LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º (Artigo revogado pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
Art. 2º (Artigo revogado pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou
indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços
de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no
País; (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
II - bens e serviços produzidos de acordo com
processo
produtivo básico, na forma a ser
definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
§ 1o Revogado. (Redação dada pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 2o Para
o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes
de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade
e especificação de desempenho e preço.(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 3o A aquisição de bens e serviços
de informática e automação, considerados como bens
e serviços comuns nos termos do parágrafo único
do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser
realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que
cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da
Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
Art. 4o As empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação
que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991.
(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Regulamento)
§ 1o
O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que
trata o
§ 1oC,
respeitado o disposto no art. 16A desta Lei, a ser
apresentada no prazo de trinta dias,
contado da publicação desta Lei, com base em
proposta
conjunta dos Ministérios da
Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior,
da Ciência e Tecnologia e
da Integração Nacional.
(Redação dada pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
§ 1oA. O benefício de isenção
estende-se
até 31 de dezembro de 2000
e, a partir dessa data, fica convertido em redução
do
Imposto
sobre Produtos
Industrializados IPI, observados os seguintes
percentuais: (Parágrafo incluído pela
Lei nº
10.176, de 11.1.2001) (Regulamento)
I redução de noventa e cinco por cento do
imposto
devido, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2001; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
II redução de noventa por cento do imposto
devido, de
1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Inciso incluído pela
Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
III redução de oitenta e cinco por cento do
imposto
devido, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido,
de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
V - redução de 75% (setenta e cinco por
cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro
de 2015;
VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido,
de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será
extinto.
§ 1oB. (VETADO) (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 1oC. Os benefícios incidirão
somente
sobre os bens de informática
e automação produzidos de acordo com processo
produtivo
básico definido pelo Poder
Executivo, condicionados à apresentação de proposta
de
projeto ao Ministério da
Ciência e Tecnologia.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
§ 2o Os Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os
processos
produtivos básicos no
prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data
da
solicitação fundada da empresa
interessada, devendo ser publicados em portaria
interministerial os processos aprovados,
bem como os motivos determinantes do indeferimento.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
§ 3o São asseguradas a manutenção
e a
utilização do crédito do
Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
relativo
a
matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem empregados na
industrialização dos bens de que
trata este artigo.
(Parágrafo
incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
§ 4o A apresentação do projeto de
que
trata
o § 1oC
não implica, no momento da entrega, análise do seu
conteúdo,
ressalvada a verificação
de adequação ao processo produtivo básico, servindo
entretanto de referência para a
avaliação dos relatórios de que trata o § 9o
do art. 11. (Parágrafo incluído pela
Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
§ 5o O disposto no § 1o-A deste artigo não
se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades
de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às
unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados,
aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que
observarão os seguintes percentuais: (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto
devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
(Redação dada pela Lei nº 11.077,
de 2004)
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto
devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019,
quando será extinto. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 6o O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado
no § 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.077,
de 2004)
§ 7o Os benefícios de que trata o § 5o deste artigo
aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País, que
sejam incluídos na categoria de bens de informática e
automação por esta Lei, conforme regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.077, de 2004)
Art. 5º (Artigo revogado pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
Art. 6º (Artigo revogado pela
Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
Art. 7º (Artigo revogado pela
Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
Art.
8º São isentas do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as
compras de
máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos produzidos no País, bem
como suas
partes e peças de
reposição, acessórias, matérias-primas e produtos
intermediários realizadas pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico
(CNPq) e por entidades sem
fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou
na
execução de programa de
pesquisa científica ou de ensino devidamente
credenciadas
naquele conselho.
Parágrafo único. São
asseguradas a manutenção e a utilização do crédito
do
Imposto
sobre Produtos
Industrializados (IPI) a matérias-primas, produtos
intermediários e material de
embalagem empregados na industrialização dos bens de
que
trata este artigo.
Art. 9o Na hipótese do não cumprimento das exigências
desta Lei, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 9o
do art. 11 desta Lei, poderá ser suspensa a concessão do benefício,
sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos,
atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos
fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Regulamento)
Parágrafo único.
Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstos no art. 11 desta Lei não atingirem, em um determinado
ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e acrescidos
de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de
Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação,
de que trata o § 18 do art. 11 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
Art. 10. Os incentivos
fiscais previstos nesta lei, salvo quando nela especificado em contrário
(art. 4º), vigorarão até o exercício de 1997 e entrarão em vigência
a partir da sua publicação, excetuados os constantes de seu art. 6º
e aqueles a serem usufruídos pelas empresas fabricantes de bens e serviços
de informática que não preencham os requisitos do art. 1º, cujas vigências
ocorrerão, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1992 e 29 de
outubro de 1992.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 11. Para fazer jus
aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços
de informática e automação deverão investir,
anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação a serem realizadas no País, no mínimo
5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente
da comercialização de bens e serviços de informática,
incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes
a tais comercializações, bem como o valor das aquisições
de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2o da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias
empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto
de que trata o § 1oC do art. 4o desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 1 o No mínimo
dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no caput
deste artigo deverão ser aplicados como segue: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
I mediante convênio
com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino,
oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo comitê de que trata o §
5o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado
percentual não inferior a um por cento; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
II mediante convênio
com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino,
oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado
nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste,
excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados pelo comitê de que trata
o § 5o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado
percentual não inferior a zero vírgula oito por cento; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
III sob a forma de
recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido
pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo,
neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco
por cento. (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 2o Os
recursos de que trata o inciso III do § 1o destinam-se,
exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação, inclusive em segurança da informação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 3o Percentagem
não inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II
do § 1o será destinada a universidades, faculdades,
entidades de ensino e centro ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos
pelo Poder Público Federal, Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento
principal na região a que o recurso se destina. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 4o (VETADO)
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 5o (VETADO)
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 6o Os
investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes
percentuais: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
I em cinco por cento,
de 1o de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
II em dez por cento,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
III em quinze por
cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
IV - em 20% (vinte por cento),
de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
V - em 25% (vinte e cinco por cento), de 1o de janeiro até
31 de dezembro de 2015; (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
VI - em 30% (trinta por cento), de 1o de janeiro de 2016 até
31 de dezembro de 2019. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 7o Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização
de bens de informática e automação produzidos na
região Centro-Oeste e nas regiões de influência
da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e da Agência
de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, a redução prevista
no § 6o deste artigo obedecerá aos seguintes percentuais:
(Redação dada pela Lei nº 11.077,
de 2004)
I em três por cento,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
II em oito por cento,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
III - em 13% (treze por
cento), de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
(Redação dada pela Lei nº 11.077,
de 2004)
IV - em 18% (dezoito por cento), de 1o de janeiro até 31 de
dezembro de 2015; (Redação dada pela
Lei nº 11.077, de 2004)
V - em 23% (vinte e três por cento), de 1o de janeiro de 2016
até 31 de dezembro de 2019. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 8o A
redução de que tratam os §§ 6 o e 7o deverá ocorrer de modo proporcional dentre
as formas de investimento previstas neste artigo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 9o As
empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas
nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades
de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos
resultados alcançados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 10. O comitê mencionado
no § 5o deste artigo aprovará a consolidação dos relatórios
de que trata o § 9 o . (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 11. O disposto no
§ 1o deste artigo não se aplica às empresas cujo
faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões
de reais). (Redação dada pela Lei
nº 11.077, de 2004)
§ 12. O Ministério da Ciência
e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros
aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa
e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1o.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2009. (alterado pela LEI 11.452, DE 2007)
§ 14. A
partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução
mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento
realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário.
(Redação dada pela Lei nº 10.664, de 22.4.2003)
§ 15. O Poder Executivo poderá alterar
os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 16. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia
divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados
econômicos e técnicos advindos da aplicação
desta Lei no período. (Incluído pela
Lei nº 11.077, de 2004)
§ 17. Nos tributos correspondentes às comercializações
de que trata o caput deste artigo, incluem-se as Contribuições
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para os Programas
de Integração Social - PIS e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - Pasep. (Incluído
pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 18. Observadas as aplicações previstas nos §§
1o e 3o deste artigo, até 2/3 (dois terços) do complemento
de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento
mencionado no caput deste artigo poderão também ser aplicados
sob a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento
do Setor de Tecnologia da Informação, a ser regulamentado
pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei
nº 11.077, de 2004)
Art. 12. Para os efeitos
desta lei não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento
a doação de bens e serviços de informática.
Art. 13. (Vetado)
Art. 14. Compete à Secretaria
de Ciência e Tecnologia:
I - prestar apoio técnico
e administrativo ao Conin;
II - baixar, divulgar
e fazer cumprir as resoluções do Conin;
III - elaborar a proposta
do Plano Nacional de Informática e Automação, submetê-la ao Conin e
executá-la na sua área de competência;
IV - adotar as medidas
necessárias à execução da Política Nacional de Informática, no que lhe
couber;
V - analisar e decidir
sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática;
VI - manifestar-se,
previamente, sobre as importações de bens e serviços de informática.
Parágrafo único. A partir
de 29 de outubro de 1992, cessam as competências da Secretaria de Ciência
e Tecnologia no que se refere à análise e decisão sobre os projetos
de desenvolvimento e produção de bens de informática, bem como a anuência
prévia sobre as importações de bens e serviços de informática, previstas
nos incisos V e VI deste artigo.
Art. 15. Na ocorrência de prática de comércio desleal, vedada
nos acordos e convenções internacionais, o Poder Executivo poderá, ad
referendum do Congresso Nacional, adotar restrições às importações de
bens e serviços produzidos por empresas do país infrator. (Artigo revogado pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
Art. 16. (Vetado)
Art. 16A. Para os efeitos desta Lei, consideram- se bens e serviços
de informática e automação: (Artigo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
I componentes eletrônicos
a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de
natureza eletrônica; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
II máquinas, equipamentos
e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento,
estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou
apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes,
peças e suporte físico para operação; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
III programas para
computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da
informação e respectiva documentação técnica associada (software);
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
IV serviços técnicos
associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 1o O
disposto nesta Lei não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio;
áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia
digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser
ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme
nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias
- SH: (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
I toca-discos, eletrofones,
toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de
som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
II gravadores de
suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com
dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
III aparelhos videofônicos
de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais
videofônicos, da posição 8521; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
IV partes e acessórios
reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos
aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
V suportes preparados
para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da
posição 8523; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
VI discos, fitas
e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes,
gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação
de discos, da posição 8524; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
VII câmeras de vídeo
de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição
8525; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
VIII aparelhos receptores
para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados,
num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução
de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais
de radiomensagem; (Inciso incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
IX aparelhos receptores
de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão
ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores
e projetores, de vídeo, da posição 8528; (Inciso incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
X partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições
8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras
de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
XI tubos de raios
catódicos para receptores de televisão, da posição 8540; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
XII aparelhos fotográficos;
aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago
(flash), para fotografia, da posição 9006; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
XIII câmeras e projetores
cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de
som incorporados, da posição 9007; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
XIV aparelhos de
projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da
posição 9008; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
XV aparelhos de fotocópia,
por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição
9009; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
XVI aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91. (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 2o É o Presidente da República autorizado
a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata esta Lei dos
seguintes produtos: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
(Regulamento
I terminais portáteis
de telefonia celular; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
II - unidades de saída
por vídeo (monitores), da subposição NCM 8471.60,
próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos
a que se refere o inciso II do caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 3o O Poder Executivo adotará medidas para assegurar
as condições previstas neste artigo, inclusive, se necessário,
fixando cotas regionais para garantir o equilíbrio competitivo
entre as diversas regiões do País, consubstanciadas na
avaliação do impacto na produção de unidades
de saída por vídeo (monitores), incentivados na forma
desta Lei, da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e do Decreto-Lei
no 288, de 28 de fevereiro de 1967, da subposição NCM
8471.60, tendo em vista a evolução da tecnologia de produto
e a convergência no uso desses produtos, bem como os incentivos
fiscais e financeiros de qualquer outra natureza, para este fim. (Incluído
pela Lei nº 11.077, de 2004) (Vide Lei nº
11.077, de 2004)
§ 4o Os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho
telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas
digitais, serão considerados bens de informática e automação
para os efeitos previstos nesta Lei, sem a obrigação de
realizar os investimentos previstos no § 1o do art. 11 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 5o Os aparelhos de que trata o § 4o deste artigo, quando
industrializados na Zona Franca de Manaus, permanecerão incluídos
nos efeitos previstos no art. 7o e no art. 9o do Decreto-Lei no 288,
de 28 de fevereiro de 1967, sem a obrigação de realizar
os investimentos previstos no § 3o o art. 2o a Lei no 8.387, de
30 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei
nº 11.077, de 2004)
Art. 17. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente, os arts. 6º e seus §§, 8º e
incisos, 11 e seu parágrafo único, 12 e seus §§, 13, 14 e seu parágrafo único, 15,
16, 18, 19 e 21
da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, o Decreto-Lei nº 2.203,
de 27 de dezembro de 1984, bem como, a partir de 29 de outubro de 1992,
os arts. 9º e 22 e seus §§ da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Brasília, 23 de outubro de 1991; 170º da Independência
e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Publicado
no D.O.U. de 24.10.1991