O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O § 1° do art. 3°, os arts. 7° com a redação dada pelo Decreto-Lei n°
1.435, de 16 de dezembro de 1975, e 9° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de
1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°
.................................................................
§ 1° Excetuam-se da isenção fiscal
prevista no caput deste artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas
alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador,
preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da
Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na
Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e
da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
.......................................................................
Art. 7° Os produtos industrializados
na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos
automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças,
excluídos os das posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil
(TAB), e respectivas partes e peças, quando dela saírem para qualquer
ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto
sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários,
materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de
origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente
de redução de sua alíquota ad valorem, na conformidade do § 1° deste
artigo, desde que atendam nível de industrialização local compatível
com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição
e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
§ 1° O coeficiente de redução do imposto
será obtido mediante a aplicação da fórmula que tenha:
I - no dividendo, a soma dos valores de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
componentes e outros insumos de produção nacional e da mão-de-obra empregada no
processo produtivo;
II - no divisor, a soma dos valores de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da
mão-de-obra empregada no processo produtivo.
§ 2° No prazo de até doze meses, contado
da data de vigência desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto
de lei estabelecendo os coeficientes diferenciados de redução das alíquotas do Imposto
sobre Importação, em substituição à fórmula de que trata o parágrafo anterior.
§ 3° Os projetos para produção de bens
sem similares ou congêneres na Zona Franca de Manaus, que vierem a ser aprovados entre o
início da vigência desta lei e o da lei a que se refere o § 2°, poderão optar pela
fórmula prevista no § 1°.
§ 4° Para os produtos industrializados na
Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores
e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a
8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), cujos projetos tenham sido aprovados pelo
Conselho de Administração da Suframa até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres
ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do
Brasil (TAB), constantes de projetos que venham a ser aprovados, no prazo de que trata o
art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a redução de que trata o
caput deste artigo será de oitenta e oito por cento.
§ 5° A exigibilidade do Imposto sobre
Importação, de que trata o caput deste artigo, abrange as matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo
industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial
localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo
básico, na fabricação de produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo por
outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na
mencionada Região, na industrialização dos produtos de que trata o parágrafo anterior.
§ 6° O Poder Executivo fixará os processos
produtivos básicos, com base em proposta conjunta dos órgãos competentes do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Ciência e Tecnologia da
Presidência da República e da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), no
prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data de vigência desta lei; esgotado este
prazo, a empresa titular do projeto de fabricação poderá requerer à Suframa a
definição do processo produtivo básico provisório, que será fixado em até sessenta
dias pelo Conselho de Administração da Suframa ad referendum do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento e da Secretaria da Ciência e Tecnologia.
§ 7° A redução do Imposto sobre
Importação, de que trata este artigo, somente será deferida a produtos industrializados
previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa que:
I - se atenha aos limites anuais de
importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de
embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória do projeto e suas
alterações;
II - objetive:
a) o incremento de oferta de emprego na
região;
b) a concessão de benefícios sociais aos
trabalhadores;
c) a incorporação de tecnologias de
produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica;
d) níveis crescentes de produtividade e de
competitividade;
e) reinvestimento de lucros na região; e
f) investimento na formação e capacitação
de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 8° Para os efeitos deste artigo,
consideram-se:
a) produtos industrializados os resultantes
das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como
definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) processo produtivo básico é o conjunto
mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva
industrialização de determinado produto.
§ 9° Os veículos automóveis, tratores e
outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições e
subposições 8711 a 8714 da Tabela Aduaneira do Brasil (TAB) e respectivas partes e
peças, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto
do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação
relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de
embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados,
conforme coeficiente de redução estabelecido neste artigo, ao qual serão acrescidos
cinco pontos percentuais.
§ 10. Em nenhum caso o percentual previsto
no parágrafo anterior poderá ser superior a cem.
........................................................................
Art. 9° Estão isentas do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus,
quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do
Território Nacional.
§ 1° A isenção de que trata este artigo,
no que respeita aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que devam ser
internados em outras regiões do País, ficará condicionada à observância dos
requisitos estabelecidos no art. 7° deste decreto-lei.
§ 2° A isenção de que trata este artigo
não se aplica às mercadorias referidas no § 1° do art. 3° deste decreto-lei."
Art. 2° Aos bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca
de Manaus, serão concedidos, até 29 de outubro de 1992, os incentivos fiscais e
financeiros previstos na Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, atendidos os requisitos
estabelecidos no § 7° do art. 7° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967,
com a redação dada por esta lei. (Regulamento)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 1° Após 29 de outubro de 1992, os bens referidos neste
artigo, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do
País, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme
coeficiente de redução estabelecido no § 1° do art. 7° do Decreto-Lei n° 288, de 28
de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1° desta lei. (Vide Lei nº
11.077, de 2004)
§ 2o Os bens de
que trata este artigo serão os mesmos da relação prevista no § 1o
do art. 4o da Lei no 8.248, de 23
de outubro de 1991, respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 3o Para fazer jus aos benefícios previstos
neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens
e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco
por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma
desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações,
bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do §
2o deste artigo ou da Lei no 8.248,
de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento
a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias
empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência
da Zona Franca de Manaus SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
(Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
I revogado; (Redação dada pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
II vetado.
§ 4o No mínimo dois
vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no § 3o
deverão ser aplicados como segue: (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
I mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento
principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo comitê de que trata o § 6o
deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
II sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no
8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não
inferior a zero vírgula cinco por cento. (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 5o Percentagem não inferior a cinqüenta
por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 4o será destinada
a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisas,
criados ou mantidos pelo Poder Público. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§
6o Os recursos de que trata o inciso II do § 4o
serão geridos por comitê próprio, do qual participarão representantes do governo, de
empresas, instituições de ensino superior e institutos de pesquisa do setor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§
7o As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder
Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas
nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 8o O comitê mencionado no § 6o
aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 7o. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§
9o Na hipótese do não cumprimento das exigências deste artigo, ou da
não aprovação dos relatórios referidos no § 8o, poderá ser
suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios
anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos
débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 10. Na eventualidade de os investimentos
em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo não
atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados
e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no Programa
de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia,
de que trata o § 18 deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 11. O disposto no § 4o
deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 11.077,
de 2004)
§
12. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos
financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e
desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4o deste
artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
§ 13. Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2009. (LEI 11.482 DE 2007)
§ 14. A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar
o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos
em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção
em cada ano calendário. (Redação dada pela Lei nº 10.664, de 22.4.2003)
§
15. O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.077, de
2004)
§ 16. Os Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia
divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos
advindos da aplicação desta Lei no período. (Incluído pela Lei nº 11.077, de
2004)
§ 17. Nos tributos
correspondentes às comercializações de que trata o § 3o deste
artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e
para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - Pasep. (Incluído pela
Lei nº 11.077, de 2004)
§ 18. Observadas
as aplicações previstas nos §§ 4o e 5o
deste artigo, até 2/3 (dois terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros
e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no § 3o
deste artigo poderão também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros
em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação
na Amazônia, a ser regulamentado pelo Poder Executivo. (Incluído
pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 19. Para as empresas beneficiárias do regime de que trata
esta Lei fabricantes de unidades de saída por vídeo (monitores)
policromáticas, de subposição NCM 8471.60.72, os
percentuais para investimento estabelecidos neste artigo, exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização
desses produtos no mercado interno, ficam reduzidos em um ponto percentual,
a partir de 1o de novembro de 2005.(Incluído
pela Lei 11.196 de 2005)
Art. 3° O caput do art. 37 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. As mercadorias estrangeiras
importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do
Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre
importações do exterior."
Art. 4° Será mantido na escrita do contribuinte, o crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários,
material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de
produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus.
Art. 5° O art. 10 da Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterado pelo art. 1° do
Decreto-Lei n° 1.416, de 25 de agosto de 1975, e pelo art. 1º da Lei nº 7.690, de 15 de
dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A licença ou guia de
importação ou documento equivalente será emitida mediante o pagamento de emolumento,
conforme tabela elaborada anualmente pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.
§ 1º O emolumento será devido na emissão
de documento relativo a quaisquer produtos, independentemente do regime tributário ou
cambial vigente da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria.
§ 2º Não será exigido o emolumento nos
casos de:
........................................................................
j) importação de quaisquer bens para a Zona
Franca de Manaus;
l) importação de quaisquer bens para as
áreas de livre comércio administradas pela Suframa.
§ 3º Os recursos provenientes do emolumento
referido neste artigo serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como receita
orçamentária da União, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de
1979."
Art. 6º (Vetado).
Art. 7º (Vetado).
Art. 8º Estarão isentas do pagamento de taxas, preços públicos e emolumentos, devidos
a órgãos, autarquias, ou quaisquer entidades da Administração Pública, direta ou
indireta, as importações de partes, peças, componentes, matérias-primas, produtos
intermediários e outros insumos, vinculados à fabricação exclusiva na Zona Franca de
Manaus de produtos destinados à exportação para o exterior.
Art. 9º (Vetado).
Art. 10. (Vetado).
Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de
livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida
com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte
daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo
a política de integração latino-americana.
§
1° O Poder Executivo demarcará, no prazo de noventa dias, área contínua onde será
instalada a área de livre comércio, incluindo locais próprios para entrepostamento de
mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
§
2° Aplica-se à área de livre comércio, no que couber, o disposto na Lei n° 8.256, de
25 de novembro de 1991.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Publicado
no D.O.U. de 31.12.1991