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Leis Federais

LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998.

Vide MPV 103, de 1º.1.2003

Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2002

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Seção I

Da Estrutura

         Art. 1o   A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e pelo Gabinete de Segurança Institucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) Vide Decreto nº 4.046, de 10 de dezembro de 2001

         § 1o  Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        I - o Conselho de Governo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        II - o Advogado-Geral da União; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        III - o Gabinete do Presidente da República;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        § 2o Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:

        I - o Conselho da República;

        II - o Conselho de Defesa Nacional.

         § 3o  Integram ainda a Presidência da República: (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         I - a Corregedoria-Geral da União; e  (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        II - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano. (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

Seção II

Das Competências e da Organização

        Art. 2o   À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, na publicação e preservação dos atos oficiais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até duas Subchefias, e um órgão de Controle Interno. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         Art. 3o   À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades da sociedade civil, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria- Geral e até duas Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         Art. 4o   À Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         Art. 5o   À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        Art. 6o   Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice- Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        § 1o  Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        § 2o  A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         § 3o  Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei no 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e ratificado pela Lei no 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        § 4o  Até que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de seu presidente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         § 5o   Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         Art. 6o-A.   À Corregedoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público. (Artigo incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         Parágrafo único.  A Corregedoria-Geral da União tem, em sua estrutura básica, o Gabinete, a Assessoria Jurídica e a Subcorregedoria-Geral. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         Art. 6o-B.   À Corregedoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.   (Artigo incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         § 1o  À Corregedoria- Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         § 2o  Cumpre à Corregedoria-Geral da União, na hipótese do § 1o, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         § 3o  A Corregedoria- Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquela Instituição, bem assim provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         § 4o  Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração, e avocação, facultados à Corregedoria-Geral da União, aqueles objeto do Título V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a serem desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         § 5o  Ao Corregedor- Geral da União no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem assim requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal; (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas; (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada; (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal; (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         VII - requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas as informações e os documentos necessários a trabalhos da Corregedoria-Geral da União; (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         VIII - requisitar, aos órgãos e às entidades federais, os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem assim qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         X - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         Art. 6o-C.   Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Corregedor-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos, ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial, elaborada de forma simplificada. (Artigo incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         Art. 6o-D.   Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Corregedor-Geral da União, que serão irrecusáveis. (Artigo incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Corregedor-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         Art. 7o Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:

        I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        § 1o  Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        § 2o O Conselho de Governo reunir- se-á mediante convocação do Presidente da República.

         § 3o É criada a Câmara de Políticas Regionais, do Conselho de Governo, sendo o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a criação das demais Câmaras. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         § 4o  O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Orçamento e Gestão integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        § 5o O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II e o § 1o.

        Art. 8o Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da Administração, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

        Art. 9o O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do Estado- Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por competência assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
        Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Chefe da Casa Militar. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
         Art. 10. Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete assessorar o Presidente da República nos assuntos referentes a estudos para fixação da política, estratégia e a doutrina militares, bem como na elaboração e coordenação dos planos e programas daí decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das forças combinadas ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações militares, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares, na coordenação das informações estratégicas no campo militar, na coordenação dos planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e nos programas de aplicação dos recursos decorrentes e na coordenação das representações das Forças Armadas no País e no exterior. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         Art. 11. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nos 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.

        Parágrafo único.  O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         Art. 12. É criado o Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tendo por objetivo coordenar as ações visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome e à pobreza.

        Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária, a que se refere o art. 2o .

CAPÍTULO II

DOS MINISTÉRIOS

Seção I

Da Denominação

         Art. 13.  Os Ministérios são os seguintes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; < /small>(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         II - da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         III - das Comunicações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         IV - da Cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         V - da Defesa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         VII - da Educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         VIII - do Esporte e Turismo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         IX - da Fazenda; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         X - da Integração Nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         XI - da Justiça; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         XII - do Meio Ambiente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         XIII - de Minas e Energia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         XV - do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         XVI - da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         XVII - das Relações Exteriores; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         XVIII - da Saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         XIX - do Trabalho e Emprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         XX - dos Transportes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        § 1o  São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Corregedor-Geral da União. (Parágrafo renumerado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        § 2o  O cargo de Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República é de natureza militar e privativo de Oficial-General das Forças Armadas. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

Seção II

Das Áreas de Competência

        Art. 14.  Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         d) informação agrícola; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         e) defesa sanitária animal e vegetal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária; < /small>(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        j) meteorologia e climatologia;(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) 

         l) cooperativismo e associativismo rural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) 

         m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         n) assistência técnica e extensão rural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) 

         o) política relativa ao café, açúcar e álcool; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         II - Ministério da Ciência e Tecnologia: < / small>(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         c) política de desenvolvimento de informática e automação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         d) política nacional de biossegurança; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         e) política espacial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         f) política nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        III - Ministério das Comunicações: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         d) serviços postais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         IV - Ministério da Cultura:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         a) política nacional de cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         b) proteção do patrimônio histórico e cultural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        c) aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;  (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        V - Ministério da Defesa: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         a) política de defesa nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         b) política e estratégia militares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         d) projetos especiais de interesse da defesa nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         f) operações militares das Forças Armadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         g) relacionamento internacional das Forças Armadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         h) orçamento de defesa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         i) legislação militar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         j) política de mobilização nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         m) política de comunicação social nas Forças Armadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         n) política de remuneração dos militares e pensionistas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         q) logística militar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         r) serviço militar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         u) política marítima nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         c) metrologia, normalização e qualidade industrial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         d) políticas de comércio exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         i) execução das atividades de registro do comércio; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        VII - Ministério da Educação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        a)  política nacional de educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         b) educação infantil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         d) avaliação, informação e pesquisa educacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) 

         e) pesquisa e extensão universitária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         f) magistério; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes; (Redação dada pela Lei nº 10.219, de 11.4.2001)

        VIII -  Ministério do Esporte e Turismo: (Redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 31.8.2001)

         a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

         d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        IX - Ministério da Fazenda: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         d) administração das dívidas públicas interna e externa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         f) preços em geral e tarifas públicas e administradas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         g) fiscalização e controle do comércio exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        X - Ministério da Integração Nacional: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         e)  estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         h) defesa civil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         j) formulação e condução da política nacional de irrigação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         l) ordenação territorial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        m) obras públicas em faixas de fronteiras; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        XI - Ministério da Justiça: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        b) política judiciária;

         c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         h) nacionalidade, imigração e estrangeiros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         i) ouvidoria-geral; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         j) ouvidoria das polícias federais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; (Alínea incluída pela Medida Provisória 2.216-37, de 31.8.2001)

        XII - Ministério do Meio Ambiente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         d) políticas para integração do meio ambiente e produção; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         f) zoneamento ecológico-econômico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        XIII - Ministério de Minas e Energia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         a) geologia, recursos minerais e energéticos; < / small>(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         b) aproveitamento da energia hidráulica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         c) mineração e metalurgia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         a) formulação do planejamento estratégico nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         j) administração patrimonial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         l) política e diretrizes para modernização do Estado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário: (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         a) reforma agrária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         a) previdência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         b) previdência complementar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         c) assistência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        XVII - Ministério das Relações Exteriores: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         a) política internacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         b) relações diplomáticas e serviços consulares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         d) programas de cooperação internacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        XVIII - Ministério da Saúde: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         a) política nacional de saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         d) informações de saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         e) insumos críticos para a saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        XIX - Ministério do Trabalho e Emprego: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

         c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         d) política salarial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         e) formação e desenvolvimento profissional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         f) segurança e saúde no trabalho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         g) política de imigração; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        XX - Ministério dos Transportes: (Redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 31.8.2001)

         a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         b) marinha mercante, portos e vias navegáveis; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         c) participação na coordenação dos transportes aeroviários. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        §  1o Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         § 2o A competência atribuída ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, de que trata a alínea "h", inciso X, inclui o planejamento e o exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em leis e regulamentos.  (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
        § 3o A competência atribuída ao Ministério do Trabalho, de que trata a alínea "b", inciso XIX, compreende a fiscalização do cumprimento das normas legais ou coletivas de trabalho portuário, bem como a aplicação das sanções previstas nesses instrumentos. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
         § 4o A competência atribuída ao Ministério do Planejamento e Orçamento, de que trata a alínea "c", inciso XV, será exercida pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        § 5o  Compete às Secretarias de Estado:  (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         a) política de assistência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        § 6o  A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea "l", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        § 7o  A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura Pecuária e  Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        § 8o  A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea "c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        § 9o  A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        § 10.  No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da Agricultura Pecuária e  Abastecimento deverá:  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;< /small>(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         b) espécies subexplotadas ou inexplotadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no § 11; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II, exceto nas águas interiores e no mar territorial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;  (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.  ((Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        § 11.  No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente: (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 10; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        § 12.  Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        § 13.  Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento. < /font>(Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        § 14.  Caberá à Divisão de que trata o  § 13  a coordenação, o acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        § 15.  As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas "a" e "b" do inciso XX, compreendem: (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais; (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        II - o planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos; (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        III - a aprovação dos planos de outorgas; (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes; (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas. (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

Seção III

Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

         Art. 15. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         II - Gabinete do Ministro;

        III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.

        § 1o No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 73, de 1993.

        § 2o  Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        § 3o  Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

Seção IV

Dos Órgãos Específicos

        Art.  16.  Integram a estrutura básica: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro Secretarias;

        II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        V - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno;(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até seis Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 10.219, de 11.4.2001)

        VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, os 1o , 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        IX - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

         X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da União e até cinco Secretarias;(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;< /font >(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)