O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art 1º É aprovado o anexo Estatuto dos
Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, como parte integrante desta
lei.
Art 2º Até que seja legalmente
disciplinado regime próprio de pensões para os Bombeiros-Militares do Distrito Federal,
aplica-se-lhes o disposto nos artigos 69 a 71 da Lei nº 6.022,
de 3 de janeiro de 1974.
Art 3º Esta lei e o estatuto que ela
aprova entram em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as
disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 6.022, de 3 de
janeiro de 1974; e o artigo 1º da Lei nº 6.547, de 4 de
julho de 1978, ressalvado o disposto no artigo 2º desta lei.
Brasília, 2 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Publicado no D.O.U. de 4.6.1986
ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO CORPO
DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art 1º O presente Estatuto regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos bombeiros-militares do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art 2º O Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, considerado força auxiliar
reserva do Exército, destina-se à execução de serviços de perícia, prevenção e
combate a incêndios; de busca e salvamento; de prestação de socorros nos casos de
inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas; e de outros que se
fizerem necessários à proteção da comunidade.
Art 3º Os integrantes do Corpo de
Bombeiros, à vista da natureza e destinação a que se refere o artigo anterior, formam
uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominada
bombeiro-militar.
§ 1º Os bombeiros-militares encontram-se
em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
1) os de carreira;
2) os incluídos no Corpo de Bombeiros,
voluntariamente, durante os prazos a que se obriguem a servir;
3) os componentes da reserva remunerada do
Corpo de Bombeiros, convocados ou designados para o serviço ativo; e
4) os alunos de órgão de formação de
bombeiros-militares.
b) na inatividade:
1) os da reserva remunerada, percebendo
remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante
convocação; e
2) os reformados quando, tendo passado por
uma das situações previstas neste artigo, estejam dispensados, definitivamente da
prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do
Distrito Federal.
§ 2º Os bombeiros-militares de carreira
são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço de bombeiro-militar, têm
vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art 4º O serviço de bombeiro-militar
consiste no exercício de atividade inerente ao Corpo de Bombeiros e compreende todos os
encargos previstos na legislação específica, relacionados com a missão da
Corporação.
Art 5º A carreira de bombeiro-militar é
caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades do Corpo
de Bombeiros, denominada atividade bombeiro-militar.
§ 1º A carreira de bombeiro-militar,
estruturada em graus hierárquicos, é privativa de bombeiro-militar em atividade e
inicia-se com o ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
§ 2º A carreira de oficial do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal é privativa de brasileiro nato.
Art 6º São equivalentes as expressões
"na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em
serviço na ativa", "em serviço", "em atividade", e "em
atividade de bombeiro-militar", conferidas aos bombeiros-militares no desempenho de
cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou exercício de função de
bombeiro-militar ou considerada de natureza de bombeiro-militar, nas Organizações
Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros, bem assim em outros órgãos do Governo do
Distrito Federal.
Art 7º A condição jurídica dos
bombeiros-militares do Distrito Federal é definida pelos dispositivos constitucionais que
lhes forem aplicáveis, pelos deste Estatuto e pelos das leis e regulamentos que lhes
outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
Art 8º O disposto neste Estatuto
aplica-se, no que couber, aos bombeiros-militares reformados e aos da reserva remunerada.
Art 9º Além da convocação compulsória, prevista no artigo 3º, letra b , nº 1, deste Estatuto, os integrantes da
reserva remunerada poderão ainda ser, excepcionalmente, designados para o serviço ativo,
em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, para servirem como
assessores, instrutores e professores da Academia de Bombeiro-Militar.
Parágrafo único. A designação para o
serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, será
regulamentada pelo Governador do Distrito Federal.
CAPíTULO II
Do Ingresso no Corpo de Bombeiros
Art. 10. O ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos
da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos
de ensino bombeiro-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade,
aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade
moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é
necessário aprovação em testes toxicológicos, bem assim a apresentação, conforme
edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino
superior, reconhecido pelo Ministério da Educação. (Redação
dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 1o A
idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito)
anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais
Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães, de 28 (vinte e oito) anos para os
demais Quadros que exijam formação superior com titulação específica, de 25 (vinte e
cinco) anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais onde se exija ensino médio, e de 28
(vinte e oito) anos para o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 2o Os
limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus
e cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e mulheres. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 3o Ato
do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para matrícula nos
estabelecimentos de ensino do Corpo de Bombeiro Militar, mediante proposta de seu
Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira
bombeiro militar. (Incluído pela Lei
nº 11.134, de 2005)
Art 12. A inclusão nos Quadros do Corpo de
Bombeiros obedecerá ao voluntariado, de acordo com este Estatuto e regulamentos da
Corporação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu Regulamento.
Parágrafo único. É vedada a reinclusão,
salvo quando para dar cumprimento à decisão judicial e nos casos de deserção, extravio
e desaparecimento.
CAPíTULO III
Da Hierarquia e da Disciplina
no Corpo de Bombeiros
Art 13. A hierarquia e a disciplina
são a base institucional do Corpo de Bombeiros, crescendo a autoridade e a
responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
§ 1º Hierarquia é a ordenação da
autoridade, em níveis diferentes, na estrutura do Corpo de Bombeiros, por postos e
graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação faz-se pela
antigüidade no posto ou graduação, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no
espírito de acatamento à seqüência da autoridade.
§ 2º Disciplina é a rigorosa
observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo de
bombeiro-militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo
perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse
organismo.
§ 3º A disciplina e o respeito à
hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos bombeiros-militares em
atividade ou na inatividade.
Art 14. Círculos hierárquicos são
âmbitos de convivência entre os bombeiros-militares da mesma categoria e têm a
finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança,
sem prejuízo do respeito mútuo.
Art 15. Os Círculos hierárquicos e a
escala hierárquica no Corpo de Bombeiros são fixados nos parágrafos e quadro seguintes.
§ 1º Posto é o grau hierárquico do
oficial, conferido mediante ato do Governador do Distrito Federal e confirmado em Carta
Patente.
§ 2º Graduação é o grau hierárquico
da praça, conferido mediante ato do Comandante-Geral da Corporação.
§ 3º Os aspirantes-a-oficial BM e os alunos do Curso de Formação de Oficiais
Bombeiros-Militares são denominados praças especiais.
§ 4º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros de Oficiais e praças
são fixados, separadamente, para cada caso.
§ 5º Sempre que o bombeiro-militar, da reserva remunerada ou reformado, fizer uso do
posto ou graduação deverá observar as abreviaturas respectivas de sua situação.
CÍRCULOS E ESCALA HIERÁRQUICOS NO CORPO
DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL
|
HIERARQUIZAÇÃO |
ORDENAÇÃO |
|
CÍRCULOS DE OFICIAIS
|
POSTOS |
|
CÍRCULO DE OFICIAIS SUPERIORES |
Coronel BM
Tenente-Coronel
BM
Major
BM |
|
CÍRCULO DE OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS |
Capitão BM |
| CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS |
Primeiro-Tenente BM
Segundo-Tenente
BM |
| CÍRCULOS DE PRAÇAS |
GRADUAÇÕES |
|
CÍRCULO DE SUBTENENTES E SARGENTOS |
Subtenente BM
Primeiro-Sargento
BM
Segundo-Sargento
BM
Terceiro-Sargento
BM |
|
CÍRCULO DE CABOS E SOLDADOS |
Cabo BM
Soldado
de Primeira Classe BM
Soldado
de Segunda Classe BM |
| PRAÇAS ESPECIAIS |
|
| FREQÜENTAM O CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS
|
Aspirante-a-Oficial BM |
| EXCEPCIONALMENTE OU EM REUNIÕES SOCIAIS, TÊM
ACESSO AOS CÍRCULOS DOS OFICIAS |
Aluno-Oficial BM |
Art 16. A precedência entre os
bombeiros-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade
no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei
ou regulamento.
§ 1º A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data de
assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo
quando estiver expressamente fixada outra data.
§ 2º No caso de ser igual a antigüidade, referida no parágrafo anterior, é ela
estabelecida:
a) entre os bombeiros-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas
numéricas ou registros existentes na Corporação;
b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim,
subsistir igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus
hierárquicos anteriores à data de praça e à data de nascimento para definir a
precedência e, neste último caso, o mais idoso será considerado o mais antigo;
c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de bombeiros-militares, de acordo com
o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas
letras a e b ; e
d) na existência de mais de uma data de praça, prevalece a antigüidade do
bombeiro-militar da última praça na Corporação se não estiver, especificamente,
enquadrado nas letras a, b e c.
3º Em igualdade de posto ou graduação, os bombeiros-militares em atividade têm
precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os bombeiros-militares
de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem convocados ou designados
para o serviço ativo, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
§ 5º Nos casos de nomeação coletiva, a hierarquia será definida em conseqüência dos
resultados do concurso a que forem submetidos os candidatos ao Corpo de Bombeiros.
Art 17. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I - os aspirantes-a-oficial BM são hierarquicamente superiores às demais praças e
freqüentam o Círculo dos Oficiais Subalternos; e
II - os alunos do Curso de Formação de Oficiais são hierarquicamente superiores aos
subtenentes BM.
Art 18. No Corpo de Bombeiros será organizado o registro de todos os oficiais e
graduados, em atividade, cujos resumos constarão dos Almanaques da Corporação.
§ 1º Os Almanaques, um para os oficiais e aspirantes-a-oficial e outro para subtenentes
e sargentos do Corpo de Bombeiros, conterão, respectivamente, a relação nominal de
todos os oficiais e aspirantes-a-oficial, subtenentes e sargentos em atividade,
distribuídos pelos respectivos Quadros, de acordo com seus postos, graduações e
antigüidade.
§ 2º O Corpo de Bombeiros manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal
da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo
instruções baixadas pelo Comandante-Geral.
Art 19. O aluno-a-oficial BM, por conclusão do Curso, será declarado aspirante-a-oficial
BM, mediante ato do Comandante-Geral, na forma especificada em regulamento.
Art 20. O ingresso na carreira de oficial será por promoção do aspirante-a-oficial BM,
para o Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares e, mediante concurso entre os diplomados por
faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, quando destinado aos Quadros que
exijam este requisito.
Parágrafo único. Para os demais Quadros previstos na Organização Básica do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal, o ingresso na carreira de oficial será regulado por
legislação específica ou peculiar.
CAPÍTULO IV
Do Cargo e da Função de Bombeiro-Militar
Art 21. Cargo de bombeiro-militar
é o conjunto de deveres e responsabilidades cometido ao bombeiro-militar em serviço
ativo.
§ 1º O cargo a que se refere este artigo é o que se encontra especificado ou previsto
nos Quadros de Organização, caracterizado ou definido como tal em outras disposições
legais.
§ 2º As atribuições e obrigações inerentes ao cargo de bombeiro-militar devem ser
compatíveis com o correspondente grau hierárquico.
Art 22. Os cargos de bombeiro-militar são providos com pessoal que satisfaça os
requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único. O provimento de cargo de bombeiro-militar faz-se mediante ato de
nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.
Art 23. O cargo de bombeiro-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde
o momento em que o bombeiro-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido
determinação expressa de autoridade competente, o deixe e até que outro
bombeiro-militar nele tome posse, de acordo com a norma de provimento prevista no
parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. Considera-se também vago o cargo de bombeiro-militar cujo ocupante
haja:
a) falecido;
b) sido considerado extraviado; ou
c) sido considerado desertor.
Art 24. Função de bombeiro-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo
de bombeiro-militar.
Art 25. Dentro de uma mesma Organização do Corpo de Bombeiros, a seqüência de
substituição para assumir cargo ou responder por função, bem assim as normas,
atribuições e responsabilidades relativas são estabelecidas na legislação
específica, respeitadas a precedência e a qualificação exigidas para o cargo ou para o
exercício da função.
Art 26. O bombeiro-militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de
acordo com o parágrafo único do artigo 22, faz jus aos direitos correspondentes ao
cargo, conforme previsto em lei.
Art 27. As atribuições que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou
natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Efetivo, Quadro de
Organização, Tabela de Lotação, ou dispositivo legal, são cumpridas como encargo,
incumbência, comissão, serviço ou exercício de função de bombeiro-militar ou
consideradas de natureza própria a bombeiro-militar .
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, a encargo, incumbência, comissão, serviço
ou exercício de função de bombeiro-militar, ou de natureza própria a bombeiro-militar,
o disposto neste Capítulo para cargo de bombeiro-militar.
TíTULO II
Das Obrigações e dos Deveres
dos Bombeiros-Militares
CAPíTULO I
Das Obrigações dos Bombeiros-Militares
SEÇÃO I
Do Valor do Bombeiro-Militar
Art 28. São manifestações
essenciais do valor do bombeiro-militar:
I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever de
bombeiro-militar e solene juramento de fidelidade à Pátria, até com o sacrifício da
própria vida;
II - o civismo e o culto das tradições históricas;
III - a fé na missão elevada do Corpo de Bombeiros;
IV - o amor à profissão e o entusiasmo com que a exerce;
V - o aprimoramento técnico-profissional;
VI - o espírito-de-corpo e o orgulho pela Corporação; e
VII - a dedicação na defesa da sociedade.
SEÇÃO II
Da Ética do Bombeiro-Militar
Art 29. O sentimento do dever, o
brio do bombeiro-militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes do Corpo
de Bombeiros, conduta moral e profissional irrepreensíveis com a observância dos
seguintes preceitos da ética do bombeiro-militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em
decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das
autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos
subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos
subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
VIII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
IX - ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer
natureza;
XI - acatar as autoridades civis;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - garantir a assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de
família modelar;
XV - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam
prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro de bombeiro-militar;
XVI - observar as normas de boa educação;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de
qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se, na situação de inatividade, do uso das designações hierárquicas
quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos
ou referentes à corporação, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se
devidamente autorizado; e
e) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da administração
pública;
XIX - zelar pelo bom nome do Corpo do Bombeiros e de cada um de seus integrantes,
obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética de bombeiro-militar.
Art 30. Ao bombeiro-militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração
ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou
quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º Os integrantes da reserva remunerada, quando convocados ou designados para o
serviço ativo, ficam proibidos de tratar, nas Organizações de Bombeiros-Militares e nas
repartições civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer
natureza.
§ 2º Os bombeiros-militares, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus
bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais
titulados no Quadro de Saúde o exercício de atividade técnico-profissional no meio
civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste
artigo.
Art 31. O Comandante-Geral poderá determinar aos bombeiros-militares da ativa que, no
interesse e salvaguarda da dignidade própria, informem sobre a origem e natureza de seus
bens, sempre que haja razão que recomende tal medida.
CAPíTULO II
Dos Deveres dos Bombeiros-Militares
SEÇÃO I
Da Conceituação
Art 32. Os deveres dos
bombeiros-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o bombeiro-militar à
comunidade do Distrito Federal e ao serviço, compreendendo, essencialmente:
I - a dedicação integral ao serviço e a fidelidade à instituição a que pertence,
mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - o culto aos Símbolos Nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade;
VII - o trato urbano, cordial e educado para com os cidadãos; e
VIII - a segurança da comunidade.
SEÇÃO II
Do Compromisso do Bombeiro-Militar
Art 33. Após ingressar no Corpo de
Bombeiros, mediante inclusão, matrícula, ou nomeação, o bombeiro-militar prestará
compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e
dos deveres dos bombeiros-militares e manifestará a sua firme disposição de bem
cumpri-los.
Art 34. O compromisso, a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será
prestado na presença de tropa, tão logo o bombeiro-militar tenha adquirido o grau de
instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante do
Corpo de Bombeiros conforme a seguinte declaração: "Ao ingressar no Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral,
cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me
inteiramente aos serviços profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o
sacrifício da própria vida".
§ 1º O compromisso do aspirante-a-oficial é prestado na solenidade de declaração de
aspirante-a-oficial, de acordo com o cerimonial prescrito em regulamento do
estabelecimento de ensino.
§ 2º O compromisso do oficial BM será efetivado com a seguinte declaração:
"Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de
oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dedicar-me inteiramente ao seu
serviço."
SEÇÃO III
Do Comando e da Subordinação
Art 35. Comando é a soma de
autoridade, deveres e responsabilidades de que o bombeiro-militar é investido legalmente
quando conduz homens ou dirige uma Organização do Corpo de Bombeiros. O Comando é
vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício
o bombeiro-militar se define e se caracteriza como chefe.
Parágrafo único. Aplica-se à direção e à chefia de Organização do Corpo de
Bombeiros, no que couber, o estabelecido para Comando.
Art 36. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do
bombeiro-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada do Corpo de
Bombeiros.
Art 37. O oficial BM é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da
Chefia e da Direção das Organizações de Bombeiros-Militares.
Art 38. Os subtenentes e sargentos BM auxiliam ou complementam as atividades dos oficiais,
quer no adestramento e emprego de meios, quer na instrução e na administração.
Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de
elementos subordinados, os subtenentes e sargentos BM deverão impor-se pela lealdade,
pelo exemplo e pela capacidade técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a
observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das normas do serviço e das operativas
pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do
moral delas, em todas as circunstâncias.
Art 39. Os cabos e soldados são essencialmente os elementos de execução.
Art 40. Os soldados de segunda classe BM constituem os elementos incluídos no Corpo de
Bombeiros, para receberem a formação inicial do bombeiro-militar.
Art 41. Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos
regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se delas inteira dedicação ao estudo e
ao aprendizado técnico-profissional.
Art 42. Ao bombeiro-militar cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar,
pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
CAPíTULO III
Da Violação das Obrigações e dos
Deveres dos Bombeiros-Militares
SEÇÃO I
Da Conceituação
Art 43. A violação das
obrigações ou dos deveres dos bombeiros-militares constituirá crime ou transgressão
disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica ou peculiar.
§ 1º A violação dos preceitos da ética do bombeiro-militar é tão mais grave quanto
mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar, será aplicada somente
a pena relativa ao crime.
Art 44. A inobservância das leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento
dos deveres neles especificados, acarreta, para o bombeiro-militar, responsabilidade
funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica ou
peculiar.
Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou
penal, poderá concluir pela incompatibilidade do bombeiro-militar com o cargo ou pela
incapacidade do exercício das funções a ele inerentes.
Art 45. O bombeiro-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou
demonstrar incapacidade no exercício das funções a ele inerentes, será dele afastado
ou impedido de exercitá-la.
§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento
do exercício da função:
a) o Governador do Distrito Federal; e
b) o Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º O bombeiro-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo,
ficará privado do exercício de qualquer função de bombeiro-militar, até a solução
do processo ou das providências legais que couberem no caso.
Art 46. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de
superiores, quanto sobre posições de caráter reivindicatório.
SEÇÃO II
Dos Crimes Militares
Art 47. Aplicam-se, no que couber,
aos bombeiros-militares as disposições estabelecidas na legislação Penal Militar.
SEÇÃO III
Das Transgressões Disciplinares
Art 48. O Regulamento Disciplinar
do Corpo de Bombeiros especificará e classificará as transgressões disciplinares e
estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, a
classificação do comportamento do bombeiro-militar e a interposição de recurso contra
as penas disciplinares.
§ 1º A pena disciplinar de detenção ou prisão não pode ultrapassar de 30 (trinta)
dias.
§ 2º À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no
regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.
SEÇÃO IV
Dos Conselhos de Justificação
e de Disciplina
Art 49. O oficial presumivelmente
incapaz de permanecer como bombeiro-militar da ativa será, na forma da legislação
específica, submetido a Conselho de Justificação.
§ 1º O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do
exercício de suas funções, conforme estabelecido em legislação específica.
§ 2º Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos
dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica.
§ 3º A Conselho de Justificação poderá, também, ser submetido o oficial da reserva
remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de
inatividade em que se encontra.
Art 50. O aspirante-a-oficial BM, bem assim as praças com estabilidade assegurada,
presumivelmente incapazes de permanecerem como bombeiros-militares da ativa, serão
submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na
forma da legislação específica.
§ 1º Cabe ao Governador do Distrito Federal, em última instância, julgar os recursos
que forem interpostos nos processos oriundos de Conselho de Disciplina.
§ 2º A Conselho de Disciplina poderá, também, ser submetida a praça da reserva
remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de
inatividade em que se encontra.
TÍTULO III
Dos Direitos e das Prerrogativas
dos Bombeiros-Militares
CAPÍTULO I
Dos Direitos
SEÇÃO I
Da Enumeração
Art 51. São
direitos dos bombeiros-militares:
I - a garantia da patente quando oficial em toda a sua plenitude, com as vantagens,
prerrogativas e deveres a ela inerentes;
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou
melhoria dela quando, ao serem transferidos para a inatividade, contarem mais de 30
(trinta) anos de serviço;
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação,
quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, forem transferidos para a reserva
remunerada ex officio, por terem atingido a idade-limite de permanecer em atividade
no posto ou na graduação;
IV - nas condições ou limitações impostas na legislação e regulamentação
específica ou peculiar:
a) a estabilidade, quando praças com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo
serviço;
b ) o uso das designações
hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida
como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou
recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e
odontológicos, bem assim o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais
atos médicos e paramédicos necessários;
f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas
tomadas pelo Distrito Federal, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento
condigno;
g) a alimentação, assim entendidas como as refeições fornecidas aos
bombeiros-militares em atividade;
h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de
cama, fornecido ao bombeiro-militar na ativa de graduação inferior a terceiro-sargento,
bem assim aos alunos do Curso de Formação de Oficiais e, em casos especiais, a outros
bombeiros-militares;
i) a moradia para o bombeiro-militar em atividade, compreendendo:
1) alojamento em Organização do Corpo de Bombeiros; e
2) habitação para si e seus dependentes, em imóvel sob a responsabilidade da
Corporação, de acordo com as disponibilidades existentes;
j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao bombeiro-militar, para seus
deslocamentos por interesse do serviço. Quando o deslocamento implicar em mudança de
sede ou de moradia, compreende também as passagens para seus dependentes e a translação
das respectivas bagagens, de residência a residência;
l) a constituição de pensão de bombeiro-militar;
m) a promoção;
n) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
o) a transferência a pedido para a inatividade;
p) a demissão e o licenciamento voluntários;
q) o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou na inatividade, salvo aqueles em
inatividade por alienação mental, ou condenação por crime contra a Segurança do
Estado ou por atividade que desaconselhe aquele porte;
r) o porte de arma, pelas praças, com as restrições reguladas pelo
Comandante-Geral; e
s) outros direitos previstos em legislação específica ou peculiar.
§ 1º A percepção de remuneração ou melhoria dela, de que trata o item II, obedecerá
ao seguinte:
a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido
para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto
imediato, se no Corpo de Bombeiros existir posto superior ao seu, mesmo que de outro
Quadro; se ocupante do último posto do Corpo de Bombeiros , o oficial terá os
proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu posto acrescido de percentual
fixado em legislação específica ou peculiar;
b) os subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados
sobre o soldo correspondente ao posto de segundo-tenente BM, desde que contem com mais de
30 (trinta) anos de serviço; e
c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem
transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo
correspondente à graduação imediatamente superior.
§ 2º São considerados dependentes do bombeiro-militar:
a) a esposa;
b) o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
c) a filha solteira, desde que não perceba remuneração;
d) o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos;
e) a mãe viúva, desde que não perceba remuneração;
f) o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições das letras b,
c e d;
g) a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer nesta situação e os demais
dependentes mencionados nas letras b, c, d, e e f desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e
h) a ex-esposa com direito à
pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não
contrair novo matrimônio.
3º São, ainda, considerados dependentes do bombeiro-militar, desde que vivam sob a sua
dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na
Organização do Corpo de Bombeiros competente:
a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou
divorciadas, desde que não recebam remuneração;
b) a mãe solteira, a madrasta
viúva, a sogra viúva ou solteira, bem assim separadas judicialmente ou divorciadas,
desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes,
desde que não recebam remuneração;
d) o pai maior de 60 (sessenta)
anos e seu cônjuge, desde que não recebam remuneração;
e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou interditos, sem outro arrimo;
f) a
irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas,
desde que não recebam remuneração;
g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;
h) a pessoa que viva, no mínimo
há 5 (cinco) anos, sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante
justificação judicial;
i) a companheira, desde que viva em sua companhia, há mais de 5 (cinco) anos, comprovado
por justificação judicial; e
j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização
judicial.
4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como
remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que
recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de
trabalho, não enseje ao dependente do bombeiro-militar qualquer direito à assistência
previdenciário oficial.
Art 52. O bombeiro-militar, que se
julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior
hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou
representação, segundo o regulamento específico ou peculiar.
1º O direito de recorrer, na esfera administrativa, prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto
a ato de composição de Quadro de Acesso;
b) nas questões disciplinares, como dispuser o regulamento específico ou peculiar; e
c) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos
coletivamente.
3º O bombeiro-militar só poderá recorrer ao Judiciário após esgotados todos os
recursos administrativos e deverá participar esta providência, antecipadamente, à
autoridade a qual estiver subordinado.
Art 53. Os bombeiros-militares são
alistáveis como eleitores, desde que oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes e
sargentos ou alunos de curso de nível superior para formação de oficiais.
Parágrafo único. Os bombeiros-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as
seguintes condições:
a) o bombeiro-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, será, ao se
candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou
licenciamento ex officio;
e
b) o bombeiro-militar em atividade,
com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será
afastado, temporariamente, do serviço ativo, agregado, considerado em licença para
tratar de interesse particular e, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido
para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função de seu
tempo de serviço.
SEÇÃO II
Da Remuneração
Art. 54. A remuneração dos Bombeiros Militares do Distrito Federal será estabelecida
em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.486, de 2002)
§ 1o Na ativa, compreende: (Redação
dada pela Lei nº 10.486, de 2002)
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
§ 2o Na inatividade, compreende: (Redação
dada pela Lei nº 10.486, de 2002)
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
III - gratificação de Representação.
Art 55. O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que
trata da remuneração dos bombeiros-militares, será concedido ao bombeiro-militar que,
quando em serviço ativo, haja sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e
considerado inválido, total e permanentemente, para qualquer trabalho que o impossibilite
de prover a própria subsistência.
Art 56. O soldo é irredutível e não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto,
exceto nos casos previstos em lei.
Art 57. O valor do soldo é igual para o bombeiro-militar da ativa, da reserva remunerada
ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no item II do caput do
artigo 51.
Art 58. É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bombeiros-militares da
reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto à
função de magistério ou de cargo em comissão, ou quanto ao contrato para prestação
de serviços técnicos ou especializados.
Art 59. Os proveitos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração
do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos bombeiros-militares em
serviço ativo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não
poderão exceder a remuneração percebida pelo bombeiro-militar da ativa no posto ou
graduação correspondente ao de seus proventos.
Art 60. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o bombeiro-militar terá direito
a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a
inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput
do artigo 51.
Parágrafo único. Para
efeito de contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e
oitenta) dias, será considerada 1 (um) ano.
SEÇÃO III
Da Promoção
Art 61. O acesso na hierarquia do
Corpo de Bombeiros é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de
conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais
e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os
bombeiros-militares.
§ 1º O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecidas as disposições
da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando
do Corpo de Bombeiros.
§ 2º A promoção tem como finalidade básica a seleção de bombeiros-militares para o
exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art 62. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento,
ou, ainda, por bravura e post mortem.
§ 1º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de
preterição, independentemente de vaga.
§ 2º A promoção de bombeiro-militar, feita em ressarcimento de preterição, será
efetuada segundo o critério de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que
lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida,
pelo critério em que ora é feita sua promoção.
Art 63. Não haverá promoção de bombeiro-militar, por ocasião de sua transferência
para a reserva remunerada ou reforma.
SEÇÃO IV
Das Férias e de outros Afastamentos
Temporários do Serviço
Art 64. Férias são afastamentos
totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos bombeiros-militares para
descanso, a partir do último mês do ano a que elas se referem, e durante todo o ano
seguinte.
§ 1º Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros a regulamentação da concessão
das férias anuais e de outros afastamentos temporários.
§ 2º A concessão e o gozo de férias não é
prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença
especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra
ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito
a essa licença.(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
§ 3º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de
extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, para cumprimento de
punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave ou de baixa ao
hospital, os bombeiros-militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época
prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em
seus assentamentos.
§ 4º Na impossibilidade do gozo de férias no período previsto no caput deste artigo, pelos motivos constantes do
parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave,
o período de férias não gozado será computado dia-a-dia pelo dobro, no momento de
passagem do bombeiro-militar para a inatividade e somente para esse fim.
Art 65. Os bombeiros-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento
total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I - núpcias: 8 (oito) dias;
II - luto: 8 (oito) dias;
III - instalação: até 48 (quarenta e oito) horas; e
IV - trânsito: até 30 (trinta) dias, quando designado para cursos ou outras missões
fora do Distrito Federal.
Art 66. As férias e os afastamentos mencionados nesta seção são concedidos com a
remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo
serviço para todos os efeitos legais.
SEÇÃO V
Das Licenças
Art 67. Licença é a autorização
para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao
bombeiro-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º A licença pode ser:
a) especial;
b) para tratar de interesse particular;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) para tratamento de saúde própria.
§ 2º A remuneração do bombeiro-militar, quando em qualquer das situações de licença
constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.
§ 3º A concessão de licença é regulada pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art 68. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço,
relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao
bombeiro-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua
carreira.
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, podendo ser gozada de uma
só vez ou parceladamente em períodos de 2 (dois) ou 3 (três) meses em cada ano civil,
quando solicitada pelo interessado e julgada conveniente pela autoridade competente.
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo
serviço.
§ 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo bombeiro-militar serão
computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a
inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença
para tratamento de saúde ou para que sejam cumpridos atos de serviço, nem anula o
direito àquelas licenças.
§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o bombeiro-militar será exonerado do cargo
ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão
de Pessoal do Corpo de Bombeiros.
Art 69. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento
total do serviço, concedida ao bombeiro-militar que contar mais de 10 (dez) anos de
efetivo serviço e que a requerer com aquela finalidade.
Parágrafo único. A licença, de que trata este artigo, será sempre concedida com
prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.
Art 70. As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas
neste artigo.
§ 1º A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse
particular poderá ocorrer:
a) em caso de mobilização e estado de guerra;
b) em casos de decretação de estado de emergência ou de sítio;
c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da
Corporação; e
e) em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito
policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a
indiciação.
§ 2º A interrupção de licença para tratar de interesse particular será definitiva,
quando o bombeiro-militar for reformado ou transferido ex officio para a reserva
remunerada.
§ 3º A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para
cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será
regulada em legislação específica ou peculiar.
CAPíTULO II
Das Prerrogativas
SEÇÃO I
Da Constituição e Enumeração
Art 71. As prerrogativas dos
bombeiros-militares são constituídas pelas honras, dignidade e distinção devidas aos
graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único. São prerrogativas dos bombeiros-militares:
a) o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas do Corpo de Bombeiros,
correspondentes ao posto ou graduação;
b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e
regulamentos;
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em Organização de
Bombeiro-Militar da Corporação, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência
hierárquica sobre o preso; e
d) julgamento em foro especial, dos crimes militares.
Art 72. Somente em casas de flagrante delito, o bombeiro-militar poderá ser preso por
autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade do
Corpo de Bombeiros mais próxima, só podendo retê-lo, na Delegacia ou Posto Policial,
durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º Cabe ao Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a
autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir
que seja maltratado qualquer bombeiro-militar preso ou que não lhe der o tratamento
devido ao seu posto ou graduação.
§ 2º Se, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para
qualquer bombeiro-militar preso, o Comandante-Geral da Corporação providenciará os
entendimentos com o juiz do feito, visando à guarda dos pretórios ou tribunais por
Força Policial-Militar.
Art 73. Os bombeiros-militares da ativa, no exercício de funções de bombeiro-militar,
são dispensados do serviço na instituição de júri e na Justiça Eleitoral.
SEÇÃO II
Do Uso dos Uniformes
Art 74. Os uniformes do Corpo de
Bombeiros com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos
bombeiros-militares e representam o símbolo da autoridade de bombeiro-militar, com as
prerrogativas a ela inerentes.
Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito
aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas dos bombeiros-militares, bem assim seu
uso por parte de quem a eles não tiver direito.
Art 75. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem assim os
modelos, descrição, composição e peças acessórias são estabelecidos em legislação
peculiar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
§ 1º É proibido ao bombeiro-militar o uso dos uniformes:
a) em manifestação de caráter político-partidário;
b) no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão de bombeiro-militar,
salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e
c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades bombeiro militares; cerimônias
cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, quando
devidamente autorizado.
§ 2º Os bombeiros-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como
ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes
por decisão do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros.
Art 76. O bombeiro-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use
e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.
Art 77. É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou
ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados no
Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo,
além dos indivíduos que a tenham cometido diretamente, os Diretores ou Chefes de
repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas,
institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou
ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados
no Corpo de Bombeiros.
TíTULO IV
Das Disposições Diversas
CAPíTULO I
Das Situações Especiais
SEÇÃO I
Da Agregação
Art 78. A agregação é a
situação na qual o bombeiro-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica
do seu Quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º O bombeiro-militar deve ser agregado quando:
a) for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza
bombeiro-militar ou de interesse bombeiro-militar, estabelecido em lei, decreto-lei, ou
decreto, não previsto nos Quadros de Organização do Corpo de Bombeiros (QO);
b) aguardar transferência ex officio para a reserva remunerada, por ter sido
enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam; e
c) for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
1) haver sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de
saúde própria;
2) haver sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
3) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
4) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse
particular;
5) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de
pessoa da família;
6) haver sido considerado oficialmente extraviado;
7) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código
Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
8) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a
fim de se ver processar;
9) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
10) haver sido condenado à pena restritiva da liberdade superior a 6 (seis) meses, em
sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua
suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer ao
Corpo de Bombeiros, ou com ele incompatível;
11) haver passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos
Estados ou Territórios para exercer função de natureza civil;
12) haver sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo,
inclusive da administração indireta;
13) haver-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de
efetivo serviço; e
14) haver sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo
ou função, prevista no Código Penal Militar.
§ 2º O bombeiro-militar, agregado de conformidade com as letras a e b do §
1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
§ 3º A agregação do bombeiro-militar, a que se refere a letra a e os nºs 11 e 12 da letra c do § 1º, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o
regresso à Corporação ou transferência ex officio para a reserva remunerada.
§ 4º A agregação do bombeiro-militar, a que se referem os nºs 1, 3, 4 e 5 da letra c
do 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto
durar o evento.
§ 5º A agregação do bombeiro-militar, a que se referem a letra b e os nºs 2, 6, 7, 8, 9, 10 e 14 da letra c
do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna
público o respectivo evento.
§ 6º A agregação do bombeiro-militar, a que se refere o nº 13 da letra c
do § 1º, é contada a partir do registro como candidato, até sua diplomação ou
seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7º O bombeiro-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares
concernentes às suas relações com outros bombeiros-militares e autoridades civis e
militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros
bombeiros-militares mais graduados ou mais antigos.
§ 8º Caracteriza a posse no novo cargo regulado pelo § 3º, a entrada em exercício no
cargo ou respectiva função.
Art 79. O bombeiro-militar agregado fica adido, para efeito de alterações e
remuneração, à Diretoria de Pessoal, continuando a figurar no lugar que então ocupava
no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura "Ag" e anotações
esclarecedoras de sua situação.
Art 80. A agregação se faz mediante ato do Governador do Distrito Federal, para oficiais
e pelo Comandante-Geral, para as praças.
SEÇÃO II
Da Reversão
Art 81. Reversão é o ato pelo
qual o bombeiro-militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo
que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo
Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer.
Parágrafo único. Em qualquer tempo, poderá ser determinada a reversão do
bombeiro-militar agregado, exceto nos casos previstos nos nºs 1, 2, 3, 6, 7, 8, 10, 13 e
14 da letra c do § 1º do
artigo 78.
Art 82. A reversão de oficiais será efetuada mediante ato do Governador do Distrito
Federal e a das praças mediante ato do Comandante-Geral da Corporação.
SEÇÃO III
Do Excedente
Art 83. Excedente é a situação
transitória a que, automaticamente, passa o bombeiro-militar que:
I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro,
estando este com o efetivo completo;
II - aguardando a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido
transferido do Quadro, estando ele com o seu efetivo completo;
III - é promovido por bravura, sem haver vaga;
IV - é promovido indevidamente, mesmo havendo vaga;
V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu
Quadro, em virtude de promoção de outro bombeiro-militar em ressarcimento de
preterição; e
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva,
retorne ao respectivo Quadro, estando este com o seu efetivo completo.
§ 1º O bombeiro-militar, cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente
promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antigüidade, que lhe cabe na escala
hierárquica, com a abreviatura "EXCD" e receberá o número que lhe competir em
conseqüência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º O bombeiro-militar, cuja situação é de excedente, é considerado como em efetivo
serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais e em
igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo de bombeiro-militar,
bem assim à promoção.
§ 3º O bombeiro-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira que
se abrir, deslocando o critério da promoção a ser seguido, para a vaga seguinte.
§ 4º O bombeiro-militar, promovido indevidamente, só contará antigüidade e receberá
o número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga, que deverá preencher,
corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os
requisitos para a promoção.
SEÇÃO IV
Do Ausente e do Desertor
Art 84. É considerado ausente o
bombeiro-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer à sua Organização do Corpo de Bombeiros, sem comunicar
qualquer motivo de impedimento; e
II - deixar, sem licença, a Organização do Corpo de Bombeiros onde serve ou local onde
deve permanecer.
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as
formalidades previstas em legislação específica.
Art 85. O bombeiro-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação
penal militar.
SEÇÃO V
Do Desaparecimento e do Extravio
Art 86. É considerado desaparecido
o bombeiro-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em
atividade de busca e salvamento, de combate a incêndio, em casos de inundações,
desabamentos, catástrofes ou calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8
(oito) dias.
Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não
houver indício de deserção.
Art 87. O bombeiro-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por
mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
CAPíTULO II
Da Exclusão do Serviço Ativo
SEÇÃO I
Da Ocorrência
Art 88. A exclusão do serviço
ativo do Corpo de Bombeiros e o conseqüente desligamento da Organização, a que estiver
vinculado o bombeiro-militar, decorrem dos seguintes motivos:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda do posto e patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão a bem da disciplina;
VII - deserção;
VIII - falecimento; e
IX - extravio.
Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição
do ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade à qual tenha delegado poderes
para isso.
Art 89. A transferência para a reserva remunerada ou reforma não isenta o
bombeiro-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal
ou a terceiros, nem dos pagamentos das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art 90. O bombeiro-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do artigo 88, ou
na situação de demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até
ser desligado da Organização do Corpo de Bombeiros em que serve.
SEÇÃO II
Da Transferência para
a Reserva Remunerada
Art 91. A passagem do
bombeiro-militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva
remunerada, efetuar-se-á:
I - a pedido; e
II - ex officio.
Art 92. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante
requerimento, ao bombeiro-militar que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º É facultado ao Coronel BM, exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral do
Corpo de Bombeiros, requerer transferência para a reserva remunerada, quando não contar
mais de 30 (trinta) anos de serviço.
§ 2º No caso de o bombeiro-militar haver concluído qualquer curso ou estágio de
duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem
haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada
só será concedida mediante autorização de todas as despesas correspondentes à
realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimento. O
cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação.
§ 3º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao
bombeiro-militar que estiver:
a) respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
b) cumprindo pena de qualquer natureza.
Art 93. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á
sempre que o bombeiro-militar incidir nos seguintes casos:
I - atingir as seguintes idades-limite:
a) para o Quadro de Oficiais Combatentes: (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
| POSTOS |
IDADES |
| Coronel BM |
60 anos |
| Tenente-Coronel BM |
56 anos |
| Major BM |
54 anos |
Oficial Intermediário e
b)
para os demais Quadros: (Redação
dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
| POSTOS |
IDADES |
| Tenente-Coronel |
60 anos |
| Major BM |
59 anos |
| Intermediário e Subalterno |
56 anos |
c) para as praças:
|
Subtenente BM |
56 anos; |
|
Primeiro-Sargento BM |
55 anos; |
|
Segundo-Sargento BM |
54 anos; |
|
Terceiro-Sargento BM |
53 anos; |
|
Cabos e Soldados BM |
51 anos; |
II - ultrapassar o Coronel BM, que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, 6 (seis)
anos de permanência neste posto;
III - ter sido o Tenente-Coronel BM constante do QAM, preterido por 2 (duas) vezes para
promoção ao posto de Coronel BM, a partir da data em que completar 30 (trinta) anos de
serviço, desde que, na oportunidade, seja promovido um oficial mais moderno;
IV - ultrapassar o Tenente-Coronel, o Major e o Capitão
6 (seis) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro,
desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço; (Redação
dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
V - for o oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no
momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;
VI - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse
particular;
VII - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos em licença para tratamento de saúde de
pessoa de sua família;
VIII - ser empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas
funções sejam de magistério;
IX - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de
ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive
da administração indireta; e
X - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra b , do parágrafo único, do artigo 53.
§ 1º Aplica-se, para todos os efeitos, o disposto na alínea b do § 1º do art. 78, ao Coronel BM que
completar 6 (seis) anos de permanência nesse posto, aguardando, na situação ali
prevista, a transferência ex officio, para a reserva remunerada, ao completar mais
de 30 (trinta) anos de serviço.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 4º A transferência do Bombeiro-Militar para a reserva remunerada, nas condições
estabelecidas no item VIII, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa,
podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo
ou emprego civil para o qual foi nomeado ou admitido.
§ 5º A nomeação ou admissão do bombeiro-militar para o cargo ou emprego público, de
que tratam os itens VIII e IX, somente poderá ser feita:
a) quando a nomeação ou admissão for da alçada federal ou estadual, pela autoridade
competente, mediante requisição ao Governador do Distrito Federal; e
b) pelo Governador do Distrito Federal ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 6º Enquanto permanecer no cargo ou emprego público de que trata o item IX:
a) ser-lhe-á assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto
ou graduação;
b) somente poderá ser promovido por antiguidade; e
c) o tempo de serviço será contado apenas para a promoção por antiguidade e
para a transferência para a inatividade.
Art 94. A transferência do bombeiro-militar para a reserva remunerada pode ser suspensa
na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou de estado de emergência, em caso de
mobilização de interesse da segurança pública.
SEÇÃO III
Da Reforma
Art 95. A passagem do
bombeiro-militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex
officio e a ele aplicada, desde que:
I - atinja as seguintes idades-limite de permanência, na reserva remunerada:
a) para oficiais superiores: 64 anos;
b) para capitães e oficiais subalternos: 60 anos;
c) para praças; 58 anos;
II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo do Corpo de Bombeiros;
III - esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz
temporariamente, mediante homologação de junta Superior de Saúde, ainda que se trate de
moléstia curável;
IV - seja condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença
transitada em julgado;
V - sendo oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em
julgamento efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo aspirante-a-oficial BM ou praça com estabilidade assegurada, for para tal
indicado, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, em julgamento do Conselho de
Disciplina.
Parágrafo único. O bombeiro-militar, reformado nos termos dos itens V e VI deste artigo,
só poderá readquirir a situação de bombeiro-militar anterior, respectivamente, por
outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e nas condições nelas
estabelecidas ou por decisão do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros.
Art 96. Anualmente, no mês de fevereiro, a Diretoria de Pessoal organizará a relação
dos bombeiros-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva
remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo único. A situação de inatividade do bombeiro-militar da reserva remunerada,
quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto
às condições de mobilização estabelecidas em legislação específica.
Art 97. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em atividades próprias dos bombeiros-militares ou na manutenção
da ordem pública;
II - enfermidade contraída em atividades próprias dos bombeiros-militares ou na
manutenção da ordem pública, bem assim a que tenha como causa eficiente uma dessas
situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e
efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar, com
base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o
serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV, deste artigo, serão provados
mediante atestados de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do
acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais e os
registros da baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os bombeiros-militares, julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V
deste artigo, somente poderão ser reformados após homologação, por junta superior de
saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a
regulamentação específica ou peculiar.
Art 98. O bombeiro-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes dos itens I, II, III, IV e V, do artigo anterior, será reformado com qualquer
tempo de serviço.
Art 99. O bombeiro-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente
por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 97, será reformado com a
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediatamente superior ao que possuir na ativa.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do
artigo 97, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o bombeiro-militar
considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de primeiro-tenente BM, para aspirante-a-oficial e subtenente BM;
b) o de segundo-tenente BM, para primeiro-sargento BM, segundo-sargento BM e
terceiro-sargento BM; e
c) o de terceiro-sargento BM, para cabo BM e as demais praças constantes do Quadro
a que se refere o artigo 15.
§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo poderão ser acrescidos outros relativos à
remuneração, estabelecidos em legislação específica, desde que o bombeiro-militar, ao
ser reformado, já satisfaça as condições por ela exigidas.
§ 4º O direito do bombeiro-militar previsto no artigo 51, item II, independerá dos
benefícios referidos no caput e no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no
parágrafo único do artigo 136.
§ 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no item II, do artigo 51 e,
conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á
somente o disposto no § 2º deste artigo.
Art 100. O Bombeiro-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do item VI do artigo 97, será reformado:
I - com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com
estabilidade assegurada;
II - com a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação
desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, como
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art 101. O bombeiro-militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em
inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar
ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser a
legislação específica ou peculiar.
§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de
reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 83.
§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para
permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo transcorrido como reformado
ultrapassar 2 (dois) anos.
Art 102. O bombeiro-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a
designação judicial do curador, terá remuneração paga aos seus beneficiários, desde
que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano
condigno.
§ 1º A interdição judicial do bombeiro-militar; reformado por alienação mental,
deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa dos
beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato
de reforma.
§ 2º A interdição judicial do bombeiro-militar e seu internamento em instituição
apropriada deverão ser providenciados pelo Corpo de Bombeiros, quando:
a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; e
b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º Os processos e os atos de registros de interdição do bombeiro-militar terão
andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde do Corpo de
Bombeiros e isentos de custas.
Art 103. Para fins do previsto na presente Seção, as praças constantes do Quadro a que
se refere o artigo 15 são consideradas:
I - segundo-tenente BM: os aspirantes-a-oficial BM;
II - aspirantes-a-oficial BM: os alunos do Curso de Formação de Oficiais BM, qualquer
que seja o ano;
III - terceiro-sargento BM: os alunos dos Cursos de Formação de Sargento BM; e
IV - cabo BM: os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM.
SEÇÃO IV
Da Demissão
Art 104. A demissão do Corpo de
Bombeiros, aplicada exclusivamente aos oficiais, efetuar-se-á:
I - a pedido; e
Il - ex officio
.
Art 105. A demissão, a pedido,
será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de
oficialato no Corpo de Bombeiros, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e
II - com indenização das despesas relativas à sua preparação e formação, quando
contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato no Corpo de Bombeiros.
§ 1º A demissão a pedido só será concedida mediante indenização de todas as
despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o
oficial houver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não hajam
decorrido os seguintes prazos:
a) 2 (dois) anos, para cursos ou estágios de duração igual ou superior a 2 (dois) meses
e inferior a 6 (seis) meses;
b) 3 (três) anos, para cursos ou estágios de duração igual ou superior a 6
(seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses; e
c) 5 (cinco) anos, para cursos ou estágios de duração superior a 18 (dezoito) meses.
§ 2º O cálculo das indenizações, a que se referem a letra b e o 1º deste
artigo, será efetuado pela Organização Bombeiro-Militar encarregada das finanças do
Corpo de Bombeiros.
§ 3º O oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração,
sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º O direito à demissão, a pedido, pode ser suspenso na vigência do estado de
guerra, calamidade pública, estado de sítio, estado de emergência, em caso de
mobilização ou, ainda quando a legislação específica determinar.
Art 106. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente
estranho à sua carreira, cuja função não seja de magistério, será demitido ex
officio e transferido para a reserva, sem direito a qualquer remuneração ou
indenização, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
SEÇÃO V
Da Perda do Posto e da Patente
Art 107. O oficial bombeiro-militar
perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele
incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decorrência
de julgamento a que for submetido.
Parágrafo único. O oficial bombeiro-militar declarado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação
de bombeiro-militar anterior por outra sentença do Tribunal, a que se refere este artigo,
e nas condições nelas estabelecidas.
Art 108. O oficial bombeiro-militar que houver perdido o posto e a patente será demitido ex
officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art 109. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de
incompatibilidade com ele, o oficial que:
I - for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade
individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória transitada
em julgado;
II - for condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o
Código Penal Militar comina essa pena acessória e por crimes previstos na legislação
concernente à Segurança do Estado;
III - incidir nos casos previstos em leis específicas que motivam julgamento por Conselho
de Justificação, e por ele considerado culpado; e
IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.
SEÇÃO VI
Do Licenciamento
Art 110. O licenciamento do
serviço ativo, aplicado somente às praças, efetuar-se-á:
I - a pedido; e
II - ex officio.
1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido às praças de acordo com as normas
baixadas pelo Comandante-Geral.
2º O licenciamento ex officio será aplicado às praças:
a) por conveniência do serviço;
b) a bem da disciplina; e
c) por conclusão de tempo de serviço.
3º O bombeiro-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
4º O bombeiro-militar licenciado ex officio, a bem da disciplina, receberá o
certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.
Art 111. O aspirante-a-oficial BM e
as demais praças que passarem a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à
sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex
officio, sem remuneração e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço
Militar.
Art 112. O direito ao licenciamento
a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública,
perturbação da ordem interna, estado de sítio, estado de emergência, em caso de
mobilização ou, ainda, quando a legislação específica regular.
SEÇÃO VII
Da Exclusão das Praças
a Bem da Disciplina
Art 113. A exclusão a bem da
disciplina será aplicada ex officio ao aspirante-a-oficial BM ou às praças com
estabilidade assegurada:
I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por
haverem sido condenados, em sentença transitada em julgado por aquele Conselho ou
Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou,
nos crimes previstos na legislação concernente à Segurança do Estado, à pena de
qualquer duração;
II - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça,
por haverem perdido a nacionalidade; e
III - que incidirem nos casos que motivaram o julgamento pelo Conselho de Disciplina,
previsto no artigo 50, e por ele considerados culpados.
Parágrafo único. O aspirante-a-oficial ou praça com estabilidade assegurada, que houver
sido excluído a bem da disciplina, só poderá readiquirir a situação de
bombeiro-militar anterior:
a) por outra sentença de Conselho Permanente de Justiça, e nas condições nelas
estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e
b) por decisão do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, se a exclusão for
conseqüência de ter sido julgado em Conselho de Disciplina.
Art 114. É da competência do Comandante-Geral o ato de exclusão, a bem da disciplina,
do aspirante-a-oficial BM, bem assim das praças com estabilidade assegurada.
Art 115. A exclusão da praça, a bem da disciplina, acarreta a perda do seu grau
hierárquico e não o isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do
Distrito Federal ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único. A praça excluída, a bem da disciplina, não terá direito a qualquer
indenização ou remuneração e a sua situação militar será definida pela Lei Serviço
Militar.
SEÇÃO VIII
Da Deserção
Art 116. A deserção do
bombeiro-militar acarreta uma interrupção do serviço de bombeiro-militar, com a
conseqüente demissão ex - officio,
para o oficial, ou exclusão do serviço ativo, para o aspirante-a-oficial ou praça.
§ 1º A demissão do oficial ou a exclusão do aspirante-a-ofícial ou da praça com
estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver
captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.
§ 2º A praça, sem estabilidade assegurada, será automaticamente excluída, após
oficialmente declarada desertora.
§ 3º O bombeiro-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente
depois de ter sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e, a seguir,
agregado para se ver processar.
§ 4º A reinclusão em definitivo do bombeiro-militar, de que trata o parágrafo
anterior, dependerá de sentença do Conselho de Justiça.
SEÇÃO IX
Do Falecimento, do Extravio
e do Reaparecimento
Art 117. O falecimento do
bombeiro-militar na ativa acarreta, automaticamente, a exclusão do serviço ativo e
desligamento da Organização do Corpo de Bombeiros a que está vinculado, na data da
ocorrência do óbito.
Art 118. O extravio do bombeiro-militar na ativa acarreta interrupção do serviço de
bombeiro-militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir
da data em que for oficialmente considerado extraviado.
§ 1º O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por
motivo de extravio.
§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros
acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do bombeiro-militar
da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam
esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas
as providências do salvamento.
Art 119. O reaparecimento do bombeiro-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do
serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as
causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único. O bombeiro-militar reaparecido será submetido a Conselho de
Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Governador do Distrito Federal
ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, respectivamente, se assim for julgado
necessário.
CAPITULO III
Do Tempo de Serviço
Art 120. Os bombeiros-militares
começam a contar o tempo de serviço no Corpo de Bombeiros a partir da data de sua
inclusão, matrícula em órgão de formação de bombeiro-militar ou nomeação para o
posto ou graduação no Corpo de Bombeiros.
§ 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo, a do ato de inclusão
em uma Organização do Corpo de Bombeiros, a de matrícula em qualquer órgão de
formação de oficiais ou praças ou a de apresentação para o serviço em caso de
nomeação.
§ 2º O bombeiro-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua
reinclusão.
§ 3º Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecido, decorrente de
incêndio, inundação, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para a
contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo à ser
computado para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
§ 4º Os períodos de tempo de serviço, prestados pelas praças, serão estabelecidos em
normas baixadas pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros.
Art 121. Na apuração do tempo de serviço do bombeiro-militar, será feita a distinção
entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
Art 122. Tempo de Efetivo Serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data
de inclusão e a data-limite estabelecida para contagem ou da data do desligamento em
conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja
parcelado.
§ 1º Será computado como de efetivo serviço:
a) o tempo de serviço militar prestado nas Forças Armadas ou nas Forças Auxiliares; e
b) o tempo passado dia a dia, nas Organizações do Corpo de Bombeiros, pelo
bombeiro-militar da reserva da Corporação, convocado para o exercício de funções de
bombeiro-militar.
§ 2º Não serão deduzidos do tempo efetivo de serviço, além dos afastamentos
previstos no artigo 66, os períodos em que o bombeiro-militar estiver afastado do
exercício de suas funções, em gozo de licença especial.
§ 3º Ao tempo de efetivo serviço de que trata este artigo, apurado o totalizado em
dias, será aplicado o divisor de 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente
obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art 123. Anos de Serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se
refere o artigo 122, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo
bombeiro-militar, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão no
Corpo de Bombeiros;
II - tempo de serviço de atividade privada na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de
1975, alterada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980;
III - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo
oficial do Quadro de Saúde que possuir curso universitário, até que este acréscimo
complete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem
superposição a qualquer tempo de serviço de bombeiro-militar ou público, eventualmente
prestado durante a realização desse mesmo curso;
IV - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e
V - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
§ 1º O acréscimo a que se refere o item I, deste artigo, só será computado no momento
da passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade e para esse fim.
§ 2º Os acréscimos a que se referem os itens II, III, IV e V, deste artigo, serão
computados somente no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade
e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção
definitiva da gratificação de tempo de serviço.
§ 3º O disposto no item III, deste artigo, aplicar-se-á, nas mesmas condições e na
forma da legislação específica ou peculiar, aos possuidores de curso universitário,
reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais do Corpo de
Bombeiros, desde que esse curso seja requisito para seu aproveitamento.
§ 4º Não é computável, para nenhum efeito, o tempo:
a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde
de pessoa da família;
b) passado em licença para tratar de interesse particular;
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação,
cargo ou função por sentença transitada em julgado; e
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em
julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando,
então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos,
caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art 124. O tempo que o bombeiro-militar passou ou vier a passar afastado do exercício de
suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço
na manutenção da ordem pública e em operações específicas de bombeiro-militar, ou de
moléstia adquirida no exercício de qualquer função de bombeiro-militar, será
computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
Art 125. Tempo de serviço em campanha, para o bombeiro-militar, é o período em que ele
esteja em operações de guerra.
Parágrafo único. A participação do bombeiro-militar, em atividades dependentes ou
decorrentes das operações de guerra, será regulada em legislação específica.
Art 126. O tempo de serviço dos bombeiros-militares, beneficiados por anistia, será
contado como estabelecer a legislação que a conceder.
Art 127. Uma vez computados o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos
artigos 122 e 123, e no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de
inatividade, pelos itens I, II, III, IV e V do artigo 93 e nos itens II e III do artigo
95, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada
como 1 (um) ano para os efeitos legais.
Art 128. A data-limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para a
inatividade, será a do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo.
Parágrafo único. A data-limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos
quais o máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência,
da data da publicação do ato de transferência para a reserva remunerada do Corpo de
Bombeiros ou reforma, no órgão oficial do Governo do Distrito Federal ou em Boletim da
Organização de Bombeiro Militar, considerada sempre a primeira publicação oficial.
Art 129. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer
superposição de tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou da
administração indireta, entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de
curso universitário ou com o tempo de serviço computável após a inclusão em
Organização do Corpo de Bombeiros, matrícula em órgão de formação de
bombeiro-militar ou nomeação para o posto ou graduação no Corpo de Bombeiros.
CAPITULO IV
Do Casamento
Art 130. O bombeiro-militar da
ativa pode contrair matrimônio, desde que obedecida a legislação civil específica.
§ 1º É vedado o casamento às praças especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem
sujeitas aos regulamentos dos órgãos de formação.
§ 2º O casamento do bombeiro-militar, com pessoa estrangeira, somente poderá
realizar-se após autorização do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros.
§ 3º Excetuadas as situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, todo
bombeiro-militar deve participar, com antecedência, ao Comandante de sua Organização do
Corpo de Bombeiros, o evento a ser realizado.
Art 131. As praças especiais que contraírem matrimônio, em desacordo com o § 1º do
artigo anterior, serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
CAPITULO V
Das Recompensas e das
Dispensas do Serviço
Art 132. As recompensas constituem
reconhecimento dos bons serviços prestados pelos bombeiros-militares.
§ 1º São recompensas para os bombeiros-militares:
a) prêmios de Honra ao Mérito;
b) condecorações;
c) elogios; e
d) dispensas do serviço.
§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas na
legislação específica ou peculiar.
Art 133. As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos bombeiros-militares
para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art 134. As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos bombeiros-militares:
I - como recompensa;
II - para desconto em férias; e
III - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único. As dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral
e computadas como tempo de efetivo serviço.
TITULO V
Das Disposições Gerais,
Transitórias e Finais
Art 135. A assistência religiosa
aos bombeiros-militares é regulada em legislação específica ou peculiar.
Art 136. O bombeiro-militar beneficiado por uma ou mais das Leis nº 288, de 8 de junho de
1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950; 1.267, de 9 de
dezembro de 1950, em virtude do disposto no artigo 61, deste Estatuto, não mais
usufruirá das promoções previstas naquelas leis, ficando assegurada, por ocasião da
transferência para a reserva remunerada do Corpo de Bombeiros ou reforma, a remuneração
de inatividade relativa ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da
aplicação das referidas leis.
Parágrafo único. A remuneração de inatividade, assegurada neste artigo, não poderá
exceder, em nenhum caso, a que caberia ao bombeiro-militar, se fosse ele promovido até 2
(dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua
transferência para a reserva remunerada ou reforma, incluindo-se nesta limitação a
aplicação do disposto no § 1º do artigo 51 e no 1º do artigo 99.
Art 137. Ao bombeiro-militar já na situação de inatividade remunerada, que venha a ser
julgado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, ainda
que sem relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na
ativa, aplica-se o disposto no artigo 106 e seus parágrafos da Lei nº 5.906, de 23 de
julho de 1973.
Art 138. O bombeiro-militar que, em inspeção de saúde, for julgado incapaz para o
serviço de bombeiro-militar e vier a falecer antes da efetivação de sua reforma será
considerado reformado, para os efeitos legais, a contar da data do óbito.
Art 139. É vedado o uso, por organização civil, de designações que possam sugerir sua
vinculação ao Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes,
círculos e outras entidades que congreguem membros do Corpo de Bombeiros e que se
destinem exclusivamente a promover intercâmbio social e Assistencial entre os
bombeiros-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.
Art 140. Após a vigência do presente Estatuto, a ele serão ajustadas todas as
disposições legais e regulamentares que lhe sejam pertinentes.
Art 141. As disposições deste Estatuto não alcançam as situações constituídas
anteriormente à data de sua vigência.