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Sua base de Legislação Federal.
 


LEI No 8.427, DE 27 DE MAIO DE 1992.

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas nas operações de crédito rural, sob a forma de equalização de preços e de taxas de juros, observado o disposto nesta lei.

Art. 1o  É o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais, sob a forma de:(Redação dada pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)

I - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa; (Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)

II - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)

Parágrafo único.  Considera-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos.(Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)

Art. 2° A equalização de preços consistirá em subvenção equivalente à parcela do saldo devedor de financiamento que exceder o valor de mercado do produto financiado, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966, através de leilões em bolsas de mercadorias.

Parágrafo único. A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.

§ 1o  Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural: (Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)

I - a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado; (Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)

II - a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e o valor de mercado desses produtos.(Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999) 

II – no máximo, a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)

§ 2o  A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. (Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)

§ 3o A subvenção a que se refere este artigo será concedida mediante a observância das condições, critérios, limites e normas estabelecidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade. (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)

Art. 3° Os Ministros de Estado da Agricultura e Reforma Agrária e da Economia, Fazenda e Planejamento proporão ao Presidente da República, em cada exercício financeiro, as necessárias providências de natureza orçamentária e, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, na forma da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, as providências de natureza operacional, para concessão da subvenção de equalização de preços, inclusive no que diz respeito à forma de apuração do valor de mercado do produto.

Art. 4° A subvenção de equalização de taxas de juros ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.

Parágrafo único. A subvenção econômica a que se refere este artigo estende-se aos empréstimos concedidos, a partir de 1° de julho de 1991, pelas instituições financeiras oficiais federais aos produtores rurais.

Art. 5° A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos.

Art. 5o  A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos critérios, limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos, podendo a equalização, se cabível na dotação orçamentária     reservada à finalidade, ser realizada de uma só vez, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito. (Redação dada pela Lei nº 10.648, de 3.4.2003)

Art. 6° A aplicação irregular ou desvio dos recursos provenientes das subvenções de que se trata esta lei sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 7° Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de crédito rural beneficiárias das subvenções concedidas por esta lei.

Art. 8° O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta lei, encaminhará ao Congresso Nacional o pedido de abertura de crédito especial necessário à cobertura, no exercício de 1992, das despesas decorrentes das subvenções .

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antônio Cabrera

Publicado no D.O.U. de 28.5.1992