O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei:
Título I
Disposições
Preliminares
Art. 1º Esta
Lei regula os direitos
autorais, entendendo-se sob esta denominação os
direitos
de autor e os que lhes são
conexos.
Art. 2º Os
estrangeiros domiciliados no
exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos,
convenções e tratados em vigor
no Brasil.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nesta
Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país
que
assegure aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção
aos
direitos autorais ou
equivalentes.
Art. 3º Os
direitos autorais reputam-se,
para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º
Interpretam-se restritivamente os
negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para
os efeitos desta Lei,
considera-se:
I -
publicação - o oferecimento de obra
literária, artística ou científica ao conhecimento
do
público, com o consentimento do
autor, ou de qualquer outro titular de direito de
autor,
por qualquer forma ou processo;
II -
transmissão ou emissão - a difusão de
sons ou de sons e imagens, por meio de ondas
radioelétricas; sinais de satélite; fio,
cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer
outro
processo eletromagnético;
III -
retransmissão - a emissão simultânea
da transmissão de uma empresa por outra;
IV -
distribuição - a colocação à
disposição do público do original ou cópia de obras
literárias, artísticas ou
científicas, interpretações ou execuções fixadas e
fonogramas, mediante a venda,
locação ou qualquer outra forma de transferência de
propriedade ou posse;
V -
comunicação ao público - ato mediante
o qual a obra é colocada ao alcance do público, por
qualquer meio ou procedimento e que
não consista na distribuição de exemplares;
VI -
reprodução - a cópia de um ou vários
exemplares de uma obra literária, artística ou
científica
ou de um fonograma, de
qualquer forma tangível, incluindo qualquer
armazenamento
permanente ou temporário por
meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação
que
venha a ser desenvolvido;
VII -
contrafação - a reprodução não
autorizada;
VIII - obra:
a) em co-
autoria - quando é criada em comum,
por dois ou mais autores;
b) anônima -
quando não se indica o nome do
autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c)
pseudônima
- quando o autor se oculta sob
nome suposto;
d) inédita -
a que não haja sido objeto de
publicação;
e) póstuma -
a que se publique após a morte
do autor;
f)
originária
- a criação primígena;
g) derivada
-
a que, constituindo criação
intelectual nova, resulta da transformação de obra
originária;
h) coletiva
-
a criada por iniciativa,
organização e responsabilidade de uma pessoa física
ou
jurídica, que a publica sob seu
nome ou marca e que é constituída pela participação
de
diferentes autores, cujas
contribuições se fundem numa criação autônoma;
i)
audiovisual - a que resulta da fixação
de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de
criar, por meio de sua reprodução,
a impressão de movimento, independentemente dos
processos
de sua captação, do suporte
usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem
como
dos
meios utilizados para sua
veiculação;
IX -
fonograma - toda fixação de sons de
uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou
de
uma
representação de sons que
não seja uma fixação incluída em uma obra
audiovisual;
X - editor -
a pessoa física ou jurídica à
qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da
obra
e o dever de divulgá-la, nos
limites previstos no contrato de edição;
XI -
produtor
- a pessoa física ou jurídica
que toma a iniciativa e tem a responsabilidade
econômica
da primeira fixação do
fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja
a
natureza do suporte utilizado;
XII -
radiodifusão - a transmissão sem fio,
inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons
ou das
representações desses, para
recepção ao público e a transmissão de sinais
codificados,
quando os meios de
decodificação sejam oferecidos ao público pelo
organismo
de radiodifusão ou com seu
consentimento;
XIII -
artistas intérpretes ou executantes -
todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou
outras
pessoas que representem um
papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou
executem
em qualquer forma obras
literárias ou artísticas ou expressões do folclore.<
/font
>
Art. 6º Não
serão de domínio da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
as
obras por eles simplesmente
subvencionadas.
Título II
Das Obras
Intelectuais
Capítulo I
Das Obras
Protegidas
Art. 7º São
obras intelectuais protegidas
as criações do espírito, expressas por qualquer meio
ou
fixadas em qualquer suporte,
tangível ou intangível, conhecido ou que se invente
no
futuro, tais como:
I - os
textos
de obras literárias,
artísticas ou científicas;
II - as
conferências, alocuções, sermões
e outras obras da mesma natureza;
III - as
obras dramáticas e
dramático-musicais;
IV - as
obras
coreográficas e pantomímicas,
cuja execução cênica se fixe por escrito ou por
outra
qualquer forma;
V - as
composições musicais, tenham ou não
letra;
VI - as
obras
audiovisuais, sonorizadas ou
não, inclusive as cinematográficas;
VII - as
obras fotográficas e as produzidas
por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as
obras de desenho, pintura, gravura,
escultura, litografia e arte cinética;
IX - as
ilustrações, cartas geográficas e
outras obras da mesma natureza;
X - os
projetos, esboços e obras plásticas
concernentes à geografia, engenharia, topografia,
arquitetura, paisagismo, cenografia e
ciência;
XI - as
adaptações, traduções e outras
transformações de obras originais, apresentadas como
criação intelectual nova;
XII - os
programas de computador;
XIII - as coletâneas
ou compilações, antologias, enciclopédias,
dicionários,
bases de dados e outras obras,
que, por sua seleção, organização ou disposição de
seu
conteúdo, constituam uma
criação intelectual.
§ 1º Os
programas de computador são objeto
de legislação específica, observadas as disposições
desta
Lei que lhes sejam
aplicáveis.
§ 2º A
proteção concedida no inciso XIII
não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se
entende
sem prejuízo de quaisquer
direitos autorais que subsistam a respeito dos dados
ou
materiais contidos nas obras.
§ 3º No
domínio das ciências, a
proteção recairá sobre a forma literária ou
artística,
não
abrangendo o seu
conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos
direitos
que protegem os demais
campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não
são objeto de proteção como
direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as
idéias, procedimentos normativos,
sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos
como
tais;
II - os
esquemas, planos ou regras para
realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os
formulários em branco para serem
preenchidos por qualquer tipo de informação,
científica
ou
não, e suas instruções;
IV - os
textos de tratados ou convenções,
leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e
demais
atos oficiais;
V - as
informações de uso comum tais como
calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os
nomes
e títulos isolados;
VII - o
aproveitamento industrial ou
comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º À
cópia de obra de arte plástica
feita pelo próprio autor é assegurada a mesma
proteção de
que goza o original.
Art. 10. A
proteção à obra intelectual
abrange o seu título, se original e inconfundível
com o
de
obra do mesmo gênero,
divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo
único. O título de publicações
periódicas, inclusive jornais, é protegido até um
ano
após
a saída do seu último
número, salvo se forem anuais, caso em que esse
prazo se
elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria
das
Obras Intelectuais
Art. 11.
Autor é a pessoa física criadora
de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo
único. A proteção concedida ao
autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos
casos
previstos nesta Lei.
Art. 12.
Para
se identificar como autor,
poderá o criador da obra literária, artística ou
científica usar de seu nome civil,
completo ou abreviado até por suas iniciais, de
pseudônimo
ou qualquer outro sinal
convencional.
Art. 13.
Considera-se autor da obra
intelectual, não havendo prova em contrário, aquele
que,
por uma das modalidades de
identificação referidas no artigo anterior, tiver,
em
conformidade com o uso, indicada
ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É
titular de direitos de autor quem
adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no
domínio
público, não podendo
opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou
tradução, salvo se for cópia da
sua.
Art. 15. A
co-autoria da obra é atribuída
àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal
convencional
for
utilizada.
§ 1º Não se
considera co-autor quem
simplesmente auxiliou o autor na produção da obra
literária, artística ou científica,
revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou
dirigindo sua edição ou
apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-
autor, cuja contribuição possa
ser utilizada separadamente, são asseguradas todas
as
faculdades inerentes à sua
criação como obra individual, vedada, porém, a
utilização
que possa acarretar
prejuízo à exploração da obra comum.
Art. 16. São
co-autores da obra audiovisual
o autor do assunto ou argumento literário, musical
ou
lítero-musical e o diretor.
Parágrafo
único. Consideram-se co-autores
de desenhos animados os que criam os desenhos
utilizados
na obra audiovisual.
Art. 17. É
assegurada a proteção às
participações individuais em obras coletivas.
§ 1º
Qualquer
dos participantes, no
exercício de seus direitos morais, poderá proibir
que se
indique ou anuncie seu nome na
obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a
remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao
organizador a titularidade dos
direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra
coletiva.
§ 3º O
contrato com o organizador
especificará a contribuição do participante, o prazo
para
entrega ou realização, a
remuneração e demais condições para sua execução.
Capítulo III
Do Registro
das Obras Intelectuais
Art. 18. A
proteção aos direitos de que
trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É
facultado ao autor registrar a
sua obra no órgão público definido no caput e
no §
1º do art. 17 da Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20.
Para
os serviços de registro
previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo
valor
e
processo de recolhimento
serão estabelecidos por ato do titular do órgão da
administração pública federal a
que estiver vinculado o registro das obras
intelectuais.
Art. 21. Os
serviços de registro de que
trata esta Lei serão organizados conforme preceitua
o §
2º
do art. 17 da Lei nº 5.988,
de 14 de dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos
do Autor
Capítulo I
Disposições
Preliminares
Art. 22.
Pertencem ao autor os direitos
morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23. Os
co-autores da obra intelectual
exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo
convenção em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos
Morais do Autor
Art. 24. São
direitos morais do autor:
I - o de
reivindicar, a qualquer tempo, a
autoria da obra;
II - o de
ter
seu nome, pseudônimo ou sinal
convencional indicado ou anunciado, como sendo o do
autor,
na utilização de sua obra;
III - o de
conservar a obra inédita;
IV - o de
assegurar a integridade da obra,
opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de
atos
que, de qualquer forma, possam
prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua
reputação
ou
honra;
V - o de
modificar a obra, antes ou depois de
utilizada;
VI - o de
retirar de circulação a obra ou
de suspender qualquer forma de utilização já
autorizada,
quando a circulação ou
utilização implicarem afronta à sua reputação e
imagem;
VII - o de
ter acesso a exemplar único e
raro da obra, quando se encontre legitimamente em
poder
de
outrem, para o fim de, por meio
de processo fotográfico ou assemelhado, ou
audiovisual,
preservar sua memória, de forma
que cause o menor inconveniente possível a seu
detentor,
que, em todo caso, será
indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja
causado.
§ 1º Por
morte do autor, transmitem-se a
seus sucessores os direitos a que se referem os
incisos I
a IV.
§ 2º Compete
ao Estado a defesa da
integridade e autoria da obra caída em domínio
público.
§ 3º Nos
casos dos incisos V e VI,
ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros,
quando
couberem.
Art. 25.
Cabe
exclusivamente ao diretor o
exercício dos direitos morais sobre a obra
audiovisual.
Art. 26. O
autor poderá repudiar a autoria
de projeto arquitetônico alterado sem o seu
consentimento
durante a execução ou após a
conclusão da construção.
Parágrafo
único. O proprietário da
construção responde pelos danos que causar ao autor
sempre
que, após o repúdio, der
como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os
direitos morais do autor são
inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos
Patrimoniais do Autor e de sua
Duração
Art. 28.
Cabe
ao autor o direito exclusivo de
utilizar, fruir e dispor da obra literária,
artística ou
científica.
Art. 29.
Depende de autorização prévia e
expressa do autor a utilização da obra, por
quaisquer
modalidades, tais como:
I - a
reprodução parcial ou integral;
II - a
edição;
III - a
adaptação, o arranjo musical e
quaisquer outras transformações;
IV - a
tradução para qualquer idioma;
V - a
inclusão em fonograma ou produção
audiovisual;
VI - a
distribuição, quando não
intrínseca ao contrato firmado pelo autor com
terceiros
para uso ou exploração da obra;
VII - a
distribuição para oferta de obras
ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite,
ondas
ou qualquer outro sistema que
permita ao usuário realizar a seleção da obra ou
produção
para percebê-la em um
tempo e lugar previamente determinados por quem
formula a
demanda, e nos casos em que o
acesso às obras ou produções se faça por qualquer
sistema
que importe em pagamento
pelo usuário;
VIII - a
utilização, direta ou indireta, da
obra literária, artística ou científica, mediante:
a)
representação, recitação ou
declamação;
b) execução
musical;
c) emprego
de
alto-falante ou de sistemas
análogos;
d)
radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação
de transmissão de
radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f)
sonorização ambiental;
g) a
exibição
audiovisual, cinematográfica
ou por processo assemelhado;
h) emprego
de
satélites artificiais;
i) emprego
de
sistemas óticos, fios
telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios
de
comunicação similares que venham
a ser adotados;
j) exposição
de obras de artes plásticas e
figurativas;
IX - a
inclusão em base de dados, o
armazenamento em computador, a microfilmagem e as
demais
formas de arquivamento do
gênero;
X -
quaisquer
outras modalidades de
utilização existentes ou que venham a ser
inventadas.
Art. 30. No
exercício do direito de
reprodução, o titular dos direitos autorais poderá
colocar
à disposição do público
a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a
título
oneroso ou gratuito.
§ 1º O
direito de exclusividade de
reprodução não será aplicável quando ela for
temporária e
apenas tiver o propósito
de tornar a obra, fonograma ou interpretação
perceptível
em meio eletrônico ou quando
for de natureza transitória e incidental, desde que
ocorra
no curso do uso devidamente
autorizado da obra, pelo titular.
§ 2º Em
qualquer modalidade de
reprodução, a quantidade de exemplares será
informada e
controlada, cabendo a quem
reproduzir a obra a responsabilidade de manter os
registros que permitam, ao autor, a
fiscalização do aproveitamento econômico da
exploração.
Art. 31. As
diversas modalidades de
utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas
ou de fonogramas são
independentes entre si, e a autorização concedida
pelo
autor, ou pelo produtor,
respectivamente, não se estende a quaisquer das
demais.
Art. 32.
Quando uma obra feita em regime de
co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores,
sob
pena de responder por perdas e
danos, poderá, sem consentimento dos demais,
publicá-la
ou
autorizar-lhe a publicação,
salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º Havendo
divergência, os co-autores
decidirão por maioria.
§ 2º Ao co-
autor dissidente é assegurado o
direito de não contribuir para as despesas de
publicação,
renunciando a sua parte nos
lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na
obra.
§ 3º Cada
co-
autor pode, individualmente,
sem aquiescência dos outros, registrar a obra e
defender
os próprios direitos contra
terceiros.
Art. 33.
Ninguém pode reproduzir obra que
não pertença ao domínio público, a pretexto de
anotá-la,
comentá-la ou melhorá-la,
sem permissão do autor.
Parágrafo
único. Os comentários ou
anotações poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As
cartas missivas, cuja
publicação está condicionada à permissão do autor,
poderão
ser juntadas como
documento de prova em processos administrativos e
judiciais.
Art. 35.
Quando o autor, em virtude de
revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não
poderão
seus sucessores reproduzir
versões anteriores.
Art. 36. O
direito de utilização econômica
dos escritos publicados pela imprensa, diária ou
periódica, com exceção dos assinados
ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao
editor,
salvo convenção em contrário.
Parágrafo
único. A autorização para
utilização econômica de artigos assinados, para
publicação
em diários e periódicos,
não produz efeito além do prazo da periodicidade
acrescido
de vinte dias, a contar de
sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu
direito.
Art. 37. A
aquisição do original de uma
obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente
qualquer
dos direitos patrimoniais do
autor, salvo convenção em contrário entre as partes
e os
casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O
autor tem o direito,
irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo,
cinco
por cento sobre o aumento do
preço eventualmente verificável em cada revenda de
obra
de
arte ou manuscrito, sendo
originais, que houver alienado.
Parágrafo
único. Caso o autor não perceba
o seu direito de seqüência no ato da revenda, o
vendedor
é
considerado depositário da
quantia a ele devida, salvo se a operação for
realizada
por leiloeiro, quando será este
o depositário.
Art. 39. Os
direitos patrimoniais do autor,
excetuados os rendimentos resultantes de sua
exploração,
não se comunicam, salvo pacto
antenupcial em contrário.
Art. 40.
Tratando-se de obra anônima ou
pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos
direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo
único. O autor que se der a
conhecer assumirá o exercício dos direitos
patrimoniais,
ressalvados os direitos
adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os
direitos patrimoniais do autor
perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro
do
ano
subseqüente ao de seu
falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei
civil.
Parágrafo
único. Aplica-se às obras
póstumas o prazo de proteção a que alude o caput
deste artigo.
Art. 42.
Quando a obra literária, artística
ou científica realizada em co-autoria for
indivisível, o
prazo previsto no artigo
anterior será contado da morte do último dos co-
autores
sobreviventes.
Parágrafo
único. Acrescer-se-ão aos dos
sobreviventes os direitos do co-autor que falecer
sem
sucessores.
Art. 43.
Será
de setenta anos o prazo de
proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras
anônimas
ou pseudônimas, contado de
1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da
primeira publicação.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á o disposto
no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor
se
der a conhecer antes do termo do
prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O
prazo de proteção aos direitos
patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas
será
de setenta anos, a contar de
1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua
divulgação.
Art. 45.
Além
das obras em relação às
quais decorreu o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais, pertencem ao domínio
público:
I - as de
autores falecidos que não tenham
deixado sucessores;
II - as de
autor desconhecido, ressalvada a
proteção legal aos conhecimentos étnicos e
tradicionais.
Capítulo IV
Das
Limitações
aos Direitos Autorais
Art. 46. Não
constitui ofensa aos direitos
autorais:
I - a
reprodução:
a) na
imprensa diária ou periódica, de
notícia ou de artigo informativo, publicado em
diários ou
periódicos, com a menção do
nome do autor, se assinados, e da publicação de onde
foram
transcritos;
b) em
diários
ou periódicos, de discursos
pronunciados em reuniões públicas de qualquer
natureza;
c) de
retratos, ou de outra forma de
representação da imagem, feitos sob encomenda,
quando
realizada pelo proprietário do
objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa
neles
representada ou de seus
herdeiros;
d) de obras
literárias, artísticas ou
científicas, para uso exclusivo de deficientes
visuais,
sempre que a reprodução, sem
fins comerciais, seja feita mediante o sistema
Braille ou
outro procedimento em qualquer
suporte para esses destinatários;
II - a
reprodução, em um só exemplar de
pequenos trechos, para uso privado do copista, desde
que
feita por este, sem intuito de
lucro;
III - a
citação em livros, jornais,
revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins
de estudo, crítica ou polêmica, na medida
justificada
para
o fim a atingir, indicando-se
o nome do autor e a origem da obra;
IV - o
apanhado de lições em
estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas
se
dirigem, vedada sua publicação,
integral ou parcial, sem autorização prévia e
expressa de
quem as ministrou;
V - a
utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão
de
rádio e televisão em
estabelecimentos comerciais, exclusivamente para
demonstração à clientela, desde que
esses estabelecimentos comercializem os suportes ou
equipamentos que permitam a sua
utilização;
VI - a
representação teatral e a execução
musical, quando realizadas no recesso familiar ou,
para
fins exclusivamente didáticos,
nos estabelecimentos de ensino, não havendo em
qualquer
caso intuito de lucro;
VII - a
utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas para produzir prova
judiciária
ou administrativa;
VIII - a
reprodução, em quaisquer obras, de
pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer
natureza, ou de obra integral, quando
de artes plásticas, sempre que a reprodução em si
não
seja
o objetivo principal da
obra nova e que não prejudique a exploração normal
da
obra
reproduzida nem cause um
prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos
autores.
Art. 47. São
livres as paráfrases e
paródias que não forem verdadeiras reproduções da
obra
originária nem lhe implicarem
descrédito.
Art. 48. As
obras situadas permanentemente em
logradouros públicos podem ser representadas
livremente,
por meio de pinturas, desenhos,
fotografias e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da
Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os
direitos de autor poderão ser
total ou parcialmente transferidos a terceiros, por
ele
ou
por seus sucessores, a título
universal ou singular, pessoalmente ou por meio de
representantes com poderes especiais,
por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por
outros
meios admitidos em Direito,
obedecidas as seguintes limitações:
I - a
transmissão total compreende todos os
direitos de autor, salvo os de natureza moral e os
expressamente excluídos por lei;
II - somente
se admitirá transmissão total
e definitiva dos direitos mediante estipulação
contratual
escrita;
III - na
hipótese de não haver
estipulação contratual escrita, o prazo máximo será
de
cinco anos;
IV - a
cessão
será válida unicamente para
o país em que se firmou o contrato, salvo
estipulação em
contrário;
V - a cessão
só se operará para
modalidades de utilização já existentes à data do
contrato;
VI - não
havendo especificações quanto à
modalidade de utilização, o contrato será
interpretado
restritivamente, entendendo-se
como limitada apenas a uma que seja aquela
indispensável
ao cumprimento da finalidade do
contrato.
Art. 50. A
cessão total ou parcial dos
direitos de autor, que se fará sempre por escrito,
presume-se onerosa.
§ 1º Poderá
a
cessão ser averbada à
margem do registro a que se refere o art. 19 desta
Lei,
ou, não estando a obra
registrada, poderá o instrumento ser registrado em
Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º
Constarão do instrumento de cessão
como elementos essenciais seu objeto e as condições
de
exercício do direito quanto a
tempo, lugar e preço.
Art. 51. A
cessão dos direitos de autor
sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período
de
cinco anos.
Parágrafo
único. O prazo será reduzido a
cinco anos sempre que indeterminado ou superior,
diminuindo-se, na devida proporção, o
preço estipulado.
Art. 52. A
omissão do nome do autor, ou de
co-autor, na divulgação da obra não presume o
anonimato
ou
a cessão de seus direitos.
Título IV
Da Utilização
de Obras Intelectuais e dos
Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53.
Mediante contrato de edição, o
editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a
obra
literária, artística ou
científica, fica autorizado, em caráter de
exclusividade,
a publicá-la e a explorá-la
pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo
único. Em cada exemplar da obra o
editor mencionará:
I - o título
da obra e seu autor;
II - no caso
de tradução, o título
original e o nome do tradutor;
III - o ano
de publicação;
IV - o seu
nome ou marca que o identifique.
Art. 54.
Pelo
mesmo contrato pode o autor
obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou
científica em cuja publicação e
divulgação se empenha o editor.
Art. 55. Em
caso de falecimento ou de
impedimento do autor para concluir a obra, o editor
poderá:
I -
considerar resolvido o contrato, mesmo
que tenha sido entregue parte considerável da obra;<
/font
>
II - editar
a
obra, sendo autônoma, mediante
pagamento proporcional do preço;
III - mandar
que outro a termine, desde que
consintam os sucessores e seja o fato indicado na
edição.
Parágrafo
único. É vedada a publicação
parcial, se o autor manifestou a vontade de só
publicá-la
por inteiro ou se assim o
decidirem seus sucessores.
Art. 56.
Entende-se que o contrato versa
apenas sobre uma edição, se não houver cláusula
expressa
em contrário.
Parágrafo
único. No silêncio do contrato,
considera-se que cada edição se constitui de três
mil
exemplares.
Art. 57. O
preço da retribuição será
arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que
no
contrato não a tiver estipulado
expressamente o autor.
Art. 58. Se
os originais forem entregues em
desacordo com o ajustado e o editor não os recusar
nos
trinta dias seguintes ao do
recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações
introduzidas pelo autor.
Art. 59.
Quaisquer que sejam as condições
do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor
o
exame da escrituração na parte
que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o
estado
da edição.
Art. 60. Ao
editor compete fixar o preço da
venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de
embaraçar
a
circulação da obra.
Art. 61. O
editor será obrigado a prestar
contas mensais ao autor sempre que a retribuição
deste
estiver condicionada à venda da
obra, salvo se prazo diferente houver sido
convencionado.
Art. 62. A
obra deverá ser editada em dois
anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso
estipulado em convenção.
Parágrafo
único. Não havendo edição da
obra no prazo legal ou contratual, poderá ser
rescindido
o
contrato, respondendo o editor
por danos causados.
Art. 63.
Enquanto não se esgotarem as
edições a que tiver direito o editor, não poderá o
autor
dispor de sua obra, cabendo
ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na
vigência do contrato de edição,
assiste ao editor o direito de exigir que se retire
de
circulação edição da mesma obra
feita por outrem.
§ 2º
Considera-se esgotada a edição
quando restarem em estoque, em poder do editor,
exemplares
em número inferior a dez por
cento do total da edição.
Art. 64.
Somente decorrido um ano de
lançamento da edição, o editor poderá vender, como
saldo,
os exemplares restantes,
desde que o autor seja notificado de que, no prazo
de
trinta dias, terá prioridade na
aquisição dos referidos exemplares pelo preço de
saldo.
Art. 65.
Esgotada a edição, e o editor, com
direito a outra, não a publicar, poderá o autor
notificá-
lo a que o faça em certo
prazo, sob pena de perder aquele direito, além de
responder por danos.
Art. 66. O
autor tem o direito de fazer, nas
edições sucessivas de suas obras, as emendas e
alterações
que bem lhe aprouver.
Parágrafo
único. O editor poderá opor-se
às alterações que lhe prejudiquem os interesses,
ofendam
sua reputação ou aumentem
sua responsabilidade.
Art. 67. Se,
em virtude de sua natureza, for
imprescindível a atualização da obra em novas
edições, o
editor, negando-se o autor a
fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando
o
fato
na edição.
Capítulo II
Da
Comunicação
ao Público
Art. 68. Sem
prévia e expressa autorização
do autor ou titular, não poderão ser utilizadas
obras
teatrais, composições musicais
ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e
execuções públicas.
§ 1º
Considera-se representação pública
a utilização de obras teatrais no gênero drama,
tragédia,
comédia, ópera, opereta,
balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não,
mediante a participação de
artistas, remunerados ou não, em locais de
freqüência
coletiva ou pela radiodifusão,
transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º
Considera-se execução pública a
utilização de composições musicais ou lítero-
musicais,
mediante a participação de
artistas, remunerados ou não, ou a utilização de
fonogramas e obras audiovisuais, em
locais de freqüência coletiva, por quaisquer
processos,
inclusive a radiodifusão ou
transmissão por qualquer modalidade, e a exibição
cinematográfica.
§ 3º
Consideram-se locais de freqüência
coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou
concertos, boates, bares, clubes ou
associações de qualquer natureza, lojas,
estabelecimentos
comerciais e industriais,
estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis,
motéis,
clínicas, hospitais, órgãos
públicos da administração direta ou indireta,
fundacionais
e estatais, meios de
transporte de passageiros terrestre, marítimo,
fluvial ou
aéreo, ou onde quer que se
representem, executem ou transmitam obras
literárias,
artísticas ou científicas.
§ 4º
Previamente à realização da
execução pública, o empresário deverá apresentar ao
escritório central, previsto no
art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos
aos
direitos autorais.
§ 5º Quando
a
remuneração depender da
freqüência do público, poderá o empresário, por
convênio
com o escritório central,
pagar o preço após a realização da execução pública.
§ 6º O
empresário entregará ao
escritório central, imediatamente após a execução
pública
ou transmissão, relação
completa das obras e fonogramas utilizados,
indicando os
nomes dos respectivos autores,
artistas e produtores.
§ 7º As
empresas cinematográficas e de
radiodifusão manterão à imediata disposição dos
interessados, cópia autêntica dos
contratos, ajustes ou acordos, individuais ou
coletivos,
autorizando e disciplinando a
remuneração por execução pública das obras musicais
e
fonogramas contidas em seus
programas ou obras audiovisuais.
Art. 69. O
autor, observados os usos locais,
notificará o empresário do prazo para a
representação ou
execução, salvo prévia
estipulação convencional.
Art. 70. Ao
autor assiste o direito de
opor-se à representação ou execução que não seja
suficientemente ensaiada, bem como
fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante
as
representações ou execuções,
no local onde se realizam.
Art. 71. O
autor da obra não pode
alterar-lhe a substância, sem acordo com o
empresário que
a faz representar.
Art. 72. O
empresário, sem licença do
autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à
representação ou à execução.
Art. 73. Os
principais intérpretes e os
diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum
acordo pelo autor e pelo produtor,
não podem ser substituídos por ordem deste, sem que
aquele
consinta.
Art. 74. O
autor de obra teatral, ao
autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar
prazo
para utilização dela em
representações públicas.
Parágrafo
único. Após o decurso do prazo a
que se refere este artigo, não poderá opor-se o
tradutor
ou adaptador à utilização de
outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for
cópia
da sua.
Art. 75.
Autorizada a representação de obra
teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos
co-
autores revogar a autorização
dada, provocando a suspensão da temporada
contratualmente
ajustada.
Art. 76. É
impenhorável a parte do produto
dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização
da Obra de Arte Plástica
Art. 77.
Salvo convenção em contrário, o
autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto
em
que
ela se materializa, transmite
o direito de expô-la, mas não transmite ao
adquirente o
direito de reproduzi-la.
Art. 78. A
autorização para reproduzir obra
de arte plástica, por qualquer processo, deve se
fazer
por
escrito e se presume onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização
da Obra Fotográfica
Art. 79. O
autor de obra fotográfica tem
direito a reproduzi-la e colocá-la à venda,
observadas as
restrições à exposição,
reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos
direitos de autor sobre a obra
fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A
fotografia, quando utilizada por
terceiros, indicará de forma legível o nome do seu
autor.
§ 2º É
vedada
a reprodução de obra
fotográfica que não esteja em absoluta consonância
com o
original, salvo prévia
autorização do autor.
Capítulo V
Da Utilização
de Fonograma
Art. 80. Ao
publicar o fonograma, o produtor
mencionará em cada exemplar:
I - o título
da obra incluída e seu autor;
II - o nome
ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano
de publicação;
IV - o seu
nome ou marca que o identifique.
Capítulo VI
Da Utilização
da Obra Audiovisual
Art. 81. A
autorização do autor e do
intérprete de obra literária, artística ou
científica
para
produção audiovisual
implica, salvo disposição em contrário,
consentimento
para
sua utilização econômica.
§ 1º A
exclusividade da autorização
depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a
celebração do contrato.
§ 2º Em cada
cópia da obra audiovisual,
mencionará o produtor:
I - o título
da obra audiovisual;
II - os
nomes
ou pseudônimos do diretor e
dos demais co-autores;
III - o
título da obra adaptada e seu autor,
se for o caso;
IV - os
artistas intérpretes;
V - o ano de
publicação;
VI - o seu
nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O
contrato de produção audiovisual
deve estabelecer:
I - a
remuneração devida pelo produtor aos
co-autores da obra e aos artistas intérpretes e
executantes, bem como o tempo, lugar e
forma de pagamento;
II - o prazo
de conclusão da obra;
III - a
responsabilidade do produtor para com
os co-autores, artistas intérpretes ou executantes,
no
caso de co-produção.
Art. 83. O
participante da produção da obra
audiovisual que interromper, temporária ou
definitivamente, sua atuação, não poderá
opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que
terceiro o substitua, resguardados os
direitos que adquiriu quanto à parte já executada.
Art. 84.
Caso
a remuneração dos co-autores
da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua
utilização econômica, o produtor
lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo
não
houver sido pactuado.
Art. 85. Não
havendo disposição em
contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual
utilizar-se, em gênero diverso, da
parte que constitua sua contribuição pessoal.
Parágrafo
único. Se o produtor não
concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não
iniciar sua exploração dentro de
dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a
que
se refere este artigo será
livre.
Art. 86. Os
direitos autorais de execução
musical relativos a obras musicais, lítero-musicais
e
fonogramas incluídos em obras
audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos
responsáveis dos locais ou
estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta
Lei,
que as exibirem, ou pelas
emissoras de televisão que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização
de Bases de Dados
Art. 87. O
titular do direito patrimonial
sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a
respeito da forma de expressão da
estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
I - sua
reprodução total ou parcial, por
qualquer meio ou processo;
II - sua
tradução, adaptação,
reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a
distribuição do original ou cópias
da base de dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a
reprodução, distribuição ou
comunicação ao público dos resultados das operações
mencionadas no inciso II deste
artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização
da Obra Coletiva
Art. 88. Ao
publicar a obra coletiva, o
organizador mencionará em cada exemplar:
I - o título
da obra;
II - a
relação de todos os participantes,
em ordem alfabética, se outra não houver sido
convencionada;
III - o ano
de publicação;
IV - o seu
nome ou marca que o identifique.
Parágrafo
único. Para valer-se do disposto
no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar
o
organizador, por escrito, até a
entrega de sua participação.
Título V
Dos Direitos
Conexos
Capítulo I
Disposições
Preliminares
Art. 89. As
normas relativas aos direitos de
autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos
artistas
intérpretes ou executantes,
dos produtores fonográficos e das empresas de
radiodifusão.
Parágrafo
único. A proteção desta Lei aos
direitos previstos neste artigo deixa intactas e não
afeta
as garantias asseguradas aos
autores das obras literárias, artísticas ou
científicas.
Capítulo II
Dos Direitos
dos Artistas Intérpretes ou
Executantes
Art. 90. Tem
o artista intérprete ou
executante o direito exclusivo de, a título oneroso
ou
gratuito, autorizar ou proibir:
I - a
fixação
de suas interpretações ou
execuções;
II - a
reprodução, a execução pública e
a locação das suas interpretações ou execuções
fixadas;
III - a
radiodifusão das suas
interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV - a
colocação à disposição do
público de suas interpretações ou execuções, de
maneira
que qualquer pessoa a elas
possa ter acesso, no tempo e no lugar que
individualmente
escolherem;
V - qualquer
outra modalidade de utilização
de suas interpretações ou execuções.
§ 1º Quando
na interpretação ou na
execução participarem vários artistas, seus direitos
serão
exercidos pelo diretor do
conjunto.
§ 2º A
proteção aos artistas intérpretes
ou executantes estende-se à reprodução da voz e
imagem,
quando associadas às suas
atuações.
Art. 91. As
empresas de radiodifusão
poderão realizar fixações de interpretação ou
execução de
artistas que as tenham
permitido para utilização em determinado número de
emissões, facultada sua
conservação em arquivo público.
Parágrafo
único. A reutilização
subseqüente da fixação, no País ou no exterior,
somente
será lícita mediante
autorização escrita dos titulares de bens
intelectuais
incluídos no programa, devida
uma remuneração adicional aos titulares para cada
nova
utilização.
Art. 92. Aos
intérpretes cabem os direitos
morais de integridade e paternidade de suas
interpretações, inclusive depois da cessão
dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução,
compactação, edição ou dublagem
da obra de que tenham participado, sob a
responsabilidade
do produtor, que não poderá
desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo
único. O falecimento de qualquer
participante de obra audiovisual, concluída ou não,
não
obsta sua exibição e
aproveitamento econômico, nem exige autorização
adicional,
sendo a remuneração
prevista para o falecido, nos termos do contrato e
da
lei,
efetuada a favor do espólio ou
dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos
dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O
produtor de fonogramas tem o
direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito,
autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a
reprodução direta ou indireta, total
ou parcial;
II - a
distribuição por meio da venda ou
locação de exemplares da reprodução;
III - a
comunicação ao público por meio da
execução pública, inclusive pela radiodifusão;
IV -
(VETADO)
V -
quaisquer
outras modalidades de
utilização, existentes ou que venham a ser
inventadas.
Art. 94.
Cabe
ao produtor fonográfico
perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e
parágrafos, desta Lei os proventos
pecuniários resultantes da execução pública dos
fonogramas
e reparti-los com os
artistas, na forma convencionada entre eles ou suas
associações.
Capítulo IV
Dos Direitos
das Empresas de Radiodifusão
Art. 95.
Cabe
às empresas de radiodifusão o
direito exclusivo de autorizar ou proibir a
retransmissão,
fixação e reprodução de
suas emissões, bem como a comunicação ao público,
pela
televisão, em locais de
freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos
titulares de bens intelectuais
incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração
dos
Direitos Conexos
Art. 96. É
de
setenta anos o prazo de
proteção aos direitos conexos, contados a partir de
1º de
janeiro do ano subseqüente
à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para
as
emissões das empresas de
radiodifusão; e à execução e representação pública,
para
os demais casos.
Título VI
Das
Associações de Titulares de Direitos de
Autor e dos que lhes são Conexos
Art. 97.
Para
o exercício e defesa de seus
direitos, podem os autores e os titulares de
direitos
conexos associar-se sem intuito de
lucro.
§ 1º É
vedado
pertencer a mais de uma
associação para a gestão coletiva de direitos da
mesma
natureza.
§ 2º Pode o
titular transferir-se, a
qualquer momento, para outra associação, devendo
comunicar
o fato, por escrito, à
associação de origem.
§ 3º As
associações com sede no exterior
far-se-ão representar, no País, por associações
nacionais
constituídas na forma
prevista nesta Lei.
Art. 98. Com
o ato de filiação, as
associações tornam-se mandatárias de seus associados
para
a prática de todos os atos
necessários à defesa judicial ou extrajudicial de
seus
direitos autorais, bem como para
sua cobrança.
Parágrafo
único. Os titulares de direitos
autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos
referidos
neste artigo, mediante
comunicação prévia à associação a que estiverem
filiados.
Art. 99. As
associações manterão um único
escritório central para a arrecadação e
distribuição, em
comum, dos direitos
relativos à execução pública das obras musicais e
lítero-
musicais e de fonogramas,
inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por
qualquer modalidade, e da
exibição de obras audiovisuais.
§ 1º O
escritório central organizado na
forma prevista neste artigo não terá finalidade de
lucro
e
será dirigido e administrado
pelas associações que o integrem.
§ 2º O
escritório central e as
associações a que se refere este Título atuarão em
juízo
e
fora dele em seus
próprios nomes como substitutos processuais dos
titulares
a eles vinculados.
§ 3º O
recolhimento de quaisquer valores
pelo escritório central somente se fará por depósito
bancário.
§ 4º O
escritório central poderá manter
fiscais, aos quais é vedado receber do empresário
numerário a qualquer título.
§ 5º A
inobservância da norma do
parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à
função
de fiscal, sem prejuízo
das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 100. O
sindicato ou associação
profissional que congregue não menos de um terço dos
filiados de uma associação
autoral poderá, uma vez por ano, após notificação,
com
oito dias de antecedência,
fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão
das
contas prestadas a seus
representados.
Título VII
Das Sanções
às
Violações dos Direitos
Autorais
Capítulo I
Disposição
Preliminar
Art. 101. As
sanções civis de que trata
este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas
cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções
Civis
Art. 102. O titular
cuja obra seja fraudulentamente reproduzida,
divulgada ou
de qualquer forma utilizada,
poderá requerer a apreensão dos exemplares
reproduzidos
ou
a suspensão da divulgação,
sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103.
Quem editar obra literária,
artística ou científica, sem autorização do titular,
perderá para este os exemplares
que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que
tiver
vendido.
Parágrafo
único. Não se conhecendo o
número de exemplares que constituem a edição
fraudulenta,
pagará o transgressor o
valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.<
/font
>
Art. 104.
Quem vender, expuser a venda,
ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou
utilizar obra ou fonograma
reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender,
obter
ganho, vantagem, proveito,
lucro direto ou indireto, para si ou para outrem,
será
solidariamente responsável com o
contrafator, nos termos dos artigos precedentes,
respondendo como contrafatores o
importador e o distribuidor em caso de reprodução no
exterior.
Art. 105. A
transmissão e a retransmissão,
por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao
público
de obras artísticas,
literárias e científicas, de interpretações e de
fonogramas, realizadas mediante
violação aos direitos de seus titulares, deverão ser
imediatamente suspensas ou
interrompidas pela autoridade judicial competente,
sem
prejuízo da multa diária pelo
descumprimento e das demais indenizações cabíveis,
independentemente das sanções
penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é
reincidente na violação aos
direitos dos titulares de direitos de autor e
conexos, o
valor da multa poderá ser
aumentado até o dobro.
Art. 106. A
sentença condenatória poderá
determinar a destruição de todos os exemplares
ilícitos,
bem como as matrizes, moldes,
negativos e demais elementos utilizados para
praticar o
ilícito civil, assim como a perda
de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal
fim
ou, servindo eles unicamente
para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107.
Independentemente da perda dos
equipamentos utilizados, responderá por perdas e
danos,
nunca inferiores ao valor que
resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e
seu
parágrafo único, quem:
I - alterar,
suprimir, modificar ou
inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos
técnicos
introduzidos nos exemplares das
obras e produções protegidas para evitar ou
restringir
sua
cópia;
II -
alterar,
suprimir ou inutilizar, de
qualquer maneira, os sinais codificados destinados a
restringir a comunicação ao
público de obras, produções ou emissões protegidas
ou a
evitar a sua cópia;
III -
suprimir ou alterar, sem autorização,
qualquer informação sobre a gestão de direitos;
IV -
distribuir, importar para
distribuição, emitir, comunicar ou puser à
disposição do
público, sem autorização,
obras, interpretações ou execuções, exemplares de
interpretações fixadas em
fonogramas e emissões, sabendo que a informação
sobre a
gestão de direitos, sinais
codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos
ou
alterados sem autorização.
Art. 108.
Quem, na utilização, por qualquer
modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar
ou de
anunciar, como tal, o nome,
pseudônimo ou sinal convencional do autor e do
intérprete,
além de responder por danos
morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade
da
seguinte forma:
I -
tratando-
se de empresa de radiodifusão,
no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração,
por
três dias consecutivos;
II -
tratando-se de publicação gráfica ou
fonográfica, mediante inclusão de errata nos
exemplares
ainda não distribuídos, sem
prejuízo de comunicação, com destaque, por três
vezes
consecutivas em jornal de grande
circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e
do
editor ou produtor;
III -
tratando-se de outra forma de
utilização, por intermédio da imprensa, na forma a
que se
refere o inciso anterior.
Art. 109. A
execução pública feita em
desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei
sujeitará
os responsáveis a multa de
vinte vezes o valor que deveria ser originariamente
pago.
Art. 110.
Pela violação de direitos
autorais nos espetáculos e audições públicas,
realizados
nos locais ou
estabelecimentos a que alude o art. 68, seus
proprietários, diretores, gerentes,
empresários e arrendatários respondem solidariamente
com
os organizadores dos
espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição
da Ação
Art. 111.
(VETADO)
Título VIII
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 112. Se
uma obra, em conseqüência de
ter expirado o prazo de proteção que lhe era
anteriormente
reconhecido pelo § 2º do
art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973,
caiu
no domínio público, não
terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais
ampliado por força do art. 41 desta
Lei.
Art. 113. Os fonogramas,
os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a
selos
ou sinais de identificação sob
a responsabilidade do produtor, distribuidor ou
importador, sem ônus para o consumidor,
com o fim de atestar o cumprimento das normas legais
vigentes, conforme dispuser o
regulamento.
(Regulamento)
Art. 114.
Esta Lei entra em vigor cento e
vinte dias após sua publicação.
Art. 115.
Ficam revogados os arts. 649 a 673
e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944,
de 6
de abril de 1966; 5.988, de 14
de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus
§§ 1º
e 2º; 6.800, de 25 de junho
de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de
1995, e demais disposições em contrário,
mantidos em
vigor as Leis nºs 6.533, de
24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de
1978.
Brasília, 19
de fevereiro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.