O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A partir
de 1º de julho de 1995, os financiamentos concedidos com
recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste, de que trata
a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989
, terão como custo
básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 1º Os bancos administradores dos Fundos de que trata
este artigo poderão, nas
operações contratadas a partir de 1º de julho de 1995, cobrar
del credere compatível
com os riscos assumidos pelos financiamentos concedidos e
adequados à função social de
cada tipo de operação, adicionalmente aos custos previstos no
caput deste artigo, de
até seis por cento ao ano.
§ 2º Os contratos de financiamentos com recursos dos
Fundos de que trata este
artigo, celebrados até 30 de junho de 1995, terão os
respectivos encargos financeiros
ajustados, a partir de 1º de julho de 1995, de forma a
compatibilizá-los aos custos
previstos no caput e no § 1º deste artigo, observado o
critério pro rata tempore.
§ 3º A taxa mensalizada da TJLP, incidente sobre os
financiamentos previstos no
caput deste artigo, celebrados até 30 de junho de 1995, será
reduzida em oito décimos
de um ponto percentual, no período de 1º de novembro de 1995
a 31 de maio de 1996.
(Artigo revogado
pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)
Art. 2º As debêntures
subscritas com recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste
(FINOR), do Fundo de
Investimentos da Amazônia (FINAM), e do Fundo de Recuperação
Econômica do Espírito
Santo (FUNRES), de que trata a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro
de 1991, terão custos
básicos equivalentes à TJLP, acrescidos de outros encargos
financeiros de quatro por
cento ao ano.
Parágrafo único. As debêntures de
que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao
prazo de implantação do
projeto, conforme consta do parecer da Secretaria Executiva
aprovado pelo Conselho
Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional,
podendo este prazo ser
prorrogado em períodos de até doze meses pelo referido
Conselho, desde que
consubstanciado em parecer técnico.
§ 1o As debêntures de que
trata este artigo terão prazo
de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto,
definido no parecer da
Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da
Superintendência de
Desenvolvimento Regional. (Redação dada pela Lei nº 9)(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.808, de 20.7.199)
§ 2o
O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a
implantação do projeto sofrer
retardamento em função de fatores que não possam ser
imputados à responsabilidade da
empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá
de aprovação do
Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento
Regional, com base em
parecer técnico de sua Secretaria Executiva.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.808, de 20.7.199)
§ 3o
No caso de debêntures cujo prazo de carência tenha expirado
anteriormente a 13 de
novembro de 1995, poderão, igualmente, ser prorrogados os
prazos de amortização e
vencimento, observadas as condições do parágrafo anterior.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.808, de 20.7.199)
Art. 3º A partir
de 1º de julho de 1995, os recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, desembolsados pelos
bancos administradores aos
mutuários, serão remunerados pela Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP, com os redutores
previstos nos financiamentos realizados.
(Artigo revogado pela
Lei nº 10.177, de
18.1.2001)
Art. 4º
Os saldos diários dos
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das
Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem como dos
recursos depositados na forma
do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991,
enquanto não desembolsados pelos
bancos administradores e operadores, serão remunerados pela
Taxa de Juros de Longo Prazo
- TJLP.
Art. 4o
Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do
FUNRES, bem como dos recursos
depositados na forma do art. 19 da Lei no
8.167, de 16 de janeiro de
1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores
e operadores, serão
remunerados com base na taxa extra-mercado divulgada pelo
Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº
10.177, de 12.1.2001)
Art. 5º O art. 11
da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de
1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 11. As atividades
prioritárias e de relevante interesse para o
desenvolvimento econômico e social das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão redução nos
encargos financeiros,
correspondentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e
ao del credere.
§ 1º Para efeito do benefício previsto neste
artigo serão estabelecidas faixas
diferenciadas de prioridades e de encargos financeiros,
de acordo com a natureza e
localização do empreendimento, a finalidade dos
financiamentos e o porte do mutuário.
§ 2º Nas operações com mini e pequenos produtores
rurais, suas associações e
cooperativas, com recursos dos Fundos de que trata o
caput do art. 1º, os encargos totais
incidentes sobre os contratos de crédito rural, neles
incluídos taxas e comissões de
qualquer natureza, serão inferiores aos vigentes, para
essas categorias, no crédito
rural nacional.
§ 3º Para as operações contratadas com mini e
pequenos produtores rurais, suas
associações e cooperativas, será concedida uma redução
adicional de encargos
financeiros de até cinco por cento, como compensação dos
custos decorrentes da
assistência técnica.
§ 4º Sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis,
inclusive de natureza
executória, o mutuário fica sujeito, no caso de desvio na
aplicação dos recursos, à
perda de todo e qualquer benefício financeiro,
especialmente os relativos aos encargos
financeiros." (Artigo revogado pela Lei nº
10.177, de 18.1.2001)
Art. 6º As
operações contratadas até 30 de junho de 1995, com recursos
dos Fundos de que trata o
art. 1º, terão os saldos devedores apurados nessa data,
renegociados mediante
alongamento de prazos por mais três anos para os mini e
pequenos produtores rurais, suas
associações e cooperativas e por mais dois anos para os
demais produtores rurais e
empreendimentos agropecuários a contar do término do prazo
previsto no contrato em
vigor, com reprogramação do esquema de reembolso, ficando os
valores renegociados
sujeitos aos custos financeiros previstos no art. 1º desta
Lei e redutores facultados
pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 e definidos nas
normas dos respectivos
Fundos.
Parágrafo único. Os critérios gerais de renegociação
de dívidas decorrentes
de operações de crédito rural poderão ser aplicados, por
opção do mutuário, às
operações de crédito rural contratadas por produtores rurais,
suas associações e
cooperativas, com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste. (Artigo revogado pela Lei nº
10.177, de 18.1.2001)
Art. 7º
Os bancos administradores
aplicarão dez por cento dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, para financiamento a
assentados e colonos nos
programas oficiais de assentamento, colonização e reforma
agrária, aprovados pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Parágrafo único. Os financiamentos concedidos na forma
deste artigo terão os
encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de
doze por cento ao ano e
redutores de cinqüenta por cento sobre as parcelas da
amortização do principal e sobre
os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da
operação.
Art. 7o Os
bancos administradores aplicarão dez por cento dos recursos
dos Fundos Constitucionais de
Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
para financiamento a assentados
e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização
e reforma agrária,
aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, bem como a
beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco
da Terra, instituído pela
Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro
de 1998.(Redação dada pela Lei nº
10.186, de 12.2.2001)
§ 1o
Os financiamentos
concedidos na forma deste artigo terão os encargos
financeiros ajustados para não
exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de até
cinqüenta por cento sobre
as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos
financeiros, durante todo o
prazo de vigência da operação, conforme deliberação do
Conselho Monetário Nacional.(Redação dada pela Lei nº
10.186, de 12.2.2001)
§ 2o
Os contratos de
financiamento de projetos de estruturação inicial dos
assentados, colonos ou
beneficiários do Banco da Terra, a que se refere o caput,
ainda não beneficiados com
crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de
agricultores, serão realizados
por bancos oficiais federais com risco para o respectivo
Fundo Constitucional ou para o
Banco da Terra no caso de seus beneficiários, observadas as
condições definidas pelo
Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.
(Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.186, de 12.2.2001)
§ 3o
Aplica-se o disposto no
parágrafo anterior aos contratos de financiamento de projetos
de estruturação
complementar daqueles assentados, colonos ou beneficiários do
Banco da Terra, já
contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável
se limita ao diferencial
entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para
essas operações de
crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.
(Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.186, de 12.2.2001)
§ 4o
Os agentes financeiros
apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável, integrante da
estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário,
demonstrativos dos valores que
vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais, de acordo
com os §§ 2o
e 3o deste artigo.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.186, de 12.2.2001)
Art. 8º
Os bancos administradores
poderão aplicar até vinte por cento dos recursos dos Fundos
mencionados no caput do art.
1º para o financiamento de investimentos em projetos do setor
produtivo, para a
produção de bens manufaturados e semimanufaturados destinados
exclusivamente à
exportação.
§ 1º Os recursos
referidos no caput deste
artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que
se destinem, serão
referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, pela
cotação para compra do dia
anterior do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada
pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Os recursos
dos Fundos mencionados no
caput do art. 1º, aplicados na forma deste artigo, terão como
remuneração a Taxa de
Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado
Interbancário de Londres (LIBOR),
informada pelo Banco Central do Brasil, reajustável na mesma
periodicidade da
exigibilidade dos encargos e estabelecidas em cada operação
de financiamento, acrescida
de del credere definido pelos bancos administradores dos
referidos Fundos, em função do
risco de crédito.
§ 3º Os
recursos aplicados na forma deste artigo não terão a redução
de encargos financeiros a
que se refere a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
(Artigo
revogado pela Lei nº 10.177,
de 18.1.2001)
Art. 9º Os
financiamentos com recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste
poderão ser contratados com associações e cooperativas de
produtores rurais, podendo
estas repassarem a seus associados e cooperativados, bens,
produtos e serviços.
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12.
(VETADO)
Art. 13. O art.
17 da Lei nº 7.827, de 27 de
setembro de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. As
instituições
financeiras gestoras dos referidos Fundos farão jus à
taxa de administração de três
por cento ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do
Fundo respectivo e apropriada
mensalmente." (Artigo revogado pela Lei nº
10.177, de 18.1.2001)
Art. 14. A
partir de 1º de julho de 1995, os
financiamentos para investimentos agropecuários e
agroindustriais, contratados ao amparo
das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão
do Ministério da Fazenda,
constantes do Orçamento Fiscal da União, terão como custo
básico a Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP.
§ 1o
Os contratos de financiamento para investimentos
agropecuários e agroindustriais, com
recursos das Operações Oficiais de Crédito, celebrados até 30
de junho de 1995, com
base na Taxa Referencial - TR, terão os custos básicos
ajustados, a partir de 1º de
julho de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos
previstos no caput deste artigo,
observado o critério pro rata tempore.(Parágrafo renumerado
pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
§ 2
o Os
contratos de financiamento para investimentos agropecuários e
agroindustriais, já
contratados ou a contratar, ao amparo das Operações Oficiais
de Crédito, quando
destinados ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o
Desenvolvimento dos Cerrados
- PRODECER, na fase III (Piloto e Expansão), terão seus
custos básicos ajustados ou
serão realizados com encargos financeiros, na forma que vier
a ser estabelecida pelo
Conselho Monetário Nacional. (Parágrafo
incluído pela Lei nº
9.848, de 26.10.1999)
Art. 15. Além
dos casos previstos no art. 31
da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991
, o Poder Público,
ouvido o Conselho Monetário Nacional, poderá, em casos
emergenciais, inclusive para
atender problemas regionais, adquirir, com recursos do
Orçamento das Operações de
Crédito - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda,
produtos rurais, para
entrega futura, utilizando-se da Cédula de Produto Rural -
CPR, criada pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.
Art. 16. Os
financiamentos de operações de
investimento rural, sob a égide dos Programas de Recuperação
das Lavouras Cacaueiras
Baiana, do Espírito Santo e da Região Amazônica, concebidos
pela Comissão Executiva do
Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, para controle da "
vassoura-de-bruxa" e
simultânea recuperação de produtividade, poderão ser
concedidos com risco para o
Tesouro Nacional, desde que, cumulativamente:(Prazo
prorrogado Vide Medida Provisória
nº 2.199-13, de 27.7.2001)
I - Sejam
lastreados com recursos
orçamentários das Operações Oficiais de Crédito sob
Supervisão do Ministério da
Fazenda ou com recursos repassados pelo Banco do Nordeste do
Brasil - BNB, Banco da
Amazônia S.A - BASA e Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES;
II - Tenham sido
julgados tecnicamente
indispensáveis ao êxito do programa sob referência, apesar de
não atenderem
integralmente às exigências bancárias.
§ 1º O disposto
no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, não
se aplica aos
financiamentos a que se refere este artigo, quando concedidos
a produtores rurais pessoas
físicas.
§ 2º O Conselho
Monetário Nacional
expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 17. Ficam
convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.105, de 25 de
agosto de 1995.
Art. 18. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 19. Ficam revogados
os arts. 10 e 12 da Lei nº 7.827,
de 27 de setembro de 1989, e o
art. 41 da Lei nº 8.177, de 1º
de março de 1991.
Brasília, 10 de
novembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 13.11.1995