O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
acrescido ao art. 10 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de
1995
, o seguinte parágrafo
único:
"
Art. 10.
.................................................
.....
..............
Parágrafo
único. O Partido comunica à
Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos
de
direção e os nomes dos
respectivos integrantes, bem como as alterações
que
forem promovidas, para anotação:
I - no
Tribunal Superior Eleitoral, dos
integrantes dos órgãos de âmbito nacional;
II - nos
Tribunais Regionais Eleitorais, dos
integrantes dos órgãos de âmbito estadual,
municipal
ou zonal."
Art. 2º - O §
1º do art. 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de
1951
, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"
Art. 1º
.................................................
.....
...................
§ 1º
Consideram-se autoridades, para os
efeitos desta Lei, os representantes ou
administradores das entidades autárquicas e das
pessoas naturais ou jurídicas com funções
delegadas do
Poder Público, somente no que
entender com essas funções.
....................................
.....
..............................................."
Art. 3º O
disposto no parágrafo único do
art. 10 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995,
na
redação dada por esta Lei,
aplica-se a todas as alterações efetivadas a qualquer
tempo, ainda que submetidas à
Justiça Eleitoral na vigência da Lei nº 5.682, de 21
de
julho de 1971, sem que tenha
sido prolatada decisão final.
Art. 4º O
disposto no art. 49 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de
1995
, tem eficácia imediata,
aplicando-se aos partidos políticos que não atenderem
aos
seus requisitos as
disposições dos arts. 56, incisos III e IV, e 57,
inciso
III, da mesma lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 9
de
janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO