O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Unidade de Referência (Ufir)
Art. 1° Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como
medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores
expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas
e penalidades de qualquer natureza.
§ 1° O disposto neste capítulo aplica-se a tributos e contribuições sociais,
inclusive previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e de interesse de
categorias profissionais ou econômicas.
§ 2° É vedada a utilização da Ufir em negócio jurídico como referencial de
correção monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou
royalties.
Art. 2° A expressão monetária da Ufir mensal será fixa em cada mês-calendário; e da
Ufir diária ficará sujeita à variação em cada dia e a do primeiro dia do mês será
igual à da Ufir do mesmo mês.
§ 1° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento
da Receita Federal, divulgará a expressão monetária da Ufir mensal;
a) até o dia 1° de janeiro de 1992, para esse mês, mediante a aplicação, sobre Cr$
126,8621, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado desde fevereiro
até novembro de 1991, e do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) de dezembro
de 1991, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
b) até o primeiro dia de cada mês, a partir de 1° de fevereiro de 1992, com base no
IPCA.
§ 2° O IPCA, a que se refere o parágrafo anterior, será constituído por série
especial cuja apuração compreenderá o período entre o dia 16 do mês anterior e o dia
15 do mês de referência.
§ 3° Interrompida a apuração ou divulgação da série especial do IPCA, a expressão
monetária da Ufir será estabelecida com base nos indicadores disponíveis, observada
precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.
§ 4° No caso do parágrafo anterior, o Departamento da Receita Federal divulgará a
metodologia adotada para a determinação da expressão monetária da Ufir.
§ 5° (Revogado pela lei nº 9.069, de 29.6.1995)
§ 6° A expressão monetária do Fator de Atualização Patrimonial (FAP), instituído em
decorrência da Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, será igual, no mês de dezembro de
1991, à expressão monetária da Ufir apurada conforme a alínea a do § 1° deste
artigo.
§ 7° A expressão monetária do coeficiente utilizado na apuração do ganho de capital,
de que trata a Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, corresponderá, a partir de janeiro
de 1992, à expressão monetária da Ufir mensal.
Art. 3° Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária
ficam convertidos em quantidade de Ufir, utilizando-se como divisores:
I o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;
II o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.
CAPÍTULO II
Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Art. 4° A renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de
capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão
tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações
introduzidas por esta lei.
Art. 5° A partir de 1° de janeiro do ano-calendário de 1992, o imposto
de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts.
7°, 8° e 12 da Lei n° 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela
progressiva:
| Base de Cálculo ( em Ufir) | Parcela a Deduzir
da Base de Cálculo (em Ufir) |
Alíquota |
| Acima de 1.000 |
|
Isento |
| Acima de 1.000 até 1.950 |
1.000 |
15% |
| Acima de 1.950
|
1.380 |
25% |
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos
efetivamente recebidos em cada mês.
Art. 6° O imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988:
I - será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que os rendimentos
forem recebidos;
II - deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos
rendimentos.
Parágrafo único. A quantidade de Ufir de que trata o inciso I será reconvertida em
cruzeiros pelo valor da Ufir no mês do pagamento do imposto.
Art. 7° Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos na legislação, fica
facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano, complementação do imposto que for
devido sobre os rendimentos recebidos.
Art. 8° O imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte, salvo disposição em
contrário, será deduzido do apurado na forma do inciso I do art. 15 desta lei.
Parágrafo único. Para efeito da redução, o imposto retido ou pago será convertido em
quantidade de Ufir pelo valor desta:
a) no mês em que os rendimentos forem pagos ao beneficiário, no caso de imposto retido
na fonte;
b) no mês do pagamento do imposto, nos demais casos.
Art. 9° As receitas e despesas a que se refere o art. 6° da Lei n° 8.134, de 27 de
dezembro de 1990, serão convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que
forem recebidas ou pagas, respectivamente.
Art. 10. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de
renda poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos nos incisos do art. 6° da Lei n° 8.134, de 1990;
II - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento
de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente; (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
V - o valor de mil Ufir, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o
contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
Art. 11. Na declaração de ajuste anual (art. 12) poderão ser deduzidos:
I - os pagamentos feitos, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos,
fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as
despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos;
II - as contribuições e doações efetuadas a entidades de que trata o art. 1° da Lei
n° 3.830, de 25 de novembro de 1960, observadas as condições estabelecidas no art. 2°
da mesma lei;
III - as doações de que trata o art. 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - a soma dos valores referidos no art. 10 desta lei;
V - as despesas feitas com instrução do contribuinte e seus dependentes até o limite
anual individual de seiscentos e cinqüenta Ufir.
§ 1° O disposto no inciso I:
a) aplica-se, também, aos pagamentos feitos a empresas brasileiras ou autorizadas a
funcionar no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização e cuidados
médicos e dentários, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou
ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar;
b) restringe-se aos pagamentos feitos pelo contribuinte, relativos ao seu próprio
tratamento e ao de seus dependentes;
c) é condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação
do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
de Pessoas Jurídicas de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita
indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
§ 2° Não se incluem entre as deduções de que trata o inciso I deste artigo as
despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie.
§ 3° A soma das deduções previstas nos incisos II e III está limitada a dez por cento
da base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual.
§ 4° As deduções de que trata este artigo serão convertidas em quantidade de Ufir
pelo valor desta no mês do pagamento ou no mês em que tiverem sido consideradas na base
de cálculo sujeita à incidência do imposto.
Art. 12. As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de ajuste, na
qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou valor a ser restituído.
§ 1° Os ganhos a que se referem o art. 26 desta lei e o inciso I do art. 18 da Lei n°
8.134, de 1990, serão apurados e tributados em separado, não integrarão a base de
cálculo do imposto de renda na declaração de ajuste anual e o imposto pago não poderá
ser deduzido na declaração.
§ 2° A declaração de ajuste anual, em modelo aprovado pelo Departamento da Receita
Federal, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano
subseqüente ao da percepção dos rendimentos ou ganhos de capital.
§ 3° Ficam dispensadas da apresentação de declaração:
a) as pessoas físicas cujos rendimentos do trabalho assalariado, no ano-calendário,
inclusive Gratificação de Natal ou Gratificação Natalina, conforme o caso, acrescidos
dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente
na fonte, sejam iguais ou inferiores a treze mil Ufir;
b) os aposentados, inativos e pensionistas da Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios ou dos respectivos tesouros, cujos proventos e
pensões no ano-calendário, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não
tributados ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores a treze mil
Ufir;
c) outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento, cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais
pela administração tributária.
Art. 13. Para efeito de cálculo do imposto a pagar ou do valor a ser restituído, os
rendimentos serão convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que forem
recebidos pelo beneficiário.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual, será a
diferença entre as somas, em quantidade de Ufir:
a) de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os
não tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte; e
b ) das deduções de que trata o art. 11 desta lei.
Art. 14. O resultado da atividade rural será apurado segundo o disposto na Lei n° 8.023,
de 12 de abril de 1990, e, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto
definida no artigo anterior.
§ 1° O resultado da atividade rural e a base de cálculo do imposto serão expressos em
quantidade de Ufir.
§ 2° As receitas, despesas e demais valores, que integram o resultado e a base de
cálculo, serão convertidos em Ufir pelo valor desta no mês do efetivo pagamento ou
recebimento.
Art. 15. O saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído na declaração de ajuste
anual (art. 12) será determinado com observância das seguintes normas:
I - será calculado o imposto progressivo de acordo com a tabela (art. 16);
II - será deduzido o imposto pago ou retido na fonte, correspondente a rendimentos
incluídos na base de cálculo;
III - o montante assim determinado, expresso em quantidade de Ufir, constituirá, se
positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído.
Art. 16. Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, o imposto de renda
progressivo será calculado de acordo com a seguinte tabela: (Vide
Lei nº 8.848, de 28.1.1994)
| Base de Cálculo (em Ufir) |
Parcela a Deduzir da Base de Cálculo
(em Ufir) |
Alíquota |
| Até 12.000 |
- |
Isento |
| Acima de 12.000 até 23.400 |
12.000 |
15% |
| Acima de 23.400 |
16.560 |
25% |
Art. 17. O saldo do imposto (art. 15, III) poderá ser pago em até seis quotas iguais,
mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta Ufir e o imposto de valor inferior a cem
Ufir será pago de uma só vez;
II - a primeira quota ou quota única deverá ser paga no mês de abril do ano
subseqüente ao da percepção dos rendimentos;
III - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto
ou das quotas.
Parágrafo único. A
quantidade de Ufir será reconvertida em cruzeiros pelo valor da Ufir no mês do pagamento
do imposto ou da respectiva quota.
Art. 18. Para cálculo do imposto, os valores da tabela progressiva anual (art. 16) serão
divididos proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação,
em relação ao ano-calendário, nos casos de declaração apresentada:
I - em nome do espólio, no exercício em que for homologada a partilha ou feita a
adjudicação dos bens;
II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter
definitivo do território nacional.
Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do
imposto de renda na fonte deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 28
de fevereiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e do
montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido no ano anterior.
§ 1° Tratando-se de rendimentos pagos por pessoas jurídicas, quando não tenha havido
retenção do imposto de renda na fonte, o comprovante deverá ser fornecido no mesmo
prazo ao contribuinte que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente.
§ 2° No documento de que trata este artigo, o imposto retido na fonte, as deduções e
os rendimentos deverão ser informados por seus valores em cruzeiros e em quantidade de
Ufir, convertidos segundo o disposto na alínea a do parágrafo único do art. 8°, no §
4° do art. 11 e no art. 13 desta lei.
§ 3° As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários,
dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo
ficarão sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco Ufir por documento.
§ 4° À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos,
deduções, ou imposto retido na fonte será aplicada a multa de cento e cinqüenta por
cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda
devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
§ 5° Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação sabendo ou
devendo saber da falsidade.
CAPÍTULO III
Da Tributação das Operações Financeiras
Art. 20. O rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa iniciada a partir
de 1° de janeiro de 1992, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta, sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às alíquotas
seguintes:
I - (Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
II - demais operações: trinta por cento.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às operações de financiamento
realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas na forma da
legislação em vigor.
§ 2° Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte em relação à
operação iniciada e encerrada no mesmo dia quando o alienante for instituição
financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores
mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
§ 3° A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o
valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,
e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF) (art. 18 da Lei n°
8.088, de 31 de outubro de 1990) e o valor da aplicação financeira de renda fixa,
atualizado com base na variação acumulada da Ufir diária, desde a data inicial da
operação até a da alienação.
§ 4° Serão adicionados ao valor de alienação, para fins de composição da base de
cálculo do imposto, os rendimentos periódicos produzidos pelo título ou aplicação,
bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, pagos ou creditados
ao alienante e não submetidos à incidência do imposto de renda na fonte, atualizados
com base na variação acumulada da Ufir diária, desde a data do crédito ou pagamento
até a da alienação.
§ 5° Para fins da incidência do imposto de renda na fonte, a alienação compreende
qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate ou
repactuação do título ou aplicação.
§ 6º Fica incluída na tabela "D" a que se refere o art.
4º, inciso II, da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, sujeita à alíquota de até
0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), a operação de registro de emissão de
outros valores mobiliários.
Art. 21. Nas aplicações de fundo de renda fixa, resgatadas a partir de 1º de janeiro de
1992, a base de cálculo do imposto de renda na fonte será constituída pela diferença
positiva entre o valor do resgate, líquido de IOF, e o custo de aquisição da quota,
atualizado com base na variação acumulada da Ufir diária, desde a data da conversão da
aplicação em quotas até a reconversão das quotas em cruzeiros.
§ 1º Na determinação do custo de aquisição da quota, quando atribuída a
remuneração ao valor resgatado, observar-se-á a precedência segundo a ordem
seqüencial direta das aplicações realizadas pelo beneficiário.
§ 2º Os rendimentos auferidos pelos fundos de renda fixa e as
alienações de títulos ou aplicações por eles realizadas ficam excluídos
respectivamente, da incidência do imposto de renda na fonte e do IOF. (Vide Lei nº 8.894, de 21/06/94)
§ 3º O imposto de renda na fonte, calculado à alíquota de trinta por cento, e o IOF
serão retidos pelo administrador do fundo de renda fixa na data do resgate.
§ 4º Excluem-se do disposto neste artigo as aplicações em Fundo de
Aplicação Financeira (FAF), que continuam sujeitas à tributação pelo imposto de renda
na fonte à alíquota de cinco por cento sobre o rendimento bruto apropriado diariamente
ao quotista.
§ 5º Na determinação da base de cálculo do imposto em relação ao resgate de quota
existente em 31 de dezembro de 1991, adotar-se-á, a título de custo de aquisição, o
valor da quota da mesma data.
Art. 22. São isentos do imposto de renda na fonte:
I - os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos
de Aplicação, correspondente aos créditos apropriados por FAF;
II - os rendimentos auferidos por FAF, tributados quando da apropriação ao quotista.
Art. 23. A operação de mútuo e a operação de compra vinculada à revenda, no mercado
secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, iniciadas a partir de 1° de janeiro
de 1992, ficam equiparadas à operação de renda fixa para fins de incidência do imposto
de renda na fonte.
§ 1° Constitui fato gerador do imposto a liquidação da operação de mútuo ou a
revenda de ouro, ativo financeiro.
§ 2° A base de cálculo do imposto nas operações de mútuo será constituída:
a) pelo valor do rendimento em moeda corrente, atualizado entre a data do recebimento e a
data de liquidação do contrato; ou
b) quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, pelo valor da conversão do ouro
em moeda corrente, estabelecido com base nos preços médios das operações realizadas no
mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de ouro transacionado na data de
liquidação do contrato.
§ 3° A base de cálculo nas operações de revenda e de compra de ouro, quando
vinculadas, será constituída pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de
compra do ouro, atualizada com base na variação acumulada da Ufir diária, entre a data
de início e de encerramento da operação.
§ 4° O valor da operação de que trata a alínea a do § 2° será atualizado com base
na Ufir diária.
§ 5° O imposto de renda na fonte será calculado aplicando-se alíquotas previstas no
art. 20, de acordo com o prazo de operação.
§ 6° Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as
características da operação de compra vinculada à revenda, bem como a equiparar às
operações de que trata este artigo outras que, pelas suas características produzam os
mesmos efeitos das operações indicadas.
§ 7° O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer prazo mínimo para as
operações de que trata este artigo.
Art. 24. (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
Art. 25. O rendimento auferido no resgate, a partir de 1° de janeiro de 1992, de quota de
fundo mútuo de ações, clube de investimento e outros fundos da espécie, inclusive
Plano de Poupança e Investimentos (PAIT), de que trata o Decreto-Lei n° 2.292, de 21 de
novembro de 1986, constituídos segundo a legislação aplicável, quando o beneficiário
for pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive
isenta, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e
cinco por cento.
§ 1° A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o
valor de resgate e o custo médio de aquisição da quota, atualizado com base na
variação acumulada da Ufir diária da data da conversão em quotas até a de
reconversão das quotas em cruzeiros.
§ 2° Os ganhos líquidos a que se refere o artigo seguinte e os rendimentos produzidos
por aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por fundo mútuo de ações, clube
de investimentos e outros fundos da espécie, não estão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte.
§ 3° O imposto será retido pelo administrador do fundo ou clube de investimento na data
do resgate.
§ 4° Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a compensação de perdas ocorridas em
aplicações de que trata este artigo.
Art. 26. Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco
por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributada com base no lucro real,
inclusive isenta, que auferirem ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, encerradas a partir de 1° de janeiro
de 1992.
§ 1° Os custos de aquisição, os preços de exercício e os prêmios serão
considerados pelos valores médios pagos, atualizados com base na variação acumulada da
Ufir diária da data da aquisição até a data da alienação do ativo.
§ 2° O Poder Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração dos ganhos
líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas em um mesmo ou entre dois ou mais
mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo, ressalvado o disposto no
art. 28 desta lei.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, também, aos ganhos líquidos decorrentes da
alienação de ouro, ativo financeiro, fora da bolsa, com a interveniência de
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
§ 4° O imposto de que trata este artigo será apurado mensalmente.
Art. 27. As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas na forma prevista
no § 2° do artigo precedente, são admitidas exclusivamente para as operações
realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob responsabilidade de instituição
credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de
mercadorias ou de futuros.
Art. 28. Os prejuízos decorrentes de operações financeiras de compra e subseqüente
venda ou de venda e subseqüente compra, realizadas no mesmo dia (day-trade), tendo por
objeto ativo, título, valor mobiliário ou direito de natureza e características
semelhantes, somente podem ser compensados com ganhos auferidos em operações da mesma
espécie ou em operações de cobertura (hedge) à qual estejam vinculadas nos termos
admitidos pelo Poder Executivo.
§ 1° O ganho líquido mensal corresponde às operações day-trade, quando auferido por
beneficiário dentre os referidos no art. 26, integra a base de cálculo do imposto de
renda de que trata o mesmo artigo.
§ 2° Os prejuízos decorrentes de operações realizadas fora de mercados organizados,
geridos ou sob responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Público, não
podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda e da apuração do ganho
líquido de que trata o art. 26, bem como não podem ser compensados com ganhos auferidos
em operações de espécie, realizadas em qualquer mercado.
Art. 29. Os residentes ou domiciliados
no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda,
previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos: (Redação
dada pela Lei nº 8.849, de 1994)
I - rendimentos
decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II - ganhos
líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas;
III -
rendimentos obtidos em aplicações em fundos e clubes de investimentos de renda
variável.
Parágrafo
único. Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, nos termos dos arts. 31 a 33,
os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos por
fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliários de que participem,
exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento
coletivo residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Art. 30. 0 investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários
somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente
designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço
e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei n°
5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias
decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado. (Redação dada pela Lei nº 8.849, de 1994)
§ 1° O
representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto de
renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação
pertinente tal responsabilidade for atribuída a terceiro.
§ 2° O Poder
Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade
prevista neste artigo.
Art. 31. Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco
por cento, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando
distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio, a que
se refere o art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos na forma
prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de
conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas
físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residente,
domiciliados, ou com sede no exterior. (Redação dada pela Lei
nº 8.849, de 1994)
§ 1º A base de
cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o
custo médio de aquisição da quota, atualizados com base na variação acumulada da Ufir
diária da data da aplicação até a data da distribuição ao exterior.
§ 2º Os
rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos em condomínio de que
trata este artigo, ficam excluídos da retenção do imposto de renda na fonte e do
imposto de renda sobre o ganho líquido mensal.
Art. 32. Ressalvados os rendimentos de Fundos de Aplicação Financeira (FAF), que
continuam tributados de acordo com o disposto no art. 21, § 4º, ficam sujeitos ao
imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos
auferidos: (Redação dada pela Lei nº 8.849, de 1994)
I - pelas
entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de
1986;
II - pelas
sociedades de investimentos a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 1965, de que
participem investidores estrangeiros;
III - pelas
carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de
certificados representativos de ações, mantidas por investidores estrangeiros.
§ 1º Os ganhos
de capital ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando auferidos e
distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de
liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras
referidos no caput deste artigo.
§ 2º Para os
efeitos deste artigo, consideram-se:
a) rendimentos:
quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela
produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio,
deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participações nos lucros, bem como os
resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento de que
trata o art. 25;
b) ganhos de
capital, os resultados positivos auferidos:
b.1) nas
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
b.2) nas
operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, intermediadas por instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
§ 3º A base de
cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata
este artigo será apurada:
a) de acordo com
os critérios previstos no § 3º do art. 20 e no art. 21, no caso de aplicações de
renda fixa;
b) de acordo com
o tratamento previsto no § 4º do art. 20, no caso de rendimentos periódicos ou qualquer
remuneração adicional não submetidos à incidência do imposto de renda na fonte;
c) pelo valor do
respectivo rendimento ou resultado positivo nos demais casos.
§ 4º Na
apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados
em operações de renda fixa e de renda variável.
§ 5º O
disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando,
entretanto, aos fundos em condomínio referidos no art. 31.
Art. 33. O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que
trata o art. 32, será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou
liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que
primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonificações em
dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 8.849, de 1994)
§ 1º Com
exceção do imposto sobre aplicações no FAF, o imposto sobre os demais rendimentos
será retido pela instituição administradora do fundo, sociedade de investimento ou
carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados representativos de ações,
sendo considerado, mesmo no caso do FAF, como exclusivo de fonte.
§ 2º No caso
de rendimentos auferidos em operações realizadas antes de 1º de janeiro de 1994 e ainda
não distribuídos, a base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será
determinada de acordo com as normas da legislação aplicável às operações de renda
fixa realizadas por residentes no País, ressalvado o disposto no art. 34, devendo o
imposto ser calculado à alíquota de quinze por cento e recolhido pelos administradores
dos fundos, sociedades ou carteiras até 31 de janeiro de 1994 ou na data da
distribuição dos rendimentos, se ocorrer primeiro, sem atualização monetária.
§ 3º Os
dividendos que foram atribuídos às ações integrantes do patrimônio do fundo,
sociedade ou carteira, serão registrados, na data em que as ações foram cotadas sem os
respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos a receber, em
contrapartida à diminuição de idêntico valor da parcela do ativo correspondente às
ações as quais se vinculam, acompanhados de transferência para a receita de dividendos
de igual valor a débito da conta de resultado de variação da carteira de ações.
§ 4º Os
rendimentos submetidos à sistemática de tributação de que trata este artigo não se
sujeitam à nova incidência do imposto de renda quando distribuídos.
§ 5º O imposto
deverá ser convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no dia da
ocorrência do fato gerador, e pago no prazo previsto no art. 52, inciso II, alínea d.
Art. 34. As disposições dos arts. 31 a 33 desta lei abrangem as operações
compreendidas no período entre 15 de junho de 1989, inclusive, e 1° de janeiro de 1992,
exceto em relação ao imposto de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 1.986, de 28 de
dezembro de 1982, vedada a restituição ou compensação de imposto pago no mesmo
período.
Art. 35. Na cessão, liquidação ou resgate, será apresentada a nota de aquisição do
título ou o documento relativo à aplicação, que identifique as partes envolvidas na
operação.
§ 1° Quando não apresentado o documento de que trata este artigo, considerar-se-á como
preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título,
prevalecendo o menor.
§ 2° Não comprovado o valor a que se refere o § 1°, a base de cálculo do imposto de
renda na fonte será arbitrada em cinqüenta por cento do valor bruto da alienação.
§ 3° Fica dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou
aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural.
Art. 36. O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras ou pago sobre
ganhos líquidos mensais de que trata o art. 26 será considerado:
I - se o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real:
antecipação do devido na declaração;
II - se o beneficiário for pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no
lucro real, inclusive isenta: tributação definitiva, vedada a compensação na
declaração de ajuste anual.
Art. 37. A alíquota do imposto de renda na fonte sobre rendimentos produzidos por
títulos ou aplicações integrantes do patrimônio do fundo de renda fixa de que trata o
art. 21 desta lei será de vinte e cinco por cento e na base de cálculo será considerado
como valor de alienação aquele pelo qual o título ou aplicação constar da carteira no
dia 31 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto será efetuado pelo administrador do fundo,
sem correção monetária, até o dia seguinte ao da alienação do título ou resgate da
aplicação.
CAPÍTULO IV
Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Art. 38. A partir do mês de janeiro de 1992, o imposto de renda das pessoas jurídicas
será devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas deverão apurar,
mensalmente, a base de cálculo do imposto e o imposto devido.
§ 2° A base de cálculo do imposto será convertida em quantidade de Ufir diária pelo
valor desta no último dia do mês a que corresponder.
§ 3° O imposto devido será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base
de cálculo expressa em Ufir.
§ 4° Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá
diminuir:
a) os incentivos fiscais de dedução do imposto devido, podendo o valor excedente ser
compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação
específica;
b) os incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro
da exploração apurado mensalmente;
c) o imposto de renda retido na fonte sobre receitas computadas na base de cálculo do
imposto.
§ 5° Os valores de que tratam as alíneas do parágrafo anterior serão convertidos em
quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponderem.
§ 6° O saldo do imposto devido em cada mês será pago até o último dia útil do mês
subseqüente.
§ 7° O prejuízo apurado na demonstração do lucro real em um mês poderá ser
compensado com o lucro real dos meses subseqüentes.
§ 8° Para efeito de compensação, o prejuízo será corrigido monetariamente com base
na variação acumulada da Ufir diária.
§ 9° Os resultados apurados em cada mês serão corrigidos monetariamente (Lei n°
8.200, de 1991).
Art. 39. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo
pagamento, até o último dia útil do mês subseqüente, do imposto devido mensalmente,
calculado por estimativa, observado o seguinte:
I - nos meses de janeiro a abril, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um
duodécimo do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete anual levantado em 31
de dezembro do ano anterior ou, na inexistência deste, a um sexto do imposto e adicional
apurados no balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano anterior;
II - nos meses de maio a agosto, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um
duodécimo do imposto e adicional apurados no balanço anual de 31 de dezembro do ano
anterior;
III - nos meses de setembro a dezembro, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a
um sexto do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral levantado em
30 de junho do ano em curso.
§ 1° A opção será efetuada na data do pagamento do imposto correspondente ao mês de
janeiro e só poderá ser alterada em relação ao imposto referente aos meses do ano
subseqüente.
§ 2° A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal
estimado, enquanto balanços ou balancetes mensais demonstrarem que o valor acumulado já
pago excede o valor do imposto calculado com base no lucro real do período em curso.
§ 3° O imposto apurado nos balanços ou balancetes será convertido em quantidade de
Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir.
§ 4° O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação
do lucro real poderá ser deduzido do imposto estimado de cada mês.
§ 5° A diferença entre o imposto devido, apurado na declaração de ajuste anual (art.
43), e a importância paga nos termos deste artigo será:
a) paga em quota única, até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste
anual, se positiva;
b) compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses
subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, se negativa,
assegurada a alternativa de requerer a restituição do montante pago indevidamente.
Art. 40. .(Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
Art. 41. A tributação com base no lucro arbitrado somente será admitida em caso de
lançamento de ofício, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas
por esta lei.
§ 1° O lucro arbitrado e a contribuição social serão apurados mensalmente.
§ 2° O lucro arbitrado, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica e da
contribuição social, será considerado distribuído aos sócios ou ao titular da empresa
e tributado exclusivamente na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 3° A contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro arbitrado será devida mensalmente .
Art. 42. (Revogado pela
Lei nº 9.317, de 5.12.96)
Art. 43. As pessoas jurídicas deverão apresentar, em cada ano, declaração de ajuste
anual consolidando os resultados mensais auferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano
anterior, nos seguintes prazos:
I - até o último dia útil do mês de março, as tributadas com base no lucro presumido;
II - até o último dia útil do mês de abril, as tributadas com base no lucro real;
III - até o último dia útil do mês de junho, as demais.
Parágrafo único. Os resultados mensais serão apurados, ainda que a pessoa jurídica
tenha optado pela forma de pagamento do imposto e adicional referida no art. 39.
Art. 44. Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei n.° 7.689, de 1988) e ao
imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido (Lei n°
7.713, de 1988, art. 35) as mesmas normas de pagamento estabelecidas para o imposto de
renda das pessoas jurídicas.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
Art. 45. O valor em cruzeiros do imposto ou contribuição será determinado mediante a
multiplicação da sua quantidade em Ufir pelo valor da Ufir diária na data do pagamento.
Art. 46 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição
ou construção de máquinas e equipamentos novos, adquiridos entre 1º de janeiro
de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente.
(Redação dada pela Lei nº 8.643, de 1993)
§ 1° A parcela da depreciação acelerada que exceder à depreciação normal
constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do
lucro real.
§ 2° O total da depreciação acumulada, incluída a normal e a parcela excedente, não
poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente.
§ 3° A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a
depreciação normal, corrigida monetariamente, registrada na escrituração comercial,
deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.
§ 4° Para efeito do disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, a conta de depreciação
excedente à normal, registrada no livro de apuração do lucro real, será corrigida
monetariamente.
§ 5° As disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos
objeto de contratos de arrendamento mercantil.
Art. 47. (Revogado
pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
Art. 48. A partir de 1° de janeiro de 1992, a correção monetária das demonstrações
financeiras será efetuada com base na Ufir diária.
Art. 49. A partir do mês de janeiro de 1992, o adicional de que trata o art. 25 da Lei
n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá à alíquota de dez por cento sobre a
parcela do lucro real ou arbitrado, apurado mensalmente, que exceder a vinte e cinco mil
Ufir.
Parágrafo único. A alíquota será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos
de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidora de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
Art. 50. As despesas referidas na alínea b do parágrafo único do art. 52 e no item 2 da
alínea e do parágrafo único do art. 71, da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964,
decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser
assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados
no Banco Central do Brasil, passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro
real, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor.
Parágrafo único. A vedação contida no art.
14 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplica às despesas dedutíveis
na forma deste artigo.
Art. 51. Os balanços ou balancetes referidos nesta lei deverão ser levantados com
observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Diário ou no Livro de
Apuração do Lucro Real.
CAPÍTULO V
Da Atualização e do Pagamento
de Impostos e Contribuições
Art. 52. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer
a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições
relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
(Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI: (Redação dada pela lei nº 10.833, de 29.12.2003)
a) no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela
de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pela lei
nº 10.833, de 29.12.2003)
b) no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e
87.11 da TIPI: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores; e (Redação dada pela lei nº 10.833,
de 29.12.2003)
c) no caso dos demais produtos: (Redação
dada pela lei nº 10.833, de 29.12.2003) (Vide MPV 206, de 2004)
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período
de 1o de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até
o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos
geradores; e (Redação dada pela Lei nº 11.033,
de 2004)
2.
em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de outubro
de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores; (Redação dada pela
Lei nº 11.033, de 2004)
II - Imposto de Renda na Fonte IRF: (Redação
dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
a) até o
último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da
remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências
ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior; (Redação dada pela
Lei nº 8.850, de 1994)
b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a
residentes ou domiciliados no exterior; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos
lucros, no caso de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de
1987; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
d) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos
geradores, nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº
8.850, de 1994)
III - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro
e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários IOF: (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
a) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, bem assim nos de que tratam
os incisos II a IV do art. 1° da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
b) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de cobrança ou registro
contábil do imposto, nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
IV - contribuição para financiamento da Seguridade Social COFINS, instituída
pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa
de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores. (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
§ 1° O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (Lei
n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 18) deverá ser pago até o último dia útil
do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos. (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
§ 2° O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos líquidos auferidos em operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, será pago
até o último dia útil do mês subseqüente em que os ganhos houverem sido percebidos. (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
Art. 53. Os tributos e contribuições relacionados a seguir
serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta: (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
I - IPI, no último dia do decêndio de ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
II - IRF, no dia da ocorrência do fato gerador;
Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
III - IOF; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
a) no último dia da
quinzena de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de aquisição de ouro, ativo
financeiro; (Redação dada pela
Lei nº 8.850, de 1994)
b) no dia da ocorrência dos fatos geradores, ou da apuração da base de cálculo, nos
demais casos; (Redação dada pela
Lei nº 8.850, de 1994)
IV - contribuição para o financiamento
da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar n° 70, de
1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), no último dia do
mês de ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
V - demais tributos, contribuições e
receitas da União, arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, não referidos
nesta lei, nas datas dos respectivos vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
VI - contribuições previdenciárias, no
primeiro dia do mês subseqüente ao de competência. (Redação
dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
Parágrafo único. O imposto de que tratam os parágrafos do artigo anterior será
convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento ou ganho. (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
CAPÍTULO VI
Da Atualização de Débitos Fiscais
Art. 54. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, vencidos até 31 de
dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão atualizados monetariamente
com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Ufir
diária.
§ 1° Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos
em quantidade de Ufir, na mesma data.
§ 2° Sobre a parcela correspondente ao tributo ou contribuição, convertida em
quantidade de Ufir, incidirão juros moratórios à razão de um por cento, por
mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa de
mora ou de ofício.
§ 3° O valor a ser recolhido será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade
de Ufir pelo valor diário desta na data do pagamento.
Art. 55. Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da
concessão e expressos em quantidade de Ufir diária.
§ 1° O valor do débito consolidado, expresso em quantidade de Ufir, será dividido pelo
número de parcelas mensais concedidas.
§ 2° O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
na forma da legislação pertinente.
§ 3° Para efeito de pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela mensal será
determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo
valor desta no dia do pagamento.
Art. 56. No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro
de 1991, o saldo devedor, a partir de 1° de janeiro de 1992, será expresso em quantidade
de Ufir diária mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da
Ufir diária no dia 1° de janeiro de 1992.
Parágrafo único. O valor em cruzeiros do débito ou da parcela será determinado
mediante a multiplicação da respectiva quantidade de Ufir pelo valor diário desta na
data do pagamento.
Art. 57. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os
decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, poderão, sem prejuízo da
respectiva liquidez e certeza, ser inscritos como Dívida Ativa da União, pelo valor
expresso em quantidade de Ufir.
§ 1° Os débitos de que trata este artigo, que forem objeto de parcelamento, serão
consolidados na data de sua concessão e expressos em quantidade de Ufir.
§ 2° O encargo referido no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969,
modificado pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 1.569, de 8 de agosto de 1977, e art. 3° do
Decreto-Lei n° 1.645, de 11 de dezembro de 1984, será calculado sobre o montante do
débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.
Art. 58. No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto, as
contribuições arrecadadas pela União e os acréscimos legais serão expressos em Ufir
diária ou mensal, conforme a legislação de regência do tributo ou contribuição.
Parágrafo único. Os juros e a multa de lançamento de ofício serão calculados com base
no imposto ou contribuição expresso em quantidade de Ufir.
CAPÍTULO VII
Das Multas e dos Juros de Mora
Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da
Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à
multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou
fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.
§ 1° A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o
último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2° A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros,
a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 60. Será concedida redução de quarenta por cento da multa de
lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito
no prazo legal de impugnação.
§ 1° Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por
cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da
primeira instância.
§ 2° A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam,
implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita
não satisfeito.
Art. 61. As contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS) ficarão sujeitas à multa variável, de caráter não-relevável, nos
seguintes percentuais, incidentes sobre os valores atualizados monetariamente até a data
do pagamento.
I - dez por cento sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do
pagamento não tenham sido incluídas em notificação de débito;
II - vinte por cento sobre os valores pagos dentro de quinze dias contados da data do
recebimento da correspondente notificação de débito;
III - trinta por cento sobre todos os valores pagos mediante parcelamento, desde que
requerido no prazo do inciso anterior;
IV - sessenta por cento sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por
falta de cumprimento de acordo para o parcelamento.
Parágrafo único. É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade
Social, sujeito aos mesmos percentuais dos incisos I e II, conforme o caso, para
apresentação de defesa .
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 62. O § 2° do art. 11 e os arts. 13 e 14 da Lei n° 8.218, de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.
................................................................
§ 1°
.................................................................
§ 2° O Departamento da Receita Federal
expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e
sistemas deverão ser apresentados.
Art. 13. A não-apresentação dos arquivos
ou sistemas até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido implicará o
arbitramento do lucro da pessoa jurídica, sem prejuízo da aplicação das penalidades
previstas no artigo anterior.
Art. 14. A tributação com base no lucro
real somente será admitida para as pessoas jurídicas que mantiverem, em boa ordem e
segundo as normas contábeis recomendadas, livro ou fichas utilizados para resumir e
totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão),
mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação.
Parágrafo único. A não-manutenção do
livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do
lucro da pessoa jurídica."
Art. 63. (Revogado pela Lei nº 11.033,
de 2004)
Art. 64. Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de
instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou
movimentados recursos sob nome:
I - falso;
II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;
III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas,
solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 65. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da
dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à
aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização.
§ 1° Na hipótese de adquirente pessoa física, deverá ser considerado como custo de
aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos
direitos contra a União, corrigido monetariamente até a data da permuta.
§ 2° Na hipótese de pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de
aquisição será apurado na forma do parágrafo anterior.
§ 3° No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o
custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos
títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação:
§ 4° Quando se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou
controlada, avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar
o valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de investimentos, e o
valor do ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá
ser computado na determinação do lucro real do mês de realização do investimento, a
qualquer título.
Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a
maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas
patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse
valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.
(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.199)
§ 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas
da mesma espécie. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de
29.6.199)
§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.199)
§ 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou
contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.199)
§ 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.199)
Art. 67. A competência de que trata o art. 1° da Lei n° 8.022, de 12 de abril de 1990,
relativa à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa oriunda das receitas
arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), bem como
a representação judicial nas respectivas execuções fiscais, cabe à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
Art. 68. O Anexo I do Decreto-Lei n° 2.225, de 10 de janeiro de 1985,
passa a vigorar na forma do Anexo I a esta lei.
Parágrafo único. Fica igualmente aprovado o Anexo II a esta lei, que
altera a composição prevista no Decreto-Lei n° 2.192, de 26 de dezembro de 1984.
Art. 69. O produto da arrecadação de multas, inclusive as que fazem
parte do valor pago por execução da Dívida Ativa e de sua respectiva correção
monetária, incidentes sobre tributos e contribuições administrados pelo Departamento da
Receita Federal e próprios da União, bem como daquelas aplicadas à rede arrecadadora de
receitas federais, constituirá receita do Fundo instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437,
de 17 de dezembro de 1975, sem prejuízo do disposto na legislação pertinente,
excluídas as transferências constitucionais para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
Art. 70. Ficam isentas dos tributos incidentes sobre a importação as mercadorias
destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e
eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou
conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição.
§ 1° A isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes,
susceptíveis de serem aproveitadas após o evento.
§ 2° É condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja
efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput deste artigo.
§ 3° A importação das mercadorias objeto da isenção fica dispensada da Guia de
Importação, mas sujeita-se a limites de quantidade e valor, além de outros requisitos,
estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 71. As pessoas jurídicas de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de
dezembro de 1987, que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 40, poderão
optar pela tributação com base no lucro presumido.
Parágrafo único. Em caso de opção, a pessoa jurídica pagará o imposto correspondente
ao ano-calendário de 1992, obedecendo ao disposto no art. 40, sem prejuízo do pagamento
do imposto devido por seus sócios no exercício de 1992, ano-base de 1991.
Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a
aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de
potência bruta (SAE), quando adquiridos por:
I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta lei, exerçam
comprovadamente em veículo de sua propriedade a atividade de condutor autônomo de
passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder
concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou
concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi),
impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto
ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria
de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de
transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais
veículos se destinem à utilização nessa atividade;
IV - pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito
do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica
especifique;
a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis
convencionais;
b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais,
descritas no referido laudo;
V - trabalhador desempregado ou subempregado, titular de financiamento do denominado
Projeto Balcão de Ferramentas, destinado à aquisição de maquinário, equipamentos e
ferramentas que possibilitem a aquisição de bens e a prestação de serviços à
comunidade.
§ 1° O benefício previsto neste artigo:
a) poderá ser utilizado uma única vez;
b) será reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante prévia verificação
de que o adquirente possui os requisitos.
§ 2° Na hipótese do inciso V, o reconhecimento ficará adstrito aos tomadores
residentes na área de atuação do Projeto, os quais serão indicados pelos Governos
Estaduais, mediante convênio celebrado com a Caixa Econômica Federal.
§ 3° A alienação do veículo antes de três anos contados da data de sua aquisição,
a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o pagamento,
pelo alienante, da importância correspondente à diferença da alíquota aplicável à
operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem
prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação tributária.
Art. 73. O art. 2° da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
"Art. 2°
.................................................................
VII - não incidirá relativamente a
ações nas seguintes hipóteses:
a) transmissão causa mortis e adiantamento
da legítima;
b) sucessão decorrente de fusão, cisão
ou incorporação;
c) transferência das ações para
sociedade controlada.
........................................................................
§ 4° Nas hipóteses do inciso VII, o
imposto incidirá na ulterior transmissão das ações pelos herdeiros, legatários,
donatários, sucessores e cessionários".
Art. 74. Integração a remuneração dos beneficiários:
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os
respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus
assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea
precedente;
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores,
diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de
terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo
beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou
cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de
terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item I.
1°) A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos
salários os valores a elas correspondentes.
2º) A inobservância do disposto neste artigo implicará a
tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e
três por cento.
Art. 75. Sobre os lucros apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 não incidirá o
imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, de que trata o art.
35 da Lei n° 7.713, de 1988, permanecendo em vigor a não-incidência do imposto
sobre o que for distribuído a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas
no País.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 76. Não mais será exigido o imposto suplementar de renda de que
trata o art. 43 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a
redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 2.073 de 20 de junho de 1983,
relativamente aos triênios encerrados posteriormente a 31 de dezembro de 1991.
Art. 77. A partir de 1° de janeiro de 1993, a alíquota do imposto de renda incidente na
fonte sobre lucros e dividendos de que trata o art. 97 do Decreto-Lei n° 5.844, de 23 de
setembro de 1943, com as modificações posteriormente introduzidas, passará a ser de
quinze por cento.
Art. 78. Relativamente ao exercício financeiro de 1992, ano-base de 1991, o saldo do
imposto a pagar ou o valor a ser restituído, apurado pelas pessoas físicas de acordo com
a Lei n° 8.134, de 1990, será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês
de janeiro de 1992.
§ 1° O saldo do imposto devido será pago nos prazos e condições fixados na
legislação vigente.
§ 2º Os valores em cruzeiros do imposto ou de quota deste, bem assim o do saldo a ser
restituído, serão determinados mediante a multiplicação de seu valor, expresso em
quantidade de Ufir, pelo valor desta no mês de pagamento.
Art. 79. O valor do imposto de renda incidente sobre o lucro real, presumido ou arbitrado,
da contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 1988) e do imposto sobre o lucro
líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35), relativos ao
exercício financeiro de 1992, período-base de 1991, será convertido em quantidade de
Ufir diária, segundo o valor desta no dia 1° de janeiro de 1992.
Parágrafo único. Os impostos e a contribuição social, bem como cada duodécimo ou
quota destes, serão reconvertidos em cruzeiros mediante a multiplicação da quantidade
de Ufir diária pelo valor dela na data do pagamento.
Art. 80. Fica autorizada a compensação do valor pago ou recolhido a título de encargo
relativo à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada entre a data da ocorrência do fato
gerador e a do vencimento dos tributos e contribuições federais, inclusive
previdenciárias, pagos ou recolhidos a partir de 4 de fevereiro de 1991.
Art. 81. A compensação dos valores de que trata o artigo precedente, pagos pelas pessoas
jurídicas, dar-se-á na forma a seguir:
I - os valores referentes à TRD pagos em relação a parcelas do imposto de renda das
pessoas jurídicas, imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35), bem como correspondentes a
recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de qualquer espécie
poderão ser compensados com impostos da mesma espécie ou entre si, dentre os referidos
neste inciso, inclusive com os valores a recolher a título de parcela estimada do imposto
de renda;
II - os valores referentes à TRD pagos em relação às parcelas da contribuição social
sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 1988), do Finsocial e do PIS/Pasep, somente poderão ser
compensados com as parcelas a pagar de contribuições da mesma espécie;
III - os valores referentes à TRD recolhidos em relação a parcelas do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) e os pagos em relação às parcelas dos demais tributos
ou contribuições somente poderão ser compensados com parcelas de tributos e
contribuições da mesma espécie.
Art. 82. Fica a pessoa autorizada a compensar os valores referentes à TRD, pagos sobre as
parcelas de imposto de renda por ela devidas, relacionadas a seguir:
I - quotas do imposto de renda das pessoas físicas;
II - parcelas devidas a título de carnê-leão;
III - imposto de renda sobre ganho de capital na alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - imposto de renda sobre ganhos líquidos apurados no mercado de renda variável.
Art. 83. Na impossibilidade da compensação total ou parcial dos valores referentes à
TRD, o saldo não compensado terá o tratamento de crédito de imposto de renda, que
poderá ser compensado com o imposto apurado na declaração de ajuste anual da pessoa
jurídica ou física, a ser apresentada a partir do exercício financeiro de 1992.
Art. 84. Alternativamente ao procedimento autorizado no artigo anterior, o contribuinte
poderá pleitear a restituição do valor referente à TRD mediante processo regular
apresentado na repartição do Departamento da Receita Federal do seu domicílio fiscal,
observando as exigências de comprovação do valor a ser restituído.
Art. 85. Ficam convalidados os procedimentos de compensação de valores referentes à TRD
pagos ou recolhidos e efetuados antes da vigência desta lei, desde que tenham sido
observadas as normas e condições da mesma.
Art. 86. As pessoas jurídicas de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.354, de 24 de
agosto de 1987, deverão pagar o imposto de renda relativo ao período-base encerrado em
31 de dezembro de 1991 e o relativo aos meses dos anos-calendário de 1992 e 1993, da
seguinte forma:
I - o do período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991:
a) nos meses de janeiro a março, em duodécimos mensais, na forma do referido
decreto-lei;
b) nos meses de abril a junho, em quotas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se cada
uma no último dia útil dos mesmos meses;
II - o dos meses do ano-calendário de 1992, em nove parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis, cada uma, no último dia útil a partir do mês de julho, observado o
seguinte:
a) em julho de 1992, o referente aos meses de janeiro e fevereiro;
b) em agosto de 1992, o referente aos meses de março e abril;
c) em setembro de 1992, o referente aos meses de maio e junho;
d) em outubro de 1992, o referente ao mês de julho;
e) em novembro de 1992, o referente ao mês de agosto;
f) em dezembro de 1992, o referente ao mês de setembro;
g) em janeiro de 1993, o referente ao mês de outubro;
h) em fevereiro de 1993, o referente ao mês de novembro; e,
i) em março de 1993, o referente ao mês de dezembro.
III - .(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
§ 1° Ressalvado o disposto no § 2°, as pessoas jurídicas de que trata este artigo
poderão optar pelo pagamento do imposto correspondente aos meses do ano-calendário de
1992, calculado por estimativa, da seguinte forma:
a) nos meses de julho, agosto e setembro de 1992, no último dia útil de cada um, dois
duodécimos do imposto e adicional apurados no balanço anual levantado em 31 de dezembro
de 1991;
b) nos meses de outubro de 1992 a março de 1993, no último dia útil de cada um, um
sexto do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral levantado em 30
de junho de 1992.
§ 2° No ano-calendário de 1992, não poderá optar pelo pagamento do imposto calculado
por estimativa a pessoa jurídica que, no exercício de 1992, período-base de 1991,
apresentou prejuízo fiscal.
§ 3° (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
§ 4° As pessoas jurídicas que exercerem a opção prevista nos parágrafos anteriores
deverão observar o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 39.
§ 5° As disposições deste artigo aplicam-se também ao pagamento da contribuição
social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 1988) e do imposto de renda incidente na fonte
sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35),
correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e ao ano-calendário
de 1992;
§ 6° O imposto de renda e a contribuição social serão convertidos em quantidade de
Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponderem.
§ 7° É facultado à pessoa jurídica pagar antecipadamente o imposto, duodécimo ou
quota.
§ 8° (Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
Art. 87. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não submetidas ao
disposto no artigo anterior, deverão pagar o imposto de renda relativo ao período-base
encerrado em 31 de dezembro de 1991 e o relativo aos meses dos anos-calendário de 1992 e
1993, da seguinte forma:
I - o do período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991, em seis quotas mensais, iguais
e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril a setembro de 1992;
II - o dos meses do ano-calendário de 1992, em seis quotas mensais e sucessivas,
vencíveis no último dia útil, a partir do mês de outubro de 1992, observado o
seguinte:
a) em outubro de 1992, o imposto referente aos meses de janeiro e fevereiro;
b) em novembro de 1992, o imposto referente aos meses de março e abril;
c) em dezembro de 1992, o imposto referente aos meses de maio e junho;
d) em janeiro de 1993, o imposto referente aos meses de julho e agosto;
e) em fevereiro de 1993, o imposto referente aos meses de setembro e outubro;
f) em março de 1993, o imposto referente aos meses de novembro e dezembro;
III - (Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
a) (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
b) (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
c) (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
§ 1° As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão optar pelo pagamento do
imposto correspondente aos meses dos anos-calendário de 1992 e 1993, calculado por
estimativa, da seguinte forma:
I - o relativo ao ano-calendário de 1992, nos meses de outubro de 1992 a março de 1993,
no último dia útil de cada um, dois sextos do imposto e adicional apurados em balanço
ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1992;
II - (Revogado
pela Lei nº 8.541, de 1992)
§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se também ao pagamento da contribuição
social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 1988), correspondente ao período-base encerrado
em 31 de dezembro de 1991 e aos anos-calendário de 1992 e 1993, estendendo-se o mesmo
regime ao imposto sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de
1988, art. 35), enquanto este vigorar.
§ 3° O imposto de renda e a contribuição social serão convertidos em quantidade de
Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.
§ 4° É facultado à pessoa jurídica pagar antecipadamente o imposto, duodécimo ou
quota.
§ 5° A partir do mês de fevereiro de 1994, as pessoas jurídicas de que trata este
artigo iniciarão o pagamento do imposto referente aos meses do ano em curso.
Art. 88. (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
Art. 89. As empresas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão
pagar o imposto de renda da pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro (Lei
n° 7.689, de 1988):
I - relativos ao período-base de 1991, nos prazos fixados na legislação em vigor, sem
as modificações introduzidas por esta lei;
II - a partir do ano-calendário de 1992, segundo o disposto no art. 40.
Art. 90. A pessoa jurídica que, no ano-calendário de 1991, tiver auferido receita bruta
total igual ou inferior a um bilhão de cruzeiros poderá optar pela tributação com base
no lucro presumido no ano-calendário de 1992.
Art. 91. As parcelas de antecipação do imposto de renda e da contribuição social sobre
o lucro, relativas ao exercício financeiro de 1992, pagas no ano de 1991, serão
corrigidas monetariamente com base na variação acumulada no INPC desde o mês do
pagamento até dezembro de 1991.
Parágrafo único. A contrapartida do registro da correção monetária referida neste
artigo será escriturada como variação monetária ativa, na data do balanço.
Art. 92. (Artigo revogado
pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996)
Art. 93. O art. 1° e o art. 2° do Decreto-Lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980,
passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1°
..............................................................
§ 3° O regime de que trata este artigo
somente se aplica a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o
equivalente em outras moedas.
.....................................................................
Art. 2°
...............................................................
II - dispor sobre a isenção do imposto de
importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou
o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
..................................................................."
Art. 94. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá os atos necessários à
execução do disposto nesta lei, observados os princípios e as diretrizes nela
estabelecidos, objetivando, especialmente, a simplificação e a desburocratização dos
procedimentos .
Parágrafo único. .(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
Art. 95. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, em 1992 e 1993, alongar o
prazo de pagamento dos impostos e da contribuição social sobre o lucro, se a conjuntura
econômica assim o exigir.
Art. 96. No exercício financeiro de 1992, ano-calendário de 1991, o contribuinte
apresentará declaração de bens na qual os bens e direitos serão individualmente
avaliados a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 1991, e convertidos em quantidade de
Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992.
§ 1° A diferença entre o valor de mercado referido neste artigo e o constante de
declarações de exercícios anteriores será considerada rendimento isento.
§ 2° A apresentação da declaração de bens com estes avaliados em valores de mercado
não exime os declarantes de manter e apresentar elementos que permitam a identificação
de seus custos de aquisição.
§ 3° A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado,
sempre que este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em
caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.
§ 4° Todos e quaisquer bens e direitos adquiridos, a partir de 1° de janeiro de 1992,
serão informados, nas declarações de bens de exercícios posteriores, pelos respectivos
valores em Ufir, convertidos com base no valor desta no mês de aquisição.
§ 5° Na apuração de ganhos de capital na alienação dos bens e direitos de que trata
este artigo será considerado custo de aquisição o valor em Ufir:
a) constante da declaração relativa ao exercício financeiro de 1992, relativamente aos
bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1991;
b) determinado na forma do parágrafo anterior, relativamente aos bens e direitos
adquiridos a partir de 1° de janeiro de 1992.
§ 6° A conversão, em quantidade de Ufir, das aplicações financeiras em títulos e
valores mobiliários de renda variável, bem como em ouro ou certificados representativos
de ouro, ativo financeiro, será realizada adotando-se o maior dentre os seguintes
valores:
a) de aquisição, acrescido da correção monetária e da variação da Taxa Referencial
Diária (TRD), até 31 de dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei;
b) de mercado, assim entendido o preço médio ponderado das negociações do ativo,
ocorridas na última quinzena do mês de dezembro de 1991, em bolsas do País, desde que
reflitam condições regulares de oferta e procura, ou o valor da quota resultante da
avaliação da carteira do fundo mútuo de ações ou clube de investimento, exceto Plano
de Poupança e Investimento (PAIT), em 31 de dezembro de 1991, mediante aplicação dos
preços médios ponderados.
§ 7° Excluem-se do disposto neste artigo os direitos ou créditos relativos a
operações financeiras de renda fixa, que serão informados pelos valores de aquisição
ou aplicação, em cruzeiros.
§ 8° A isenção de que trata o §1° não alcança:
a) os direitos ou créditos de que trata o parágrafo precedente;
b) os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na declaração de
bens relativa ao exercício de 1991.
§ 9° Os bens adquiridos no ano-calendário de 1991 serão declarados em moeda corrente
nacional, pelo valor de aquisição, e em Ufir, pelo valor de mercado em 31 de dezembro de
1991.
§ 10. O Poder Executivo fica autorizado a baixar as instruções necessárias à
aplicação deste artigo, bem como a estabelecer critério alternativo para determinação
do valor de mercado de títulos e valores mobiliários, se não ocorrerem negociações
nos termos do § 6°.
Art. 97. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir
de 1° de janeiro de 1992.
Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei
n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§
1° e 2° do art. 11 da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964, o art.
2° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5° do Decreto-Lei n°
1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13
e 14 da Lei n° 7.713, de 1988, os incisos III
e IV e os §§ 1° e 2° do art. 7° e o art. 10 da Lei n° 8.023, de 1990, o inciso
III e parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990
e o art. 14 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de
1990.
Brasília, 30 de dezembro de 1991, 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Publicado no D.O.U.
de 31.12.1991