Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 812, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º A partir
do ano-calendário de 1995 a expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência (Ufir)
será fixa por períodos trimestrais.
§ 1º O
Ministério da Fazenda divulgará a expressão monetária da Ufir trimestral com base no
IPCA - Série Especial de que trata o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30
de dezembro de 1991.
§ 2º O IPCA -
Série Especial será apurado a partir do período de apuração iniciado em 16 de
dezembro de 1994 e divulgado trimestralmente pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (FIBGE).
§ 3º A
expressão monetária da Ufir referente ao primeiro trimestre de 1995 é de R$ 0,6767.
Art. 2º Para
efeito de aplicação dos limites, bem como dos demais valores expressos em Ufir na
legislação federal, a conversão dos valores em Reais para Ufir será efetuada
utilizando-se o valor da Ufir vigente no trimestre de referência.
Art. 3º A base de
cálculo e o Imposto de Renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
presumido ou arbitrado, correspondentes aos períodos-base encerrados no ano-calendário
de 1994, serão expressos em quantidade de Ufir, observada a legislação então vigente.
Art. 4º O Imposto
de Renda devido pelas pessoas físicas, correspondente ao ano-calendário de 1994, será
expresso em quantidade de Ufir, observada a legislação então vigente.
Art. 5º Os
débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores
ocorrerem até 31 de dezembro de 1994, inclusive os que foram objeto de parcelamento,
expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para Real com base no valor desta
fixado para o trimestre do pagamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo se aplica também às contribuições sociais arrecadadas pelo
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), relativas a períodos de competência
anteriores a 1º de janeiro de 1995.
Art. 6º Os
tributos e contribuições sociais, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º
de janeiro de 1995, serão apurados em Reais.
CAPÍTULO II
Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 7º A partir
de 1º de janeiro de 1995, a renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os
rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou
domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da legislação
vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.
SEÇÃO II
Da Incidência Mensal do Imposto
Art. 8º (Revogado
pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
.
Art. 9º .(Revogado
pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
SEÇÃO III
Da Declaração de Rendimentos
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
Art. 12. (Revogado
pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
Art. 13. . (Revogado
pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
Art. 14. (Revogado pela Lei
nº 9.250, de 26.12.1995)
Art. 15. (Revogado pela Lei
nº 9.250, de 26.12.1995)
Art. 16. (Revogado
pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
Art. 17. (Revogado pela Lei
nº 9.250, de 26.12.1995)
Art. 18 . (Revogado pela
Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
Art. 19. (Revogado pela Lei
nº 9.250, de 26.12.1995)
Art.
20. . (Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
SEÇÃO IV
Tributação dos Ganhos de Capital das Pessoas
Físicas
Art. 21. O ganho
de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos
de qualquer natureza sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de quinze
por cento.
§ 1º O imposto
de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao
da percepção dos ganhos.
§ 2º Os ganhos a
que se refere este artigo serão apurados e tributados em separado e não integrarão a
base de cálculo do Imposto de Renda na declaração de ajuste
anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.
Art. 22. Na
apuração dos ganhos de capital na alienação de bens e direitos será considerado como
custo de aquisição:
I - no caso de
bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994, o valor em Ufir, apurado na forma
da legislação então vigente;
II - no caso de
bens e direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1995, o valor pago convertido em
Ufir com base no valor desta fixado para o trimestre de aquisição ou de cada pagamento,
quando se tratar de pagamento parcelado.
Parágrafo único.
O custo de aquisição em Ufir será reconvertido para Reais com base no valor da Ufir
vigente no trimestre em que ocorrer a alienação.
Art. 23.
(Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
Parágrafo único.
No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado,
para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.
SEÇÃO V
Declaração de Bens e Direitos
Art. 24. A partir
do exercício financeiro de 1996, a pessoa física deverá apresentar relação
pormenorizada de todos os bens e direitos, em Reais, que, no país ou no exterior,
constituam, em 31 de dezembro do ano-calendário anterior, seu patrimônio e o de seus
dependentes.
Parágrafo único.
Os valores dos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994, declarados em Ufir,
serão reconvertidos para Reais, para efeito de preenchimento da declaração de bens e
direitos a partir do ano-calendário de 1995, exercício de 1996, com base no valor da
Ufir vigente no primeiro trimestre do ano-calendário de 1995.
CAPÍTULO III
Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 25. A partir
de 1º de janeiro de 1995, o Imposto de Renda das pessoas jurídicas, inclusive das
equiparadas, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo
auferidos.
Art. 26. As
pessoas jurídicas determinarão o Imposto de Renda segundo as regras aplicáveis ao
regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 1º É facultado às sociedades civis de prestação de serviços relativos às
profissões regulamentadas (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de
dezembro de 1987) optarem pelo regime de tributação com base no lucro
real ou presumido.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, a opção, de caráter irretratável, se fará mediante
o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário da opção ou
do mês de início da atividade.
SEÇÃO II
Do Pagamento Mensal do Imposto
Art. 27. Para efeito de apuração do Imposto de Renda, relativo
aos fatos geradores ocorridos em cada mês, a pessoa jurídica determinará a base de
cálculo mensalmente, de acordo com as regras previstas nesta seção, sem prejuízo do
ajuste previsto no art. 37. (Vide Lei nº 9.249, de 1995)
Art. 28. (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
Art. 29. No caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 36,
inciso III, desta lei, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a
aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta. (Vide Lei nº 9.249, de 1995)
§ 1º Poderão ser deduzidas da receita bruta :
a) no caso das
instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e
câmbio e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a.1) as despesas
incorridas na captação de recursos de terceiros;
a.2) as despesas
com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e
instituições oficiais e do exterior;
a.3) as despesas
de cessão de créditos;
a.4) as despesas
de câmbio;
a.5) as perdas com
títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
a.6) as perdas nas
operações de renda variável previstas no inciso III do art. 77.
b) no caso de
empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a
cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à
constituição de provisões ou reservas técnicas;
c) no caso de
entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das
contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou
reservas técnicas.
.(Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
§ 2º É vedada a dedução de qualquer despesa
administrativa.
Art. 30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa
a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados
à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão
considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades
imobiliárias vendidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do
art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com pessoa
jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública,
sociedade de economia mista ou sua subsidiária. (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995)
Art. 31. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda
de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único.
Na receita bruta, não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos e os impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou
contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero
depositário.
Art. 32. Os ganhos
de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não
abrangidas pelo artigo anterior serão acrescidos à base de cálculo determinada na forma
dos arts. 28 ou 29, para efeito de incidência do Imposto de Renda de que trata esta
seção.
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados na forma dos arts. 65, 66, 67, 70,
72, 73 e 74, decorrentes das operações ali mencionadas, bem como aos lucros, dividendos
ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimentos pela equivalência
patrimonial.
§ 2º O ganho de
capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não
tributadas na forma do art. 72 corresponderá à diferença positiva verificada entre o
valor da alienação e o respectivo valor contábil.
Art. 33. (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art. 34. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir,
do imposto apurado no mês, o imposto de renda pago ou retido na fonte
sobre as receitas que integraram a base de cálculo correspondente (arts.
28 ou 29), bem como os incentivos de dedução do imposto, relativos ao
Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos
Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas
e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na
legislação vigente. (Redação dada pela
Lei nº 9.065, de 1995)
Art. 35. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o
pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou
balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive
adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.
§ 1º Os
balanços ou balancetes de que trata este artigo:
a) deverão ser
levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário;
b) somente
produzirão efeitos para determinação da parcela do Imposto de Renda e da contribuição
social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calendário.
§ 2º Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts.
28 e 29 as pessoas jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais,
demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês
de janeiro do ano-calendário. (Redação dada
pela Lei nº 9.065, de 1995)
§ 3º O pagamento
mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em
balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no
período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 28 e 29. (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995)
§ 4º O Poder
Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995)
SEÇÃO III
Do Regime de Tributação com Base no Lucro
Real
Art. 36. . (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
Art. 37. Sem
prejuízo dos pagamentos mensais do imposto, as pessoas jurídicas obrigadas ao regime de
tributação com base no lucro real (art. 36) e as pessoas jurídicas que não optarem
pelo regime de tributação com base no lucro presumido (art. 44) deverão, para efeito de
determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro real em 31
de dezembro de cada ano-calendário ou na data da extinção.
§ 1º A
determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido com
observância das disposições das leis comerciais.
§ 2º Sobre o
lucro real será aplicada a alíquota de 25%, sem prejuízo do disposto no art. 39.
§ 3º Para efeito
de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica
poderá deduzir do imposto devido o valor:
a) dos incentivos
fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação
vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39;
b) dos incentivos
fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
c) do Imposto de
Renda pago ou retido na fonte, incidentes sobre receitas computadas na determinação do
lucro real;
d) do Imposto de
Renda calculado na forma dos arts. 27 a 35 desta lei, pago mensalmente.
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 5º O disposto
no caput somente alcança as pessoas jurídicas que:
a) efetuaram o
pagamento do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos no curso
do ano-calendário, com base nas regras previstas nos arts. 27 a 34;
b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais
(art. 35): (Redação dada pela Lei
nº 9.065, de 1995
b.1) que o valor
pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal; ou (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995
b.2) a existência
de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995
§ 6º As pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições
contidas no § 5º deverão determinar, mensalmente, o lucro real e a base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro, de acordo com a legislação comercial e fiscal.
§ 7º Na
hipótese do parágrafo anterior o imposto e a contribuição social sobre o lucro devidos
terão por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do
período mensal.
Art. 38.
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art. 39. O lucro
real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do Imposto de Renda
à alíquota de:
I - doze por cento
sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;
II - dezoito por
cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00;
III - doze por
cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;
IV - dezoito por
cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.
§ 1º Os limites
previstos nos incisos I e II serão proporcionais ao número de meses transcorridos do
ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a doze meses.
§ 2º O valor do
adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
Art. 40.
(Revogado pela Lei nº
9.430, de 1996)
SUBSEÇÃO I
Das Alterações na Apuração do Lucro Real
Art. 41. Os
tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o
regime de competência.
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja
suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial.
§ 2º Na
determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou
despesa o Imposto de Renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável em
substituição ao contribuinte.
§ 3º A
dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros
abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o
dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto.
§ 4º Os impostos
pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu
critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas
operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de
aquisição.
§ 5º Não são
dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo
as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou
insuficiência de pagamento de tributo.
§ 6o As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento
ou receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na
aquisição de bens destinados ao ativo permanente, serão acrescidas ao custo de
aquisição. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de
determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas
ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo,
trinta por cento. (Vide
Lei nº 9.065, de 1995
Parágrafo único.
A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensada em
razão do disposto no caput deste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendário
subseqüentes.
Art. 43. Poderão ser registradas, como custo ou despesa
operacional, as importâncias necessárias à formação de provisão para créditos de
liquidação duvidosa. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
§ 1º A
importância dedutível como provisão para créditos de liquidação duvidosa será a
necessária a tornar a provisão suficiente para absorver as perdas que provavelmente
ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada período de apuração
do lucro real. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
§ 2º O montante
dos créditos referidos no parágrafo anterior abrange exclusivamente os créditos
oriundos da exploração da atividade econômica da pessoa jurídica, decorrentes da venda
de bens nas operações de conta própria, dos serviços prestados e das operações de
conta alheia. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
§ 3º Do montante
dos créditos referidos no parágrafo anterior deverão ser excluídos: (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
a) os provenientes
de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia, ou de
operações com garantia real; (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
b) os créditos com pessoa jurídica de direito público ou
empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua
subsidiária; (Vide
Lei nº 9.065, de 1995) (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
c) os créditos
com pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas
por qualquer forma; (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
d) os créditos
com administrador, sócio ou acionista, titular ou com seu cônjuge ou parente até o
terceiro grau, inclusive os afins;(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
e) a parcela dos
créditos correspondentes às receitas que não tenham transitado por conta de resultado;(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
f) o valor dos
créditos adquiridos com coobrigação;(Vide Lei nº 9.430, de
1996)
g) o valor dos
créditos cedidos sem coobrigação;(Vide Lei nº 9.430, de
1996)
h) o valor
correspondente ao bem arrendado, no caso de pessoas jurídicas que operam com arrendamento
mercantil;(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
i) o valor dos
créditos e direitos junto a instituições financeiras, demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a sociedades e fundos de investimentos.(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
§ 4º Para efeito
de determinação do saldo adequado da provisão, aplicar-se-á, sobre o montante dos
créditos a que se refere este artigo, o percentual obtido pela relação entre a soma das
perdas efetivamente ocorridas nos últimos três anos-calendário, relativas aos créditos
decorrentes do exercício da atividade econômica, e a soma dos créditos da mesma
espécie existentes no início dos anos-calendário correspondentes, observando-se que:(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
a) para efeito da
relação estabelecida neste parágrafo, não poderão ser computadas as perdas relativas
a créditos constituídos no próprio ano-calendário;(Vide Lei
nº 9.430, de 1996)
b) o valor das
perdas, relativas a créditos sujeitos à atualização monetária, será o constante do
saldo no início do ano-calendário considerado.(Vide Lei nº
9.430, de 1996)
§ 5º Além da
percentagem a que se refere o § 4º, a provisão poderá ser acrescida:(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
a) da diferença
entre o montante do crédito habilitado e a proposta de liquidação pelo concordatário,
nos casos de concordata, desde o momento em que esta for requerida;(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
b) de até
cinqüenta por cento do crédito habilitado, nos casos de falência do devedor, desde o
momento de sua decretação.(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
§ 6º Nos casos
de concordata ou falência do devedor, não serão admitidos como perdas os créditos que
não forem habilitados, ou que tiverem a sua habilitação denegada.(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
§ 7º Os
prejuízos realizados no recebimento de créditos serão obrigatoriamente debitados à
provisão referida neste artigo e o eventual excesso verificado será debitado a despesas
operacionais.(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
§ 8º O débito dos prejuízos a que se refere o parágrafo anterior
poderá ser efetuado, independentemente de se terem esgotados os recursos
para sua cobrança, após o decurso de: (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
a) um ano de seu
vencimento, se em valor inferior a 5.000 UFIR, por devedor; (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995)
(Vide Lei nº
9.430, de 1996)
b) dois anos de
seu vencimento, se superior ao limite referido na alínea a, não podendo exceder a vinte
e cinco por cento do lucro real, antes de computada essa dedução. (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995)
(Vide Lei nº
9.430, de 1996)
§ 9º Os
prejuízos debitados em prazos inferiores, conforme o caso, aos estabelecidos no
parágrafo anterior, somente serão dedutíveis quando houverem sido esgotados os recursos
para sua cobrança. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
(Vide Lei nº
9.430, de 1996)
§ 10.
Consideram-se esgotados os recursos de cobrança quando o credor valer-se de todos os
meios legais à sua disposição. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
§ 11. Os débitos a que se refere a alínea b do § 8º não
alcançam os créditos referidos nas alíneas a, b, c, d, e e h do § 3º. (Incluído pela Lei nº 9.065, de
1995) (Vide
Lei nº 9.430, de 1996)
SEÇÃO IV
Do Regime de Tributação com Base no Lucro
Presumido
Art. 44. As pessoas jurídicas, cuja receita total, no ano-calendário
anterior, tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 de UFIR, poderão
optar, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pelo regime
de tributação com base no lucro presumido. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995
(Vide Lei nº 9.249, de 1995)
§ 1º O limite
previsto neste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso
de início de atividade.
§ 2º Na
hipótese deste artigo, o Imposto de Renda devido, relativo aos fatos geradores ocorridos
em cada mês (arts. 27 a 32) será considerado definitivo.
§ 3º (Revogado
pela Lei nº 9.065, de 20.6.95)
Art. 45. A pessoa
jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido
deverá manter:
I - escrituração
contábil nos termos da legislação comercial;
II - Livro
Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no
término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;
III - em boa
guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais
ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por
legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de
base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único.
O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do
ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a
movimentação financeira, inclusive bancária.
Art. 46. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
SEÇÃO V
Do Regime de Tributação com Base no Lucro
Arbitrado
Art. 47. O lucro
da pessoa jurídica será arbitrado quando:
I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido
ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987,
não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou
deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação
fiscal;
II - a
escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude
ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a
efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o
lucro real.
III - o
contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da
escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de que trata o art. 45,
parágrafo único;
IV - o
contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
V - o comissário
ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;
VI - (Revogado
pela Lei nº 9.718, de 1998)
VII - o
contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas,
livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os
lançamentos efetuados no Diário.
§ 1º Quando
conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do Imposto de Renda
correspondente com base nas regras previstas nesta seção.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior:
a) a apuração do
Imposto de Renda com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada
a tributação com base no lucro real relativa aos meses não submetidos ao arbitramento,
se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e
fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangido por aquela modalidade de
tributação, observado o disposto no § 5º do art. 37;
b) o imposto
apurado com base no lucro real, na forma da alínea anterior, terá por vencimento o
último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do referido período.
Art. 48. (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
Art. 49. As
pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para
revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão
seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente
comprovado.
Parágrafo único.
O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento
esteja previsto para o próprio mês.
Art. 50.
.(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art. 51. O lucro
arbitrado das pessoas jurídicas, quando não conhecida a receita bruta, será determinado
através de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes
alternativas de cálculo:
I - 1,5 (um
inteiro e cinco décimos) do lucro real referente ao último período em que pessoa
jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado
monetariamente;
II - 0,04 (quatro centésimos) da soma dos valores do ativo
circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço
patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
III - 0,07 (sete centésimos) do valor do capital, inclusive a
sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último
balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da
sociedade, atualizado monetariamente;
IV - 0,05 (cinco centésimos) do valor do patrimônio líquido
constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
V - 0,4 (quatro décimos) do valor das compras de mercadorias
efetuadas no mês;
VI - 0,4 (quatro
décimos) da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das
compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII - 0,8 (oito
décimos) da soma dos valores devidos no mês a empregados;
VIII - 0,9 (nove
décimos) do valor mensal do aluguel devido.
§ 1º As
alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade lançadora,
poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais,
industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser
adotados isoladamente em cada atividade.
§ 2º Para os
efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente de
período-base anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao
número de meses do período-base considerado.
§ 3º Para
cálculo da atualização monetária a que se referem os incisos deste artigo, serão
adotados os índices utilizados para fins de correção monetária das demonstrações
financeiras, tomando-se como termo inicial a data do encerramento do período-base
utilizado, e, como termo final, o mês a que se referir o arbitramento.
Art. 52.
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art. 53. (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art. 54.(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Art. 55. O lucro
arbitrado na forma do art. 51 constituirá também base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro
de 1988.
SEÇÃO VI
Da Declaração de Rendimentos das Pessoas
Jurídicas
Art. 56. As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último
dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os
resultados auferidos no ano-calendário anterior. (Redação
dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
§ 1º A
declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita
Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos bancários autorizados,
localizados na mesma jurisdição.
§ 2º No caso de encerramento de atividades, a declaração de
rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente
ao da extinção.
§ 3º A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá
ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo
subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 9.532,
de 1997)
§ 4º O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, optantes pelo SIMPLES,
apresentem suas declarações por meio de formulários. (Redação
dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 4º Fica o
Ministro da Fazenda autorizado a alterar o prazo para apresentação da declaração,
dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Art. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de
pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas,
inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de
cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações
introduzidas por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
§ 1º Para efeito
de pagamento mensal, a base de cálculo da contribuição social será o valor
correspondente a dez por cento do somatório:
a) da receita
bruta mensal;
b) das demais
receitas e ganhos de capital;
c) dos ganhos
líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;
d) dos rendimentos
produzidos por aplicações financeiras de renda fixa.
§ 2º No caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso III
do art. 36, a base de cálculo da contribuição social corresponderá ao
valor decorrente da aplicação do percentual de nove por cento sobre
a receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções
previstas no art. 29. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
§ 3º A pessoa
jurídica que determinar o Imposto de Renda a ser pago em cada mês com base no lucro real
(art. 35), deverá efetuar o pagamento da contribuição social sobre o lucro,
calculando-a com base no lucro líquido ajustado apurado em cada mês.
§ 4º No caso de
pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, a
contribuição determinada na forma dos §§ 1º a 3º será deduzida da contribuição
apurada no encerramento do período de apuração.
Art. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por
compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no
máximo, trinta por cento. (Vide Lei nº 9.065, de 1995
Art. 59. A contribuição social sobre o lucro das sociedades civis, submetidas
ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397,
de 1987, deverá ser paga até o último dia útil do mês de janeiro de
cada ano-calendário.
CAPÍTULO V
Da Tributação do Imposto de Renda na Fonte
Art. 60. Estão
sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as
importâncias pagas às pessoas jurídicas:
I - a título de
juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
II - (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
Parágrafo único.
O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido apurado no
encerramento do período-base.
Art. 61. Fica
sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta
e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não
identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.
§ 1º A
incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos
entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando
não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.
§ 2º
Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida
importância.
§ 3º O
rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o reajustamento do
respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.
Art. 62. A partir
de 1º de janeiro de 1995, a alíquota do Imposto de Renda na fonte de que trata o art. 44 da Lei nº 8.541, de 1992, será de 35%.
Art. 63. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços,
através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos
à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente
na fonte. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
§ 1o O imposto de que trata este artigo
incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição.
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2º Compete à
pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do
imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo.
§ 3º O disposto
neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro, que continuam sujeitos à
tributação na forma do art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de
novembro de 1964.
Art. 64. O art. 45
da Lei nº 8.541, de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 45.
Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho,
associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes
forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.
§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas
de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento
dos rendimentos aos associados.
§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser
objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada
comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na
forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda."
CAPÍTULO VI
Da Tributação das Operações Financeiras
SEÇÃO I
Do Mercado de Renda Fixa
Art. 65. O
rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, a partir de 1º de janeiro de 1995,
sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dez por cento.
§ 1º A base de
cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação,
líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações
relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), de que trata a Lei
nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e o valor da aplicação financeira.
§ 2º Para fins
de incidência do Imposto de Renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de
transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou repactuação do
título ou aplicação.
§ 3º Os
rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer
remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do
Imposto de Renda na fonte por ocasião de sua percepção.
§ 4º O disposto
neste artigo aplica-se também:
a) às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos
predeterminados, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, bem como no mercado de balcão;
b) às operações
de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira, demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa
jurídica não-financeira;
c) aos rendimentos
auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer
título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º Em
relação às operações de que tratam as alíneas a e b do § 4º, a base de cálculo do
imposto será:
a) o resultado
positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações conjugadas;
b) a diferença
positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo
pagamento da obrigação, acrescida do respectivo Imposto de Renda retido.
§ 6º Fica o
Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as características das
operações de que tratam as alíneas a e b do § 4º.
§ 7º O imposto
de que trata este artigo será retido:
a) por ocasião do
recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso de que trata a
alínea b do § 4º;
b) por ocasião do
pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nos demais
casos.
§ 8º É
responsável pela retenção do imposto a pessoa jurídica que receber os recursos, no
caso de operações de transferência de dívidas, e a pessoa jurídica que efetuar o
pagamento do rendimento, nos demais casos.
Art. 66. Nas
aplicações em fundos de renda fixa, inclusive, em Fundo de Aplicação Financeira (FAF),
resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1995, a base de cálculo do imposto sobre a renda
na fonte será constituída pela diferença positiva entre o valor do resgate, líquido de
IOF, e o valor de aquisição da quota.
Parágrafo único.
O imposto, calculado à alíquota de dez por cento, será retido pelo administrador do
fundo na data do resgate.
Art. 67. As
aplicações financeiras de que tratam os arts. 65, 66 e 70, existentes em 31 de dezembro
de 1994, terão os respectivos rendimentos apropriados pro-rata tempore até aquela data e
tributados nos termos da legislação à época vigente.
§ 1º O imposto
apurado nos termos deste artigo será adicionado àquele devido por ocasião da
alienação ou resgate do título ou aplicação.
§ 2º Para
efeitos de apuração da base de cálculo do imposto quando da alienação ou resgate, o
valor dos rendimentos, apropriado nos termos deste artigo, será acrescido ao valor de
aquisição da aplicação financeira.
§ 3º O valor de
aquisição existente em 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de Ufir, será
convertido em Real, pelo valor de R$ 0,6767.
§ 4º Excluem-se
do disposto neste artigo as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira (FAF)
existentes em 31 de dezembro de 1994, cujo valor de aquisição será apurado com base no
valor da quota na referida data.
§ 5º Os
rendimentos das aplicações financeiras de que trata este artigo, produzidos a partir de
1º de janeiro de 1995, poderão ser excluídos do lucro real, para efeito de incidência
do adicional do Imposto de Renda de que trata o art. 39.
§ 6º A faculdade
prevista no parágrafo anterior não se aplica aos rendimentos das aplicações
financeiras auferidos por instituição financeira, sociedade corretora de títulos e
valores mobiliários, sociedade distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
sociedades de seguro, previdência e capitalização.
Art. 68. São
isentos do Imposto de Renda:
I - os rendimentos
auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa;
II - os
rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimentos, de titularidade
de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de
investimentos;
III - os
rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança, de
Depósitos Especiais Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos por letras
hipotecárias.
Art. 69. Ficam
revogadas as isenções previstas na legislação do Imposto de Renda sobre os rendimentos
auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança, de Depósitos
Especiais Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.
Parágrafo único.
O imposto devido sobre os rendimentos de que trata este artigo será retido por ocasião
do crédito ou pagamento do rendimento.
Art. 70. As
operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por
objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para
fins de incidência do Imposto de Renda na fonte.
§ 1º Constitui
fato gerador do imposto:
a) na operação
de mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;
b) na operação
de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.
§ 2º A base de
cálculo do imposto será constituída:
a) na operação
de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;
b) na operação
de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de
compra do ouro.
§ 3º A base de
cálculo do imposto, em Reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em
quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista
da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do
contrato, acrescida do Imposto de Renda retido na fonte.
§ 4º No caso de
pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverão ser ainda observados que:
a) a diferença
positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro
será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 72;
b) as alterações
no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço
verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo
mutuário como receita ou despesa, segundo o regime de competência;
c) para efeito do
disposto na alínea b será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à
vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da
variação.
§ 5º O Imposto
de Renda na fonte será calculado aplicando-se a alíquota prevista no art. 65.
§ 6º Fica o
Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as características da
operação de compra vinculada à revenda de que trata este artigo.
Art. 71. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte
sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda
variável quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora,
por escrito, sua condição de entidade imune. (Redação
dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
SEÇÃO II
Do Mercado de Renda Variável
Art. 72. Os ganhos
líquidos auferidos, a partir de 1º de janeiro de 1995, por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados pelo Imposto de Renda na forma
da Legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta lei.
§ 1º A alíquota
do imposto será de dez por cento, aplicável sobre os ganhos líquidos apurados
mensalmente.
§ 2º Os custos
de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata este artigo serão:
a) considerados
pela média ponderada dos custos unitários;
b) convertidos em
Real pelo valor de R$ 0,6767, no caso de ativos existentes em 31 de dezembro de 1994,
expressos em quantidade de Ufir.
§ 3º O disposto
neste artigo aplica-se também:
a) aos ganhos
líquidos auferidos por qualquer beneficiário, na alienação de ouro, ativo financeiro,
fora de bolsa;
b) aos ganhos
líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações
societárias, fora de bolsa.
§ 4º As perdas
apuradas nas operações de que trata este artigo poderão ser compensadas com os ganhos
líquidos auferidos nos meses subseqüentes, em operações da mesma natureza.
§ 5º (Revogado
pela Lei nº 9.959, de 27.1.2000)
§ 6º (Revogado
pela Lei nº 9.959, de 27.1.2000)
§ 7º O disposto
nos §§ 4º e 5º aplica-se, inclusive, às perdas existentes em 31 de dezembro de 1994.
§ 8º Ficam
isentos do Imposto de Renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em
operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com
ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou
inferior a 5.000,00 Ufirs, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro,
respectivamente.
Art. 73. O
rendimento auferido no resgate de quota de fundo de ações, de commodities, de
investimento no exterior, clube de investimento e outros fundos da espécie, por qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à incidência do Imposto de
Renda na fonte à alíquota de dez por cento.
§ 1º A base de
cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate,
líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota.
§ 2º Os ganhos
líquidos previstos nos arts. 72 e 74 e os rendimentos produzidos por aplicações
financeiras de renda fixa auferidos pelas carteiras dos fundos e clubes de que trata este
artigo são isentos de Imposto de Renda.
§ 3º O imposto
de que trata este artigo será retido pelo administrador do fundo ou clube na data do
resgate.
§ 4º As
aplicações nos fundos e clubes de que trata este artigo, existentes em 31 de dezembro de
1994, terão os respectivos rendimentos apropriados pro-rata tempore até aquela data.
§ 5º No resgate
de quotas, existentes em 31 de dezembro de 1994, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
a) se o valor de
aquisição da aplicação, calculado segundo o disposto no § 2º do art. 67, for
inferior ao valor de resgate, o imposto devido será acrescido do imposto apurado nos
termos daquele artigo;
b) em qualquer
outro caso, a base de cálculo do imposto no resgate das quotas será a diferença
positiva entre o valor de resgate, líquido do IOF, e o valor original de aquisição,
aplicando-se a alíquota vigente em 31 de dezembro de 1994.
§ 6º Para efeito
da apuração prevista na alínea b do § 5º, o valor original de aquisição em 31 de
dezembro de 1994, expresso em quantidade de Ufir, será convertido em Real pelo valor de
R$ 0,6767.
§ 7º Os
rendimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995, referentes a aplicações
existentes em 31 de dezembro de 1994 nos fundos e clubes de que trata este artigo,
poderão ser excluídos do lucro real para efeito de incidência do adicional do Imposto
de Renda de que trata o art. 39.
Art. 74. Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na
fonte à alíquota de dez por cento, os rendimentos auferidos em operações de swap.
§ 1º A base de
cálculo do imposto das operações de que trata este artigo será o resultado positivo
auferido na liquidação do contrato de swap.
§ 2º O imposto
será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da
liquidação do respectivo contrato.
§ 3º Somente
será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas no termos da
legislação vigente.
Art. 75.
Ressalvado o disposto no § 3º do art. 74, fica o Poder Executivo autorizado a permitir a
compensação dos resultados apurados nas operações de tratam os arts. 73 e 74,
definindo as condições para a sua realização.
SEÇÃO III
Das Disposições Comuns à Tributação das
Operações Financeiras
Art. 76. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos
de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago
sobre os ganhos líquidos mensais, será: (Redação
dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
I - deduzido do
apurado no encerramento do período ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no lucro real;
II - definitivo,
no caso de pessoa jurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro
real, inclusive isenta, e de pessoa física.
§ 1º No caso de sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime
de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 1987,
o imposto poderá ser compensado com o imposto retido por ocasião do
pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
§ 2º Os
rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos
líquidos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995 integrarão o lucro real.
§ 3º As perdas
incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em
mercado de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do
lucro real.
§ 4º Ressalvado
o disposto no parágrafo anterior, as perdas apuradas nas operações de que tratam os
arts. 72 a 74 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos
ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a parcela das perdas adicionadas
poderá, nos anos-calendário subseqüentes, ser excluída na determinação
do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada
em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.
(Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
§ 6º Fica
reduzida a zero a alíquota do IOF incidente sobre operações com títulos e valores
mobiliários de renda fixa e renda variável.
§ 7º O disposto no § 6º não elide a faculdade do Poder Executivo alterar
a alíquota daquele imposto, conforme previsto no §
1º do art. 153 da Constituição Federal e no parágrafo único do art.
1º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994.
Art. 77. O regime de tributação previsto neste Capítulo não
se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos: (Redação
dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de
instituição financeira, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização,
sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil; (Redação dada pela Lei nº
9.065, de 1995)
III - nas operações de renda variável realizadas em bolsa,
no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou
através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades
citadas no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
IV - na
alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e
controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa
jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
V - em operações
de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadoria e de futuros ou no
mercado de balcão.
§ 1º Para efeito
do disposto no inciso V, consideram-se de cobertura (hedge) as operações destinadas,
exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de
taxas, quando o objeto do contrato negociado:
a) estiver
relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica;
b) destinar-se à
proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§ 2º O Poder
Executivo poderá definir requisitos adicionais para a caracterização das operações de
que trata o parágrafo anterior, bem como estabelecer procedimentos para registro e
apuração dos ajustes diários incorridos nessas operações.
§ 3º Os
rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo deverão compor a base de cálculo
prevista nos arts. 28 ou 29 e o lucro real.
§ 4º Para as associações de poupança e empréstimo, os rendimentos
e ganhos líquidos auferidos nas aplicações financeiras serão tributados
de forma definitiva, à alíquota de vinte e cinco por cento sobre a base
de cálculo prevista no art. 29. (Redação
dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
SEÇÃO IV
Da Tributação das Operações Financeiras
Realizadas por Residentes ou Domiciliados no Exterior
Art. 78. Os
residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo
Imposto de Renda, previstas para os residentes ou domiciliados no país, em relação aos:
I - rendimentos
decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II - ganhos
líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas;
III - rendimentos
obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de
investimentos.
Parágrafo único.
Sujeitam-se à tributação pelo Imposto de Renda, nos termos dos arts. 80 a 82, os
rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos por
fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliários de que participem,
exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento
coletivo residentes, domiciliados ou com sede no exterior.
Art. 79. O
investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente
poderá ser realizado no país por intermédio de representante legal, previamente
designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço
e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)
pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar
por conta e ordem do representado.
§ 1º O
representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto de
Renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação
pertinente tal responsabilidade for atribuída a terceiro.
§ 2º O Poder
Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade
prevista neste artigo.
Art. 80.
Sujeitam-se à tributação pelo Imposto Renda, à alíquota de dez por cento, os
rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribuídos,
sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei Nº 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos
na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes
de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente,
pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos,
residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.
§ 1º A base de
cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o
custo de aquisição da quota.
§ 2º Os
rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata este
artigo, são isentos de Imposto de Renda.
Art. 81. Ficam sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de dez por
cento, os rendimentos auferidos:
I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.285,
de 23 de julho de 1986;
II - pelas
sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº
4.728, de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;
III - pelas
carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de
certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores
estrangeiros.
§ 1º Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do
Imposto de Renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer
título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos
fundos, sociedades ou carteiras referidos no caput deste artigo.
§ 2º Para os
efeitos deste artigo, consideram-se:
a) rendimentos:
quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela
produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio,
deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em
aplicações nos fundos e clubes de investimento de que trata o art. 73;
b) ganhos de
capital, os resultados positivos auferidos:
b.1) nas
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
com exceção das operações conjugadas de que trata a alínea a do § 4º do art. 65;
b.2) nas
operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
§ 3º A base de
cálculo do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata
este artigo será apurada:
a) de acordo com
os critérios previstos nos arts. 65 a 67 no caso de aplicações de renda fixa;
b) de acordo com o
tratamento previsto no § 3º do art. 65 no caso de rendimentos periódicos;
c) pelo valor do
respectivo rendimento ou resultado positivo, nos demais casos.
§ 4º Na
apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados
em operações de renda fixa e de renda variável.
§ 5º O disposto
neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos fundos
em condomínio referidos no art. 80.
§ 6º Os
dividendos e as bonificações em dinheiro estão sujeitas ao Imposto de Renda à
alíquota de quinze por cento.
Art. 82. O Imposto
de Renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 81,
será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação de cada
operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer, de outros
rendimentos, inclusive dividendos e bonificações em dinheiro.
§ 1º (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 2º Os
dividendos que forem atribuídos às ações integrantes do patrimônio do fundo,
sociedade ou carteira, serão registrados, na data em que as ações forem cotadas sem os
respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos a receber, em
contrapartida à diminuição de idêntico valor da parcela do ativo correspondente às
ações às quais se vinculam, acompanhados de transferência para a receita de dividendos
de igual valor a débito da conta de resultado de variação da carteira de ações.
§ 3º Os
rendimentos submetidos à sistemática de tributação de que trata este artigo não se
sujeitam a nova incidência do Imposto de Renda quando distribuídos.
§ 4º O imposto deverá ser pago até o terceiro dia útil da
semana subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. (Vide Lei nº
11.196, de 2005)
CAPÍTULO VII
Dos Prazos de Recolhimento
Art. 83. Em
relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de janeiro de
1995, os pagamentos do Imposto de Renda retido na fonte, do imposto sobre operações de
crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários
e da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS/PASEP deverão ser
efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): (Vide Lei nº
11.196, de 2005)
a) Até o último
dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa,
quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou
representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior; (Vide Lei nº
11.196, de 2005)
b) na data da
ocorrência do fato gerador, no caso dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou
domiciliados no exterior; (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
c) até o último
dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de
pessoa jurídica submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 1987; (Vide Lei nº
11.196, de 2005)
d) até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de
ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos. (Vide Lei nº 11.196, de
2005)
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários: (Vide Lei nº
11.196, de 2005)
a) até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos
fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; (Vide Lei nº
11.196, de 2005)
b) até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de cobrança ou
registro contábil do imposto , nos demais casos. (Vide Lei nº 11.196, de
2005)
III -
Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep): até o último dia útil da quinzena
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades e dos Acréscimos Moratórios
Art. 84. Os
tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos
fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos
previstos na legislação tributária serão acrescidos de:
I - juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de
captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna; (Vide Lei nº 9.065, de 1995
II - multa de mora aplicada da seguinte forma:
a) dez por cento,
se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;
b) vinte por
cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;
c) trinta por
cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do
vencimento.
§ 1º Os juros de
mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a multa
de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
§ 2º O
percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado
será de 1%.
§ 3º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso I, deste
artigo, poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art.
161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no
art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art.
3º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 4º Os juros de
mora de que trata o inciso I, deste artigo, serão aplicados também às contribuições
sociais arrecadadas pelo INSS e aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando
não recolhidos nos prazos previstos na legislação específica.
§ 5º Em
relação aos débitos referidos no art. 5º desta lei incidirão, a partir de 1º de
janeiro de 1995, juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração.
§ 6º O disposto
no § 2º aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado de tributos e
contribuições sociais, previstos nesta lei.
§ 7º A
Secretaria do Tesouro Nacional divulgará mensalmente a taxa a que se refere o inciso I
deste artigo.
§ 8o O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da
Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de
competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.(Incluído
pela Lei nº 10.522, de 2002)
Art. 85. O produto da arrecadação dos juros de mora, no que diz respeito
aos tributos e contribuições, exceto as contribuições arrecadadas pelo INSS, integra
os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711,
de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei nº 8.383, de
1991, até o limite de juros previstos no art. 161, §
1º , da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 86. As
pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do Imposto de Renda
na fonte, deverão fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária, até o dia 31 de
janeiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e do montante
do pagamento, das deduções e do Imposto de Renda retido no ano-calendário anterior,
quando for o caso.
§ 1º No
documento de que trata este artigo, o imposto retido na fonte, as deduções e os
rendimentos, deverão ser informados por seus valores em Reais.
§ 2º As pessoas
físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou
fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo, ficarão sujeitas ao
pagamento de multa de cinqüenta Ufirs por documento.
§ 3º A fonte
pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto
retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for
indevidamente utilizável, como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do
imposto a restituir ou compensar, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais.
§ 4º Na mesma
penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber
da sua falsidade.
Art. 87.
Aplicar-se-ão às microempresas, as mesmas penalidades previstas na legislação do
Imposto de Renda para as demais pessoas jurídicas.
Art. 88. A falta
de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo
fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:
I - à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o
Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago; (Vide
Lei nº 9.532, de 1997)
II - à multa de
duzentas Ufirs a oito mil Ufirs, no caso de declaração de que não resulte imposto
devido.
§ 1º O valor mínimo a ser aplicado será:
a) de duzentas
Ufirs, para as pessoas físicas;
b) de quinhentas
Ufirs, para as pessoas jurídicas.
§ 2º A não
regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência, acarretará
o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado.
§ 3º As
reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991 e art. 60 da Lei nº 8.383, de 1991 não
se aplicam às multas previstas neste artigo.
§ 4º (Revogado
pela Lei nº 9.065, de 20.6.95)
Art. 89. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art. 90. O art. 14 da Lei nº 8.847, de 28
de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro
de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 9.065, de 1995
"Art. 14. O valor do ITR deverá ser pago até o último dia útil do
mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto
poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o
seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de
valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;
b) a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil
do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.
c) as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa
média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal
Interna, vencerão no último dia útil de cada mês;
d) é facultado ao contribuinte antecipar, total ou
parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas."
CAPÍTULO IX
Do Parcelamento de Débitos
Art. 91. (Revogado
pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
Art. 92. Os
débitos vencidos até 31 de outubro de 1994, poderão ser parcelados em até sessenta
prestações, desde que os pedidos sejam apresentados na unidade da Secretaria da Receita
Federal da jurisdição do contribuinte até 31 de março de 1995.
Parágrafo único.
Sobre os débitos parcelados nos termos deste artigo, não incidirá o encargo adicional
de que trata a alínea b.1 do parágrafo único do art. 91.
Art. 93. Não será concedido parcelamento de débitos relativos ao
Imposto de Renda, quando este for decorrente da realização de lucro inflacionário na
forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27
desta lei.
Art. 94. .(Revogado
pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 95. As empresas industriais titulares de Programas Especiais
de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de
Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, poderão compensar o
prejuízo fiscal verificado em um período-base com o lucro real determinado nos seis
anos-calendário subseqüentes, independentemente da distribuição de lucros ou
dividendos a seus sócios ou acionistas. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
Art. 96. A opção
de que trata o § 4º do art. 31 da Lei nº 8.541, de 1992,
relativo ao imposto incidente sobre o lucro inflacionário acumulado realizado no mês de
dezembro de 1994, será manifestada pelo pagamento até o vencimento da 1ª quota ou quota
única do respectivo tributo.
Art. 97. A falta
ou insuficiência de pagamento do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o
lucro está sujeita aos acréscimos legais previstos na legislação tributária federal.
Parágrafo único.
No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, será observada a forma
de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica.
Art. 98. (Revogado pela Lei nº
9.430, de 1996)
Art. 99. No caso
de lançamento de ofício, as penalidades previstas na legislação tributária federal,
expressas em Ufirs, serão reconvertidas para Reais, quando aplicadas a infrações
cometidas a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 100. Poderão
ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro, os juros reais produzidos por Notas do Tesouro
Nacional (NTN), emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de
Privatização (PND).
Parágrafo único.
O valor excluído será controlado na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro
Real (Lalur), e computado na determinação do lucro real e da contribuição social sobre
o lucro no período do seu recebimento.
Art. 101. Fica acrescentado o § 4º ao art. 24 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:
"Art. 24.
............................................................
§ 4º A
reserva de relativa a participações societárias vinculadas ao Fundo Nacional de
Desestatização (art. 9º da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990), poderá, quando da
conclusão da operação de venda, ser estornada em contrapartida da conta de
investimentos."
Art. 102. O
disposto nos arts. 100 e 101 aplica-se, inclusive, em relação ao ano-calendário de
1994.
Art. 103. As
pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e serviços
poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF)
novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1995 a
31 de dezembro de 1995.
§ 1º A
depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa
de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal.
§ 2º O total
acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem.
§ 3º O disposto
neste artigo somente alcança os equipamentos:
a) que
identifiquem no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e
b) cuja
utilização tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
Art. 104. (Revogado
pela Lei nº 9.065, de 20.6.95)
Art. 105.(Revogado pela Lei nº 9.065, de 20.6.95)
Art. 106. Fica o
Poder Executivo autorizado a alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para
cálculo dos impostos incidentes na importação, de que trata o parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de
2 de dezembro de 1988.
Art. 107.(Revogado pela Lei nº 9.065, de 20.6.95)
Art. 108. O art. 4º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os produtos
nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio de Tabatinga,
estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às
finalidades mencionadas no caput do art. 3º.
§ 1º Ficam asseguradas a
manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados
relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio de
Tabatinga.
§ 2º Estão excluídos dos
benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos
nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comitê Brasileiro de
Nomenclatura, com alterações posteriores:
a) armas e munições:
capítulo 93;
b) veículos de passageiros:
posição 8703 do capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares
e jipes;
c) bebidas alcoólicas:
posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22;
d) produtos de perfumaria e
de toucador, preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo
33;
e) fumo e seus derivados:
capítulo 24."
Art. 109. O art.
6º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio,
estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às
finalidades mencionadas no caput do art. 4º.
§ 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos
créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos
produtos entrados na Área de Livre Comércio.
§ 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata
este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de
abril de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
I - armas e munições: capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo
87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208
(exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22;
IV - produtos de perfumaria e de toucador, preparados e
preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo 33;
V - fumo e seus derivados: capítulo 24."
Art. 110. O art.
7º das Leis nºs 8.256, de 25 de novembro de 1991, e 8.857, de 8 de março de 1994,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio,
estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às
finalidades mencionadas no caput do art. 4º.
§ 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos
créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos
produtos entrados na Área de Livre Comércio.
§ 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata
este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de
abril de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
I - armas e munições: capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87
exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208
(exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22;
IV - produtos de perfumaria e de toucador, preparados e
preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo 33;
V - fumo e seus derivados: capítulo 24."
Art. 111. O art. 14 do Decreto-Lei
nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Os cigarros apreendidos por infração de que
decorra pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados, serão incinerados após
o encerramento do processo administrativo fiscal.
Parágrafo único. Fica vedada qualquer outra destinação
aos cigarros de que trata este artigo."
Art. 112. O art.
4º da Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Ufir, são os constantes na tabela
anexa por faixas de exigência de Patrimônio Líquido, devidos em cada trimestre, de
acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados conforme os seguintes
critérios:
I - unidade da federação (Estados e Distrito Federal) em
que o estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e
II - por unidade da federação em que o estabelecimento
opere adicionalmente - Coluna B.
§ 1º Para efeito do enquadramento nas faixas de Patrimônio
Líquido exigido, o estabelecimento deverá considerar sua Margem de Solvência, tal qual
estabelecida em resolução própria do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
§ 2º Exclusivamente com a finalidade da apuração da Taxa
de Fiscalização, enquanto o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não definir a
exigência e a forma de cálculo da Margem de Solvência para a realização das
operações de seguro de vida individual, previdência privada e capitalização, deverá
ser tomado como valor do Patrimônio Líquido exigido para tais operações o equivalente
a oito por cento do saldo total das respectivas reservas e provisões matemáticas."
Art. 113. . (Revogado
pela Lei nº 9.065, de 20.6.95)
Art. 114. O lucro
inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de 1994, continua submetido aos
critérios de realização previstos na Lei nº 7.799, de 10 de julho
de 1989, observado o disposto no art. 32, da Lei nº 8.541,
de 1992.
Art. 115. O
disposto nos arts. 48 a 51, 53, 55 e 56 da Medida Provisória nº 785, de 23 de dezembro
de 1994, aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994.
Art. 116. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 1995.
Art. 117. Revogam-se as disposições em contrário, e,
especificamente:
I - os arts. 12 e 21, e o parágrafo único do art. 42 da
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
II - o parágrafo único do art. 44 e o art. 47 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III - art. 8º do
Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986;
IV - o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994;
V - o art. 5º da Lei nº 8.850, de 28 de
janeiro de 1994;
VI - o art. 6º da Lei nº 7.965, de
22 de dezembro de 1989.
Senado Federal, 20
de janeiro de 1995.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente