O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu
sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 10 e
11 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, passam a vigorar com
as seguintes
alterações:
"Art. 1º A Polícia Militar do Distrito
Federal - PMDF, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, nos
termos da
Constituição Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina,
em conformidade
com as disposições do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969,
alterado pelo
Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, destina-se à manutenção
da ordem
pública e segurança interna do Distrito Federal.
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Distrito
Federal:
I - executar com exclusividade, ressalvadas as
missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo,
fardado, planejado pela
autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a
manutenção da ordem
pública e o exercício dos poderes constituídos;
II -
.....................................................................
III -
.....................................................................
IV - atender à convocação, inclusive
mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa, ou para
prevenir ou reprimir
grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos
previstos na
legislação em vigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em
suas
atribuições específicas de polícia militar e como participante da
Defesa Interna e da
Defesa Territorial.
Art. 3º A Polícia Militar do Distrito Federal
subordina-se administrativamente ao Governador do Distrito Federal e,
para fins de emprego
nas ações de manutenção da Ordem Pública, sujeita-se à vinculação,
orientação e
ao planejamento e controle operacional da Secretaria de Segurança
Pública.
Art. 4º O Comandante-Geral da Polícia Militar do
Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego
da
Corporação.
Art. 10. O Comandante-Geral da Polícia Militar do
Distrito Federal será um oficial da ativa, do último posto, da própria
Corporação
(Vetado).
§ 1º Sempre que a escolha não recair no oficial
PM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os
demais oficiais
PM.
§ 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral
será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após
aprovação, pelo
Ministro do Exército do nome do indicado, observada a formação
profissional do oficial
para o exercício de Comando.
Art. 11 O Comando-Geral da Polícia Militar do
Distrito Federal poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da
ativa do
Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente
do posto de
Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo
Governador do Distrito
Federal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de abril de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.