O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções
econômicas nas operações de crédito rural, sob a forma de equalização de preços e
de taxas de juros, observado o disposto nesta lei.
Art. 1o É o Poder Executivo
autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a
produtores rurais, sob a forma de:(Redação dada pela Lei nº
9.848, de 26.10.1999)
I - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem
extrativa; (Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
II - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de
operações de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 9.848, de
26.10.1999)
Parágrafo único. Considera-se, igualmente, subvenção de encargos
financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou
indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos.(Incluído
pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
Art.
2° A equalização de preços consistirá em subvenção equivalente à parcela do saldo
devedor de financiamento que exceder o valor de mercado do produto financiado, nas
operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o
Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966, através de leilões em bolsas de
mercadorias.
Parágrafo único. A concessão da subvenção a que se refere este
artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser
comercializado pelo setor privado.
§ 1o Considera-se, igualmente,
subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de
vinculação a operações de crédito rural: (Incluído pela
Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
I - a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra
modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado; (Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
II - a diferença entre o preço de exercício em
contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e
o valor de mercado desses produtos.(Incluído pela Lei nº
9.848, de 26.10.1999)
II no máximo, a diferença entre o preço de exercício em
contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo
ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos. (Redação dada pela Lei nº 11.076,
de 2004)
§ 2o A concessão da subvenção a que se refere este
artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser
comercializado pelo setor privado. (Incluído pela Lei nº
9.848, de 26.10.1999)
§ 3o A
subvenção a que se refere este artigo será concedida mediante a observância das
condições, critérios, limites e normas estabelecidas no âmbito do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias
e financeiras existentes para a finalidade. (Incluído pela Lei nº 11.076, de
2004)
Art. 3° Os Ministros de
Estado da Agricultura e Reforma Agrária e da Economia, Fazenda e Planejamento proporão
ao Presidente da República, em cada exercício financeiro, as necessárias providências
de natureza orçamentária e, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, na forma
da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, as providências de
natureza operacional, para concessão da subvenção de equalização de preços,
inclusive no que diz respeito à forma de apuração do valor de mercado do produto.
Art. 4° A subvenção de
equalização de taxas de juros ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de
captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão
sujeitas as instituições financeiras oficiais, nas suas operações ativas, e os
encargos cobrados do tomador final do crédito rural.
Parágrafo único. A
subvenção econômica a que se refere este artigo estende-se aos empréstimos concedidos,
a partir de 1° de julho de 1991, pelas instituições financeiras oficiais federais aos
produtores rurais.
Art. 5° A concessão da subvenção de equalização de juros
obedecerá aos limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de
aplicação dos recursos.
Art. 5o A concessão da subvenção de
equalização de juros obedecerá aos critérios, limites e normas operacionais
estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, especialmente no que diz respeito a custos de
captação e de aplicação dos recursos, podendo a equalização, se cabível na
dotação orçamentária reservada à finalidade, ser realizada de
uma só vez, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de
crédito. (Redação dada pela Lei nº 10.648, de
3.4.2003)
Art. 6° A aplicação
irregular ou desvio dos recursos provenientes das subvenções de que se trata esta lei
sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada
monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art.
44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 7° Cabe ao Banco
Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de crédito rural beneficiárias
das subvenções concedidas por esta lei.
Art. 8° O Poder
Executivo, no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta lei, encaminhará ao
Congresso Nacional o pedido de abertura de crédito especial necessário à cobertura, no
exercício de 1992, das despesas decorrentes das subvenções .
Art. 9° Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antônio Cabrera
Publicado no D.O.U.
de 28.5.1992