O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Os recursos consignados no orçamento da União,
destinados a programas de
alimentação escolar em estabelecimentos de educação pré-
escolar e de ensino
fundamental, serão repassados, em parcelas mensais, aos
Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios.
§ 1º O montante dos recursos repassados a cada Estado, ao
Distrito Federal e a cada
Município será diretamente proporcional ao número de
matrículas nos sistemas de ensino
por eles mantidas.
§ 2º Os recursos destinados a programas de alimentação
escolar em estabelecimentos
mantidos pela União serão diretamente por ela administrados.
Art. 2º Os recursos só serão repassados aos Estados, ao
Distrito Federal e aos
Municípios que tenham, em funcionamento, Conselhos de
Alimentação Escolar,
constituídos de representantes da administração pública local,
responsável pela área
da educação; dos professores; dos pais de alunos; e de
trabalhadores rurais.
Art. 3º Cabe ao Conselho de Alimentação Escolar, entre
outras, a fiscalização e o
controle da aplicação dos recursos destinados à merenda
escolar, e a elaboração de
seu regimento interno.
Art. 4º A elaboração dos cardápios dos programas de
alimentação escolar, sob a
responsabilidade dos Estados e Municípios, através de
nutricionista capacitado, será
desenvolvida em acordo com o Conselho de Alimentação Escolar,
e respeitará os hábitos
alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a
preferência pelos produtos in
natura.
Art. 5º Na aquisição de insumos, serão priorizados os
produtos de cada região,
visando a redução dos custos.
Art. 6º A União e os Estados prestarão assistência técnica
aos Municípios, em
especial na área da pesquisa em alimentação e nutrição,
elaboração de cardápios e
na execução de programas relativos à aplicação de recursos de
que trata esta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º
da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Antonio José Barbosa