O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
efetivo da Polícia Militar do
Distrito Federal, fixado pela Lei nº 8.204, de 8 de julho de
1991, passa a ser de 17.736
(dezessete mil, setecentos e trinta e seis ) Policiais
Militares, distribuídos pelos
seguintes Quadros, Postos e Graduações:
I - QUADRO DE
OFICIAIS POLICIAIS MILITARES
(QOPM):
Coronel PM
................................................... 13
Tenente-
Coronel PM
......................................... 32
Major PM
...................................................... 82
Capitão PM
................................................... 148
Primeiro-
Tenente PM
........................................ 135
Segundo-
Tenente PM
............................................ 190
II - QUADRO DE
OFICIAIS POLICIAIS MILITARES
FEMININOS (QOPMF):
Capitão PM
Feminino
........................................ 3
Primeiro-
Tenente PM Feminino
.................................... 4
Segundo-
Tenente PM Feminino
.................................. 11
III - QUADRO DE
OFICIAIS POLICIAIS MILITARES
DE SAÚDE (QOPMS):
Coronel PM
Médico
............................................ 1
Tenente-
Coronel PM Médico
................................... 2
Tenente-
Coronel PM Dentista
....................................... 1
Major PM
Médico
................................................. 4
Major PM
Dentista
................................................ 1
Capitão PM
Médico
............................................ 11
Capitão PM
Dentista
............................................ 2
Primeiro-
Tenente PM Médico
...................................... 28
Primeiro-
Tenente PM Dentista
..................................... 17
Primeiro-
Tenente PM Veterinário
................................... 2
IV - QUADRO DE
OFICIAIS POLICIAIS MILITARES
CAPELÃES (QOPMC):
Primeiro-
Tenente PM Capelão
...................................... 2
V - QUADRO DE
OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE
ADMINISTRAÇÃO (QOPMA):
Capitão PM
................................................... 25
Primeiro-
Tenente PM
......................................... 59
Segundo-
Tenente PM
........................................ 78
VI - QUADRO DE
OFICIAIS POLICIAIS MILITARES
ESPECIALISTAS (QOPME):
Capitão PM
................................................... 1
Primeiro-
Tenente PM
.......................................... 4
Segundo-
Tenente PM
.......................................... 5
VII - QUADRO DE
OFICIAIS POLICIAIS MILITARES
MÚSICOS (QOPMM):
Capitão PM
Músico
.............................................. 1
Primeiro-
Tenente PM Músico
.................................... 1
Segundo-
Tenente PM Músico
................................... 1
VIII - QUADRO DE
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES
COMBATENTES (QPPMC):
Subtenente PM
Combatente
.................................... 94
Primeiro-
Sargento PM Combatente
.................................. 160
Segundo-
Sargento PM Combatente
.................................. 491
Terceiro-
Sargento PM Combatente
................................ 1.317
Cabo PM
Combatente
........................................... 2.217
Soldado PM
Combatente
..................................... 10.959
IX - QUADRO DE
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES
FEMININOS (QPPMF):
Subtenente PM
Feminino
......................................... 3
Primeiro-
Sargento PM Feminino
.................................... 6
Segundo-
Sargento PM Feminino
.................................... 21
Terceiro-
Sargento PM Feminino
..................................... 76
Cabo PM
Feminino
.............................................. 205
Soldado PM
Feminino
......................................... 555
X - QUADRO DE
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES
ESPECIALISTAS (QPPME):
Subtenente PM
Especialista
...................................... 10
Primeiro-
Sargento PM Especialista
................................ 42
Segundo-
Sargento PM
Especialista............................... 56
Terceiro-
Sargento PM Especialista
............................... 105
Cabo PM
Especialista
......................................... 327
Soldado PM
Especialista
.......................................... 228
Parágrafo único.
As vagas resultantes da
execução desta Lei serão preenchidas mediante promoção ou
admissão por concurso
público, de acordo com a necessidade do serviço e as
disponibilidades orçamentárias,
na seguinte ordem:
I - até dez por
cento das vagas no primeiro
ano;
II - até vinte e
cinco por cento das vagas
no segundo ano;
III - até
quarenta por cento das vagas no
terceiro ano;
IV - até
sessenta por cento das vagas no
quarto ano;
V - até oitenta
por cento das vagas no
quinto ano;
VI - até cem por
cento das vagas no sexto
ano.
Art. 2º As
despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria,
consignada no orçamento
da União.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 22 de
dezembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO