O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições
Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Da Destinação
das
Missões e da Subordinação
Art. 1° O Corpo de Bombeiros
Militar do
Distrito Federal,
organizado com base na hierarquia e na disciplina, em
conformidade com as disposições
contidas no Estatuto dos Bombeiros Militares da
Corporação,
destina-se a realizar
serviços específicos de bombeiros na área do Distrito
Federal.
Art. 2° Compete ao Corpo de
Bombeiros
Militar do Distrito Federal:
I - realizar serviços de
prevenção e
extinção de incêndios;
II - realizar serviços de busca
e
salvamento;
III - realizar perícias de
incêndio
relacionadas com sua
competência;
IV - prestar socorros nos casos
de
sinistros, sempre que houver
ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas
em
iminente perigo de vida;
V - realizar pesquisas técnico-
científicas, com vistas à
obtenção de produtos e processos, que permitam o
desenvolvimento de sistemas de
segurança contra incêndio e pânico;
VI - realizar atividades de
segurança
contra incêndio e pânico,
com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos
e
privados;
VII - executar atividades de
prevenção
aos incêndios florestais,
com vistas à proteção ambiental;
VIII - executar as atividades
de defesa
civil;
IX - executar as ações de
segurança
pública que lhe forem
cometidas por ato do Presidente da República, em caso
de
grave comprometimento da ordem
pública e durante a vigência do estado de defesa, do
estado
de sítio e de intervenção
no Distrito Federal.
Art. 3° O Corpo de Bombeiros
Militar do
Distrito Federal, força
auxiliar e reserva do Exército, subordina-se ao
Governador do
Distrito Federal e integra
o sistema de segurança pública do Distrito Federal.
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TÍTULO II
Da Organização
Básica
CAPÍTULO I
Da Estrutura
Geral
Art. 4° O Corpo de Bombeiros
Militar do
Distrito Federal será
estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e
órgãos de
execução.
Art. 5° Os órgãos de direção
são
encarregados do comando e da
administração geral, incumbindo-se do planejamento,
visando à
organização da
corporação em todos os níveis, às necessidades de
pessoal e
de material e ao emprego
do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
para o
cumprimento de suas missões, com
atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar
e
fiscalizar a atuação dos
órgãos de apoio e de execução.
Art. 6° Os órgãos de apoio
atendem às
necessidades de pessoal,
de material e de serviços de toda a corporação,
realizando
tão-somente as suas
atividades-meio.
Art. 7° Os órgãos de execução
realizam
as atividades-fins,
cumprindo as missões e as destinações do Corpo de
Bombeiros
Militar do Distrito
Federal, mediante a execução de diretrizes e ordens
emanadas
dos órgãos de direção e
a utilização dos recursos de pessoal, de material e
de
serviços dados pelos órgãos de
apoio.
CAPÍTULO II
Da Constituição
e das
Atribuições Dos Órgãos de
Direção
Art. 8° O Comando Geral é
constituído
do Comandante-Geral e dos
órgãos de direção, que compreendem:
I - o Estado-Maior-Geral, como
órgão de
direção geral;
II - as Diretorias, como órgãos
de
direção setorial;
III - a Ajudância Geral, como
órgão
auxiliar nas funções
administrativas;
IV - a Auditoria, como órgão
fiscalizador;
V - o Gabinete do Comandante,
como
órgão de assessoramento direto
ao Comandante-Geral.
SEÇÃO I
Do Comandante-
Geral
Art. 9° O Comandante-Geral do
Corpo de
Bombeiros Militar do
Distrito Federal é o responsável pela administração,
comando
e emprego da
corporação.
Art. 10. O Comandante-Geral do
Corpo de
Bombeiros Militar do
Distrito Federal será um oficial da ativa, do último
posto da
própria corporação.
§ 1° Sempre que a escolha não
recair no
Coronel BM mais antigo da
corporação, o escolhido terá precedência funcional
sobre os
demais Oficiais BM.
§ 2° O provimento do cargo de
Comandante-Geral será feito
mediante ato do Governador do Distrito Federal, após
aprovação, pelo Ministro do
Exército, do nome do indicado, observada a formação
profissional do oficial para o
exercício do comando.
SEÇÃO II
Do Estado-Maior-
Geral
Art. 11. O Estado-Maior-Geral é
o órgão
de direção geral,
responsável perante o Comandante-Geral pelo estudo,
planejamento, coordenação,
fiscalização e controle de todas as atividades da
corporação,
constituindo o órgão
central do sistema de planejamento administrativo,
programação e orçamento, encarregado
da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que
acionam
os órgãos de direção
setorial, os de apoio e os de execução, no
cumprimento de
suas atividades.
Art. 12. O Estado-Maior-Geral
compreende:
I - Chefe do Estado-Maior-
Geral;
II - Secretaria;
III - Seções;
a) 1ª Seção (BM/1) assuntos
relativos a
pessoal e legislação;
b) 2ª Seção (BM/2) assuntos
relativos
às atividades de
informação e inteligência;
c) 3ª Seção (BM/3) assuntos
relativos a
ensino, instrução,
operações, comunicações e doutrina de emprego;
d) 4ª Seção (BM/4) assuntos
relativos a
modernização
administrativa, material operacional, estatística e
suprimento;
e) 5ª Seção (BM/5) assuntos
relativos a
relações públicas,
ação comunitária e comunicação social;
f) 6ª Seção (BM/6) - assuntos
relativos
a planejamento
administrativo e a orçamentação;
g) 7ª Seção (BM/7) assuntos
relativos a
legislação técnica,
pesquisa tecnológica, perícias e prevenção.
§ 1° O Chefe do Estado-Maior-
Geral,
principal assessor do
Comandante-Geral e seu substituto eventual, acumula
as
funções de Subcomandante da
Corporação, cabendo-lhe a orientação, a coordenação e
a
fiscalização dos trabalhos
do Estado-Maior-Geral e das políticas do Comandante-
Geral.
§ 2° Para o cumprimento das
atribuições
a que se refere o art.
11 desta lei, o Chefe do Estado-Maior-Geral disporá
de uma
secretaria, responsável, pelo
exame, controle, preparação e demais atos
administrativos do
Estado-Maior-Geral.
§ 3° O Chefe do Estado-Maior-
Geral será
um Oficial Superior BM do
mais alto posto, existente na corporação, escolhido
pelo
Comandante-Geral.
§ 4° Quando a escolha de que
trata o
parágrafo anterior não
recair no Oficial BM mais antigo, o escolhido terá
precedência funcional sobre os
demais.
§ 5° O substituto eventual do
Chefe do
Estado-Maior-Geral será o
Oficial Superior BM mais antigo, existente na
corporação.
SEÇÃO III
Das Diretorias
Art. 13. Às Diretorias, órgãos
de
direção setorial, organizadas
sob a forma de sistema, compete realizar o
planejamento, a
orientação, o controle, a
coordenação, a fiscalização e a execução das
atividades, dos
programas e dos planos
relativos às estratégias setoriais específicas,
compreendendo:
I - Diretoria de Pessoal;
II - Diretoria de Finanças;
III - Diretoria de Apoio
Logístico;
IV - Diretoria de Ensino e
Instrução;
V - Diretoria de Serviços
Técnicos;
VI - Diretoria de Saúde;
VII - Diretoria de Inativos e
Pensionistas.
Art. 14. A Diretoria de
Pessoal, órgão
de direção setorial do
sistema de pessoal, incumbe-se do planejamento, da
coordenação, da execução, do
controle e da fiscalização das atividades
relacionadas com o
pessoal.
Art. 15. A Diretoria de
Finanças é o
órgão de direção setorial
responsável pelo funcionamento do sistema de
administração
financeira, programação e
orçamento, e contabilidade.
Art. 16. A Diretoria de Apoio
Logístico, órgão de direção
setorial do sistema logístico, incumbe-se do
planejamento, da
aquisição, da
coordenação, da fiscalização e do controle das
necessidades
de suprimento e material,
bem ainda das atividades de manutenção de material e
das
instalações.
Art. 17. A Diretoria de Ensino
e
Instrução, órgão de direção
setorial do sistema de ensino e instrução, incumbe-se
do
planejamento, da coordenação,
do controle e da fiscalização de todas as atividades
de
formação, aperfeiçoamento e
especialização, nos diferentes níveis do ensino, do
adestramento e da instrução.
Art. 18. A Diretoria de
Serviços
Técnicos, órgão de direção
setorial do sistema de engenharia de segurança,
incumbe-se de
estudar, analisar,
planejar, controlar e fiscalizar as atividades
atinentes a
segurança contra incêndio e
pânico, no território do Distrito Federal.
Art. 19. A Diretoria de saúde,
órgão de
direção setorial do
sistema de saúde, é responsável pelo planejamento,
coordenação, fiscalização,
controle e execução das atividades de assistência
médica,
odontológica, farmacêutica
e sanitária à família bombeiro-militar .
Art. 20. A Diretoria de
Inativos e
Pensionistas é o órgão de
direção setorial do sistema de pessoal, responsável
pelo
planejamento, controle,
fiscalização e execução das atividades relacionadas
com o
pessoal inativo e com os
pensionistas militares da corporação.
SEÇÃO IV
Da Ajudância
Geral
Art. 21. A Ajudância Geral,
subordinada
diretamente ao
Comandante-Geral, é o órgão de direção encarregado de
auxiliar nas funções de
administração do Quartel do Comando Geral,
considerado como
Organização de Bombeiro
Militar.
SEÇÃO V
Da Auditoria
Art. 22. A Auditoria é o órgão
de
assessoramento do Comando
Geral, incumbido de orientar, levantar, fiscalizar,
averiguar
e analisar os atos e fatos
relativos a administração orçamentária, financeira,
de
pessoal e patrimonial,
consoante as normas de auditoria aplicadas ao serviço
público, além de elaborar
programas de auditoria interna, por amostragem, no
âmbito do
Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal.
SEÇÃO VI
Do Gabinete do
Comandante-Geral
Art. 23. O Gabinete do
Comandante-Geral
tem a seu cargo as funções
de assistência e assessoramento direto ao Comandante-
Geral,
nos assuntos que escapem às
atribuições normais e específicas dos demais órgãos
de
direção e destina-se a dar
flexibilidade à estrutura do Comando Geral da
Corporação,
particularmente em assuntos
técnicos especializados.
Parágrafo único. A Comissão de
Promoções de Oficiais, presidida
pelo Comandante-Geral da Corporação e a Comissão de
Promoções
de Praças, presidida
pelo Chefe do Estado-Maior-Geral são de caráter
permanente.
CAPÍTULO III
Da Constituição
e das
Atribuições dos Órgãos de
Apoio
Art. 24. Os órgãos de apoio
compreendem:
I - a Academia de Bombeiros
Militar;
II - a Policlínica;
III - os Centros:
a) de Operações e Comunicações;
b) de Assistência;
c) de Manutenção;
d) de Suprimento e Material;
e) de Altos Estudos de Comando,
Direção
e Estado-Maior;
f) de Especialização, Formação
e
Aperfeiçoamento de Praças;
g) de Treinamento Operacional;
h) de Investigação e Prevenção
de
Incêndio;
i) de Informática.
Art. 25. A Academia de Bombeiro
Militar
(ABM) é o órgão de apoio
do sistema de ensino, subordinado à Diretoria de
Ensino e
Instrução, incumbida da
formação, do aperfeiçoamento, do treinamento e da
instrução
especializada dos
oficiais e dos cadetes do Corpo de Bombeiros Militar
do
Distrito Federal e, eventualmente,
de oficiais e de alunos de outras corporações.
Art. 26. A Policlínica é o
órgão de
apoio do sistema de saúde,
incumbida da assistência médica, odontológica,
farmacêutica e
sanitária da família
bombeiro-militar, conforme dispuser a lei.
Art. 27. Os Centros constituem
os
órgãos de apoio, incumbidos de
fornecer suporte ao Comando Geral, com vistas ao
atingimento
das políticas traçadas pelo
Comandante-Geral e ao cumprimento das missões da
corporação.
CAPÍTULO IV
Da Constituição
de das
Atribuições dos Órgãos
de Execução
Art. 28. Os órgãos de execução
do Corpo
de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, constituído das Unidades e
Subunidades
Operacionais da Corporação,
são classificados segundo a natureza dos serviços que
prestam
e as peculiaridades do
emprego em:
I - Comandos Operacionais;
II - Unidades de Prevenção e
Combate a
Incêndio;
III - Unidades de Busca e
Salvamento;
IV - Subunidades Independentes
de
Emergência Médica;
V - Subunidades Independentes
Femininas;
VI - Subunidades Independentes
de
Guarda e Segurança;
VII - Subunidades de Prevenção,
Apoio e
Serviços;
VIII - Subunidades de Prevenção
e
Combate a Incêndio.
§ 1° Comando Operacional é a
denominação genérica dada a
Organização Bombeiro-Militar de mais alto escalão,
dotada de
Estado-Maior próprio e
subordinada ao Comandante-Geral, que tem a seu cargo
o
planejamento estratégico, a
coordenação e o emprego das unidades e subunidades
que lhes
forem subordinadas, com a
finalidade de executar atividades de prevenção,
guarda e
segurança, combate a
incêndio, busca e salvamento, atendimento pré-
hospitalar e
defesa civil, além de
outras, em uma determinada área operacional.
§ 2° Unidade de Prevenção e
Combate a
Incêndio é a que tem a
seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação
operacional, as missões de
prevenção e extinção de incêndio e as demais que lhes
sejam
conexas.
§ 3° Unidade de Busca e
Salvamento é a
que tem a seu cargo,
dentro de uma determinada área de atuação
operacional, as
missões de resgate, busca e
salvamento.
§ 4° Subunidade Independente de
Emergência Médica é a que tem a
seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação
operacional, as missões de
socorros de urgência, voltadas para o atendimento
pré-
hospitalar, podendo ser integrada
ou independente.
§ 5° Subunidade Independente
Feminina é
a que tem a seu cargo as
atividades de prevenção, apoio operacional e auxílio
nos
serviços e missões
específicas, conforme dispuser a lei.
§ 6° Subunidade Independente de
Guarda
e Segurança é a que tem a
seu cargo, dentro de uma determinada área de
responsabilidade, as missões de guarda dos
aquartelamentos, a prevenção de incêndios em locais
de grande
concentração humana e a
proteção das guarnições de socorro, em locais de
distúrbios e
de sinistros de grandes
proporções, além das representações bombeiro-militar
da
corporação.
§ 7° Subunidade de Prevenção,
Apoio e
Serviços é a que tem por
finalidade dar suporte às unidades, nos serviços
externos de
prevenção, além dos
serviços extraordinários de apoio e reforço.
§ 8° Subunidade de Prevenção e
Combate
a Incêndio é a que tem
a seu cargo a responsabilidade pelas atividades
específicas
de prevenção e combate a
incêndio e as demais que lhes sejam conexas.
Art. 29. As Unidades
Operacionais do
Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal são dos seguintes tipos:
I - Comando Operacional;
II - Batalhão de Incêndio;
III - Batalhão de Busca e
Salvamento;
IV - Companhia Independente de
Emergência Médica;
V - Companhia Independente
Feminina;
VI - Companhia Independente de
Guarda e
Segurança;
VII - Companhia de Prevenção,
Apoio e
Serviços;
VIII - Companhia de Prevenção e
Combate
a Incêndio;
IX - Companhia de Prevenção e
Combate a
Incêndio Florestal;
X - Companhia Regional de
Incêndio.
§ 1° O Comando Operacional
subordina-se
ao Comandante-Geral.
§ 2° As unidades e subunidades
independentes subordinam-se aos
respectivos Comandantes Operacionais da jurisdição.
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§ 3° As subunidades serão
subordinadas
ao Comandante da Unidade
da área em que se encontrem localizadas.
§ 4° Cada Comando Operacional
terá, em
sua jurisdição, tantas
unidades subordinadas quantas forem necessárias.
TÍTULO III
Do Pessoal
Art. 30. O pessoal do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal
compõe-se de:
I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais, constituindo os
seguintes
Quadros:
1. Quadro de Oficiais BM
Combatentes
(QOBM/Comb.);
2. Quadro de Oficiais BM de
Saúde
(QOBM/S);
Quadro de Oficiais BM Médicos
(QOBM/Méd.);
Quadro de Oficiais BM
Cirurgiões
Dentistas (QOBM/C. Dent. );
3. Quadro de Oficiais BM
Complementar
(QOBM/Comp.);
4. Quadro de Oficiais BM de
Administração (QOBM/ Adm.);
5. Quadro de Oficiais BM
Especialistas
(QOBM/Esp.);
Quadro de Oficiais BM Músicos
(QOBM/Mús.);
Quadro de Oficiais BM de
Manutenção
(QOBM/Mnt.);
6. Quadro de Oficiais BM
Capelão
(QOBM/Cpl.);
b) Praças Bombeiros-Militares
(Praças
BM);
II - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da Reserva
Remunerada,
compreendendo os Oficiais e
Praças BM transferidos para a reserva remunerada; e
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b) Pessoal Reformado,
compreendendo os
Oficiais Praças BM
reformados.
§ 1° O Quadro de Oficiais BM
Combatente
(QOBM/ Comb.) será
constituído pelos Oficiais possuidores do Curso de
Formação
de Oficiais BM.
§ 2° Os Quadros de Oficiais BM
de Saúde
(QOBM/S.), de Oficiais BM
Complementar (QOBM/Comp.) e de Oficiais BM Capelão
(QOBM/Cpl.) serão constituídos pelos
oficiais que, mediante concurso, ingressarem na
corporação,
diplomados nas respectivas
áreas por escolas oficiais ou reconhecidas
oficialmente.
§ 3° Os Quadros de Oficiais BM
de
Administração (QOBM/Adm.) e de
Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.) serão
constituídos
pelos oficiais não possuidores
do Curso de Formação de Oficiais BM, oriundos da
situação de
praça.
§ 4° Compete ao Governador do
Distrito
Federal regulamentar os
quadros de que trata este artigo, por proposta do
Comandante-
Geral da corporação.
Art. 31. As praças Bombeiros-
Militares
serão grupadas em
Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais e
Particulares
(QOBMG e QBMP).
§ 1° A diversificação das
qualificações
previstas neste artigo
será a mínima indispensável, de modo a possibilitar
uma ampla
utilização das praças
nelas incluídas.
§ 2° O Governador do Distrito
Federal,
mediante decreto, baixará
as normas para a Qualificação de Bombeiro-Militar das
Praças,
por proposta do
Comandante-Geral da corporação.
CAPÍTULO II
Do Efetivo do
Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito
Federal
Art. 32. O efetivo do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal
será fixado em lei específica, mediante proposta do
Governador do Distrito Federal,
ouvido o Ministério do Exército .
Parágrafo único. Respeitado o
efetivo
fixado na lei, caberá ao
Governador do Distrito Federal aprovar, mediante
decreto, a
distribuição pormenorizada
dos Bombeiros-Militares, pelos Quadros de
Organização, Postos
e Graduações, na
conformidade com a estrutura organizacional prevista
nesta
lei.
TÍTULO IV
Das Disposições
Transitórias e Finais
Art. 33. A organização básica
prevista
nesta lei deverá ser
efetivada progressivamente, observados os prazos
previstos na
lei que fixará o efetivo do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,
mediante
proposta orçamentária do
Comandante-Geral, encaminhada pelo Governador do
Distrito
Federal.
Art. 34. Compete ao Governador
do
Distrito Federal, mediante
proposta do Comandante-Geral, dispor sobre a
denominação, a
localização e a
estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de
execução do
Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal, de acordo com a
organização
básica prevista nesta lei e
observados os limites do efetivo da corporação.
Art. 35. Os órgãos de direção,
de apoio
e de execução
previstos nesta lei terão as suas estruturas e
atribuições
definidas por ato do
Governador do Distrito Federal, mediante proposta do
Comandante-Geral da corporação.
Art. 36. Esta lei entra em
vigor na
data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as
disposições em
contrário, em especial as
Leis n° 6.333, de 18 de maio de 1976, e n° 7.528, de
26 de
agosto de 1986.
Brasília, 20 de novembro de
1991; 170°
da Independência e 103°
da República.