O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Art. 1° A
segurança da navegação, nas
águas sob jurisdição nacional, rege-se por esta Lei.
§ 1° As
embarcações brasileiras, exceto
as de guerra, os tripulantes, os profissionais não-
tripulantes e os passageiros nelas
embarcados, ainda que fora das águas sob jurisdição
nacional, continuam sujeitos ao
previsto nesta Lei, respeitada, em águas estrangeiras, a
soberania do Estado costeiro.
§ 2° As
embarcações estrangeiras e as
aeronaves na superfície das águas sob jurisdição nacional
estão sujeitas, no que
couber, ao previsto nesta Lei.
Art. 2° Para
os efeitos desta Lei, ficam
estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
I - Amador -
todo aquele com habilitação
certificada pela autoridade marítima para operar
embarcações de esporte e recreio, em
caráter não-profissional;
II -
Aquaviário - todo aquele com
habilitação certificada pela autoridade marítima para
operar embarcações em caráter
profissional;
III - Armador
- pessoa física ou jurídica
que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a
embarcação com fins comerciais,
pondo-a ou não a navegar por sua conta;
IV -
Comandante (também denominado Mestre,
Arrais ou Patrão) - tripulante responsável pela operação
e
manutenção de
embarcação, em condições de segurança, extensivas à
carga,
aos tripulantes e às
demais pessoas a bordo;
V -
Embarcação - qualquer construção,
inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas,
as fixas, sujeita a inscrição
na autoridade marítima e suscetível de se locomover na
água, por meios próprios ou
não, transportando pessoas ou cargas;
VI -
Inscrição da embarcação -
cadastramento na autoridade marítima, com atribuição do
nome e do número de
inscrição e expedição do respectivo documento de
inscrição;
VII -
Inspeção Naval - atividade de cunho
administrativo, que consiste na fiscalização do
cumprimento desta Lei, das normas e
regulamentos dela decorrentes, e dos atos e resoluções
internacionais ratificados pelo
Brasil, no que se refere exclusivamente à salvaguarda da
vida humana e à segurança da
navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à
prevenção da poluição
ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou
suas instalações de apoio;
VIII -
Instalação de apoio - instalação
ou equipamento, localizado nas águas, de apoio à execução
das atividades nas
plataformas ou terminais de movimentação de cargas;
IX - Lotação
- quantidade máxima de
pessoas autorizadas a embarcar;
X - Margens
das águas - as bordas dos
terrenos onde as águas tocam, em regime de cheia normal
sem transbordar ou de preamar de
sizígia;
XI -
Navegação em mar aberto - a realizada
em águas marítimas consideradas desabrigadas;
XII -
Navegação Interior - a realizada em
hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos,
canais, lagoas, baías, angras,
enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;
XIII -
Passageiro - todo aquele que, não
fazendo parte da tripulação nem sendo profissional não-
tripulante prestando serviço
profissional a bordo, é transportado pela embarcação;
XIV -
Plataforma - instalação ou estrutura,
fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou
indiretamente relacionadas com a
pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos
do
leito das águas interiores
e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma
continental e seu subsolo;
XV - Prático
- aquaviário não-tripulante
que presta serviços de praticagem embarcado;
XVI -
Profissional não-tripulante - todo
aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à
operação da embarcação,
presta serviços eventuais a bordo;
XVII -
Proprietário - pessoa física ou
jurídica, em nome de quem a propriedade da embarcação é
inscrita na autoridade
marítima e, quando legalmente exigido, no Tribunal
Marítimo;
XVIII -
Registro de Propriedade da
Embarcação - registro no Tribunal Marítimo, com a
expedição da Provisão de Registro
da Propriedade Marítima;
XIX -
Tripulação de Segurança - quantidade
mínima de tripulantes necessária a operar, com segurança,
a embarcação;
XX -
Tripulante - aquaviário ou amador que
exerce funções, embarcado, na operação da embarcação;
XXI -
Vistoria - ação
técnico-administrativa, eventual ou periódica, pela qual
é
verificado o cumprimento de
requisitos estabelecidos em normas nacionais e
internacionais, referentes à prevenção
da poluição ambiental e às condições de segurança e
habitabilidade de embarcações
e plataformas.
Art. 3º Cabe
à autoridade marítima
promover a implementação e a execução desta Lei, com o
propósito de assegurar a
salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no
mar aberto e hidrovias
interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte
de embarcações,
plataformas ou suas instalações de apoio.
Parágrafo
único. No exterior, a autoridade
diplomática representa a autoridade marítima, no que for
pertinente a esta Lei.
Art. 4° São
atribuições da autoridade
marítima:
I - elaborar
normas para:
a)
habilitação e cadastro dos aquaviários
e amadores;
b) tráfego e
permanência das embarcações
nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e
saída de portos,
atracadouros, fundeadouros e marinas;
c) realização
de inspeções navais e
vistorias;
d) arqueação,
determinação da borda
livre, lotação, identificação e classificação das
embarcações;
e) inscrição
das embarcações e
fiscalização do Registro de Propriedade;
f) cerimonial
e uso dos uniformes a bordo das
embarcações nacionais;
g) registro e
certificação de helipontos
das embarcações e plataformas, com vistas à homologação
por parte do órgão
competente;
h) execução
de obras, dragagens, pesquisa e
lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob
jurisdição nacional, no que
concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à
segurança
da navegação, sem
prejuízo das obrigações frente aos demais órgãos
competentes;
i)
cadastramento e funcionamento das marinas,
clubes e entidades desportivas náuticas, no que diz
respeito à salvaguarda da vida
humana e à segurança da navegação no mar aberto e em
hidrovias interiores;
j)
cadastramento de empresas de navegação,
peritos e sociedades classificadoras;
l)
estabelecimento e funcionamento de sinais
e auxílios à navegação;
m) aplicação
de penalidade pelo Comandante;
II -
regulamentar o serviço de praticagem,
estabelecer as zonas de praticagem em que a utilização do
serviço é obrigatória e
especificar as embarcações dispensadas do serviço;
III -
determinar a tripulação de segurança
das embarcações, assegurado às partes interessadas o
direito de interpor recurso,
quando discordarem da quantidade fixada;
IV -
determinar os equipamentos e acessórios
que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações
e plataformas e estabelecer os
requisitos para a homologação;
V -
estabelecer a dotação mínima de
equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e
plataformas;
VI -
estabelecer os limites da navegação
interior;
VII -
estabelecer os requisitos referentes
às condições de segurança e habitabilidade e para a
prevenção da poluição por
parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de
apoio;
VIII -
definir áreas marítimas e interiores
para constituir refúgios provisórios, onde as embarcações
possam fundear ou varar,
para execução de reparos;
IX - executar
a inspeção naval;
X - executar
vistorias, diretamente ou por
intermédio de delegação a entidades especializadas.
Art. 5° A
embarcação estrangeira,
submetida à inspeção naval, que apresente irregularidades
na documentação ou
condições operacionais precárias, representando ameaça de
danos ao meio ambiente, à
tripulação, a terceiros ou à segurança do tráfego
aquaviário, pode ser ordenada a:
I - não
entrar no porto;
II - não sair
do porto;
III - sair
das águas jurisdicionais;
IV - arribar
em porto nacional.
Art. 6° A
autoridade marítima poderá
delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de
embarcações que ponham em risco
a integridade física de qualquer pessoa nas áreas
adjacentes às praias, quer sejam
marítimas, fluviais ou lacustres.
CAPÍTULO II
Do Pessoal
Art. 7° Os
aquaviários devem possuir o
nível de habilitação estabelecido pela autoridade
marítima
para o exercício de cargos
e funções a bordo das embarcações.
Parágrafo
único. O embarque e desembarque
do tripulante submete-se às regras do seu contrato de
trabalho.
Art. 8º
Compete ao Comandante:
I - cumprir e
fazer cumprir a bordo, a
legislação, as normas e os regulamentos, bem como os atos
e as resoluções
internacionais ratificados pelo Brasil;
II - cumprir
e fazer cumprir a bordo, os
procedimentos estabelecidos para a salvaguarda da vida
humana, para a preservação do
meio ambiente e para a segurança da navegação, da própria
embarcação e da carga;
III - manter
a disciplina a bordo;
IV -
proceder:
a) à
lavratura, em viagem, de termos de
nascimento e óbito ocorridos a bordo, nos termos da
legislação específica;
b) ao
inventário e à arrecadação dos bens
das pessoas que falecerem a bordo, entregando-os à
autoridade competente, nos termos da
legislação específica;
c) à
realização de casamentos e
aprovação de testamentos in extremis, nos termos
da
legislação específica;
V - comunicar
à autoridade marítima:
a) qualquer
alteração dos sinais náuticos
de auxílio à navegação e qualquer obstáculo ou estorvo à
navegação que encontrar;
b) acidentes
e fatos da navegação ocorridos
com sua embarcação;
c) infração
desta Lei ou das normas e dos
regulamentos dela decorrentes, cometida por outra
embarcação.
Parágrafo
único. O descumprimento das
disposições contidas neste artigo sujeita o Comandante,
nos termos do art. 22 desta Lei,
às penalidades de multa ou suspensão do certificado de
habilitação, que podem ser
cumulativas.
Art. 9° Todas
as pessoas a bordo estão
sujeitas à autoridade do Comandante.
Art. 10. O
Comandante, no exercício de suas
funções e para garantia da segurança das pessoas, da
embarcação e da carga
transportada, pode:
I - impor
sanções disciplinares previstas
na legislação pertinente;
II - ordenar
o desembarque de qualquer
pessoa;
III - ordenar
a detenção de pessoa em
camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando
imprescindível para a
manutenção da integridade física de terceiros, da
embarcação ou da carga;
IV -
determinar o alijamento de carga.
Art. 11. O
Comandante, no caso de
impedimento, é substituído por outro tripulante, segundo
a
precedência hierárquica,
estabelecida pela autoridade marítima, dos cargos e
funções a bordo das embarcações.
CAPÍTULO III
Do Serviço de
Praticagem
Art. 12. O
serviço de praticagem consiste no
conjunto de atividades profissionais de assessoria ao
Comandante requeridas por força de
peculiaridades locais que dificultem a livre e segura
movimentação da embarcação.
Art. 13. O
serviço de praticagem será
executado por práticos devidamente habilitados,
individualmente, organizados em
associações ou contratados por empresas.
§ 1º A
inscrição de aquaviários como
práticos obedecerá aos requisitos estabelecidos pela
autoridade marítima, sendo
concedida especificamente para cada zona de praticagem,
após a aprovação em exame e
estágio de qualificação.
§ 2º A
manutenção da habilitação do
prático depende do cumprimento da freqüência mínima de
manobras estabelecida pela
autoridade marítima.
§ 3º É
assegurado a todo prático, na
forma prevista no caput deste artigo, o livre
exercício do serviço de praticagem.
§ 4º A
autoridade marítima pode habilitar
Comandantes de navios de bandeira brasileira a conduzir a
embarcação sob seu comando no
interior de zona de praticagem específica ou em parte
dela, os quais serão considerados
como práticos nesta situação exclusiva.
Art. 14. O
serviço de praticagem,
considerado atividade essencial, deve estar
permanentemente disponível nas zonas de
praticagem estabelecidas.
Parágrafo
único. Para assegurar o disposto
no caput deste artigo, a autoridade marítima
poderá:
I -
estabelecer o número de práticos
necessário para cada zona de praticagem;
II - fixar o
preço do serviço em cada zona
de praticagem;
III -
requisitar o serviço de práticos.
Art. 15. O
prático não pode recusar-se à
prestação do serviço de praticagem, sob pena de suspensão
do certificado de
habilitação ou, em caso de reincidência, cancelamento
deste.
CAPÍTULO IV
Das Medidas
Administrativas
Art. 16. A
autoridade marítima pode adotar
as seguintes medidas administrativas:
I - apreensão
do certificado de
habilitação;
II -
apreensão, retirada do tráfego ou
impedimento da saída de embarcação;
III - embargo
de construção, reparo ou
alteração das características de embarcação;
IV - embargo
da obra;
V - embargo
de atividade de mineração e de
benfeitorias realizadas.
§ 1° A
imposição das medidas
administrativas não elide as penalidades previstas nesta
Lei, possuindo caráter
complementar a elas.
§ 2° As
medidas administrativas serão
suspensas tão logo sanados os motivos que ensejaram a sua
imposição.
Art. 17. A
embarcação apreendida deve ser
recolhida a local determinado pela autoridade marítima.
§ 1° A
autoridade marítima designará
responsável pela guarda de embarcação apreendida, o qual
poderá ser seu proprietário,
armador, ou preposto.
§ 2° A
irregularidade determinante da
apreensão deve ser sanada no prazo de noventa dias, sob
pena de a embarcação ser
leiloada ou incorporada aos bens da União.
Art. 18. O
proprietário, armador ou preposto
responde, nesta ordem, perante à autoridade marítima,
pelas despesas relativas ao
recolhimento e guarda da embarcação apreendida.
Art. 19. Os
danos causados aos sinais
náuticos sujeitam o causador a repará-los ou indenizar as
despesas de quem executar o
reparo, independentemente da penalidade prevista.
Art. 20. A
autoridade marítima sustará o
andamento de qualquer documento ou ato administrativo de
interesse de quem estiver em
débito decorrente de infração desta Lei, até a sua
quitação.
Art. 21. O
procedimento para a aplicação
das medidas administrativas obedecerá ao disposto no
Capítulo V.
Parágrafo
único. Para salvaguarda da vida
humana e segurança da navegação, a autoridade marítima
poderá aplicar as medidas
administrativas liminarmente.
CAPÍTULO V
Das
Penalidades
Art. 22. As
penalidades serão aplicadas
mediante procedimento administrativo, que se inicia com o
auto de infração, assegurados
o contraditório e a ampla defesa.
Art. 23.
Constatada infração, será lavrado
Auto de Infração pela autoridade competente designada
pela
autoridade marítima.
§ 1º Cópia do
Auto de Infração será
entregue ao infrator, que disporá de quinze dias úteis,
contados da data de recebimento
do Auto, para apresentar sua defesa.
§ 2º Será
considerado revel o infrator que
não apresentar sua defesa.
Art. 24. A
autoridade a que se refere o
artigo anterior disporá de trinta dias para proferir sua
decisão, devidamente
fundamentada.
§ 1º Da
decisão a que se refere o caput
deste artigo caberá recurso, sem efeito suspensivo, no
prazo de cinco dias úteis,
contado da data da respectiva notificação, dirigido à
autoridade superior designada
pela autoridade marítima, que proferirá decisão no prazo
e
forma previstos no caput.
§ 2º Em caso
de recurso contra a
aplicação da pena de multa, será exigido o depósito
prévio
do respectivo valor,
devendo o infrator juntar, ao recurso, o correspondente
comprovante.
Art. 25. As
infrações são passíveis das
seguintes penalidades:
I - multa;
II -
suspensão do certificado de
habilitação;
III -
cancelamento do certificado de
habilitação;
IV -
demolição de obras e benfeitorias.
Parágrafo
único. As penalidades previstas
nos incisos I e IV poderão ser cumuladas com qualquer das
outras.
Art. 26. O
Poder Executivo fixará anualmente
o valor das multas, considerando a gravidade da infração.
Art. 27. A
pena de suspensão não poderá
ser superior a doze meses.
Art. 28.
Decorridos dois anos de imposição
da pena de cancelamento, o infrator poderá requerer a sua
reabilitação, submetendo-se a
todos os requisitos estabelecidos para a certificação de
habilitação.
Art. 29. A
demolição, ordenada pela
autoridade marítima, de obra ou benfeitoria será
realizada
pelo infrator, que arcará
também com as despesas referentes à recomposição do
local,
restaurando as condições
anteriormente existentes para a navegação.
Parágrafo
único. A autoridade marítima
poderá providenciar diretamente a demolição de obra e a
recomposição do local, por
seus próprios meios ou pela contratação de terceiros, às
expensas do infrator.
Art. 30. São
circunstâncias agravantes:
I -
reincidência;
II - emprego
de embarcação na prática de
ato ilícito;
III -
embriaguez ou uso de outra substância
entorpecente ou tóxica;
IV - grave
ameaça à integridade física de
pessoas.
Art. 31. A
aplicação das penalidades para
as infrações das normas baixadas em decorrência do
disposto na alínea b do
inciso I do art. 4° desta Lei, cometidas nas áreas
adjacentes às praias, far-se-á:
I - na
hipótese prevista no art. 6º desta
Lei, pelos órgãos municipais competentes, no caso da pena
de multa, sem prejuízo das
penalidades previstas nas leis e posturas municipais;
II - pela
autoridade competente designada
pela autoridade marítima, nos demais casos.
Art. 32.
Ressalvado o disposto no § 2º do
art. 24 desta Lei, o infrator disporá do prazo de quinze
dias corridos, a contar da
intimação, para pagar a multa.
Art. 33. Os
acidentes e fatos da navegação,
definidos em lei específica, aí incluídos os ocorridos
nas
plataformas, serão apurados
por meio de inquérito administrativo instaurado pela
autoridade marítima, para posterior
julgamento no Tribunal Marítimo.
Parágrafo
único. Nos casos de que trata
este artigo, é vedada a aplicação das sanções previstas
nesta Lei antes da decisão
final do Tribunal Marítimo, sempre que uma infração for
constatada no curso de
inquérito administrativo para apurar fato ou acidente da
navegação, com exceção da
hipótese de poluição das águas.
Art. 34.
Respondem solidária e isoladamente
pelas infrações desta Lei:
I - no caso
de embarcação, o proprietário,
o armador ou preposto;
II - o
proprietário ou construtor da obra;
III - a
pessoa física ou jurídica
proprietária de jazida ou que realizar pesquisa ou lavra
de minerais;
IV - o autor
material.
Art. 35. As
multas, exceto as previstas no
inciso I do art. 31, serão arrecadadas pela autoridade
marítima, sendo o montante
auferido empregado nas atividades de fiscalização desta
Lei e das normas decorrentes.
CAPÍTULO VI
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 36. As
normas decorrentes desta Lei
obedecerão, no que couber, aos atos e resoluções
internacionais ratificados pelo
Brasil, especificamente aos relativos à salvaguarda da
vida humana nas águas, à
segurança da navegação e ao controle da poluição
ambiental
causada por embarcações.
Art. 37. A
argüição contra normas ou atos
baixados em decorrência desta Lei será encaminhada à
autoridade que os aprovou e, em
grau de recurso, à autoridade à qual esta estiver
subordinada.
Art. 38. As
despesas com os serviços a serem
prestados pela autoridade marítima, em decorrência da
aplicação desta Lei, tais como
vistorias, testes e homologação de equipamentos,
pareceres, perícias, emissão de
certificados e outros, serão indenizadas pelos
interessados.
Parágrafo
único. Os emolumentos previstos
neste artigo terão seus valores estipulados pela
autoridade marítima e serão pagos no
ato da solicitação do serviço.
Art. 39. A
autoridade marítima é exercida
pelo Ministério da Marinha.
Art. 40. O
Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contado a
partir da data de sua publicação.
Art. 41. Esta
Lei entra em vigor cento e
oitenta dias após a data de sua publicação.
Art. 42.
Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.161,
de 30 de abril de 1940; os §§ 1° e 2° do art. 3°, o art.
5° e os arts. 12 a 23 do
Decreto-Lei n° 2.538, de 27 de agosto de 1940; o Decreto-
Lei n° 3.346, de 12 de junho de
1941; o Decreto-Lei n° 4.306, de 18 de maio de 1942; o
Decreto-Lei n° 4.557, de 10 de
agosto de 1942; a Lei n° 5.838, de 5 de dezembro de 1972;
e demais disposições em
contrário.
Brasília, 11 de dezembro de
1997, 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO