REPUBLICAÇÃO ATUALIZADA DA LEI No 9.427, DE
26 DE DEZEMBRO DE 1996, DETERMINADA PELO ART. 22 DA LEI No
9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS ATRIBUIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1o É instituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e
foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.
Art. 2o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por
finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e
comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do
governo federal.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.848, de 2004)
Art. 3o Além
das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII
do art. 29 e no art.
30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto
no § 1o, compete à ANEEL: (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
I
- implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia
elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares
necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;
II - promover,
mediante delegação, com base no plano de outorgas e diretrizes aprovadas
pelo Poder Concedente, os procedimentos licitatórios para a contratação
de concessionárias e permissionárias de serviço público para produção,
transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão
para aproveitamento de potenciais hidráulicos; (Redação
dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
III - (Revogado
pela Lei nº 10.848, de 2004)
IV - gerir
os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia
elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente
ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões
e a prestação dos serviços de energia elétrica; (Redação
dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
V
- dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias,
permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre
esses agentes e seus consumidores;
VI
- fixar os critérios para cálculo do preço de transporte de que trata o § 6o do art. 15 da Lei no
9.074, de 7 de julho de 1995, e arbitrar seus valores nos casos de negociação frustrada
entre os agentes envolvidos;
VII - articular com o órgão regulador do setor de combustíveis fósseis e gás natural
os critérios para fixação dos preços de transporte desses combustíveis, quando
destinados à geração de energia elétrica, e para arbitramento de seus valores, nos
casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos;
VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a
impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica,
restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas,
quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, à
concentração societária e à realização de negócios entre si; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
IX
- zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e
acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos
concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia
elétrica, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou
do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção
independente, correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de
infração ou estimados para um período de doze meses caso o infrator não esteja em
operação ou esteja operando por um período inferior a doze meses. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
XI - estabelecer
tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias
e permissionárias de distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação
Rural enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam
inferiores a 500 (quinhentos) GWh/ano, e tarifas de fornecimento às Cooperativas
autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais
e a estrutura dos mercados atendidos; (Redação
dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
XII - estabelecer, para cumprimento por parte de cada concessionária e permissionária de
serviço público de distribuição de energia elétrica, as metas a serem periodicamente
alcançadas, visando a universalização do uso da energia elétrica;
XIII - efetuar o controle prévio e a posteriori de atos e negócios jurídicos a
serem celebrados entre concessionárias, permissionárias, autorizadas e seus
controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou
coligadas de controlador comum, impondo-lhes restrições à mútua constituição de
direitos e obrigações, especialmente comerciais e, no limite, a abstenção do próprio
ato ou contrato.
XIV - aprovar as regras e os procedimentos de
comercialização de energia elétrica, contratada de formas regulada e livre; (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
XV - promover processos licitatórios para atendimento às necessidades do
mercado;
XVI - homologar as receitas dos agentes de geração na contratação regulada e
as tarifas a serem pagas pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de
distribuição de energia elétrica, observados os resultados dos processos licitatórios
referidos no inciso XV do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
XVII - estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização para garantir o
atendimento à totalidade do mercado de cada agente de distribuição e de
comercialização de energia elétrica, bem como à carga dos consumidores que tenham
exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de
julho de 1995; (Incluído pela Lei
nº 10.848, de 2004)
XVIII - definir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição,
sendo que as de transmissão devem ser baseadas nas seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para cobertura dos custos dos sistemas
de transmissão; e
b) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para os agentes que mais
onerem o sistema de transmissão;
XIX - regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar
permanentemente sua prestação. (Incluído
pela Lei nº 10.848, de 2004)
Parágrafo único. No exercício da competência prevista nos incisos VIII e IX, a ANEEL
deverá articular-se com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
Art. 3o-A Além das competências previstas
nos incisos IV, VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete ao Poder Concedente: (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
I - elaborar o plano de outorgas, definir as diretrizes para os procedimentos
licitatórios e promover as licitações destinadas à contratação de concessionários
de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e
para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos; (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
II - celebrar os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de
energia elétrica, de concessão de uso de bem público e expedir atos autorizativos. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 1o No exercício das competências referidas no
inciso IV do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e das
competências referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o Poder
Concedente ouvirá previamente a ANEEL. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 2o No exercício das competências referidas no inciso I do caput
deste artigo, o Poder Concedente delegará à ANEEL a operacionalização dos
procedimentos licitatórios. (Incluído
pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 3o A celebração de contratos e a expedição de atos
autorizativos de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser delegadas
à ANEEL. (Incluído pela Lei nº
10.848, de 2004)
§ 4o O exercício pela ANEEL das competências referidas nos
incisos VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, dependerá de delegação expressa do Poder Concedente. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
Art. 4o A ANEEL será dirigida por
um Diretor-Geral e quatro Diretores, em regime de colegiado, cujas funções serão
estabelecidas no ato administrativo que aprovar a estrutura organizacional da autarquia.
§
1o O decreto de constituição da
ANEEL indicará qual dos diretores da autarquia terá a incumbência de, na qualidade de
ouvidor, zelar pela qualidade do serviço público de energia elétrica, receber, apurar e
solucionar as reclamações dos usuários.
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 9.649,
de 27.05.98)
§ 3o O
processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos do setor
elétrico ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando possível,
por via administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela ANEEL.
Art. 5o O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo
Presidente da República para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos,
ressalvado o que dispõe o art. 29.
Parágrafo único. A nomeação dos membros da Diretoria dependerá de prévia aprovação
do Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da
Constituição Federal.
Art. 6o Está impedida de exercer
cargo de direção na ANEEL a pessoa que mantiver os seguintes vínculos com qualquer
empresa concessionária, permissionária, autorizada, produtor independente, autoprodutor
ou prestador de serviço contratado dessas empresas sob regulamentação ou fiscalização
da autarquia:
I
- acionista ou sócio com participação individual direta superior a três décimos por
cento no capital social ou superior a dois por cento no capital social de empresa
controladora;
II
- membro do conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva;
III - empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas
controladoras ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras.
Parágrafo único. Também está impedido de exercer cargo de direção da ANEEL membro do
conselho ou diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses
dos agentes mencionados no caput, de categoria profissional de empregados desses
agentes, bem como de conjunto ou classe de consumidores de energia.
Art. 7o A administração da ANEEL
será objeto de contrato de gestão, negociado e celebrado entre a Diretoria e o Poder
Executivo no prazo máximo de noventa dias após a nomeação do Diretor-Geral, devendo
uma cópia do instrumento ser encaminhada para registro no Tribunal de Contas da União,
onde servirá de peça de referência em auditoria operacional.
§
1o O contrato de gestão será o
instrumento de controle da atuação administrativa da autarquia e da avaliação do seu
desempenho e elemento integrante da prestação de contas do Ministério de Minas e
Energia e da ANEEL, a que se refere o art. 9o
da Lei no 8.443, de 16 de julho de
1992, sendo sua inexistência considerada falta de natureza formal, de que trata o inciso
II do art. 16 da mesma Lei.
§
2o Além de estabelecer parâmetros
para a administração interna da autarquia, os procedimentos administrativos, inclusive
para efeito do disposto no inciso V do art. 3º, o contrato de gestão deve estabelecer,
nos programas anuais de trabalho, indicadores que permitam quantificar, de forma objetiva,
a avaliação do seu desempenho.
§
3o O contrato de gestão será
avaliado periodicamente e, se necessário, revisado por ocasião da renovação
parcial da diretoria da autarquia, sem prejuízo da solidariedade
entre seus membros.
Art.
8o (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
Art. 9o
O ex-dirigente da ANEEL continuará vinculado à autarquia nos doze meses
seguintes ao exercício do cargo, durante os quais estará impedido de prestar,
direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato,
qualquer tipo de serviço às empresas sob sua regulamentação ou fiscalização,
inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.
§
1o Durante o prazo da vinculação
estabelecida neste artigo, o ex-dirigente continuará prestando serviço à ANEEL ou a
qualquer outro órgão da administração pública direta da União, em área atinente à
sua qualificação profissional, mediante remuneração equivalente à do cargo de
direção que exerceu.
§
2o Incorre na prática de advocacia
administrativa, sujeitando-se o infrator às penas previstas no art. 321 do Código Penal,
o ex-dirigente da ANEEL, inclusive por renúncia ao mandato, que descumprir o disposto no caput
deste artigo.
§
3o Exclui-se do disposto neste
artigo o ex-dirigente que for exonerado no prazo indicado no caput do artigo
anterior ou pelos motivos constantes de seu parágrafo único.
Art. 10. Os cargos em comissão da autarquia serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional da autarquia,
aplicando-se-lhes as mesmas restrições do art. 6o
quando preenchidos por pessoas estranhas aos quadros da ANEEL, exceto no período a que se
refere o art. 29.
Parágrafo único. Ressalvada a participação em comissões de trabalho criadas com fim
específico, duração determinada e não integrantes da estrutura organizacional da
autarquia, é vedado à ANEEL requisitar, para lhe prestar serviço, empregados de
empresas sob sua regulamentação ou fiscalização.
Capítulo II
DAS RECEITAS E DO ACERVO DA AUTARQUIA
Art. 11. Constituem receitas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:
I
- recursos oriundos da cobrança da taxa de fiscalização sobre serviços de energia
elétrica, instituída por esta Lei;
II
- recursos ordinários do Tesouro Nacional consignados no Orçamento Fiscal da União e em
seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações,
inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de
inscrição em concurso público;
IV
- rendimentos de operações financeiras que realizar;
V
- recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades,
organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VI
- doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VII - valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade.
Parágrafo único. O orçamento anual da ANEEL, que integra a Lei Orçamentária da
União, nos termos do inciso I do § 5o
do art. 165 da Constituição Federal, deve considerar as receitas previstas neste artigo
de forma a dispensar, no prazo máximo de três anos, os recursos ordinários do Tesouro
Nacional.
Art. 12. É instituída a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, que
será anual, diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do serviço
concedido, permitido ou autorizado, aí incluída a produção independente de energia
elétrica e a autoprodução de energia.
§
1o A taxa de fiscalização,
equivalente a cinco décimos por cento do valor do benefício econômico anual auferido
pelo concessionário, permissionário ou autorizado, será determinada pelas seguintes
fórmulas:
I
- TFg = P x Gu
onde:
TFg = taxa de fiscalização da concessão de geração;
P
= potência instalada para o serviço de geração;
Gu
= 0,5% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de
geração.
II
- TFt = P x Tu
onde:
TFt = taxa de fiscalização da concessão de transmissão;
P
= potência instalada para o serviço de transmissão;
Tu
= 0,5% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de
transmissão.
III - TFd = [Ed / (FC x 8,76)] x Du
onde:
TFd = taxa de fiscalização da concessão de distribuição;
Ed
= energia anual faturada com o serviço concedido de distribuição, em megawatt/hora;
FC
= fator de carga médio anual das instalações de distribuição, vinculadas ao serviço
concedido;
Du
= 0,5% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de
distribuição.
§
2o Para determinação do valor do
benefício econômico a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á a tarifa
fixada no respectivo contrato de concessão ou no ato de outorga da concessão, permissão
ou autorização, quando se tratar de serviço público, ou no contrato de venda de
energia, quando se tratar de produção independente.
§
3o No caso de exploração para uso
exclusivo, o benefício econômico será calculado com base na estipulação de um valor
típico para a unidade de energia elétrica gerada.
Art. 13. A taxa anual de fiscalização será devida pelos concessionários,
permissionários e autorizados a partir de 1o
de janeiro de 1997, devendo ser recolhida diretamente à ANEEL, em duodécimos, na forma
em que dispuser o regulamento desta Lei.
§
1o Do valor global das quotas da
Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4o
da Lei no 5.655, de 20 de maio de
1971, com a redação dada pelo art. 9o
da Lei no
8.631, de 4 de março de 1993, devidas pelos concessionários e permissionários,
será deduzido o valor da taxa de fiscalização, vedada qualquer majoração de tarifas
por conta da instituição desse tributo.
§ 2o A
Reserva Global de Reversão de que trata o parágrafo anterior é considerada incluída
nas tarifas de energia elétrica, com as alterações seguintes:
I
- é fixada em até dois e meio por cento a quota anual de reversão que incidirá sobre
os investimentos dos concessionários e permissionários, nos termos estabelecidos pelo
art. 9o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, observado o
limite de três por cento da receita anual;
II
- do total dos recursos arrecadados a partir da vigência desta Lei, cinqüenta por cento,
no mínimo, serão destinados para aplicação em investimentos no Setor Elétrico das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, dos quais ½ em programas de eletrificação
rural, conservação e uso racional de energia e atendimento de comunidades de baixa
renda.
III - os recursos referidos neste artigo poderão ser contratados
diretamente com Estados, Municípios, concessionárias e permissionárias
de serviço público de energia elétrica e agentes autorizados, assim como
Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas responsáveis pela implantação
de infra-estrutura em projetos de reforma agrária e Consórcios Intermunicipais;
(Redação dada pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)
IV
- os recursos destinados ao semi-árido da Região Nordeste serão aplicados a taxas de
financiamento não superiores às previstas para os recursos a que se refere a alínea
"c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.
V - as condições de financiamento previstas no inciso IV poderão ser estendidas, a
critério da Aneel, aos recursos contratados na forma do inciso III que se destinem a
programas vinculados às metas de universalização do serviço público de energia
elétrica nas regiões mencionadas no inciso II. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)
Capítulo III
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO DAS
CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
Art. 14. O regime econômico e financeiro da concessão de serviço público de energia
elétrica, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:
I
- a contraprestação pela execução do serviço, paga pelo consumidor final com tarifas
baseadas no serviço pelo preço, nos termos da Lei no 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995;
II
- a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações
que reverterão à União na extinção do contrato, garantida a indenização nos casos e
condições previstos na Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nesta Lei, de modo a assegurar a qualidade do
serviço de energia elétrica;
III - a participação do consumidor no capital da concessionária, mediante
contribuição financeira para execução de obras de interesse mútuo, conforme definido
em regulamento;
IV
- apropriação de ganhos de eficiência empresarial e da competitividade;
V
- indisponibilidade, pela concessionária, salvo disposição contratual, dos bens
considerados reversíveis.
Art. 15. Entende-se por serviço pelo preço o regime econômico-financeiro mediante o
qual as tarifas máximas do serviço público de energia elétrica são fixadas:
I
- no contrato de concessão ou permissão resultante de licitação pública, nos termos
da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995;
II
- no contrato que prorrogue a concessão existente, nas hipóteses admitidas na Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;
III - no contrato de concessão celebrado em decorrência de desestatização, nos casos
indicados no art. 27 da Lei no
9.074, de 7 de julho de 1995;
IV
- em ato específico da ANEEL, que autorize a aplicação de novos valores, resultantes de
revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato.
§
1o A manifestação da ANEEL para a
autorização exigida no inciso IV deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta
dias a contar da apresentação da proposta da concessionária ou permissionária, vedada
a formulação de exigências que não se limitem à comprovação dos fatos alegados para
a revisão ou reajuste, ou dos índices utilizados.
§
2o A não manifestação da ANEEL,
no prazo indicado, representará a aceitação dos novos valores tarifários apresentados,
para sua imediata aplicação.
Art. 16. Os contratos de concessão referidos no artigo anterior, ao detalhar a cláusula
prevista no inciso V do art. 23 da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, poderão prever o compromisso de investimento mínimo
anual da concessionária destinado a atender a expansão do mercado e a ampliação e
modernização das instalações vinculadas ao serviço.
Art. 17. A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de
energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e
cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder
Público local ou ao Poder Executivo Estadual.
§ 1o O Poder Público que receber a comunicação adotará as
providências administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão do
fornecimento de energia elétrica, inclusive dando publicidade à contingência, sem
prejuízo das ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida.
(Redação dada pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)
§ 2o Sem prejuízo do disposto nos contratos
em vigor, o atraso do pagamento de faturas de compra de energia elétrica
e das contas mensais de seu fornecimento aos consumidores, do uso da rede
básica e das instalações de conexão, bem como do recolhimento mensal dos
encargos relativos às quotas da Reserva Global de Reversão RGR,
à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, ao uso
de bem público, ao rateio da Conta de Consumo de Combustíveis CCC,
à Conta de Desenvolvimento Energético CDE, ao Programa de Incentivo
às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA e à Taxa de
Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica, implicará a incidência
de juros de mora de um por cento ao mês e multa de até cinco por cento,
a ser fixada pela ANEEL, respeitado o limite máximo admitido pela legislação
em vigor. (Redaçãoa dada pela Lei nº 10.762,
de 11.11.2003)
Art. 18. A ANEEL somente aceitará como bens reversíveis da concessionária ou
permissionária do serviço público de energia elétrica aqueles utilizados, exclusiva e
permanentemente, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 19. Na hipótese de encampação da concessão, a indenização devida ao
concessionário, conforme previsto no art. 36 da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, compreenderá as perdas decorrentes da extinção do
contrato, excluídos os lucros cessantes.
Capítulo IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 20. Sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso XII do art. 21 e no
inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares
de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia
elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e o Distrito Federal,
mediante convênio de cooperação.
§
1o A descentralização abrangerá
os serviços e instalações de energia elétrica prestados e situados no território da
respectiva unidade federativa, exceto:
I
- os de geração de interesse do sistema elétrico interligado;
II
- os de transmissão integrante da rede básica.
§
2o A delegação de que trata este
Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua
serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados
para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em
regulamento.
§
3o A execução, pelos Estados e
Distrito Federal, das atividades delegadas será permanentemente acompanhada e avaliada
pela ANEEL, nos termos do respectivo convênio.
Art. 21. Na execução das atividades complementares de regulação, controle e
fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica, a unidade federativa
observará as pertinentes normas legais e regulamentares federais.
§
1o As normas de regulação
complementar baixadas pela unidade federativa deverão se harmonizar com as normas
expedidas pela ANEEL.
§
2o É vedado à unidade federativa
conveniada exigir de concessionária ou permissionária sob sua ação complementar de
regulação, controle e fiscalização obrigação não exigida ou que resulte em encargo
distinto do exigido de empresas congêneres, sem prévia autorização da ANEEL.
Art. 22. Em caso de descentralização da execução de atividades relativas aos serviços
e instalações de energia elétrica, parte da taxa de fiscalização correspondente,
prevista no art. 12 desta Lei, arrecadada na respectiva unidade federativa, será a esta
transferida para custeio de seus serviços, na forma do convênio celebrado.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. As licitações realizadas para outorga de concessões devem observar o disposto
nesta Lei, nas Leis noS 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995,
e, como norma geral, a Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
§
1o Nas licitações destinadas a
contratar concessões e permissões de serviço público e uso de bem público é vedada a
declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993;
§
2o Nas licitações mencionadas no
parágrafo anterior, a declaração de dispensa de licitação só será admitida quando
não acudirem interessados à primeira licitação e esta, justificadamente, não puder
ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as
condições estabelecidas no edital, ainda que modifiquem condições vigentes de
concessão, permissão ou uso de bem público cujos contratos estejam por expirar.
Art. 24. As licitações para exploração de potenciais hidráulicos serão processadas
nas modalidades de concorrência ou de leilão e as concessões serão outorgadas a
título oneroso.
Parágrafo único. No caso de leilão, somente poderão oferecer proposta os interessados
pré-qualificados, conforme definido no procedimento correspondente.
Art. 25. No caso de concessão ou autorização para produção independente de energia
elétrica, o contrato ou ato autorizativo definirá as condições em que o produtor
independente poderá realizar a comercialização de energia elétrica produzida e da que
vier a adquirir, observado o limite de potência autorizada, para atender aos contratos
celebrados, inclusive na hipótese de interrupção da geração de sua usina em virtude
de determinação dos órgãos responsáveis pela operação otimizada do sistema
elétrico.
Art. 26. Cabe ao Poder Concedente, diretamente ou
mediante delegação à ANEEL, autorizar: (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)
I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência
superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, destinado a produção independente
ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
II
- a compra e venda de energia elétrica, por agente comercializador;(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
III - a importação e exportação de energia elétrica, bem como a implantação dos
respectivos sistemas de transmissão associados; (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
IV
- a comercialização, eventual e temporária, pelos autoprodutores, de seus excedentes de
energia elétrica. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.648, de
27.05.98)
§ 1o Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e co-geração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW, a ANEEL estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos. (Veja: LEI 11.488 DE 2007)
§ 2o Ao aproveitamento
referido neste artigo que funcionar interligado e ou integrado ao sistema
elétrico, é assegurada a participação nas vantagens técnicas e econômicas
da operação interligada, especialmente em sistemática ou mecanismo de
realocação de energia entre usinas, destinado a mitigação dos riscos hidrológicos,
devendo também se submeter ao rateio do ônus, quando ocorrer. (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)
§
3o A comercialização da energia elétrica resultante da atividade
referida nos incisos II, III e IV, far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei no
9.074, de 1995. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.648, de
27.05.98)
§
4o É estendido às usinas hidrelétricas referidas no inciso I que
iniciarem a operação após a publicação desta Lei, a isenção de que trata o inciso I
do art. 4o da Lei no 7.990, de 28
de dezembro de 1989. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
§ 5º O aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 (quinhentos) kW, independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, observada a regulamentação da ANEEL, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando a garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1o e 2o deste artigo. (Veja: LEI 11.488 DE 2007)
§ 6o Quando dos acréscimos de capacidade de geração de que trata o
inciso V deste artigo, a potência final da central hidrelétrica resultar superior a
30.000 kW, o autorizado não fará mais jus ao enquadramento de pequena central
hidrelétrica. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.438,
de 26.4.2002)
§ 7o As autorizações e concessões que venham a ter acréscimo de
capacidade na forma do inciso V deste artigo poderão ser prorrogadas por prazo suficiente
à amortização dos investimentos, limitado a 20 (vinte) anos. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)
§ 8o Fica reduzido para 50 kW o limite mínimo de carga estabelecido no
§ 5o deste artigo quando o consumidor ou conjunto de consumidores se
situar no âmbito dos sistemas elétricos isolados. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)
V - os acréscimos de capacidade
de geração, objetivando o aproveitamento ótimo do potencial hidráulico.
(Inciso incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)
Art. 27. (Revogado pela Lei nº 10.848, de 2004)
Art. 28. A realização de estudos de viabilidade, anteprojetos ou
projetos de aproveitamentos de potenciais hidráulicos deverá ser informada à ANEEL para
fins de registro, não gerando direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público.
§
1o Os proprietários ou possuidores
de terrenos marginais a potenciais de energia hidráulica e das rotas dos correspondentes
sistemas de transmissão só estão obrigados a permitir a realização de levantamentos
de campo quando o interessado dispuser de autorização específica da ANEEL.
§
2o A autorização mencionada no
parágrafo anterior não confere exclusividade ao interessado, podendo a ANEEL estipular a
prestação de caução em dinheiro para eventuais indenizações de danos causados à
propriedade onde se localize o sítio objeto dos levantamentos.
§ 3o No
caso de serem esses estudos ou projetos aprovados pelo Poder Concedente,
para inclusão no programa de licitações de concessões, será assegurado
ao interessado o ressarcimento dos respectivos custos incorridos, pelo
vencedor da licitação, nas condições estabelecidas no edital. (Redação
dada pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)
§
4o A liberdade prevista neste
artigo não abrange os levantamentos de campo em sítios localizados em áreas indígenas,
que somente poderão ser realizados com autorização específica do Poder Executivo, que
estabelecerá as condições em cada caso.
Art. 29. Na primeira gestão da autarquia, visando implementar a transição para o
sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e dois Diretores serão nomeados
pelo Presidente da República, por indicação do Ministério de Minas e Energia, e dois
Diretores nomeados na forma do disposto no parágrafo único do art. 5o.
§
1o O Diretor-Geral e os dois
Diretores indicados pelo Ministério de Minas e Energia serão nomeados pelo período de
três anos.
§
2o Para as nomeações de que trata
o parágrafo anterior não terá aplicação o disposto nos arts. 6o
e 8o desta Lei.
Art. 30. Durante o período de trinta e seis meses, contados da data de publicação desta
Lei, os reajustes e revisões das tarifas do serviço público de energia elétrica serão
efetuados segundo as condições dos respectivos contratos e legislação pertinente,
observados os parâmetros e diretrizes específicos, estabelecidos em ato conjunto dos
Ministros de Minas e Energia e da Fazenda.
Art. 31. Serão transferidos para a ANEEL o acervo técnico e patrimonial, as
obrigações, os direitos e receitas do Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica - DNAEE.
§
1o Permanecerão com o Ministério
de Minas e Energia as receitas oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal.
§
2o Ficarão com o Ministério de
Minas e Energia, sob a administração temporária da ANEEL, como órgão integrante do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, a rede hidrométrica, o acervo
técnico e as atividades de hidrologia relativos aos aproveitamentos de energia
hidráulica.
§
3o Os órgãos responsáveis pelo
gerenciamento dos recursos hídricos e a ANEEL devem se articular para a outorga de
concessão de uso de águas em bacias hidrográficas, de que possa resultar a redução da
potência firme de potenciais hidráulicos, especialmente os que se encontrem em
operação, com obras iniciadas ou por iniciar, mas já concedidas.
Art. 32. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos
orçamentários do Ministério de Minas e Energia, para atender as despesas de
estruturação e manutenção da ANEEL, utilizando como recursos as dotações
orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os
mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em
vigor.
Art. 33. No prazo máximo de vinte e quatro meses, a contar da sua organização, a ANEEL
promoverá a simplificação do Plano de Contas específico para as empresas
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, com a segmentação das
contas por tipo de atividade de geração, transmissão e distribuição.
Art. 34. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à constituição da
autarquia Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em regime especial, com a
definição da estrutura organizacional, aprovação do seu regimento interno e a
nomeação dos Diretores, a que se refere o § 1o
do art. 29, e do Procurador-Geral.
§ 1o (Revogado pela Lei nº 9.649, de 27.05.98)
§ 2o (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§
3o Até que seja provido o cargo de
Procurador-Geral da ANEEL, a Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia e a
Advocacia-Geral da União prestarão à autarquia a assistência jurídica necessária, no
âmbito de suas competências.
§
4o Constituída a Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL, com a publicação de seu regimento interno, ficará extinto
o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 1996; 175o da Independência e 108o
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Raimundo Brito
Publicado
no D.O.U. de 27.12.1996