O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício
dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências,
e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os
valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça
social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros,
indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de
direito.
§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência
as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais
disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as
discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a
matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras
de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive
dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência
social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes
da Constituição e das leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os
órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar,
no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta
Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo
de outras, as seguintes medidas:
I - na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade
educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e
2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com
currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais,
privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento
público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a
nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam
internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores
de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos
aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e
bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos
públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes
de se integrarem no sistema regular de ensino;
II - na área da saúde:
a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento
familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez,
do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação
e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às
doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce
de outras doenças causadoras de deficiência;
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente
do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação
e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos
estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento
neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave
não internado;
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas
portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade
e que lhes ensejem a integração social;
III - na área da formação profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de
acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados
à formação profissional;
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção
de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras
de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores
públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado
de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades
da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização
de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação,
nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
IV - na área de recursos humanos:
a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial,
de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação,
e de instrutores para formação profissional;
b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas
áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda
e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;
c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas
as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;
V - na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade
das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às
pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios,
a logradouros e a meios de transporte.
Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses
coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser
propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e
Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano,
nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade
de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais,
a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo,
dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução
da ação civil.
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado,
impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser
proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo
ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando
se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras;
feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará
com o trânsito em julgado da sentença.
§ 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como
litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§ 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados
pode assumir a titularidade ativa.
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes,
exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência
de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra
ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da
ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e
suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive
o Ministério Público.
Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações
públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados
à deficiência das pessoas.
Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no
prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério
Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil,
promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das
peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou
as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério
Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser
seu Regimento.
§ 2º Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior
do Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério
Público para o ajuizamento da ação.
Art. 7º Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que
couber, os dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem
justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer
curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência
que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo
público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua
deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar
assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa
portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução
de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura
da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério
Público.
Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos
às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado,
para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos
individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
§ 1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada
e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão
em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos
a prazos e objetivos determinados.
§ 2º Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal,
para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das
empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias
e as fundações públicas.
Art. 10. A coordenação superior dos assuntos,
ações governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência,
incumbirá à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência
(Corde), órgão autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual serão
destinados recursos orçamentários específicos. (Redação
dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular
a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores
que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos.
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 11. (Revogado
pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 12. Compete à Corde:
I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às
pessoas portadoras de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política
Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como
propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu
adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de
caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública
Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos,
antes da liberação dos recursos respectivos;
V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal,
e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência
de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe
informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que esta
Lei, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados
pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões
concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização
da sociedade.
Parágrafo único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a
seu cargo, deverá a Corde recolher, sempre que possível, a opinião das
pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade
de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social
das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 13. A Corde contará com o assessoramento
de órgão colegiado, o Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. ( Medida Provisória
nº 2.216-37, de 2001)
§ 1º A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Corde
serão disciplinados em ato do Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho
representantes de órgãos e de organizações ligados aos assuntos pertinentes
à pessoa portadora de deficiência, bem como representante do Ministério
Público Federal.
§ 2º Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
III - responder a consultas formuladas pela Corde.
§ 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez
por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço)
de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de
10 (dez) dias, e deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes.
§ 4º Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária,
salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância
pública os seus serviços.
§ 5º As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros, quando
necessárias, serão asseguradas pela Corde.
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei,
será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da
Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério
da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão
encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores
à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e
ao regular funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do artigo
anterior.
Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes,
questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência,
objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras
de deficiência no País.
Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses
contado da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação
das medidas indicadas no art. 2º desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Publicado no D.O.U. de 25.10.1989