O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Ar
t. 1º O art. 1º
da Lei nº 7.810, de 30 de agosto de 1989, fica acrescido do
seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. A redação de
que trata este artigo
aplica-se, igualmente, às importações dos bens nele
mencionados, realizadas por empresa
usuária de serviços de transporte ferroviário e que
integrem o ativo permanente da
importadora, desde que cumulativamente:
I - a prestação de serviços seja
realizada por empresa
concessionária de serviços de transporte ferroviário de
carga, mediante contrato de
prazo não inferior a dois anos; e
II - os bens importados se destinem,
exclusivamente, a uso na
prestação dos serviços contratados."
Art. 2º O art. 4º da Lei
nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989, fica acrescido do
seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. O valor total
da taxa não poderá ultrapassar
a dois por cento da receita operacional do contribuinte,
auferida no trimestre anterior ao
do pagamento e calculada em bases mensais pelo BTN."
Art. 3º No caso de
contratos de construção por empreitada ou de fornecimento a
preço predeterminado, de
bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito
público, ou empresa sob seu
controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua
subsidiária, a incidência
da contribuição social de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, e do
Imposto sobre o Lucro Líquido, de que trata o art. 35 da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, poderá ser diferida
até a realização do
lucro, observado o seguinte:
I - a pessoa jurídica
poderá excluir do resultado do período-base, para efeito de
apurar a base cálculo da
contribuição social e do imposto sobre o lucro líquido,
parcela do lucro da empreitada
ou fornecimento, computado no resultado do período-base,
proporcional à receita dessas
operações consideradas nesse resultado e não recebida até a
data balanço de
encerramento do mesmo período-base;
II - a parcela excluída de
acordo com o item I deverá ser adicionada, corrigida
monetariamente, ao resultado do
período-base em que a receita for recebida.
§ 1º Se a pessoa jurídica
subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito
ao diferimento de que trata
este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação
na receita a receber.
§ 2º O disposto neste
artigo pode ser aplicado, inclusive, em relação ao período-
base encerrado em 31 de
dezembro de 1989.
Art. 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1990; 169º da
Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega