O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art. 1o
A Presidência da
República é constituída, essencialmente, pela Casa
Civil,
pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de
Comunicação de Governo e pelo
Gabinete de Segurança Institucional. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
b>Vide Decreto nº 4.046, de 10
de dezembro de 2001
§ 1o Integram a
Presidência da República como
órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da
República:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
I - o Conselho de Governo; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
II - o Advogado-Geral da União;
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
III - o Gabinete do Presidente da
República; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 2o Junto à Presidência da
República funcionarão, como
órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República;
II - o Conselho de Defesa Nacional.
§ 3o Integram
ainda a
Presidência da República: (Parágrafo incluído pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
I - a Corregedoria-Geral da União; e
small>(Inciso incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
II - a Secretaria Especial de
Desenvolvimento
Urbano. (Inciso incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
Seção II
Das
Competências e da Organização
Art. 2o
À
Casa Civil da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, especialmente na
coordenação e na integração das
ações do Governo, na verificação prévia da
constitucionalidade e legalidade dos atos
presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade
e da
compatibilidade das propostas
com as diretrizes governamentais, na publicação e
preservação dos atos oficiais, bem
assim supervisionar e executar as atividades
administrativas da Presidência da República
e supletivamente da Vice-Presidência da República,
tendo
como estrutura básica o
Conselho do Programa Comunidade Solidária, o
Conselho
Deliberativo do Sistema de
Proteção da Amazônia, o Arquivo Nacional, a Imprensa
Nacional, o Gabinete, duas
Secretarias, sendo uma Executiva, até duas
Subchefias, e
um órgão de Controle Interno.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
Art. 3o
À Secretaria-Geral da
Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições,
realizar a
coordenação política do
Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional,
a
interlocução com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos
e
entidades da sociedade civil,
tendo como estrutura básica o Gabinete, a
Subsecretaria-
Geral e até duas Secretarias.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
Art. 4o
À Secretaria de
Comunicação de Governo da Presidência da República
compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de
suas atribuições,
especialmente nos assuntos relativos à política de
comunicação e divulgação social
do Governo e de implantação de programas
informativos,
cabendo-lhe a coordenação,
supervisão e controle da publicidade dos órgãos e
das
entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades
sob
controle da União, e convocar
redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo como
estrutura básica o Gabinete e até
três Secretarias. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
Art. 5o
À Secretaria Especial de
Desenvolvimento Urbano da Presidência da República
compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de
suas atribuições,
especialmente na formulação e coordenação das
políticas
nacionais de desenvolvimento
urbano, e promover, em articulação com as diversas
esferas de governo, com o setor
privado e organizações não-governamentais, ações e
programas de urbanização, de
habitação, de saneamento básico e de transporte
urbano,
tendo como estrutura básica o
Gabinete e até três Secretarias.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
Art. 6o
Ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, prevenir a ocorrência e
articular o gerenciamento de crises, em caso de
grave e
iminente ameaça à estabilidade
institucional, realizar o assessoramento pessoal em
assuntos militares e de segurança,
coordenar as atividades de inteligência federal e de
segurança da informação, zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela
segurança pessoal do Chefe de Estado,
do Vice-Presidente da República, e respectivos
familiares, dos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, e de outras
autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem assim
pela
segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e
Vice-
Presidente da República, tendo como
estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a
Agência Brasileira de Inteligência -
ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete,
uma
Secretaria e uma Subchefia. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 1o Compete,
ainda, ao
Gabinete de Segurança
Institucional, coordenar e integrar as ações do
Governo
nos aspectos relacionados com as
atividades de prevenção do uso indevido de
substâncias
entorpecentes que causem
dependência física ou psíquica, bem como aquelas
relacionadas com o tratamento, a
recuperação e a reinserção social de dependentes.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 2o A Secretaria
Nacional Antidrogas desempenhará as
atividades de Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional
Antidrogas.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 3o Fica alterada
para
Fundo Nacional Antidrogas -
FUNAD a denominação do Fundo de Prevenção,
Recuperação e
de Combate ao Abuso de
Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei no
7.560, de 19 de dezembro de
1986, alterada pela Lei no 8.764,
de 20
de dezembro de 1993, e
ratificado pela Lei no 9.240, de
22 de
dezembro de 1995, bem como
transferida a sua gestão do âmbito do Ministério da
Justiça para a Secretaria Nacional
Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 4o Até que sejam
designados os novos membros e
instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a
aplicação dos
recursos do Fundo Nacional
Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria
Nacional
Antidrogas, ad referendum
do colegiado, mediante autorização de seu
presidente.
font>(Redação dada pela Medida Provisória
nº
2.216-37, de 31.8.2001)
§ 5o
Os locais onde o Chefe
de Estado e o Vice-Presidente da República
trabalham,
residem, estejam ou haja a
iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas
consideradas de segurança das
referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de
Segurança
Institucional da Presidência da
República, para os fins do disposto neste artigo,
adotar
as necessárias medidas para a
sua proteção, bem como coordenar a participação de
outros
órgãos de segurança
nessas ações.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
Art. 6o-A.
À Corregedoria-Geral
da União compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos
e
providências que, no âmbito do
Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do
patrimônio
público. (Artigo incluído
pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da
União
tem, em sua estrutura
básica, o Gabinete, a Assessoria Jurídica e a
Subcorregedoria-Geral. (Parágrafo incluído
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
Art. 6o-B.
À Corregedoria-Geral
da União, no exercício de sua competência, cabe dar
o
devido andamento às
representações ou denúncias fundamentadas que
receber,
relativas a lesão, ou ameaça
de lesão, ao patrimônio público, velando por seu
integral
deslinde. (Artigo incluído
pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 1o À
Corregedoria-
Geral da União, por seu titular,
sempre que constatar omissão da autoridade
competente,
cumpre requisitar a instauração
de sindicância, procedimentos e processos
administrativos
outros, e avocar aqueles já em
curso em órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, para corrigir-lhes o
andamento, inclusive promovendo a aplicação da
penalidade
administrativa cabível. (Parágrafo incluído
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
§ 2o Cumpre à
Corregedoria-Geral da União, na
hipótese do § 1o, instaurar
sindicância
ou processo administrativo
ou, conforme o caso, representar ao Presidente da
República para apurar a omissão das
autoridades responsáveis.
(Parágrafo incluído
pela
Medida Provisória nº 2.216-37,
de 31.8.2001)
§ 3o A
Corregedoria-
Geral da União encaminhará à
Advocacia-Geral da União os casos que configurem
improbidade administrativa e todos
quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o
ressarcimento ao erário e outras
providências a cargo daquela Instituição, bem assim
provocará, sempre que necessária,
a atuação do Tribunal de Contas da União, da
Secretaria
da Receita Federal, dos
órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo
Federal e, quando houver
indícios de responsabilidade penal, do Departamento
de
Polícia Federal e do Ministério
Público, inclusive quanto a representações ou
denúncias
que se afigurarem
manifestamente caluniosas.
(Parágrafo incluído
pela
Medida Provisória nº 2.216-37,
de 31.8.2001)
§ 4o Incluem-se
dentre
os procedimentos e processos
administrativos de instauração, e avocação,
facultados à
Corregedoria-Geral da
União, aqueles objeto do Título V da Lei no
8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e do Capítulo V da Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992, assim
como outros a serem desenvolvidos, ou já em curso,
em
órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, desde que
relacionados a
lesão, ou ameaça de lesão,
ao patrimônio público.
(Parágrafo incluído
pela
Medida Provisória nº 2.216-37,
de 31.8.2001)
§ 5o Ao
Corregedor-
Geral da União no exercício da sua
competência, incumbe, especialmente: (Parágrafo incluído
pela
Medida Provisória nº 2.216-37,
de 31.8.2001)
I - decidir, preliminarmente, sobre as
representações ou denúncias
fundamentadas que receber, indicando as providências
cabíveis; (Inciso incluído
pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
II - instaurar os procedimentos e
processos
administrativos a seu cargo,
constituindo as respectivas comissões, bem assim
requisitar a instauração daqueles que
venham sendo injustificadamente retardados pela
autoridade responsável; (Inciso incluído
pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
III - acompanhar procedimentos e processos
administrativos em curso em órgãos
ou entidades da Administração Pública Federal; (Inciso
incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
IV - realizar inspeções e avocar
procedimentos
e processos em curso na
Administração Pública Federal, para exame de sua
regularidade, propondo a adoção de
providências, ou a correção de falhas;
(Inciso incluído
pela
Medida Provisória nº 2.216-37,
de 31.8.2001)
V - efetivar, ou promover, a declaração da
nulidade de procedimento ou
processo administrativo, bem como, se for o caso, a
imediata e regular apuração dos
fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;
(Inciso
incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
VI - requisitar procedimentos e processos
administrativos já arquivados por
autoridade da Administração Pública Federal;
(Inciso
incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
VII - requisitar, a órgão ou entidade da
Administração Pública Federal ou,
quando for o caso, propor ao Presidente da República
que
sejam solicitadas as
informações e os documentos necessários a trabalhos
da
Corregedoria-Geral da União; (Inciso incluído
pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
VIII - requisitar, aos órgãos e às
entidades
federais, os servidores e
empregados necessários à constituição das comissões
objeto do inciso II, e de outras
análogas, bem assim qualquer servidor ou empregado
indispensável à instrução do
processo; (Inciso incluído
pela Medida Provisória nº
2.216-37,
de 31.8.2001)
IX - propor medidas legislativas ou
administrativas e sugerir ações
necessárias a evitar a repetição de irregularidades
constatadas; (Inciso incluído
pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
X - desenvolver outras atribuições de que
o
incumba o Presidente da
República. (Inciso incluído
pela Medida Provisória nº
2.216-37,
de 31.8.2001)
Art. 6o-C.
Os titulares dos
órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo
Federal devem cientificar o
Corregedor-Geral da União das irregularidades
verificadas, e registradas em seus
relatórios, atinentes a atos, ou fatos, atribuíveis
a
agentes da Administração
Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa
resultar, prejuízo ao erário, de
valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal de
Contas
da União, relativamente à
tomada de contas especial, elaborada de forma
simplificada. (Artigo
incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
Art. 6o-D.
Deverão ser
prontamente atendidas as requisições de pessoal,
inclusive de técnicos, pelo
Corregedor-Geral da União, que serão irrecusáveis.
(Artigo
incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades
da
Administração Pública
Federal estão obrigados a atender, no prazo
indicado, às
demais requisições e
solicitações do Corregedor-Geral da União, bem como
a
comunicar-lhe a instauração de
sindicância, ou outro processo administrativo, e o
respectivo resultado. (Parágrafo incluído
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
Art. 7o Ao
Conselho de Governo compete
assessorar o Presidente da República na formulação
de
diretrizes da ação
governamental, dividindo-se em dois níveis de
atuação:
I - Conselho de Governo, integrado pelos
Ministros de Estado, pelos titulares
dos órgãos essenciais da Presidência da República e
pelo
Advogado-Geral da União, que
será presidido pelo Presidente da República, ou, por
sua
determinação, pelo Chefe da
Casa Civil, e secretariado por um dos membros para
este
fim designado pelo Presidente da
República; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
II - Câmaras do Conselho de Governo, a
serem
criadas em ato do Poder Executivo,
com a finalidade de formular políticas públicas
setoriais, cujo escopo ultrapasse as
competências de um único Ministério.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
§ 1o Para
desenvolver
as ações executivas das
Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos
Comitês Executivos, cuja
composição e funcionamento serão definidos em ato do
Poder Executivo. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 2o O Conselho de Governo
reunir-
se-á mediante convocação do
Presidente da República.
§ 3o É criada a Câmara de
Políticas Regionais, do Conselho de
Governo, sendo o Poder Executivo autorizado a dispor
sobre a criação das demais
Câmaras. (Revogado
pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
§ 4o O Ministro de
Estado da Fazenda e o Ministro de
Estado do Orçamento e Gestão integrarão, sempre que
necessário, as demais Câmaras de
que trata o inciso II. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
§ 5o O Poder Executivo
disporá
sobre as competências e o
funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem
o
inciso II e o § 1o.
Art. 8o Ao Advogado-Geral da
União, o mais elevado órgão de
assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe
assessorar o Presidente da República
em assuntos de natureza jurídica, elaborando
pareceres e
estudos ou propondo normas,
medidas, diretrizes, assisti-lo no controle interno
da
legalidade dos atos da
Administração, sugerir-lhe medidas de caráter
jurídico
reclamadas pelo interesse
público e apresentar-lhe as informações a serem
prestadas
ao Poder Judiciário quando
impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras
atribuições fixadas na Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 9o O Alto Comando das
Forças
Armadas, integrado pelos
Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do Estado-
Maior
das Forças Armadas e pelo Chefe
do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares,
tem
por competência assessorar o
Presidente da República nas decisões relativas à
política
militar e à coordenação
de assuntos pertinentes às Forças Armadas.
(Revogado pela Medida
Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
Parágrafo único. O Alto Comando das
Forças Armadas reunir-se-á quando
convocado pelo Presidente da República e será
secretariado pelo Chefe da Casa Militar.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
Art. 10. Ao Estado-Maior das Forças
Armadas compete assessorar o
Presidente da República nos assuntos referentes a
estudos
para fixação da política,
estratégia e a doutrina militares, bem como na
elaboração
e coordenação dos planos e
programas daí decorrentes, no estabelecimento de
planos
para o emprego das forças
combinadas ou conjuntas e de forças singulares
destacadas
para participar de operações
militares, levando em consideração os estudos e as
sugestões dos Ministros Militares,
na coordenação das informações estratégicas no campo
militar, na coordenação dos
planos de pesquisa, de desenvolvimento e de
mobilização
das Forças Armadas e nos
programas de aplicação dos recursos decorrentes e na
coordenação das representações
das Forças Armadas no País e no exterior. (Revogado pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31.8.2001)
Art. 11. O
Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, com a composição e as competências
previstas na Constituição, têm a
organização e o funcionamento regulados pelas Leis nos
8.041, de 5 de junho de 1990, e
8.183, de 11 de abril de 1991,
respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho de
Defesa
Nacional e o Conselho da
República terão como Secretários-Executivos,
respectivamente, o Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional e o Chefe da Casa
Civil.
font>(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
Art. 12.
É criado o Programa
Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da
República, tendo por objetivo
coordenar as ações visando ao atendimento da parcela
da
população que não dispõe de
meios para prover suas necessidades básicas, em
especial
o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo único. O Poder Executivo
disporá sobre a composição e as
competências do Conselho do Programa Comunidade
Solidária, a que se refere o art. 2o
.
CAPÍTULO II
DOS
MINISTÉRIOS
Seção I
Da
Denominação
Art. 13. Os
Ministérios são os seguintes: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
I - da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; <
/small>(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
II - da Ciência e Tecnologia; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
III - das Comunicações;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
IV - da Cultura; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
V - da Defesa; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
VI - do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
VII - da Educação; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
VIII - do Esporte e Turismo;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
IX - da Fazenda; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
X - da Integração Nacional;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
XI - da Justiça; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
XII - do Meio Ambiente;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
XIII - de Minas e Energia; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
small>(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
XV - do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
XVI - da Previdência e Assistência Social;
small>(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
XVII - das Relações Exteriores;
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
XVIII - da Saúde; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
XIX - do Trabalho e Emprego;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
XX - dos Transportes.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
§ 1o São Ministros
de
Estado os titulares dos
Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do
Gabinete
de Segurança Institucional, o
Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de
Comunicação de Governo da
Presidência da República, o Advogado-Geral da União
e o
Corregedor-Geral da União. (Parágrafo renumerado
pela
Medida Provisória nº 2.216-37,
de 31.8.2001)
§ 2o O cargo de
Chefe
do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República é de
natureza
militar e privativo de
Oficial-General das Forças Armadas.
(Parágrafo
incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
Seção II
Das Áreas de
Competência
Art. 14. Os
assuntos que
constituem área de competência
de cada Ministério são os seguintes: (Redação
dada
pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
I - Ministério da Agricultura e do
Abastecimento: (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
a) política agrícola, abrangendo produção,
comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
b) produção e fomento agropecuário, inclusive
das
atividades pesqueira e da
heveicultura;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
c) mercado, comercialização e abastecimento
agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
d) informação agrícola; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
e) defesa sanitária animal e vegetal; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
f) fiscalização dos insumos utilizados nas
atividades agropecuárias e da
prestação de serviços no setor; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
g) classificação e inspeção de produtos e
derivados
animais e vegetais, inclusive
em ações de apoio às atividades exercidas pelo
Ministério
da Fazenda, relativamente ao
comércio exterior; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
h) proteção, conservação e manejo do solo,
voltados
ao processo produtivo
agrícola e pecuário; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
i) pesquisa tecnológica em agricultura e
pecuária; <
/small>(Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
j) meteorologia e climatologia;(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
l) cooperativismo e associativismo rural;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
m) energização rural, agroenergia, inclusive
eletrificação rural; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
n) assistência técnica e extensão rural;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº
2.216-37, de 31.8.2001)
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
small>(Redação dada pela Medida Provisória
nº
2.216-37, de 31.8.2001)
p) planejamento e exercício da ação
governamental
nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
II - Ministério da Ciência e Tecnologia: <
/
small>(Redação dada pela Medida Provisória
nº
2.216-37, de 31.8.2001)
a) política nacional de pesquisa científica e
tecnológica; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
b) planejamento, coordenação, supervisão e
controle
das atividades da ciência e
tecnologia; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
c) política de desenvolvimento de informática e
automação; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
d) política nacional de biossegurança;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
e) política espacial; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
f) política nuclear; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
g) controle da exportação de bens e serviços
sensíveis; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
III - Ministério das Comunicações:
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
a) política nacional de telecomunicações,
inclusive
radiodifusão; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
b) regulamentação, outorga e fiscalização de
serviços de telecomunicações; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
c) controle e administração do uso do espectro
de
radiofreqüências; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
d) serviços postais; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
IV - Ministério da Cultura:
small
>(Redação dada pela Medida Provisória
nº
2.216-37, de 31.8.2001)
a) política nacional de cultura;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
small>(Redação dada pela Medida Provisória
nº
2.216-37, de 31.8.2001)
c) aprovar a delimitação das terras dos
remanescentes das comunidades dos
quilombos, bem como determinar as suas demarcações,
que
serão homologadas mediante
decreto; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
V - Ministério da Defesa:
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
a) política de defesa nacional; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
b) política e estratégia militares;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
c) doutrina e planejamento de emprego das
Forças
Armadas; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
d) projetos especiais de interesse da defesa
nacional; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
e) inteligência estratégica e operacional no
interesse da defesa; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
f) operações militares das Forças Armadas;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº
2.216-37, de 31.8.2001)
g) relacionamento internacional das Forças
Armadas;
(Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
h) orçamento de defesa; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
i) legislação militar; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
j) política de mobilização nacional;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
l) política de ciência e tecnologia nas Forças
Armadas; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
m) política de comunicação social nas Forças
Armadas; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
n) política de remuneração dos militares e
pensionistas; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
o) política nacional de exportação de material
de
emprego militar, bem como
fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento,
produção e exportação em áreas
de interesse da defesa e controle da exportação de
material bélico de natureza
convencional;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
p) atuação das Forças Armadas, quando couber,
na
garantia da lei e da ordem,
visando a preservação da ordem pública e da
incolumidade
das pessoas e do patrimônio,
bem como sua cooperação com o desenvolvimento
nacional e
a defesa civil e ao apoio ao
combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº
2.216-37, de 31.8.2001)
q) logística militar; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
r) serviço militar; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
s) assistência à saúde, social e religiosa das
Forças Armadas; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
t) constituição, organização, efetivos,
adestramento
e aprestamento das forças
navais, terrestres e aéreas; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
u) política marítima nacional;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
v) segurança da navegação aérea e do tráfego
aquaviário e salvaguarda da vida
humana no mar; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
x) política aeronáutica nacional e atuação na
política nacional de
desenvolvimento das atividades aeroespaciais;
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e
aeroportuária; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
VI - Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e
Comércio Exterior: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
a) política de desenvolvimento da indústria, do
comércio e dos serviços; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
b) propriedade intelectual e transferência de
tecnologia; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
c) metrologia, normalização e qualidade
industrial;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
d) políticas de comércio exterior; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
e) regulamentação e execução dos programas e
atividades relativas ao comércio
exterior; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
f) aplicação dos mecanismos de defesa
comercial;
small>(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
g) participação em negociações internacionais
relativas ao comércio exterior;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
h) formulação da política de apoio à micro
empresa,
empresa de pequeno porte e
artesanato; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
i) execução das atividades de registro do
comércio;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
VII - Ministério da
Educação: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
a)
política nacional de
educação;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
b) educação infantil; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
c) educação em geral, compreendendo ensino
fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação
profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº
2.216-37, de 31.8.2001)
d) avaliação, informação e pesquisa
educacional;
small>(Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
e) pesquisa e extensão universitária; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
f) magistério; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
g) assistência financeira a famílias carentes para a
escolarização de seus filhos ou
dependentes; (Redação
dada pela Lei nº 10.219, de 11.4.2001)
VIII -
Ministério do
Esporte e Turismo: (Redação dada pela Medida
Provisória 2.216-37, de 31.8.2001)
a) política nacional de desenvolvimento do
turismo e
da prática dos esportes; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
b) promoção e divulgação do turismo nacional,
no
País e no exterior; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas
de
incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e
avaliação
dos planos e programas de
incentivo ao turismo e aos esportes; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
IX - Ministério da Fazenda:
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
a) moeda, crédito, instituições financeiras,
capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
b) política, administração, fiscalização e
arrecadação tributária e
aduaneira;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
c) administração financeira, controle interno,
auditoria e contabilidade públicas;
(Redação
dada pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31.8.2001)
d) administração das dívidas públicas interna e
externa; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
e) negociações econômicas e financeiras com
governos, organismos multilaterais e
agências governamentais; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
f) preços em geral e tarifas públicas e
administradas; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
g) fiscalização e controle do comércio
exterior;
small>(Redação dada pela Medida Provisória
nº
2.216-37, de 31.8.2001)
h) realização de estudos e pesquisas para
acompanhamento da conjuntura econômica;
(Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
X - Ministério da Integração Nacional:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
a) formulação e condução da política de
desenvolvimento nacional integrada; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
b) formulação dos planos e programas regionais
de
desenvolvimento; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
c) estabelecimento de estratégias de integração
das
economias regionais; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades
na
aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea
"c" do inciso I do art. 159 da
Constituição Federal; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
e) estabelecimento das diretrizes e
prioridades na aplicação dos recursos do
Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
f) estabelecimento de normas para cumprimento
dos
programas de financiamento dos
fundos constitucionais e das programações
orçamentárias
dos fundos de investimentos
regionais;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
g) acompanhamento e avaliação dos programas
integrados de desenvolvimento nacional;
(Redação
dada pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31.8.2001)
h) defesa civil; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
i) obras contra as secas e de infra-estrutura
hídrica; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
j) formulação e condução da política nacional
de
irrigação; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
l) ordenação territorial; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº
2.216-37, de 31.8.2001)
XI - Ministério da Justiça:
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos
políticos
e das garantias
constitucionais; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança,
do
adolescente, dos índios e das
minorias;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito,
Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras
de
deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
f) defesa da ordem econômica nacional e dos
direitos
do consumidor; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
g) planejamento, coordenação e administração da
política penitenciária
nacional;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº
2.216-37, de 31.8.2001)
i) ouvidoria-geral; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
j) ouvidoria das polícias federais;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
l) assistência jurídica, judicial e
extrajudicial,
integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
m) defesa dos bens e dos próprios da União e
das
entidades integrantes da
Administração Federal indireta; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
n) articular, integrar e propor as ações do
Governo
nos aspectos relacionados com
as atividades de repressão ao uso indevido, do
tráfico
ilícito e da produção não
autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que
causem dependência física ou
psíquica; (Alínea incluída pela Medida Provisória
2.216-37,
de 31.8.2001)
XII - Ministério do Meio Ambiente:
(Redação
dada
pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
a) política nacional do meio ambiente e dos
recursos
hídricos; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
b) política de preservação, conservação e
utilização
sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
c) proposição de estratégias, mecanismos e
instrumentos econômicos e sociais para
a melhoria da qualidade ambiental e do uso
sustentável
dos recursos naturais; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
d) políticas para integração do meio ambiente e
produção; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
e) políticas e programas ambientais para a
Amazônia
Legal; e (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
f) zoneamento ecológico-econômico;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
XIII - Ministério de Minas e Energia:
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
a) geologia, recursos minerais e energéticos; <
/
small>(Redação dada pela Medida Provisória
nº
2.216-37, de 31.8.2001)
b) aproveitamento da energia hidráulica;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
c) mineração e metalurgia; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
d) petróleo, combustível e energia elétrica,
inclusive nuclear; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
XIV - Ministério do Planejamento,
Orçamento e
Gestão: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
a) formulação do planejamento estratégico
nacional;
(Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das
políticas e programas do Governo
Federal e elaboração de estudos especiais para a
reformulação de políticas; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
c) realização de estudos e pesquisas para
acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos
e
estatísticos nacionais; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do
plano
plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
e) viabilização de novas fontes de recursos
para os
planos de governo; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
f) formulação de diretrizes, coordenação das
negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos
públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
g) coordenação e gestão dos sistemas de
planejamento
e orçamento federal, de
pessoal civil, de organização e modernização
administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e de serviços
gerais; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
h) formulação de diretrizes e controle da
gestão das
empresas estatais; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor
público; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
j) administração patrimonial; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
l) política e diretrizes para modernização do
Estado; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
XV - Ministério do Desenvolvimento
Agrário:
font>(Inciso incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
a) reforma agrária; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
b) promoção do desenvolvimento sustentável do
segmento rural constituído pelos
agricultores familiares; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
XVI - Ministério da Previdência e
Assistência
Social: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
a) previdência social; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
b) previdência complementar; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
c) assistência social; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
font>(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
a) política internacional; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
small>(Redação dada pela Medida Provisória
nº
2.216-37, de 31.8.2001)
c) participação nas negociações comerciais,
econômicas, técnicas e culturais
com governos e entidades estrangeiras;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
d) programas de cooperação internacional;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº
2.216-37, de 31.8.2001)
e) apoio a delegações, comitivas e
representações
brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
XVIII - Ministério da Saúde:
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
a) política nacional de saúde; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único
de
Saúde; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
c) saúde ambiental e ações de promoção,
proteção e
recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores
e
dos índios; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
d) informações de saúde; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
e) insumos críticos para a saúde;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
f) ação preventiva em geral, vigilância e
controle
sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
g) vigilância de saúde, especialmente drogas,
medicamentos e alimentos; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
h) pesquisa científica e tecnologia na área de
saúde; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
a) política e diretrizes para a geração de
emprego e
renda e de apoio ao
trabalhador;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
b) política e diretrizes para a modernização
das
relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do
trabalho
portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
small>(Redação dada pela Medida Provisória
nº
2.216-37, de 31.8.2001)
d) política salarial; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
e) formação e desenvolvimento profissional;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº
2.216-37, de 31.8.2001)
f) segurança e saúde no trabalho;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
g) política de imigração; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
XX - Ministério dos Transportes:
(Redação dada pela Medida Provisória
2.216-37,
de 31.8.2001)
a) política nacional de transportes
ferroviário,
rodoviário e aquaviário; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
small>(Redação dada pela Medida Provisória
nº
2.216-37, de 31.8.2001)
c) participação na coordenação dos transportes
aeroviários. (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
§
1o Em
casos de calamidade pública ou de necessidade de
especial
atendimento à população, o
Presidente da República poderá dispor sobre a
colaboração
dos Ministérios com os
diferentes níveis da Administração Pública.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 2o A competência atribuída
ao
Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo, de que trata a alínea
"h", inciso X, inclui o
planejamento e o exercício da ação governamental nas
atividades do setor agroindustrial
canavieiro, previstos em leis e
regulamentos. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37,
de 31.8.2001)
§ 3o A competência atribuída
ao
Ministério do Trabalho, de que
trata a alínea "b", inciso XIX, compreende
a
fiscalização do cumprimento das
normas legais ou coletivas de trabalho portuário,
bem
como a aplicação das sanções
previstas nesses instrumentos. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37,
de 31.8.2001)
§ 4o A competência atribuída
ao
Ministério do Planejamento e
Orçamento, de que trata a alínea "c",
inciso
XV, será exercida pelo Conselho
de Coordenação e Controle das Empresas Estatais
(Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37,
de 31.8.2001)
§ 5o Compete às
Secretarias de Estado: (Parágrafo incluído pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
I - dos Direitos Humanos, a que se refere
o
inciso X do art. 16: (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
a) direitos da cidadania, direitos da criança,
do
adolescente e das minorias; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras
de
deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
II - de Assistência Social
a que
se refere o inciso XV do art. 16: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
a) política de assistência social;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
b) normatização, orientação, supervisão e
avaliação
da execução da política
de assistência social; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 6o A competência
atribuída ao Ministério da
Integração Nacional de que trata a alínea
"l",
inciso X, será exercida em
conjunto com o Ministério da Defesa. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
§ 7o A competência
atribuída ao Ministério do Meio
Ambiente de que trata a alínea "f", inciso
XII,
será exercida em conjunto com
os Ministérios da Agricultura Pecuária e
Abastecimento, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Integração
Nacional. (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
§ 8o A competência
relativa aos direitos dos índios,
atribuída ao Ministério da Justiça na alínea
"c", inciso XI, inclui o
acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em
prol
das comunidades indígenas. (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
§ 9o A competência
de
que trata a alínea
"m" do inciso I será exercida pelo
Ministério
da Agricultura e do
Abastecimento, quando baseada em recursos do
Orçamento
Geral da União, e pelo
Ministério de Minas e Energia, quando baseada em
recursos
vinculados ao Sistema Elétrico
Nacional.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 10. No exercício da competência de
que
trata a alínea "b"
do inciso I do caput deste artigo, relativa
ao
fomento à pesca e à aqüicultura,
o Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento deverá: (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
I - organizar e manter o Registro Geral da
Pesca previsto no art. 93 do
Decreto-Lei no 221, de 28 de
fevereiro
de 1967; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
II - conceder licenças, permissões e
autorizações para o exercício da pesca
comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de
pesca
do Território Nacional,
compreendendo as águas continentais e interiores e o
mar
territorial, da Plataforma
Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas
adjacentes e águas internacionais, para
captura de: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
a) espécies altamente migratórias, conforme
Convenção das Nações Unidas sobre
os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos
marinhos;<
/small>(Redação dada pela Medida Provisória
nº
2.216-37, de 31.8.2001)
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº
2.216-37, de 31.8.2001)
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de
sobreexplotação, observado o disposto
no § 11;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
III - autorizar o arrendamento de
embarcações
estrangeiras de pesca para
operar na captura das espécies de que tratam as
alíneas
"a" e "b" do
inciso II, exceto nas águas interiores e no mar
territorial; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
IV - autorizar a operação de embarcações
estrangeiras de pesca, nos casos
previstos em acordos internacionais de pesca
firmados
pelo Brasil, a exercer suas
atividades nas condições e nos limites estabelecidos
no
respectivo pacto; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
V - estabelecer medidas que permitam o
aproveitamento sustentável dos recursos
pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam
subexplotados ou inexplotados; (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
VI - fornecer ao Ministério do Meio
Ambiente os
dados do Registro Geral da
Pesca relativos às licenças, permissões e
autorizações
concedidas para pesca e
aqüicultura, para fins de registro automático dos
beneficiários no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do
Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas
das
taxas ou dos serviços cobrados
em decorrência das atividades relacionadas no inciso
II,
que serão destinados ao custeio
das atividades de fiscalização da pesca e da
aqüicultura; (Inciso incluído pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
VIII - subsidiar, assessorar e participar,
em
interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que
envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais
sobre
a pesca, a produção e
comercialização do pescado e interesses do setor
neste
particular. ((Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
§ 11. No exercício da competência de
que
trata a alínea "b"
do inciso XII do caput deste artigo, nos
aspectos
relacionados à pesca, caberá ao
Ministério do Meio Ambiente: (Parágrafo
incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
I - fixar as normas, critérios e padrões
de uso
para as espécies
sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação,
assim
definidas com base nos melhores
dados científicos existentes, excetuando-se aquelas
a que
se refere a alínea
"a" do inciso II do § 10;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
II - subsidiar, assessorar e participar,
em
interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que
envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais
sobre
a pesca. (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
§ 12. Caberá ao Departamento de
Polícia
Federal, inclusive mediante a
ação policial necessária, coibir a turbação e o
esbulho
possessórios dos bens e dos
próprios da União e das entidades integrantes da
Administração Federal indireta, sem
prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares
dos
Estados pela manutenção da
ordem pública. (Parágrafo incluído
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 13. Fica criada a Divisão de
Conflitos
Agrários e Fundiários, no
âmbito do Departamento de Polícia Federal, com sede
na
unidade central e representação
nas unidades descentralizadas, na forma do
regulamento. <
/font>(Parágrafo incluído pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
§ 14. Caberá à Divisão de que trata
o § 13 a
coordenação, o acompanhamento e a instauração dos
inquéritos relacionados aos
conflitos agrários ou fundiários e os deles
decorrentes,
quando se tratar de crime de
competência federal, bem assim a responsabilidade
pela
prevenção e repressão desses
crimes, além de outras atribuições que lhe forem
cometidas em regulamento. (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
§ 15. As competências atribuídas ao
Ministério dos Transportes nas
alíneas "a" e "b" do inciso XX,
compreendem: (Parágrafo incluído pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
I - a formulação, coordenação e supervisão
das
políticas nacionais; (Inciso incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
II - o planejamento estratégico, o
estabelecimento de diretrizes para sua
implementação e a definição das prioridades dos
programas
de investimentos; (Inciso incluído pela
Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
III - a aprovação dos planos de outorgas;
font>(Inciso incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
IV - o estabelecimento de diretrizes para
a
representação do Brasil nos
organismos internacionais e em convenções, acordos e
tratados referentes aos meios de
transportes; (Inciso incluído pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
V - a formulação e supervisão da execução
da
política referente ao Fundo
de Marinha Mercante, destinado à renovação,
recuperação e
ampliação da frota
mercante nacional, em articulação com os Ministérios
da
Fazenda, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento,
Orçamento e Gestão; (Inciso incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
VI - o estabelecimento de diretrizes para
afretamento de embarcações
estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e
para
liberação do transporte de
cargas prescritas. (Inciso incluído pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
Seção III
Dos Órgãos
Comuns aos Ministérios Civis
Art. 15. Haverá, na
estrutura básica de cada Ministério: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
I - Secretaria-Executiva, exceto nos
Ministérios da Defesa e das Relações
Exteriores; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto no
Ministério da Fazenda.
§ 1o No Ministério da
Fazenda, as
funções de Consultoria
Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, nos termos do
art. 13 da Lei
Complementar
no 73, de 1993.
§ 2o Caberá ao
Secretário-Executivo, titular do
órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão
e da
coordenação das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério,
exceto das Secretarias de Estado,
exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo
Ministro
de Estado. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 3o Poderá haver
na
estrutura básica de cada
Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um
órgão
responsável pelas atividades
de administração de pessoal, material, patrimonial,
de
serviços gerais e de orçamento
e finanças. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
Seção IV
Dos Órgãos
Específicos
Art.
16. Integram a estrutura
básica: (Redação dada pela Medida Provisória
nº
2.216-37, de 31.8.2001)
I - do Ministério da
Agricultura,
Pecuária e Abastecimento o
Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho
Deliberativo da Política do Café, a
Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva
do
Plano da Lavoura Cacaueira, o
Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro
Secretarias;
II - do Ministério da Ciência e Tecnologia
o
Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e
Automação, o Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de
Pesquisas da
Amazônia, o Instituto Nacional
de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança e até quatro Secretarias
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
III - do Ministério das Comunicações até
duas
Secretarias; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
IV - do Ministério da Cultura o
Conselho Nacional de Política
Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à
Cultura, a
Comissão de Cinema e até
quatro Secretarias;(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
V - do Ministério da Defesa o
Conselho de Aviação Civil, o
Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o
Comando do Exército, o Comando da
Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola
Superior
de Guerra, o Hospital das
Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças
Armadas, a Representação
Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até
três
Secretarias e um órgão de
Controle Interno;(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
VI - do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior o
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade
Industrial, o Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e
até
quatro Secretarias;(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
VII - do Ministério da
Educação o Conselho Nacional de
Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto
Nacional de Educação de Surdos e
até seis Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 10.219, de
11.4.2001)
VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho
Monetário Nacional, o Conselho
Nacional de Política Fazendária, o Conselho de
Recursos
do Sistema Financeiro Nacional,
o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho
de
Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização, o Conselho de
Controle de Atividades Financeiras, a Câmara
Superior de
Recursos Fiscais, a Comissão de
Coordenação de Controle Interno, os 1o
,
2o e 3o
Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do
Fundo
de Garantia à Exportação -
CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê
de
Avaliação de Créditos ao
Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
a
Escola de Administração
Fazendária e até seis Secretarias;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
IX - do Ministério da Integração Nacional
o
Conselho Deliberativo do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o
Conselho Administrativo da Região
Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno, o Conselho Nacional de Defesa
Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento
da
Amazônia, o Conselho Deliberativo
para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo
Executivo
para Recuperação Econômica do
Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias;
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
X - do Ministério
da Justiça a Secretaria de
Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa
dos
Direitos da Pessoa Humana, o
Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o
Conselho
Nacional de Política Criminal
e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o
Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do
Adolescente, o Conselho Nacional
de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do
Fundo
de Defesa dos Direitos Difusos,
o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora
de
Deficiência, o Departamento de
Polícia Federal, o Departamento de Polícia
Rodoviária
Federal, a Defensoria Pública da
União e até cinco Secretarias;(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
XI - do Ministério do Meio Ambiente o
Conselho
Nacional do Meio Ambiente, o
Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho
Nacional
de Recursos Hídricos, o
Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio
Ambiente,
o Instituto de Pesquisas Jardim
Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;<
/font
>(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)