.
Parágrafo único. É da competência do Conselho
Monetário Nacional:
a) a determinação das normas a que devem obedecer
as contas de depósito para que possam ser fornecidos os talões de cheques
aos
depositantes;
b) a determinação das conseqüências do uso
indevido do cheque, relativamente à conta do depositante;
c) a disciplina das relações entre o sacado e o
opoente, na hipótese do art. 36 desta Lei.
Art . 70 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art . 71 Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 02 de setembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSé SARNEY
Dilson Domingos Funaro