O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.1º Constituem parte
integrante do Serviço Exterior Brasileiro as Carreiras de Diplomata, regulada pela
Lei
nº 7.501, de 27 de junho de 1986, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de
Chancelaria.
Parágrafo único. Somente poderão ser
designados para missões permanentes no exterior os integrantes do Serviço Exterior
Brasileiro, preservadas as situações previstas no art. 68 da Lei nº 7.501, de 27 de
junho de 1986.
Art. 2º Aos servidores
integrantes
da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, incumbem
tarefas
de natureza técnica e administrativa.
Art. 3º Aos servidores
integrantes
da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de formação média, incumbem
tarefas
de apoio técnico e administrativo.
Art. 4º Para efeito desta
lei,
considera-se:
I - carreira, o conjunto de classes
escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições;
II - Classe, a unidade básica da
carreira,
integrada por cargos com atribuições e responsabilidades assemelhadas;
III - Padrão, o nível de vencimento
correspondente à posição do servidor na classe;
IV - qualificação profissional, o conjunto de requisitos exigíveis para ingresso e
desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO II
Da Constituição
Art. 5º O fixo de lotação da
Carreira de Oficial de Chancelaria é de mil cargos, conforme referido no Anexo I.
Art. 6º O fixo de lotação da
Carreira de
Assistente de Chancelaria é de mil e duzentos cargos, conforme referido no Anexo I.
CAPÍTULO III
Do Ingresso
Art. 7º O ingresso nas
carreiras
de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria far-se-á no padrão I da
classe
inicial, mediante habilitação em concurso público.
Parágrafo único. O concurso público
a
que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter
eliminatório e
classificatório, consistindo em:
a) prova de conhecimentos que
incluirá
exame escrito;
b) conclusão do Curso de Preparação
à
Carreira de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, com aulas e
provas, em
disciplinas inerentes às atribuições das respectivas carreiras.
Art. 8º É requisito para
ingresso
no cargo de Oficial de Chancelaria o certificado de conclusão de curso superior,
emitido
por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.
Art. 9º É requisito para
ingresso
no cargo de Assistente de Chancelaria o certificado de conclusão de curso de
segundo
grau, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.
CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento, da Avaliação de
Desempenho e da
Qualificação Profissional
Art. 10. O desenvolvimento
do
servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção, a seguir definidas:
I - progressão, a passagem do
servidor de
um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios
especificados
para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência no cargo;
II - promoção, a passagem do
servidor de
uma classe para a imediatamente superior da respectiva carreira.
Art. 11. O interstício
mínimo
para progressão será de doze meses.
Art. 12. A promoção, por
merecimento, dependerá cumulativamente de:
I - conclusão, com aproveitamento,
de
cursos de aperfeiçoamento para esse fim instituídos;
II - avaliação de desempenho;
III - cumprimento do interstício;
IV - existência de vaga.
Parágrafo único. A habilitação em
curso
de aperfeiçoamento somente será exigida após o decurso de trinta e seis meses
contados
da vigência desta lei.
Art. 13. As condições para a
progressão e a promoção serão definidas em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento
disporá
sobre a criação de comissões de promoções, bem como sobre a forma de avaliação de
desempenho funcional e de apuração de antigüidade.
Art. 14. Nas promoções do
Oficial
de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria serão observadas as seguintes
proporções
no preenchimento de vagas por merecimento e antigüidade:
I - para a Classe Especial, oitenta
por
cento das vagas por merecimento e vinte por cento por antigüidade;
II - para a Classe A, sessenta por
cento
das vagas por merecimento e quarenta por cento por antigüidade.
Art. 15. Poderá ser
promovido por
merecimento o Oficial de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos:
I - à Classe Especial - contar, no
mínimo, vinte anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter
sido habilitado no Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC);
II - à Classe A - contar, no mínimo,
dez
anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter sido
habilitado
no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC).
Art. 16. Poderá ser
promovido por
merecimento o Assistente de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos:
I - à Classe Especial - contar, no
mínimo, vinte anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter
sido habilitado no curso de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC);
II - à Classe A - contar, no mínimo,
dez
anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter sido
habilitado
no Curso de Treinamento para o Serviço Exterior (CTSE).
Art. 17. As frações que
porventura vierem a ocorrer nos percentuais mencionados no art. 14 serão
completados em
favor do critério de merecimento.
Art. 18. A antigüidade de
Oficial
de Chancelaria e Assistente de Chancelaria levará em conta exclusivamente o tempo
de
efetivo exercício do servidor nas respectivas carreiras.
Parágrafo único. A antigüidade será
computada a partir da data em que o servidor entrar no efetivo exercício do cargo,
ou a
partir da data de vigência do ato de promoção ou progressão.
Art. 19. Para efeito de
apuração
do tempo de efetivo exercício prestado no exterior, serão considerados apenas os
períodos em que o servidor cumpriu missões permanentes, computando-se em dobro o
tempo
de serviço prestado em postos do Grupo C, assim classificados nos termos do art. 14
da
Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
Art. 20. Somente por
antigüidade
poderá ser promovido o servidor que se encontrar em gozo de licença extraordinária
ou
investido em mandato eletivo ou classista, cujo exercício lhe exija o afastamento
do
serviço.
CAPÍTULO V
Do Exercício no Exterior
Art. 21. O instituto da remoção de que trata o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro não configura direito do servidor e obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria. (LEI 11.440 DE DEZEMBRO 2006)
Art. 22. Nas remoções de Oficial de
Chancelaria e de Assistente de Chancelaria observar-se-ão, entre outras, as
seguintes
disposições:
I - estágio inicial mínimo de quatro
anos
de efetivo exercício na Secretaria de Estado;
II - cumprimento de prazos máximos
de
cinco anos de permanência em cada posto e de dez anos consecutivos no exterior;
III - cumprimento de prazo mínimo de
quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões
permanentes
no exterior;
IV - aprovação no Curso de Habilitação para o Serviço Exterior - CHSE para o Oficial de Chancelaria e no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE para o Assistente de Chancelaria. (LEI 11.440 DE DEZEMBRO 2006)
§ 1o Os requisitos para os referidos cursos serão definidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (LEI 11.440 DE DEZEMBRO 2006)
§ 2o O prazo máximo de 10 (dez) anos consecutivos de permanência no exterior poderá estender-se, atendidos a conveniência do serviço e o interesse do servidor, desde que o período adicional seja cumprido em postos dos grupos C ou D, conforme normas a serem definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (LEI 11.440 DE DEZEMBRO 2006)
Art. 23. (Revogado pela LEI 11.440 DE DEZEMBRO DE 2006)
Art. 24. Na remoção do
Oficial de
Chancelaria e do Assistente de Chancelaria entre postos no exterior, efetivada
sempre de
acordo com a conveniência da Administração, deverão ser obedecidos os seguintes
critérios:
I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B, C ou D; (LEI 11.440 DE DEZEMBRO 2006)
II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e (LEI 11.440 DE DEZEMBRO 2006)
III - os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do grupo A. (LEI 11.440 DE DEZEMBRO 2006)
§ 1o As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do chefe do posto ao qual é candidato. (LEI 11.440 DE DEZEMBRO 2006)
§ 2o O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condições do § 1o deste artigo, tendo servido apenas em posto do grupo A, só poderão, na remoção seguinte, ser designados para missão permanente em posto daquele mesmo grupo, após permanência de 4 (quatro) anos na Secretaria de Estado. (LEI 11.440 DE DEZEMBRO 2006)
§ 3o Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério da administração, efetuadas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o art. 22 desta Lei. (LEI 11.440 DE DEZEMBRO 2006)
§ 4o Os prazos a que se referem os arts. 15 e 16 desta Lei poderão ser reduzidos de 1/3 (um terço) caso o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria cumpram, na classe, missão permanente ou transitória ininterrupta de duração igual ou superior a 1 (um) ano em posto do grupo D.
(LEI 11.440 DE DEZEMBRO 2006)
CAPÍTULO VI
Dos Cursos
Art. 25. Para promoção por
merecimento, o Oficial de Chancelaria deverá concluir os seguintes cursos:
I - Curso de Atualização de Oficial
de
Chancelaria (CAOC), que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às
atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe A;
II - Curso de Especialização de
Oficial
de Chancelaria (CEOC), que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às
atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe Especial.
Art. 26. Para promoção por
merecimento, o Assistente de Chancelaria deverá concluir os seguintes cursos:
I - Curso de Treinamento para o
Serviço no
Exterior (CTSE), que compreenderá aulas e provas de disciplinas relacionadas com as
funções exercidas no exterior, podendo ser cursado pelos servidores que tenham pelo
menos quatro anos de Carreira, sendo a habilitação no Curso requisito para promoção
por merecimento à Classe A e designação para missão permanente no exterior;
II - Curso de Especialização de
Assistente de Chancelaria (CEAC), que compreenderá aulas e avaliações com vista a
aprofundar o conhecimento do servidor em áreas específicas, podendo ser cursado
pelo
Assistente de Chancelaria posicionado na Classe A da Carreira, sendo a habilitação
no
curso requisito para promoção por merecimento à Classe Especial.
Art. 27. Os cursos de que
tratam o
art. 7º, parágrafo único, b, e os arts. 25 e 26, I e II, serão organizados pelo
Ministério das Relações Exteriores, em articulação com a Secretaria da
Administração Federal.
Art. 28.
O
Oficial de Chancelaria perceberá gratificação de vinte por cento pela aprovação no
Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC) e de trinta por cento pela
aprovação no Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC).
Art.
29. O
Assistente de Chancelaria perceberá gratificação de vinte por cento pela aprovação
no
Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE) e de trinta por cento pela
aprovação no Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC).
Art. 30. A gratificação
prevista
nos arts. 28 e 29 desta lei será aplicada sobre o valor do vencimento, de forma
cumulativa.
Art. 31. Poderão ser
realizados
outros cursos ou programas de treinamento de interesse da administração, visando a
capacitação e melhor desempenho funcional do servidor.
Parágrafo único. Os cursos de que
trata
este artigo poderão constituir requisito para o desempenho de funções de chefia e
de
assistência intermediária.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 32.
A primeira composição da Carreira de Oficial de Chancelaria far-se-á com os atuais
integrantes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria.
Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste artigo serão posicionados na nova carreira em
ordem
hierárquica decrescente, mediante o deslocamento de um padrão para cada doze meses
de
efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores.
Art. 33. Serão enquadrados
na
Carreira de Assistente de Chancelaria, mediante transformação dos respectivos
cargos, os
atuais servidores do Ministério das Relações Exteriores integrantes de categoria de
nível médio com atribuições correlatas, que tenham cumprido missão no exterior,
ressalvada opção em contrário.
Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste artigo serão posicionados na nova carreira, em
ordem
hierárquica decrescente, obedecido o critério de antigüidade, mediante o
deslocamento
de um padrão para cada doze meses de efetivo exercício no Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 34. Os vencimentos do
Oficial
de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria corresponderão àqueles fixados no
Anexo II
da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, níveis superior e intermediário,
aplicados
os respectivos reajustes.
Art. 35. O servidor que já
tenha
cumprido missão permanente no exterior será considerado habilitado nos cursos
mencionados no art. 25, I, e no art. 26, I.
Art. 36. As despesas
decorrentes da
aplicação desta lei correrão à conta do orçamento do Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 37. Esta lei entra em
vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro
de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Publicado no D.O.U. de
23.12.1993
O anexo a que se refere
esta Lei
está publicado em D.O.U.