Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou Medida Provisória que o Congresso Nacional
aprovou, e
eu, Humberto Lucena,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do
disposto no
parágrafo único do art. 62
da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido pescar:
I - em cursos d'água, nos
períodos em
que ocorrem fenômenos
migratórios para reprodução e, em água parada ou mar
territorial, nos períodos de
desova, de reprodução ou de defeso;
II - espécies que devam ser
preservadas
ou indivíduos com tamanhos
inferiores aos permitidos;
III - quantidades superiores às
permitidas;
IV - mediante a utilização de:
a) explosivos ou de substâncias
que, em
contato com a água,
produzam efeito semelhante;
b) substâncias tóxicas;
c) aparelhos, petrechos,
técnicas e
métodos não permitidos;
V - em época e nos locais
interditados
pelo órgão competente;
VI - sem inscrição,
autorização,
licença, permissão ou
concessão do órgão competente.
§ 1º Ficam excluídos da
proibição
prevista no item I deste
artigo os pescadores artesanais e amadores que
utilizem, para
o exercício da pesca, linha
de mão ou vara, linha e anzol.
§ 2º É vedado o transporte, a
comercialização, o beneficiamento
e a industrialização de espécimes provenientes da
pesca
proibida.
Art. 2º O Poder Executivo
fixará, por
meio de atos normativos do
órgão competente, os períodos de proibição da pesca,
atendendo às peculiaridades
regionais e para a proteção da fauna e flora
aquáticas,
incluindo a relação de
espécies, bem como as demais medidas necessárias ao
ordenamento pesqueiro.
Art. 3º A fiscalização da
atividade
pesqueira compreenderá as
fases de captura, extração, coleta, transporte,
conservação,
transformação,
beneficiamento, industrialização e comercialização
dos seres
animais e vegetais que
tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio
de vida.
Art. 4º A infração do disposto
nos
itens I a IV do art. 1º será
punida de acordo com os seguintes critérios:
I - se pescador profissional,
multa de
cinco a vinte OTNs,
suspensão da atividade por 30 a 90 dias, perda do
produto da
pescaria, bem como dos
aparelhos e petrechos proibidos;
II - se empresa que explora a
pesca,
multa de 100 a 500 OTNs,
suspensão de suas atividades por período de 30 a 60
dias,
perda do produto da pescaria,
bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;
III - se pescador amador, multa
de 20 a
80 OTNs, perda do produto da
pescaria e dos instrumentos e equipamentos utilizados
na
pesca.
Art. 5º A infração do disposto
nos
itens V e VI do art. 1º será
punida de acordo com os seguintes critérios:
I - pescador desembarcado -
multa
correspondente a 50 OTNs, perda do
produto da pescaria e apreensão dos petrechos de
pesca por
quinze dias;
II - pescador embarcado - multa
correspondente ao quíntuplo do
valor da taxa de inscrição da embarcação, perda do
produto da
pesca e apreensão dos
petrechos de pesca por quinze dias.
Parágrafo único. Se o pescador
utilizar
embarcação de
comprimento inferior a oito metros, será punido com
multa
correspondente a 50 OTNs, perda
do produto da pescaria e apreensão do barco por
quinze dias.
Art. 6º A infração do disposto
no § 2º
do art. 1º sujeita o
infrator a multa no valor equivalente a 100 OTNs e
perda do
produto, sem prejuízo da
apreensão do veículo e, se pessoa jurídica,
interdição do
estabelecimento pelo prazo
de três dias.
Art. 7º As multas previstas nos
arts.
4º, 5º e 6º serão
aplicadas em dobro, em caso de reincidência.
Art. 8º Constitui crime,
punível com
pena de reclusão de três
meses a um ano, a violação do disposto nas alíneas a
e b do
item IV do art. 1º.
Art. 9º Sem prejuízo das
penalidades
previstas nos dispositivos
anteriores, aplica-se aos infratores o disposto no §
1º do
art. 14 da Lei nº 6.938, de
agosto de 1981.
Art. 10. Esta Medida Provisória
entra
em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em
contrário, especialmente o
§ 4º e suas alíneas, do art. 27 da Lei nº 5.197, de 3
de
janeiro de 1967, alterada
pela Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.
Senado Federal, 23 de novembro
de 1988,
167º da Independência e
100º da República.