O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os lucros
auferidos no exterior, por
intermédio de filiais, sucursais, controladas ou
coligadas serão adicionados ao lucro
líquido, para determinação do lucro real correspondente
ao balanço levantado no dia 31
de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido
disponibilizados para a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os lucros
serão considerados
disponibilizados para a empresa no Brasil:
a) no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no
qual tiverem sido apurados;
b) no caso de controlada ou coligada, na data do
pagamento ou do crédito em conta
representativa de obrigação da empresa no exterior.
c) Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.959, de
27.1.2000
d) Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.959, de
27.1.2000
§ 2º Para efeito do disposto na alínea "b" do
parágrafo anterior,
considera-se:
a) creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do
registro de seu valor para
qualquer conta representativa de passivo exigível da
controlada ou coligada domiciliada
no exterior;
b) pago o lucro, quando ocorrer:
1. o crédito do valor em conta bancária, em favor da
controladora ou coligada no Brasil;
2. a entrega, a qualquer título, a representante da
beneficiária;
3. a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou
para qualquer outra praça;
4. o emprego do valor, em favor da beneficiária, em
qualquer praça, inclusive no aumento
de capital da controlada ou coligada, domiciliada no
exterior.
§ 3º Não
serão dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou creditados
a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos
a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada,
constar a existência de lucros não disponibilizados para a controladora
ou coligada no Brasil. (Alterado pela Lei nº 9.959, de 27.1.2000) ( Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24.8.2001)
§ 4º Os créditos de imposto de renda de que trata o art.
26 da Lei
nº 9.249, de 1995, relativos a lucros, rendimentos e
ganhos de capital auferidos no
exterior, somente serão compensados com o imposto de
renda devido no Brasil se referidos
lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados
na base de cálculo do imposto,
no Brasil, até o final do segundo ano-calendário
subseqüente ao de sua apuração.
§ 5º Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e
1997, considerar-se-á vencido
o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de
dezembro de 1999.
§ 6º Parágrafo
acrescentado pela Lei nº
9.959, de 27.1.2000
§ 7º Parágrafo
acrescentado pela Lei nº
9.959, de 27.1.2000
Art. 2º Os percentuais dos benefícios fiscais referidos
no inciso I e no § 3º do art.
11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974,
com as posteriores alterações,
nos arts. 1º, inciso II, 19 e 23, da Lei nº 8.167, de 16
de janeiro de 1991, e no art.
4º, inciso V, da Lei nº 8.661, de 02
de junho de 1993, ficam
reduzidos para:
I - 30% (trinta
por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; ( Medida Provisória
nº 2.199-14, de 24.8.2001)
II - 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de
apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de
apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º Os percentuais do benefício fiscal
de que tratam o art. 4º do Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de
1969, o inciso V do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, o inciso
I do art. 1º e o art. 23 da Lei nº 8.167, de 1991, ficam reduzidos para:
small>( Medida Provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
a) 25% (vinte e cinco por cento), relativamente aos
períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de
2003;
b) 17% (dezessete por cento), relativamente aos períodos
de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2008;
c) 9% (nove por cento), relativamente aos períodos de
apuração encerrados a partir de
1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 2º Ficam extintos, relativamente aos períodos de
apuração encerrados a partir de
1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata
este artigo.
Art. 3º Os
benefícios fiscais de isenção, de que tratam o art. 13 da Lei nº 4.239,
de 27 de junho de 1963, o art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto
de 1969, com a redação do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de
julho de 1977, e o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, para os projetos de instalação,
modernização, ampliação ou diversificação, aprovados pelo órgão competente,
a partir de 1º de janeiro de 1998, observadas as demais normas em vigor,
aplicáveis à matéria, passam a ser de redução do imposto de renda e
adicionais não restituíveis, observados os seguintes percentuais: (
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.8.2001)
I - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de
janeiro de 1998 até 31 de
dezembro de 2003;
II - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro
de 2004 até 31 de dezembro de
2008;
III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de
janeiro de 2009 até 31 de
dezembro de 2013.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a projetos
aprovados ou protocolizados
até 14 de novembro de 1997, no órgão competente, para os
quais prevalece o benefício
de isenção até o término do prazo de concessão do
benefício.
§ 2º Os benefícios fiscais de redução do imposto de renda
e adicionais não
restituíveis, de que tratam o art. 14 da Lei nº 4.239, de
1963, e o art. 22 do
Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, observadas
as demais normas em vigor,
aplicáveis à matéria, passam a ser calculados segundo os
seguintes percentuais:
I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por
cento), a partir de 1º de janeiro
de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de
janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2008;
III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2009
até 31 de dezembro de 2013.
§ 3º Ficam extintos, relativamente aos períodos de
apuração encerrados a partir de
1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata
este artigo.
Art. 4º As
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar
a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais na declaração
de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento
do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro
real, apurado trimestralmente. ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.8.2001)
§ 1º A opção, no curso do ano-calendário, será
manifestada mediante o recolhimento,
por meio de documento de arrecadação (DARF) específico,
de parte do imposto sobre a
renda de valor equivalente a até:
I - 18% para o FINOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a
partir de janeiro de 1998 até
dezembro de 2003;
II - 12% para o FINOR e FINAM e 17% para o FUNRES, a
partir de janeiro de 2004 até
dezembro de 2008;
III - 6% para o FINOR e FINAM e 9% para o FUNRES, a
partir de janeiro de 2009 até
dezembro de 2013.
§ 2º No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a
pessoa jurídica deverá indicar o
código de receita relativo ao fundo pelo qual houver
optado.
§ 3º Os recursos de que trata este artigo serão
considerados disponíveis para
aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias.
§ 4º A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se
refere o art. 9º da Lei
n.º 8.167, de 16 de janeiro de 1991, será feita à vista
de DARF específico, observadas
as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º A opção manifestada na forma deste artigo é
irretratável, não podendo ser
alterada.
§ 6º Se os valores destinados para os fundos, na forma
deste artigo, excederem o total a
que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na
declaração de rendimentos, a parcela
excedente será considerada:
a) em relação às empresas de que trata o art. 9º da Lei
nº 8.167, de 1991, como
recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
b) pelas demais empresas, como subscrição voluntária para
o fundo destinatário da
opção manifestada no DARF.
§ 7º Na hipótese de pagamento a menor de imposto em
virtude de excesso de valor
destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com
acréscimo de multa e juros,
calculados de conformidade com a legislação do imposto de
renda.
§ 8° Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1°
de janeiro de 2014, a opção pelos benefícios fiscais de
que trata este artigo.
Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos
incentivos fiscais previstos no art.
1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da
Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do
art. 4º da Lei
nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando
considerados isoladamente, a quatro
por cento do imposto de renda devido, observado o
disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.
Art. 6º Observados os limites específicos de cada
incentivo e o disposto no § 4º do
art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de
que tratam:
I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do
art. 4º da Lei nº 8.661, de
1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de
renda devido;
II - o art. 260 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, com a redação do art. 10 da
Lei nº
8.242, de 12 de outubro de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.313,
de 1991, e o art. 1º da Lei nº
8.685, de 20 de julho de 1993,
não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda
devido.
Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de
outra, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha
participação societária adquirida com
ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977:
I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo
fundamento seja o de que trata a
alínea "a" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, em
contrapartida à conta que registre o bem ou direito que
lhe deu causa;
II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento
seja o de que trata a alínea
"c" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, em contrapartida a
conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento
seja o de que trata a alínea
"b" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, nos balanços
correspondentes à apuração de lucro real, levantados em
até dez anos-calendários
subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de
1/60 (um sessenta avos),
no máximo, para cada mês do período de apuração; (Alterado
pela Lei nº 9.718, de 27.11.98)
IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento
seja o de que trata a alínea
"b" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, nos balanços
correspondentes à apuração de lucro real, levantados
durante os cinco anos-calendários
subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de
1/60 (um sessenta avos),
no mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o
custo do bem ou direito para
efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de
depreciação, amortização ou
exaustão.
§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver
sido transferido, na
hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta
deverá registrar:
a) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização
na forma prevista no inciso
III;
b) o deságio, em conta de receita diferida, para
amortização na forma prevista no
inciso IV.
§ 3º O valor registrado na forma do inciso II do caput
:
a) será considerado custo de aquisição, para efeito de
apuração de ganho ou perda de
capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na
sua transferência para sócio
ou acionista, na hipótese de devolução de capital;
b) poderá ser deduzido como perda, no encerramento das
atividades da empresa, se
comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de
comércio ou do intangível que lhe
deu causa.
§ 4º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo
anterior, a posterior
utilização econômica do fundo de comércio ou intangível
sujeitará a pessoa física
ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos e
contribuições que deixaram de ser
pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de
conformidade com a legislação
vigente.
§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e
contribuições a que se
refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em
conta do ativo, como custo do
direito.
Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se,
inclusive, quando:
a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado
pelo valor de patrimônio líquido;
b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela
que detinha a propriedade da
participação societária.
Art.
9º À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado,
existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997,
poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota
de dez por cento. ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 28.4.2001) ( Medida
Provisória nº 38, de 13.5.2002)
§ 1º Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário
tributado na forma do art.
28 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro
de 1989, a alíquota a ser
aplicada será de três por cento.
§ 2º A opção a que se refere este artigo será
irretratável e manifestada mediante o
pagamento do imposto, em quota única, na data da opção.
Art. 10. Do imposto apurado com base no lucro arbitrado
ou no lucro presumido não será
permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.
Art.
11. A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência
privada, a que se refere a alínea "e" do inciso II do art.
8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
somada às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual
- FAPI, a que se refere a Lei n.º 9.477, de 24 de
julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a
doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da
base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. ( Medida
Provisória nº 2158-35, de 28.8.2001)
§ 1º Aos resgates efetuados
pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI,
aplicam-se, também, as normas de incidência do imposto de renda de que
trata o art. 33 da Lei nº 9.250, de 1995.
§
2º Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições
para a previdência privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da
Lei nº 9.249, de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI, a que se refere a Lei nº 9.477, de 1997, cujo ônus
seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração,
a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração
dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
§ 3º O somatório das
contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior
deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do
lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido.
§ 4º O disposto neste
artigo não elide a observância das normas do art. 7º da Lei n° 9.477,
de 1997.
Art. 11. As deduções relativas às contribuições
para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea
e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de
julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física,
ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições
para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso,
para regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, observada a contribuição mínima,
e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados
na determinação da base de cálculo do imposto devido
na declaração de rendimentos.(Redação dada
pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 1o Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - Fapi aplicam-se, também, as normas de
incidência do imposto de renda de que trata o art. 33 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995.(Redação dada pela
Lei nº 10.887, de 2004)
§ 2o Na determinação do lucro real e da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido,
o valor das despesas com contribuições para a previdência
privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei no 9.249, de 26
de dezembro de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual
- Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo
ônus seja da pessoa jurídica, não poderá
exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte
por cento) do total dos salários dos empregados e da remuneração
dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.(Redação
dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 3o O somatório das contribuições que exceder
o valor a que se refere o § 2o deste artigo deverá ser adicionado
ao lucro líquido para efeito de determinação do
lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido(Redação dada pela
Lei nº 10.887, de 2004)
§ 4o O disposto neste artigo não elide a observância
das normas do art. 7o da Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997.(Redação
dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 5o Excetuam-se da condição de que trata o caput
deste artigo os beneficiários de aposentadoria ou pensão
concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime
geral de previdência social.(Redação dada pela
Lei nº 10.887, de 2004)
Art. 12. Para efeito
do disposto no art. 150, inciso
VI, alínea "c", da Constituição, considera-se
imune a instituição de
educação ou de assistência social que preste os serviços
para os quais houver sido
instituída e os coloque à disposição da população em
geral, em caráter complementar
às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e
ganhos de capital auferidos
em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda
variável.
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se
refere este artigo, estão
obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar,
por qualquer forma, seus
dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e
desenvolvimento dos seus
objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e
despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos,
contado da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a
efetivação de suas despesas, bem
assim a realização de quaisquer outros atos ou operações
que venham a modificar sua
situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em
conformidade com o disposto em
ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por
elas pagos ou creditados e a
contribuição para a seguridade social relativa aos
empregados, bem assim cumprir as
obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra
instituição que atenda às
condições para gozo da imunidade, no caso de
incorporação, fusão, cisão ou de
encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica,
relacionados com o funcionamento
das entidades a que se refere este artigo.
§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não
apresente superavit em
suas contas ou, caso o apresente em determinado
exercício, destine referido resultado
integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado. (Alterado
pela Lei nº 9.718, de 27.11.98)
Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na
lei, a Secretaria da Receita
Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o
artigo anterior, relativamente
aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver
praticado ou, por qualquer forma,
houver contribuído para a prática de ato que constitua
infração a dispositivo da
legislação tributária, especialmente no caso de informar
ou declarar falsamente, omitir
ou simular o recebimento de doações em bens ou em
dinheiro, ou de qualquer forma
cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique
ilícitos fiscais.
Parágrafo único. Considera-se, também, infração a
dispositivo da legislação
tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor
de seus associados ou
dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou
dirigentes de pessoa jurídica a
ela associada por qualquer forma, de despesas
consideradas indedutíveis na determinação
da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da
contribuição social sobre o lucro
líquido.
Art. 14. À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o
disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 15. Consideram-se
isentas as instituições de
caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e
as associações civis que
prestem os serviços para os quais houverem sido
instituídas e os coloquem à
disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem
fins lucrativos.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se,
exclusivamente, em relação ao
imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição
social sobre o lucro líquido,
observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de
renda os rendimentos e ganhos
de capital auferidos em aplicações financeiras de renda
fixa ou de renda variável.
§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as
disposições do art. 12, § 2°,
alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts.
13 e 14.
§ 4º O disposto na alínea "g" do § 2º do art. 12 se aplica,
também, às instituições a que se refere este artigo.
(Parágrafo revogado pela Lei nº 9.718, de 27.11.98)
Art. 16. Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a
formação do patrimônio das
instituições isentas as disposições do art. 23 da Lei nº 9.249,
de 1995.
Parágrafo único. A transferência de bens e direitos do
patrimônio das entidades
isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em
virtude de incorporação, fusão
ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição
ou pelo valor atribuído, no
caso de doação.
Art. 17. Sujeita-se à incidência do imposto de renda à
alíquota de quinze por cento a
diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e
direitos recebidos de
instituição isenta, por pessoa física, a título de
devolução de patrimônio, e o
valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que
houver entregue para a formação do
referido patrimônio.
§ 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995
aplicam-se as normas do inciso I
do art. 17 da Lei nº 9.249, de 1995.
§ 2º O imposto de que trata este artigo será:
a) considerado tributação exclusiva;
b) pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês
subseqüente ao recebimento
dos valores.
§ 3º Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos
bens e direitos devolvidos
for pessoa jurídica, a diferença a que se refere o
caput será computada na
determinação do lucro real ou adicionada ao lucro
presumido ou arbitrado, conforme seja
a forma de tributação a que estiver sujeita.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, para a
determinação da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido a pessoa
jurídica deverá computar:
a) a diferença a que se refere o caput, se sujeita
ao pagamento do imposto de
renda com base no lucro real;
b) o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos
recebidos, se tributada com base no
lucro presumido ou arbitrado.
Art. 18. Fica revogada a isenção concedida em virtude do
art. 30 da Lei nº 4.506, de
1964, e alterações posteriores, às entidades que se
dediquem às seguintes atividades:
I - educacionais;
II - de assistência à saúde;
III - de administração de planos de saúde;
IV - de prática desportiva, de caráter profissional;
V - de administração do desporto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a
fruição, conforme o caso, de
imunidade ou isenção por entidade que se enquadrar nas
condições do art. 12 ou do art.
15.
Art. 19. A isenção do imposto de renda a que se refere o art. 16
da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, somente se aplica ao fundo
de investimento imobiliário que, além das previstas na referida Lei,
atendam, cumulativamente, às seguintes condições: (Artigo revogado pela Lei nº 9.779, de 19.1.99)
I - seja composto
por, no mínimo, vinte e cinco quotistas;
II - nenhum de seus
quotistas tenha participação que represente mais de cinco por cento
do valor do patrimônio do fundo;
III - não aplique
seus recursos em empreendimento imobiliário de que participe, como proprietário,
incorporador, construtor ou sócio, qualquer de seus quotistas, a instituição
que o administre ou pessoa ligada a quotista ou à administradora.
§ 1º Para efeito
do disposto no inciso III, considera-se pessoa ligada:
a) à quotista, pessoa
física, a empresa sob seu controle ou qualquer de seus parentes até
o segundo grau;
b) à quotista, pessoa
jurídica, e à administradora do fundo:
1. a pessoa física
que seja sua controladora, conforme definido no § 2º do art. 243 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e os parentes
desta até o segundo grau;
2. a pessoa jurídica
que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido
nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 2º O fundo de
investimento imobiliário que não se enquadrar nas condições a que se
refere este artigo fica equiparado a pessoa jurídica, para efeito da
incidência dos tributos e contribuições de competência da União.
§ 3º Na hipótese
do parágrafo anterior, é responsável pelo cumprimento das obrigações
tributárias do fundo a entidade que o administrar.
§ 4º Os fundos de
investimento imobiliário existentes na data da publicação desta Lei
deverão se enquadrar, até 31 de dezembro de 1998, nas condições a que
se refere este artigo.
§ 5º Às entidades
que não observarem o prazo referido no parágrafo anterior aplica-se
o disposto no § 2º.
§ 6º O limite a
que se refere o inciso II não se aplica no caso em que o quotista seja
seguradora ou entidade de previdência privada fechada ou aberta.
Art. 20. O
caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º A
alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre
os rendimentos auferidos no País,
por residentes ou domiciliados no exterior, fica
reduzida para zero, nas seguintes
hipóteses:".
Art. 21. Relativamente aos fatos geradores
ocorridos durante os anos-calendários
de 1998 e 1999, a alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento), constante das tabelas de que
tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº
9.250, de 1995, e as
correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser,
respectivamente, de 27,5% (vinte e sete
inteiros e cinco décimos por cento), R$ 360,00 (trezentos
e sessenta reais) e R$ 4.320,00
(quatro mil, trezentos e vinte reais). (Alterado pela Lei nº
9.887, de 7.12.99)
Parágrafo único. Ficam
restabelecidas, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1° de janeiro de
2000, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as
respectivas parcelas a deduzir de
R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) e R$ 3.780,00 (três
mil, setecentos e oitenta reais)
de que tratam os arts. 3° e 11 da Lei n° 9.250, de 1995.
(Alterado
pela Lei nº 9.887, de 7.12.99)
Art. 21. Relativamente aos fatos
geradores ocorridos durante os
anos-calendário de 1998 a 2003, a alíquota de 25% (vinte
e cinco por cento), constante
das tabelas de que tratam os arts. 3o e
11 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes
parcelas a deduzir, passam a ser,
respectivamente, a alíquota, de 27,5% (vinte e sete
inteiros e cinco décimos por cento),
e as parcelas a deduzir, até 31 de dezembro de 2001, de
R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte
reais), e a partir de 1o
de janeiro de 2002, aquelas determinadas pelo art. 1
o da Lei no
10.451, de 10 de maio de 2002, a saber, de R$ 423,08
(quatrocentos e vinte e três reais e
oito centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis
reais e noventa centavos).(Redação dada pela Lei nº
10.637, de 30.12.2002)
Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1 o de janeiro de 2004, a alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir
de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40
(quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos),
de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, modificados em coerência com o art.
1o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002.(Redação
dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) (parágrafo
revogado pela LEI Nº 10.828, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2003. )
Art. 22. A soma das deduções a que se referem os incisos
I a III do art. 12 da Lei nº
9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor
do imposto devido, não sendo
aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas
deduções.
Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por
sucessão, nos casos de herança,
legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens
e direitos poderão ser
avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da
declaração de bens do de
cujus ou do doador.
§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior
entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de
bens do de cujus ou do
doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à
alíquota de quinze por cento.
§ 2º O imposto a que se refere o parágrafo anterior
deverá ser pago pelo
inventariante, no caso de espólio, ou pelo doador, no
caso de doação, na data da
homologação da partilha ou do recebimento da doação. (Alterado
pela Lei nº 9.779, de 19.1.99)
§ 3º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá
incluir os bens ou direitos, na
sua declaração de bens correspondente à declaração de
rendimentos do ano-calendário
da homologação da partilha ou do recebimento da doação,
pelo valor pelo qual houver
sido efetuada a transferência.
§ 4º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo
aos bens e direitos de que
trata este artigo, será considerado como custo de
aquisição o valor pelo qual houverem
sido transferidos.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos
bens ou direitos atribuídos
a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade
conjugal ou da unidade
familiar.
Art. 24. Na declaração de bens correspondente à
declaração de rendimentos das pessoas
físicas, relativa ao ano-calendário de 1997, a ser
apresentada em 1998, os bens
adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deverão ser
informados pelos valores apurados com
observância do disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de
1995.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá
as normas necessárias à
aplicação do disposto neste artigo.
Art. 25. O § 2º do art. 7º da
Lei nº 9.250, de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O
Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e
condições para dispensar pessoas
físicas da obrigação de apresentar declaração de
rendimentos."
Art 26. Os §§ 3º e 4º do art. 56 da
Lei nº 8.981, de 1995,
com as alterações da Lei nº 9.065, de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A
declaração de rendimentos das pessoas jurídicas
deverá ser apresentada em meio
magnético, ressalvado o disposto no parágrafo
subseqüente.
§ 4º O Ministro
da Fazenda poderá permitir que as empresas de que
trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas
declarações por meio de
formulários."
Art. 27. A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da
Lei nº 8.981, de 1995, é
limitada a vinte por cento do imposto de renda devido,
respeitado o valor mínimo de que
trata o § 1º do referido art. 88, convertido em reais de
acordo com o disposto no art.
30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei
nº 8.981, de 1995, será:
a) deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte,
se este tiver direito à
restituição;
b) exigida por meio de lançamento efetuado pela
Secretaria da Receita Federal, notificado
ao contribuinte.
Art. 28. A partir de 1º de janeiro de 1998, a incidência
do imposto de renda sobre os
rendimentos auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica imune ou
isenta, nas aplicações em fundos de investimento,
constituídos sob qualquer forma,
ocorrerá:
I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos
títulos, aplicações financeiras
e valores mobiliários de renda fixa integrantes das
carteiras dos fundos;
II - por ocasião do resgate das quotas, em relação à
parcela dos valores mobiliários
de renda variável integrante das carteiras dos fundos.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, a base de
cálculo do imposto será
constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos
resultados apropriados
diariamente ao quotista.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo o
administrador do fundo de investimento
deverá apropriar, diariamente, para cada quotista:
a) os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o
imposto de renda;
b) os resultados positivos ou negativos decorrentes da
avaliação dos ativos previstos no
inciso II.
§ 3º As aplicações, os resgates e a apropriação dos
valores de que trata o
parágrafo anterior serão feitos conforme a proporção dos
ativos de renda fixa e de
renda variável no total da carteira do fundo de
investimento.
§ 4º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser
compensadas com ganhos
auferidos em resgates posteriores, no mesmo fundo de
investimento, de acordo com
sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 5º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam
constituídas, no mínimo, por 95%
de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela
apropriação diária de que trata o
inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os
rendimentos e ganhos totais do
patrimônio do fundo.
§ 6º Os fundos de investimento
cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 80% de ações negociadas
no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão
calcular o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e
ganhos totais do patrimônio do fundo. (artigos 1º e 2º da Mpv 2.189-49/2001))
§ 7º A base de cálculo do imposto de que trata o
parágrafo anterior será constituída
pela diferença positiva entre o valor de resgate e o
valor de aquisição da quota.
§ 8º A Secretaria da Receita Federal definirá os
requisitos e condições para que os
fundos de que trata o § 6º atendam ao limite ali
estabelecido.
§ 9º O imposto de que trata este artigo incidirá à
alíquota de vinte por cento,
vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas
incorridos na administração do fundo.
§ 10. Ficam isentos do imposto de renda:
a) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na
alienação, liquidação, resgate,
cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras
e valores mobiliários
integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
b) os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995,
recebidos pelos fundos de investimento.
§ 11. Fica dispensada a retenção do imposto de renda
sobre os rendimentos auferidos
pelos quotistas dos fundos de investimento:
a) cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas
de outros fundos de
investimento.
b) constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas
de que trata o art. 77, inciso
I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995.
§ 12. Os fundos de investimento de que trata a alínea
"a" do parágrafo
anterior serão tributados:
a) como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas
de outros fundos de
investimento;
b) como os demais fundos, quanto a aplicações em outros
ativos.
§ 13. O disposto neste artigo aplica-se, também, à
parcela dos ativos de renda fixa dos
fundos de investimento imobiliário tributados nos termos
da Lei nº 8.668, de 1993, e dos
demais fundos de investimentos que não tenham resgate de
quotas.
Art. 29. Para fins de incidência do imposto de renda na
fonte, consideram-se pagos ou
creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na
data em que se completar o
primeiro período de carência em 1998, os rendimentos
correspondentes à diferença
positiva entre o valor da quota em 31 de dezembro de 1997
e o respectivo custo de
aquisição.
§ 1º Na hipótese de resgate anterior ao vencimento do
período de carência, a
apuração dos rendimentos terá por base o valor da quota
na data do último vencimento
da carência, ocorrido em 1997.
§ 2º No caso de fundos sem prazo de carência para resgate
de quotas, com rendimento
integral, consideram-se pagos ou creditados os
rendimentos no dia 2 de janeiro de 1998.
§ 3º Os rendimentos de que trata este artigo serão
tributados pelo imposto de renda na
fonte, à alíquota de quinze por cento, na data da
ocorrência do fato gerador.
Art. 30. O imposto de que trata o § 3º do artigo
anterior, retido pela instituição
administradora do fundo, na data da ocorrência do fato
gerador, será recolhido em quota
única, até o terceiro dia útil da semana subseqüente.
Art. 31. Excluem-se do disposto no art. 29, os
rendimentos auferidos até 31 de dezembro
de 1997 pelos quotistas dos fundos de investimento de
renda variável, que serão
tributados no resgate de quotas.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se
de renda variável os fundos de
investimento que, nos meses de novembro e dezembro de
1997, tenham mantido, no mínimo,
51% (cinqüenta e um por cento) de patrimônio aplicado em
ações negociadas no mercado
à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
rendimentos auferidos pelos
quotistas de fundo de investimento que, nos meses de
novembro e dezembro de 1997, tenham
mantido, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de
seus recursos aplicados em quotas
dos fundos de que trata o parágrafo anterior.
Art. 32. O imposto de que tratam os arts. 28 a 31 será
retido pelo administrador do fundo
de investimento na data da ocorrência do fato gerador e
recolhido até o terceiro dia
útil da semana subseqüente.
Art. 33. Os clubes de investimento, as carteiras
administradas e qualquer outra forma de
investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às
mesmas normas do imposto de renda
aplicáveis aos fundos de investimento.
Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica aos
fundos de investimento de que
trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de
1995, que continuam sujeitos
às normas de tributação previstas na legislação vigente.
Art. 35. Relativamente aos rendimentos produzidos, a
partir de 1º de janeiro de 1998, por
aplicação financeira de renda fixa, auferidos por
qualquer beneficiário, inclusive
pessoa jurídica imune ou isenta, a alíquota do imposto de
renda será de vinte por
cento.
Art. 36. Os rendimentos decorrentes das operações de
swap, de que trata o art. 74
da Lei n° 8.981, de 1995, passam a ser tributados à mesma
alíquota incidente sobre os
rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa.
Parágrafo único. Quando a operação de swap tiver
por objeto taxa baseada na
remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração
será adicionada à base de
cálculo do imposto de que trata este artigo.
Art. 37. Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do art. 4º:
"II - as
filiais e demais estabelecimentos que exercerem o
comércio de produtos importados,
industrializados ou mandados industrializar por outro
estabelecimento do mesmo
contribuinte;";
II - o § 1º do art. 9º:
"§ 1º Se a
imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada
à destinação do produto, e a
este for dado destino diverso, ficará o responsável
pelo fato sujeito ao pagamento do
imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade,
a isenção ou a suspensão não
existissem.";
III - o inciso II do art. 15:
"II - a 90%
(noventa por cento) do preço de venda aos
consumidores, não inferior ao previsto no
inciso anterior, quando o produto for remetido a
outro estabelecimento da mesma empresa,
desde que o destinatário opere exclusivamente na
venda a varejo.";
IV - o § 2º do art. 46:
"§ 2º A
falta de rotulagem ou marcação do produto ou de
aplicação do selo especial, ou o uso
de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as
normas regulamentares, importará em
considerar o produto respectivo como não identificado
com o descrito nos documentos
fiscais.";
V - o § 2º do art. 62:
"§ 2º No
caso de falta do documento fiscal que comprove a
procedência do produto e identifique o
remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não
se encontre selado, rotulado ou
marcado quando exigido o selo de controle, a
rotulagem ou a marcação, não poderá o
destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável
pelo pagamento do imposto, se
exigível, e sujeito às sanções cabíveis.".
Art. 38. Fica acrescentada ao inciso I do art. 5º da Lei
nº 4.502, de 1964, com a
redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.133, de 16
de novembro de 1970, a
alínea "e", com a seguinte redação:
"e) objeto
de operação de venda, que for consumido ou utilizado
dentro do estabelecimento
industrial."
Art. 39. Poderão sair do estabelecimento industrial, com
suspensão do IPI, os produtos
destinados à exportação, quando:
I - adquiridos por empresa comercial exportadora, com o
fim específico de exportação;
II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais
onde se processe o despacho
aduaneiro de exportação.
§ 1º Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito
do IPI relativo às
matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem utilizados na
industrialização dos produtos a que se refere este
artigo.
§ 2º Consideram-se adquiridos com o fim específico de
exportação os produtos
remetidos diretamente do estabelecimento industrial para
embarque de exportação ou para
recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa
comercial exportadora.
§ 3º A empresa comercial exportadora fica obrigada ao
pagamento do IPI que deixou de ser
pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial,
nas seguintes hipóteses:
a) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota
fiscal de venda pelo estabelecimento
industrial, não houver sido efetivada a exportação;
b) os produtos forem revendidos no mercado interno;
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o
IPI na data da emissão da nota fiscal pelo
estabelecimento industrial.
§ 5º O valor a ser pago nas hipóteses do § 3º ficará
sujeito à incidência:
a) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota
fiscal, referida no § 4º, até
o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês
do pagamento;
b) da multa a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996,
calculada a partir do dia subseqüente ao da emissão da
referida nota fiscal.
§ 6º O imposto de que trata este artigo, não recolhido
espontaneamente, será exigido
em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita
Federal, com os acréscimos
aplicáveis na espécie.
Art. 40. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
IPI, no início do consumo ou da
utilização do papel destinado a impressão de livros,
jornais e periódicos a que se
refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da
Constituição, em finalidade
diferente destas ou na sua saída do fabricante, do
importador ou de seus estabelecimentos
distribuidores, para pessoas que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras.
Parágrafo único. Responde solidariamente pelo imposto e
acréscimos legais a pessoa
física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou
editora, em cuja posse for
encontrado o papel a que se refere este artigo.
Art. 41. Aplica-se aos produtos do Capítulo 22 da TIPI o
disposto no art. 18 do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 42. Os estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados
nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e em estados das regiões
Norte e Nordeste, terão direito a crédito presumido, calculado com base
em percentual, fixado pelo Poder Executivo em virtude do diferencial
de custo da cana-de-açúcar entre as regiões produtoras do País, a ser
aplicado sobre o valor do produto saído do estabelecimento e compensado
com o IPI devido nas saídas de açúcar. (Artigo
revogado pela Lei nº 9.779, de 19.1.99)
Parágrafo único.
A utilização de crédito presumido, calculado em desacordo com a legislação,
configura redução indevida do IPI, sujeitando o infrator às penalidades
previstas na legislação aplicável.
Art. 43. O inciso II do art. 4º da
Lei nº 8.661, de 1993, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"II -
redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados,
prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI,
incidente sobre equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os
acessórios sobressalentes e ferramentas que
acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico;".
Art. 44. A comercialização de cigarros no País observará
o disposto em regulamento,
especialmente quanto a embalagem, apresentação e outras
formas de controle.
Art. 45. A importação de cigarros do código 2402.20.00 da
TIPI será efetuada com
observância do disposto nos arts. 46 a 54 desta Lei, sem
prejuízo de outras exigências,
inclusive quanto à comercialização do produto, previstas
em legislação específica.
Art. 46. É vedada a
importação de cigarros de marca
que não seja comercializada no país de origem.
Art. 47. O importador de cigarros deve constituir-se sob
a forma de sociedade,
sujeitando-se, também, à inscrição no Registro Especial
instituído pelo art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977.
Art. 48. O importador deverá requerer à Secretaria da
Receita Federal o fornecimento dos
selos de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502,
de 1964, devendo, no
requerimento, prestar as seguintes informações:
I - nome e endereço do fabricante no exterior;
II - quantidade de vintenas, marca comercial e
características físicas do produto a ser
importado;
III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os
tributos incidentes sobre o
produto, preço FOB da importação e preço de venda a
varejo pelo qual será feita a
comercialização do produto no Brasil.
§ 1º O
preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante
no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto,
exceto na hipótese do parágrafo seguinte.( Medida Provisória nº 66,
de 29.8.2002)
§ 2º Será admitido preço FOB
de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar
prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis
ao fabricante. ( Medida Provisória nº 66, de 29.8.2002)
Art. 49. A Secretaria da Receita Federal, com base nos
dados do Registro Especial, nas
informações prestadas pelo importador e nas normas de
enquadramento em classes de valor
aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá:
I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do
Diário Oficial da União, a
identificação do importador, a marca comercial e
características do produto, o preço
de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e
o valor unitário e cor dos
respectivos selos de controle;
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao
requerente, fundamentando as
razões da não aceitação.
§ 1º O preço de venda no varejo de cigarro importado de
marca que também seja
produzida no País não poderá ser inferior àquele
praticado pelo fabricante nacional.
§ 2º Divulgada a aceitação do requerimento, o importador
terá o prazo de quinze dias
para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na
Receita Federal.
§ 3º O importador deverá providenciar a impressão, nos
selos de controle, de seu
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda - CGC
- MF e do preço de venda a varejo dos cigarros.
§ 4º Os selos de controle serão remetidos pelo importador
ao fabricante no exterior,
devendo ser aplicado em cada maço, carteira, ou outro
recipiente, que contenha vinte
unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal para
os produtos de fabricação nacional.
§ 5º Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere
o § 2º, fica sem efeito a
autorização para a importação.
§ 6º O importador terá o prazo de noventa dias a partir
da data de fornecimento do selo
de controle para efetuar o registro da declaração da
importação.
Art. 50. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados
do exterior deverão ser
observados:
I - se as vintenas importadas correspondem à marca
comercial divulgada e se estão
devidamente seladas, com a marcação no selo de controle
do número de inscrição do
importador no CGC e do preço de venda a varejo;
II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à
quantidade autorizada;
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua
portuguesa, todas as informações
exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das
condições previstas no inciso I
sujeitará o infrator à pena de perdimento.
Art. 51. Sujeita-se às penalidades previstas na
legislação, aplicáveis às hipóteses
de uso indevido de selos de controle, o importador que
descumprir o prazo estabelecido no
§ 6º do art. 49.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo
serão calculadas sobre a
quantidade de selos adquiridos que não houver sido
utilizada na importação, se ocorrer
importação parcial.
Art.
52. O valor tributável para o
cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos
cigarros do código 2402.20.00 da
TIPI será apurado da mesma forma que para o produto
nacional, tomando-se por base o
preço de venda no varejo divulgado pela SRF na forma do
inciso I do art. 49.
Art. 52.
O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos
cigarros do código 2402.20.00 da Tipi
será apurado da mesma forma que para o produto nacional,
tomando-se por base a classe de
enquadramento divulgada pela Secretaria da Receita
Federal.(Redação
dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo
estão sujeitos ao imposto apenas
por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 53. O importador de cigarros sujeita-se, na condição
de contribuinte e de
contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao
pagamento das contribuições para
o PIS/PASEP e para o financiamento da Seguridade Social -
COFINS, calculadas segundo as
mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros
nacionais.
Art. 54. O pagamento das contribuições a que se refere o
artigo anterior deverá ser
efetuado na data do registro da Declaração de Importação
no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 55. Ficam reduzidos à metade os percentuais
relacionados nos incisos I, II, III e V
do art.1º da Lei nº 9.440, de 14 de
março de 1997, e nos
incisos I, II e III do art. 1º da Lei
n.º 9.449, de 14 de março de
1997.
Art. 56. O inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997,
passa a vigorar com a seguinte
redação:
"IV -
redução de cinqüenta por cento do imposto sobre
produtos industrializados incidente na
aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de
testes, ferramental, moldes e modelos
para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e
de controle de qualidade, novos,
importados ou de fabricação nacional, bem como os
respectivos acessórios,
sobressalentes e peças de reposição;".
Art. 57. A apresentação de declaração de bagagem falsa ou
inexata sujeita o viajante a
multa correspondente a cinqüenta por cento do valor
excedente ao limite de isenção, sem
prejuízo do imposto devido.
Art. 58. A pessoa
física ou jurídica que alienar, à
empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea
"d" do inciso III do
§ 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 (factoring)
, direitos creditórios
resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do
imposto sobre operações de
crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores
mobiliários - IOF às mesmas
alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e
empréstimo praticadas pelas
instituições financeiras.
§ 1° O responsável
pela cobrança e recolhimento
do IOF de que trata este artigo é a empresa de
factoring adquirente do direito
creditório.
§ 2° O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá
ser recolhido até o terceiro
dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato
gerador.
Art. 59. A redução do
IOF de que trata o inciso V do
art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993,
passará a ser de 25% (vinte e
cinco por cento).
Art. 60. O valor dos lucros distribuídos disfarçadamente,
de que tratam os arts. 60 a 62
do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com as alterações do
art. 20 do Decreto-Lei nº
2.065, de 26 de outubro de 1983, serão, também,
adicionados ao lucro líquido para
efeito de determinação da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro
líquido.
Art. 61. As empresas que exercem a atividade de venda ou
revenda de bens a varejo e as
empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso
de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF.
§ 1º Para efeito de comprovação de custos e despesas
operacionais, no âmbito da
legislação do imposto de renda e da contribuição social
sobre o lucro líquido, os
documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à
pessoa física ou jurídica
compradora, no mínimo:
a) a sua identificação, mediante a indicação do número de
inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro
Geral de Contribuintes - CGC, se
pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação,
ainda que resumida ou por
códigos;
c) a data e o valor da operação.
§ 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal,
inclusive o manual, somente poderá
ser utilizado com autorização específica da unidade da
Secretaria de Estado da Fazenda,
com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa
interessada.
Art. 62. A utilização, no recinto de atendimento ao
público, de equipamento que
possibilite o registro ou o processamento de dados
relativos a operações com mercadorias
ou com a prestação de serviços somente será admitida
quando estiver autorizada, pela
unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com
jurisdição sobre o domicílio fiscal da
empresa, a integrar o ECF.
Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização
a que se refere o caput ou
que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser
apreendido pela Secretaria da Receita
Federal ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada
e utilizado como prova de
qualquer infração à legislação tributária, decorrente de
seu uso.
Art. 63. O disposto nos arts. 61 e 62 observará convênio
a ser celebrado entre a União,
representada pela Secretaria da Receita Federal, e as
Unidades Federadas, representadas no
Conselho de Política Fazendária - CONFAZ pelas
respectivas Secretarias de Fazenda.
Art. 64. A
autoridade fiscal competente
procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito
passivo sempre que o valor dos
créditos tributários de sua responsabilidade for superior
a trinta por cento do seu
patrimônio conhecido.
§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra
pessoa física, no arrolamento
devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em
nome do cônjuge, não gravados
com a cláusula de incomunicabilidade.
§ 2º Na falta de
outros elementos indicativos,
considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da
última declaração de
rendimentos apresentada.
§ 3º A partir da data da notificação do ato de
arrolamento, mediante entrega de cópia
do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos
arrolados, ao transferi-los,
aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade
do órgão fazendário que
jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer
título, dos bens e
direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade
prevista no parágrafo anterior,
autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra
o sujeito passivo.
§ 5º O termo de
arrolamento de que trata este
artigo será registrado independentemente de pagamento de
custas ou emolumentos:
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos
bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os
bens móveis ou direitos sejam
registrados ou controlados;
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros
Especiais do domicílio
tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais
bens e direitos.
§ 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas
deverão conter informações quanto
à existência de arrolamento.
§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de
créditos de valor superior a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 8º Liquidado,
antes do seu encaminhamento para
inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha
motivado o arrolamento, a
autoridade competente da Secretaria da Receita Federal
comunicará o fato ao registro
imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de
registro e controle, em que o
termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do
§ 5º, para que sejam anulados
os efeitos do arrolamento.
§ 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980, o crédito tributário que tenha
motivado o arrolamento, após seu
encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a
comunicação de que trata o
parágrafo anterior será feita pela autoridade competente
da Procuradoria da Fazenda
Nacional.
Art.64-A
.( Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
Art. 65. Os arts. 1º e 2º da Lei nº
8.397, de 6 de janeiro de 1992,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° O
procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado
após a constituição do crédito,
inclusive no curso da execução judicial da Dívida
Ativa da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e respectivas
autarquias.
Parágrafo
único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese
dos incisos V, alínea
"b", e VII, do art. 2º, independe da prévia
constituição do crédito
tributário."
"Art. 2º A
medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o
sujeito passivo de crédito
tributário ou não tributário, quando o devedor:
........................................
..........................................
III - caindo em
insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou
tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do
seu patrimônio;
V - notificado
pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento
do crédito fiscal:
a) deixa de
pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua
exigibilidade;
b) põe ou tenta
por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui
débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que
somados ultrapassem trinta por cento do
seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens
ou direitos sem proceder à devida comunicação ao
órgão da Fazenda Pública
competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua
inscrição no cadastro de contribuintes declarada
inapta, pelo órgão fazendário;
IX - pratica
outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do
crédito."
Art. 66. O órgão competente do Ministério da Fazenda
poderá intervir em instrumento ou
negócio jurídico que depender de prova de inexistência de
débito, para autorizar sua
lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por
ocasião da lavratura do
instrumento ou realização do negócio, ou seja oferecida
garantia real suficiente, na
forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
Art. 67. O Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação
do Decreto-Lei nº 822, de 5
de setembro de 1969, regula o processo administrativo de
determinação e exigência de
créditos tributários da União, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
16...................................................
..............
........................................
...................................
§ 4º A prova
documental será apresentada na impugnação, precluindo
o direito de o impugnante
fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique
demonstrada a impossibilidade de sua apresentação
oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a
fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a
contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos
autos.
§ 5º A juntada
de documentos após a impugnação deverá ser requerida
à autoridade julgadora, mediante
petição em que se demonstre, com fundamentos, a
ocorrência de uma das condições
previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§ 6º Caso já
tenha sido proferida a decisão, os documentos
apresentados permanecerão nos autos para,
se for interposto recurso, serem apreciados pela
autoridade julgadora de segunda
instância."
"Art. 17.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha
sido expressamente contestada
pelo impugnante."
"Art. 23.
.....................................................
.............
I - pessoal, pelo
autor do procedimento ou por agente do órgão
preparador, na repartição ou fora dela,
provada com a assinatura do sujeito passivo, seu
mandatário ou preposto, ou, no caso de
recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via
postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou
via, com prova de recebimento no
domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.
........................................
............................................
§
2º...................................................
.....................
II - no caso do
inciso II do caput deste artigo, na data do
recebimento ou, se omitida, quinze dias
após a data da expedição da intimação;
III - quinze dias
após a publicação ou afixação do edital, se este for
o meio utilizado.
§ 3º Os meios
de intimação previstos nos incisos I e II deste
artigo não estão sujeitos a ordem de
preferência.
§ 4º
Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito
passivo o do endereço postal,
eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins
cadastrais, à Secretaria da Receita
Federal."
"Art. 27. Os
processos remetidos para apreciação da autoridade
julgadora de primeira instância
deverão ser qualificados e identificados, tendo
prioridade no julgamento aqueles em que
estiverem presentes as circunstâncias de crime contra
a ordem tributária ou de elevado
valor, este definido em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
Parágrafo
único. Os processos serão julgados na ordem e nos
prazos estabelecidos em ato do
Secretário da Receita Federal, observada a prioridade
de que trata o caput deste
artigo."
"Art.
30...................................................
................
........................................
....................................
§ 3º
Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres
técnicos sobre produtos, exarados em
outros processos administrativos fiscais e
transladados mediante certidão de inteiro teor
ou cópia fiel, nos seguintes casos:
a) quando
tratarem de produtos originários do mesmo fabricante,
com igual denominação, marca e
especificação;
b) quando
tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos,
veículos e outros produtos complexos de
fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais
especificações, marca e
modelo."
"Art.
34...................................................
..........
I - exonerar o
sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de
multa de valor total (lançamento
principal e decorrentes) a ser fixado em ato do
Ministro de Estado da Fazenda."
Art. 68. Os processos em que estiverem presentes as
circunstâncias de que trata o art. 27
do Decreto nº 70.235, de 1972, terão prioridade de
tratamento, na forma estabelecida em
ato do Ministro de Estado da Fazenda, na cobrança
administrativa, no encaminhamento para
inscrição em Dívida Ativa, na efetivação da inscrição e
no ajuizamento das
respectivas execuções fiscais.
Art. 69. As sociedades cooperativas de consumo, que
tenham por objeto a compra e
fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às
mesmas normas de incidência dos
impostos e contribuições de competência da União,
aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
Art. 70. Os
dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 9.430, de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do art.
44:
"§ 2º As
multas a que se referem os incisos I e II do caput
passarão a ser de cento e doze
inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte
e cinco por cento, respectivamente,
nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no
prazo marcado, de intimação para:
a) prestar
esclarecimentos;
b) apresentar os
arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13
da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991;
c) apresentar a
documentação técnica de que trata o art. 38."
II - o art. 47:
"Art. 47. A
pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por
parte da Secretaria da Receita
Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente
à data de recebimento do termo
de início de fiscalização, os tributos e
contribuições já declarados, de que for
sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com
os acréscimos legais aplicáveis
nos casos de procedimento espontâneo."
Art. 71. O disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510,
de 27 de dezembro de 1976,
aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis
por pessoas jurídicas.
Art. 72. O § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de
1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 1º A
comunicação deve ser efetuada em meio magnético
aprovado pela Secretaria da Receita
Federal."
Art. 73. O termo
inicial para cálculo dos juros de que
trata o § 4º do art. 39 da Lei nº
9.250, de 1995, é o mês
subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o
devido.
Art. 74. O art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art.
6º...................................................
..............
Parágrafo
único. O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer
recursos para custear:
a) o
funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da
Câmara Superior de Recursos Fiscais do
Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de
despesas com diárias e passagens
referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da
gratificação de presença de que trata
o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de
outubro de 1971;
b) projetos e
atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da
Receita Federal, inclusive quando
desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público
interno, organismo internacional ou
administração fiscal estrangeira."
Art. 75. Compete à Secretaria da Receita
Federal a administração, cobrança e fiscalização da contribuição para
o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo.
( Medida Provisória nº 71, de 3.10.2002)
Art. 76. O disposto nos arts. 43, 55 e 56 não se aplica a
projetos aprovados ou
protocolizados no órgão competente para a sua apreciação,
até 14 de novembro de 1997.
Art. 77. A aprovação de novos projetos, inclusive de
expansão, beneficiados com
qualquer dos incentivos fiscais a que se referem o
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, com as posteriores alterações, o Decreto-Lei nº
356, de 15 de agosto de 1968,
o Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e a Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, fica condicionada à
vigência de:
I - lei complementar que institua contribuição social de
intervenção no domínio
econômico, incidente sobre produtos importados do
exterior pelos respectivos
estabelecimentos beneficiados; e
II - lei específica, que disponha sobre critérios de
aprovação de novos projetos,
visando aos seguintes objetivos:
a) estímulo à produção de bens que utilizem,
predominantemente, matérias-primas
produzidas na Amazônia Ocidental;
b) prioridade à produção de partes, peças, componentes e
matérias-primas,
necessários para aumentar a integração da cadeia
produtiva dos bens finais fabricados
na Zona Franca de Manaus;
c) maior integração com o parque produtivo instalado em
outros pontos do território
nacional;
d) capacidade de inserção internacional do parque
produtivo;
e) maior geração de emprego por unidade de renúncia
fiscal estimada;
f) elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos
oriundos de
estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus ou
da Amazônia Ocidental.
§ 1º O disposto no caput deste artigo deixará de
produzir efeitos se o Poder
Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15 de
março de 1998, os projetos de
lei de que trata este artigo.
§ 2º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014,
os benefícios fiscais a que se
referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.
Art. 78. As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e
sinais de controle, sem ônus
para o consumidor, com o fim de identificar a legítima
origem e reprimir a produção e
importação ilegais e a comercialização de contrafações,
sob qualquer pretexto,
observado para esse efeito o disposto em regulamento.
Art. 79. Os ganhos de capital na alienação de
participações acionárias de propriedade
de sociedades criadas pelos Estados, Municípios ou
Distrito Federal, com o propósito
específico de contribuir para o saneamento das finanças
dos respectivos controladores,
no âmbito de Programas de Privatização, ficam isentos do
imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo fica
condicionada à aplicação
exclusiva do produto da alienação das participações
acionárias no pagamento de
dívidas dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.
Art. 80. Aos atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.602, de 14 de novembro
de 1997, e aos fatos jurídicos dela decorrentes, aplicam-
se as disposições nela
contidas.
Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - nessa data, em relação aos arts. 9º, 37 a 42, 44 a
54, 64 a 68, 74 e 75;
II - a partir de 1º de janeiro de 1998, em relação aos
demais dispositivos dela
constantes.
Art. 82. Ficam
revogados:
I - a partir da data de publicação desta Lei:
a) os seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 1964:
1. o inciso IV acrescentado ao art. 4º pelo Decreto-Lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de
1971, art. 5º, alteração 1ª;
2. os incisos X, XIV e XX do art. 7º;
3. os incisos XI, XIII, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX,
XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e
XXXV do art. 7º, com as alterações do Decreto-Lei nº 34,
de 1966, art. 2º,
alteração 3ª;
4. o parágrafo único do art. 15, acrescentado pelo art.
2º, alteração sexta, do
Decreto-Lei nº 34, de 1966;
5. o § 3º do art. 83, acrescentado pelo art. 1º,
alteração terceira, do Decreto-Lei
n.º 400, de 1968;
6. o § 2º do art. 84, renumerado pelo art. 2º, alteração
vigésima-quarta, do
Decreto-Lei n.º 34, de 1966;
b) o art. 58 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967;
c) o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.276, de 1º de junho de
1973;
d) o § 1º do art. 18 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro
de 1974;
e) o art. 7º do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de
l976;
f) o Decreto-Lei nº 1.568, de 2 de agosto de 1977;
g) os incisos IV e V do art. 4º, o art. 5º, o art. 10 e
os incisos II, III, VI e VIII do
art. 19, todos do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro
de 1977;
h) o Decreto-Lei nº 1.622, de 18 de abril de 1978;
i) o art. 2º da Lei nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991;
j) o inciso VII do art. 1º da
Lei nº 8.402, de 1992;
l) o art. 3º da Lei nº 8.541, de 23
de dezembro de 1992;
m) os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.846, de 21 de
janeiro de 1994;
n) o art. 39 da Lei nº 9.430, de
1996;
II - a partir de 1º de janeiro de 1998:
a) o art. 28 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro
de 1943;
b) o art. 30 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964;
c) o § 1º do art. 260, da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de
1990;
d) os §§ 1º a 4º do art. 40 da
Lei nº 8.672, de 6 de julho
de 1993;
e) o art. 10 da Lei nº 9.477, de
1997;
f) o art.
3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale-Transporte).
(Vide mpv 2.189-49, de 23.8.2001)
Brasília, 10 de
dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Publicado no D.O.U.
de 11.12.1997