O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Submetem-se às disposições
desta
Lei as pessoas jurídicas de
direito privado que operam planos ou seguros
privados de
assistência à saúde, sem
prejuízo do cumprimento da legislação específica que
rege
a sua atividade.
§
1o Para os fins do disposto no
caput
deste artigo, consideram-se:
I
- operadoras de planos privados de assistência à
saúde:
toda e qualquer pessoa
jurídica de direito privado, independente da forma
jurídica de sua constituição, que
ofereça tais planos mediante contraprestações
pecuniárias,
com atendimento em
serviços próprios ou de terceiros;
II
- operadoras de seguros privados de assistência à
saúde:
as pessoas jurídicas
constituídas e reguladas em conformidade com a
legislação
específica para a atividade
de comercialização de seguros e que garantam a
cobertura
de riscos de assistência à
saúde, mediante livre escolha pelo segurado do
prestador
do respectivo serviço e
reembolso de despesas, exclusivamente.
§
2o Incluem-se na abrangência desta
Lei
as entidades ou empresas que
mantêm sistemas de assistência à saúde pela
modalidade de
autogestão.
§
3o A assistência a que alude o
caput
deste artigo compreende
todas as ações necessárias à prevenção da doença e à
recuperação, à
manutenção e à reabilitação da saúde, observados os
termos
desta Lei e do contrato
firmado entre as partes.
§
4o As pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no
exterior podem constituir ou participar do capital,
ou do
aumento do capital, de pessoas
jurídicas de direito privado constituídas sob as
leis
brasileiras para operar planos e
seguros privados de assistência à saúde.
§
5o É vedada às pessoas físicas a
operação de plano ou seguro
privado de assistência à saúde.
Art. 2o Para o cumprimento das
obrigações constantes do contrato, as
pessoas jurídicas de que trata esta Lei poderão:
I
- nos planos privados de assistência à saúde, manter
serviços próprios, contratar ou
credenciar pessoas físicas ou jurídicas legalmente
habilitadas e reembolsar o
beneficiário das despesas decorrentes de eventos
cobertos
pelo plano;
II
- nos seguros privados de assistência à saúde,
reembolsar
o segurado ou, ainda, pagar
por ordem e conta deste, diretamente aos
prestadores,
livremente escolhidos pelo segurado,
as despesas advindas de eventos cobertos, nos
limites da
apólice.
Parágrafo único. Nos seguros privados de assistência
à
saúde, e sem que isso implique
o desvirtuamento do princípio da livre escolha dos
segurados, as sociedades seguradoras
podem apresentar relação de prestadores de serviços
de
assistência à saúde.
Art. 3o Sem prejuízo das
atribuições
previstas na legislação
vigente e observadas, no que couber, as disposições
expressas nas Leis
nos 8.078, de 11 de setembro de
1990, e 8.080,
de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP,
ouvido, obrigatoriamente, o órgão instituído nos
termos
do
art. 6o
desta Lei, ressalvado o disposto no inciso VIII,
regulamentar os planos privados de
assistência à saúde, e em particular dispor sobre:
I
- a constituição, organização, funcionamento e
fiscalização das operadoras de planos
privados de assistência à saúde;
II
- as condições técnicas aplicáveis às operadoras de
planos
privados de assistência
à saúde, de acordo com as suas peculiaridades;
III - as características gerais dos instrumentos
contratuais utilizados na atividade das
operadoras de planos privados de assistência à
saúde;
IV
- as normas de contabilidade, atuariais e
estatísticas, a
serem observadas pelas
operadoras de planos privados de assistência à
saúde;
V
- o capital e o patrimônio líquido das operadoras de
planos privados de assistência à
saúde, assim como a forma de sua subscrição e
realização
quando se tratar de
sociedade anônima de capital;
VI
- os limites técnicos das operações relacionadas com
planos privados de assistência à
saúde;
VII - os critérios de constituição de garantias de
manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis
ou
imóveis, ou fundos especiais ou
seguros garantidores, a serem observados pelas
operadoras
de planos privados de
assistência à saúde;
VIII - a direção fiscal, a liquidação extrajudicial
e os
procedimentos de
recuperação financeira.
Parágrafo único. A regulamentação prevista neste
artigo
obedecerá às
características específicas da operadora, mormente
no que
concerne à natureza jurídica
de seus atos constitutivos.
Art. 4o O art. 33 do Decreto-Lei
n° 73,
de 21 de novembro de 1966,
alterado pela Lei n° 8.127, de 20 de dezembro de
1990,
passa a vigorar com a seguinte
redação:
"
Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP será integrado pelos seguintes
membros:
I -
Ministro de Estado da Fazenda, ou seu
representante legal;
II -
Ministro de Estado da Saúde, ou seu
representante legal;
III -
Ministro de Estado da Justiça, ou seu
representante legal;
IV -
Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, ou seu representante legal;<
/font
>
V -
Presidente do Banco Central do Brasil, ou
seu representante legal;
VI -
Superintendente da Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP, ou seu representante
legal;
VII -
Presidente do Instituto de Resseguros
do Brasil - IRB, ou seu representante legal.
§ 1
o O Conselho será
presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e,
na
sua
ausência, pelo Superintendente da
SUSEP.
§ 2
o O CNSP terá seu
funcionamento regulado em regimento
interno."
Art. 5o Compete à Superintendência
de
Seguros Privados - SUSEP, de
acordo com as diretrizes e resoluções do CNSP, sem
prejuízo das atribuições previstas
na legislação em vigor:
I
- autorizar os pedidos de constituição,
funcionamento,
cisão, fusão, incorporação,
alteração ou transferência do controle societário
das
operadoras de planos privados de
assistência à saúde;
II
- fiscalizar as atividades das operadoras de planos
privados de assistência à saúde e
zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao
funcionamento dos planos privados de
saúde;
III - aplicar as penalidades cabíveis às operadoras
de
planos privados de assistência
à saúde previstas nesta Lei;
IV
- estabelecer critérios gerais para o exercício de
cargos
diretivos das operadoras de
planos privados de assistência à saúde, segundo
normas
definidas pelo CNSP;
V
- proceder à liquidação das operadoras que tiverem
cassada
a autorização para
funcionar no País;
VI
- promover a alienação da carteira de planos ou
seguros
das operadoras.
§
1o A SUSEP contará, em sua
estrutura
organizacional, com setor
específico para o tratamento das questões
concernentes às
operadoras referidas no art.
1o.
§
2o A SUSEP ouvirá o Ministério da
Saúde
para a apreciação de
questões concernentes às coberturas, aos aspectos
sanitários e epidemiológicos
relativos à prestação de serviços médicos e
hospitalares.
Art. 6o É criada a Câmara de Saúde
Suplementar como órgão do
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, com
competência privativa para se
pronunciar acerca das matérias de sua audiência
obrigatória, previstas no art. 3o,
bem como propor a expedição de normas sobre:
I
- regulamentação das atividades das operadoras de
planos
e
seguros privados de
assistência à saúde;
II
- fixação de condições mínimas dos contratos
relativos a
planos e seguros privados de
assistência à saúde;
III - critérios normativos em relação aos
procedimentos
de
credenciamento e
destituição de prestadores de serviço do sistema,
visando
assegurar o equilíbrio das
relações entre os consumidores e os operadores de
planos
e
seguros privados de
assistência à saúde;
IV
- estabelecimento de mecanismos de garantia, visando
preservar a prestação de serviços
aos consumidores;
V
- o regimento interno da própria Câmara.
Art. 7o A Câmara de Saúde
Suplementar é
composta dos seguintes
membros:
I
- Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante
legal,
na qualidade de presidente;
II
- Ministro de Estado da Fazenda, ou seu
representante
legal;
III - Ministro de Estado da Previdência e
Assistência
Social, ou seu representante
legal;
IV
- Ministro de Estado do Trabalho, ou seu
representante
legal;
V
- Secretário Executivo do Ministério da Saúde, ou
seu
representante legal;
VI
- Superintendente da Superintendência de Seguros
Privados
- SUSEP, ou seu representante
legal;
VII - Secretário de Direito Econômico do Ministério
da
Justiça, ou seu representante
legal;
VIII - um representante indicado pelo Conselho
Nacional
de
Saúde - CNS, dentre seus
membros;
IX
- um representante de entidades de defesa do
consumidor;
X
- um representante de entidades de consumidores de
planos
e seguros privados de
assistência à saúde;
XI
- um representante indicado pelos órgãos superiores
de
classe que representem os
estabelecimentos de seguro;
XII - um representante indicado pelos órgãos
superiores
de
classe que representem o
segmento de autogestão de assistência à saúde;
XIII - um representante indicado pelos órgãos
superiores
de classe que representem a
medicina de grupo;
XIV - um representante indicado pelas entidades que
representem as cooperativas de
serviços médicos;
XV
- um representante das entidades filantrópicas da
área de
saúde;
XVI - um representante indicado pelas entidades
nacionais
de representação da categoria
dos médicos;
XVII - um representante indicado pelas entidades
nacionais
de representação da categoria
dos odontólogos;
XVIII - um representante indicado pelos órgãos
superiores
de classe que representem as
empresas de odontologia de grupo;
XIX - um representante do Ministério Público
Federal.
§
1o As deliberações da Câmara dar-
se-ão
por maioria de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros, e as
proposições aprovadas por dois terços
de seus integrantes exigirão igual quorum
para
serem reformadas, no todo ou em
parte, pelo CNSP.
§
2o Em suas faltas e impedimentos,
o
presidente da Câmara será
substituído pelo Secretário Executivo do Ministério
da
Saúde.
§
3o A Câmara, mediante deliberação
de
seus membros, pode constituir
subcomissões consultivas, formadas por
representantes dos
profissionais e dos
estabelecimentos de serviços de saúde, das entidades
vinculadas à assistência à
saúde ou dos consumidores, conforme dispuser seu
regimento
interno.
§
4o Os representantes de que tratam
os
incisos VIII a XVII serão
indicados pelas respectivas entidades e designados
pelo
Ministro de Estado da Saúde.
§
5o As matérias definidas no art. 3
o e em seus
incisos, bem como as de competência da Câmara, têm
prazo
de trinta dias para discussão
e votação, após o que poderão ser avocadas pelo CNSP
para
deliberação final.
Art. 8o Para obter a autorização
de
funcionamento a que alude o inciso
I do art. 5o, as operadoras de
planos
privados de assistência à saúde
devem satisfazer as seguintes exigências:
I
- registro nos Conselhos Regionais de Medicina e
Odontologia, conforme o caso, em
cumprimento ao disposto no art. 1° da Lei no
6.839, de 30 de outubro de
1980;
II
- descrição pormenorizada dos serviços de saúde
próprios
oferecidos e daqueles a
serem prestados por terceiros;
III - descrição de suas instalações e equipamentos
destinados a prestação de
serviços;
IV
- especificação dos recursos humanos qualificados e
habilitados, com responsabilidade
técnica de acordo com as leis que regem a matéria;
V
- demonstração da capacidade de atendimento em razão
dos
serviços a serem prestados;
VI
- demonstração da viabilidade econômico-financeira
dos
planos privados de assistência
à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades
operacionais de cada uma das
respectivas operadoras;
VII - especificação da área geográfica coberta pelo
plano
privado de assistência à
saúde.
Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento das
condições estabelecidas:
I
- nos incisos I a V do caput, as operadoras
de
seguros privados a que alude o
inciso II do § 1o do art. 1o
;
II
- nos incisos VI e VII do caput, as entidades
ou
empresas que mantêm sistemas de
assistência privada à saúde na modalidade de
autogestão,
definidas no § 2o
do art. 1o.
Art. 9o As operadoras de planos
privados
de assistência à saúde só
podem comercializar ou operar planos que tenham sido
previamente protocolados na SUSEP, de
acordo com as normas técnicas e gerais definidas
pelo
CNSP.
§
1o O protocolamento previsto no
caput
não exclui a
responsabilidade da operadora pelo descumprimento
das
disposições desta Lei e dos
respectivos regulamentos.
§
2o O número do certificado de
registro
da operadora, expedido pela
SUSEP, deve constar dos instrumentos contratuais
referentes aos planos ou seguros privados
de assistência à saúde.
Art. 10. É instituído o plano ou seguro-referência
de
assistência à saúde, com
cobertura assistencial compreendendo partos e
tratamentos,
realizados exclusivamente no
Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de
terapia
intensiva, ou similar, quando
necessária a internação hospitalar, das doenças
relacionadas na Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde, da
Organização Mundial de Saúde, respeitadas as
exigências
mínimas estabelecidas no art.
12 desta Lei, exceto:
I
- tratamento clínico ou cirúrgico experimental,
assim
definido pela autoridade
competente;
II
- procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins
estéticos, bem como órteses e
próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV
- tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento
com
finalidade estética;
V
- fornecimento de medicamentos importados não
nacionalizados;
VI
- fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus
acessórios
não ligados ao ato
cirúrgico, observado o disposto no § 1o
deste artigo;
VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto
de
serviços voltados à prevenção
e manutenção básica da saúde dentária, assim
compreendidos
a pesquisa, o tratamento e
a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia
de
cárie dentária, cirurgia e
traumatologia bucomaxilar;
IX
- tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim
definidos sob
o aspecto médico, ou não
reconhecidos pelas autoridades competentes;
X
- casos de cataclismos, guerras e comoções internas,
quando declarados pela autoridade
competente.
§
1o As exceções constantes do
inciso VII
podem ser a qualquer tempo
revistas e atualizadas pelo CNSP, permanentemente,
mediante a devida análise
técnico-atuarial.
§
2o As operadoras definidas nos
incisos
I
e II do § 1o
do art. 1o oferecerão,
obrigatoriamente,
o plano ou seguro-referência
de que trata este artigo a todos os seus atuais e
futuros
consumidores.
§
3o Excluem-se da obrigatoriedade a
que
se refere o § 2o
deste artigo as entidades ou empresas que mantêm
sistemas
de assistência à saúde pela
modalidade de autogestão.
Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças
e
lesões preexistentes à data
de contratação dos planos ou seguros de que trata
esta
Lei
após vinte e quatro meses de
vigência do aludido instrumento contratual, cabendo
à
respectiva operadora o ônus da
prova e da demonstração do conhecimento prévio do
consumidor.
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a
vigência de planos ou seguros
privados de assistência à saúde que contenham
redução ou
extensão da cobertura
assistencial e do padrão de conforto de internação
hospitalar, em relação ao plano
referência definido no art. 10, desde que observadas
as
seguintes exigências mínimas:
I
- quando incluir atendimento ambulatorial:
a)
cobertura de consultas médicas, em número
ilimitado,
em clínicas básicas e
especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal
de
Medicina;
b)
cobertura de serviços de apoio diagnóstico e
tratamento e
demais procedimentos
ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
II
- quando incluir internação hospitalar:
a)
cobertura de internações hospitalares, vedada a
limitação
de prazo, em clínicas
básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho
Federal de Medicina, admitindo-se a
exclusão dos procedimentos obstétricos;
b)
cobertura de internações hospitalares em centro
de
terapia intensiva, ou similar,
vedada a limitação de prazo, a critério do médico
assistente;
c)
cobertura de despesas referentes a honorários
médicos,
serviços gerais de enfermagem e
alimentação;
d)
cobertura de exames complementares indispensáveis
para o
controle da evolução da
doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de
medicamentos, anestésicos,
oxigênio, transfusões e sessões de quimioterapia e
radioterapia, conforme prescrição
do médico assistente, realizados ou ministrados
durante o
período de internação
hospitalar;
e)
cobertura de taxa de sala de cirurgia, incluindo
materiais utilizados, assim como da
remoção do paciente, comprovadamente necessária,
para
outro estabelecimento hospitalar,
em território brasileiro, dentro dos limites de
abrangência geográfica previstos no
contrato;
f)
cobertura de despesas de acompanhante, no caso
de
pacientes menores de dezoito anos;
III - quando incluir atendimento obstétrico:
a)
cobertura assistencial ao recém-nascido, filho
natural
ou adotivo do consumidor, ou
de seu dependente, durante os primeiros trinta dias
após
o
parto;
b)
inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural
ou
adotivo do consumidor, no plano
ou seguro como dependente, isento do cumprimento dos
períodos de carência, desde que a
inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do
nascimento;
IV
- quando incluir atendimento odontológico:
a)
cobertura de consultas e exames auxiliares ou
complementares, solicitados pelo
odontólogo assistente;
b)
cobertura de procedimentos preventivos, de
dentística
e endodontia;
c)
cobertura de cirurgias orais menores, assim
consideradas as realizadas em ambiente
ambulatorial e sem anestesia geral;
V
- quando fixar períodos de carência:
a)
prazo máximo de trezentos dias para partos a
termo;
b)
prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais
casos;
VI
- reembolso, nos limites das obrigações contratuais,
das
despesas efetuadas pelo
beneficiário, titular ou dependente, com assistência
à
saúde, em casos de urgência ou
emergência, quando não for possível a utilização de
serviços próprios, contratados
ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1
o, de acordo com a
relação de preços de serviços médicos e hospitalares
praticados pelo respectivo
plano, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após
a
entrega à operadora da
documentação adequada;
VII - inscrição de filho adotivo, menor de doze anos
de
idade, aproveitando os períodos
de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.
§
1o Dos contratos de planos e
seguros de
assistência à saúde com
redução da cobertura prevista no plano ou seguro-
referência, mencionado no art. 10,
deve constar:
I
- declaração em separado do consumidor contratante
de que
tem conhecimento da
existência e disponibilidade do aludido plano ou
seguro e
de que este lhe foi oferecido;
II
- a cobertura às doenças constantes na Classificação
Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da
Organização Mundial da Saúde.
§
2o É obrigatória cobertura do
atendimento nos casos:
I
- de emergência, como tal definidos os que
implicarem
risco imediato de vida ou de
lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado
em
declaração do médico
assistente;
II
- de urgência, assim entendidos os resultantes de
acidentes pessoais ou de complicações
no processo gestacional.
§
3o Nas hipóteses previstas no
parágrafo
anterior, é vedado o
estabelecimento de carências superiores a três dias
úteis.
Art. 13. Os contratos de planos e seguros privados
de
assistência à saúde têm
renovação automática a partir do vencimento do prazo
inicial de vigência, não cabendo
a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato
da
renovação.
Parágrafo único. Aos planos ou seguros individuais
ou
familiares, aplicam-se as
seguintes disposições:
I
- o prazo mínimo de vigência contratual de um ano;
II
- são vedadas:
a)
a recontagem de carências;
b)
a suspensão do contrato e a denúncia unilateral,
salvo
por
fraude ou não pagamento da
mensalidade por período superior a sessenta dias, a
cada
ano de vigência do contrato;
c)
a denúncia unilateral durante a ocorrência de
internação do titular.
Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da
condição
de pessoa portadora de
deficiência, ninguém pode ser impedido de participar
de
planos ou seguros privados de
assistência à saúde.
Art. 15. É facultada a variação das contraprestações
pecuniárias estabelecidas nos
contratos de planos e seguros de que trata esta Lei
em
razão da idade do consumidor,
desde que sejam previstas no contrato inicial as
faixas
etárias e os percentuais de
reajuste incidentes em cada uma delas, conforme
critérios
e parâmetros gerais fixados
pelo CNSP.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o
caput para consumidores com
mais de sessenta anos de idade, se já participarem
do
mesmo plano ou seguro, ou sucessor,
há mais de dez anos.
Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições
gerais
dos planos e seguros tratados
nesta Lei devem constar dispositivos que indiquem
com
clareza:
I
- as condições de admissão;
II
- o início da vigência;
III - os períodos de carência para consultas,
internações,
procedimentos e exames;
IV
- as faixas etárias e os percentuais a que alude o
caput do art. 15;
V
- as condições de perda da qualidade de beneficiário
ou
segurado;
VI
- os eventos cobertos e excluídos;
VII - as modalidades do plano ou seguro:
a)
individual;
b)
familiar; ou
c)
coletivo;
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o
percentual
de co-participação do
consumidor, contratualmente previstos nas despesas
com
assistência médica, hospitalar e
odontológica;
IX
- os bônus, os descontos ou os agravamentos da
contraprestação pecuniária;
X
- a área geográfica de abrangência do plano ou
seguro;
XI
- os critérios de reajuste e revisão das
contraprestações
pecuniárias.
§
1o A todo consumidor titular de
plano
individual ou familiar será
obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição,
cópia
do contrato, do regulamento
ou das condições gerais do plano ou seguro privado
de
assistência à saúde, além de
material explicativo que descreva, em linguagem
simples e
precisa, todas as suas
características, direitos e obrigações.
§
2o A validade dos documentos a que
alude
o caput condiciona-se à
aposição da rubrica do consumidor ao lado de cada um
dos
dispositivos indicados nos
incisos I a XI deste artigo.
Art. 17. A inclusão como contratados ou credenciados
dos
planos privados de assistência
à saúde, de qualquer hospital, casa de saúde,
clínica,
laboratório ou entidade
correlata ou assemelhada de assistência à saúde
implica
compromisso para com os
consumidores quanto à sua manutenção ao longo da
vigência
dos contratos.
§
1o É facultada a substituição do
contratado ou credenciado a que se
refere o caput, desde que por outro
equivalente e
mediante comunicação aos
consumidores com trinta dias de antecedência.
§
2o Na hipótese de a substituição a
que
se refere o parágrafo
anterior ocorrer durante internação do consumidor, o
estabelecimento obriga-se a
mantê-lo internado e a operadora obriga-se ao
pagamento
das despesas até a alta
hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer
prestador de
serviço ou profissional de
saúde, da condição de contratado ou credenciado de
uma
operadora de planos ou seguros
privados de assistência à saúde, impõe-lhe as
seguintes
obrigações e direitos:
I
- o consumidor de determinada operadora, em nenhuma
hipótese e sob nenhum pretexto ou
alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma
distinta daquela dispensada aos
clientes vinculados a outra operadora ou plano;
II
- a marcação de consultas, exames e quaisquer outros
procedimentos deve ser feita de
forma a atender às necessidades dos consumidores,
privilegiando os casos de emergência
ou urgência, assim como as pessoas com mais de
sessenta e
cinco anos de idade, as
gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco
anos;
III - a manutenção de relacionamento de contratação
ou
credenciamento com quantas
operadoras de planos ou seguros privados de
assistência à
saúde desejar, sendo
expressamente vedado impor contratos de
exclusividade ou
de restrição à atividade
profissional.
Art. 19. As pessoas jurídicas que, na data de
vigência
desta Lei, já atuavam como
operadoras de planos ou seguros privados de
assistência à
saúde terão o prazo de cento
e oitenta dias, contado da expedição das normas pelo
CNSP,
para requererem a sua
autorização de funcionamento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no
caput
deste artigo implica o
pagamento de multa diária fixada pelo CNSP e
aplicada
pela
SUSEP às operadoras de planos
e seguros de que trata esta Lei.
Art. 20. As operadoras de planos ou seguros de que
trata
esta Lei são obrigadas a
fornecer periodicamente ao Ministério da Saúde e à
SUSEP
informações e estatísticas,
incluídas as de natureza cadastral, que permitam a
identificação de seus consumidores,
e de seus dependentes, consistentes de seus nomes,
inscrições no Cadastro de Pessoas
Físicas dos titulares e Municípios onde residem,
para
fins
do disposto no art. 32.
Parágrafo único. Os servidores da SUSEP, no
exercício de
suas atividades, têm livre
acesso às operadoras de planos privados de
assistência à
saúde, podendo requisitar e
apreender livros, notas técnicas, processos e
documentos,
caracterizando-se como
embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas
na
lei, qualquer dificuldade
oposta à consecução desse objetivo.
Art. 21. É vedado às operadoras de planos privados
de
assistência à saúde realizar
quaisquer operações financeiras:
I
- com seus diretores e membros dos conselhos
administrativos, consultivos, fiscais ou
assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e
parentes até o segundo grau,
inclusive;
II
- com empresa de que participem as pessoas a que se
refere
o inciso anterior, desde que
estas sejam, em conjunto ou isoladamente,
consideradas
como controladora da empresa.
Art. 22. As operadoras de planos privados de
assistência
à
saúde submeterão suas
contas a auditores independentes, registrados no
respectivo Conselho Regional de
Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários -
CVM,
publicando, anualmente, o
parecer respectivo, juntamente com as demonstrações
financeiras determinadas pela Lei no 6.404, de
15 de
dezembro de 1976.
Parágrafo único. A auditoria independente também
poderá
ser exigida quanto aos
cálculos atuariais, elaborados segundo normas
definidas
pelo CNSP.
Art. 23. As operadoras de planos privados de
assistência
à
saúde não podem requerer
concordata e não estão sujeitas a falência, mas tão-
somente ao regime de liquidação
extrajudicial, previsto no Decreto-Lei no
73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 24. Sempre que ocorrer insuficiência nas
garantias a
que alude o inciso VII do art.
3o, ou anormalidades econômico-
financeiras ou administrativas graves,
em qualquer operadora de planos privados de
assistência à
saúde, a SUSEP poderá
nomear, por prazo não superior a cento e oitenta
dias, um
diretor-fiscal com as
atribuições que serão fixadas de acordo com as
normas
baixadas pelo CNSP.
§
1o O descumprimento das
determinações
do
diretor-fiscal por
administradores, conselheiros ou empregados da
operadora
de planos privados de
assistência à saúde acarretará o imediato
afastamento do
infrator, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao
contraditório, sem efeito suspensivo,
para o CNSP.
§
2o Os administradores da operadora
que
se encontrar em regime de
direção fiscal serão suspensos do exercício de suas
funções a partir do momento em
que for instaurado processo-crime por atos ou fatos
relativos à respectiva gestão,
perdendo imediatamente o cargo na hipótese de
condenação
judicial transitada em
julgado.
§
3o No prazo que lhe for designado,
o
diretor-fiscal procederá à
análise da organização administrativa e da situação
econômico-financeira da
operadora e proporá à SUSEP as medidas cabíveis
conforme
previsto nesta Lei.
§
4o O diretor-fiscal poderá propor
a
transformação do regime de
direção em liquidação extrajudicial.
§
5o No caso de não surtirem efeitos
as
medidas especiais para
recuperação econômico-financeira, a SUSEP promoverá,
no
prazo máximo de noventa dias,
a alienação por leilão da carteira das operadoras de
planos e seguros privados de
assistência à saúde.
Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei
sujeitam
a operadora de planos ou
seguros privados de assistência à saúde, seus
administradores, membros de conselhos
administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais
e
assemelhados às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na
legislação vigente:
I
- advertência;
II
- multa pecuniária;
III - suspensão do exercício do cargo;
IV
- inabilitação temporária para exercício de cargos
em
operadoras de planos ou seguros
de assistência à saúde;
V
- inabilitação permanente para exercício de cargos
de
direção ou em conselhos das
operadoras a que se refere esta Lei, bem como em
entidades
de previdência privada,
sociedades seguradoras, corretoras de seguros e
instituições financeiras.
Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos
administrativos, deliberativos,
consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras
de que
trata esta Lei respondem
solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros,
inclusive aos acionistas, cotistas,
cooperados e consumidores, conforme o caso, em
conseqüência do descumprimento de leis,
normas e instruções referentes às operações
previstas na
legislação e, em especial,
pela falta de constituição e cobertura das garantias
obrigatórias referidas no inciso
VII do art. 3o.
Art. 27. As multas serão fixadas pelo CNSP e
aplicadas
pela SUSEP, em função da
gravidade da infração, até o limite de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), ressalvado
o disposto no parágrafo único do art. 19 desta Lei.<
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Parágrafo único. As multas constituir-se-ão em
receitas
da
SUSEP.
Art. 28. Das decisões da SUSEP caberá recurso ao
CNSP, no
prazo de quinze dias, contado
a partir do recebimento da intimação.
Art. 29. As infrações serão apuradas mediante
processo
administrativo que tenha por
base o auto de infração, a representação ou a
denúncia
positiva dos fatos
irregulares, cabendo ao CNSP dispor sobre normas
para
instauração, recursos e seus
efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos
processuais, assegurando-se à
parte contrária amplo direito de defesa e ao
contraditório.
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para plano ou
seguro
privado coletivo de
assistência à saúde, decorrente de vínculo
empregatício,
no caso de rescisão ou
exoneração do contrato de trabalho sem justa causa,
é
assegurado o direito de manter
sua condição de beneficiário, nas mesmas condições
de que
gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, desde que assuma também o
pagamento da parcela anteriormente de
responsabilidade patronal.
§
1o O período de manutenção da
condição
de beneficiário a que se
refere o caput será de um terço do tempo de
permanência no plano ou seguro, ou
sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e
um
máximo de vinte e quatro meses.
§
2o A manutenção de que trata este
artigo
é extensiva,
obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito
quando
da vigência do contrato de
trabalho.
§
3o Em caso de morte do titular, o
direito de permanência é assegurado
aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro
privado
coletivo de assistência à saúde,
nos termos do disposto neste artigo.
§
4o O direito assegurado neste
artigo
não
exclui vantagens obtidas pelos
empregados decorrentes de negociações coletivas de
trabalho.
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para plano ou
seguro
coletivo de assistência à
saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo
prazo
mínimo de dez anos, é
assegurado o direito de manutenção como
beneficiário, nas
mesmas condições de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho,
desde
que assuma o pagamento integral
do mesmo.
§
1o Ao aposentado que contribuir
para
plano ou seguro coletivos de
assistência à saúde por período inferior ao
estabelecido
no caput é assegurado
o direito de manutenção como beneficiário, à razão
de um
ano para cada ano de
contribuição, desde que assuma o pagamento integral
do
mesmo.
§
2o Cálculos periódicos para
ajustes
técnicos atuariais das
mensalidades dos planos ou seguros coletivos
considerarão
todos os beneficiários neles
incluídos, sejam eles ativos ou aposentados.
§
3o Para gozo do direito assegurado
neste
artigo, observar-se-ão as
mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o
e 4o do
art. 30.
Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras a que
alude o
art. 1o os
serviços de atendimento à saúde previstos nos
respectivos
contratos, prestados a seus
consumidores e respectivos dependentes, em
instituições
públicas ou privadas,
conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema
Único
de Saúde - SUS.
§
1o O ressarcimento a que se refere
o
caput será efetuado pelas
operadoras diretamente à entidade prestadora de
serviços,
quando esta possuir
personalidade jurídica própria, ou ao SUS, nos
demais
casos, mediante tabela a ser
aprovada pelo CNSP, cujos valores não serão
inferiores
aos
praticados pelo SUS e não
superiores aos praticados pelos planos e seguros.
§
2o Para a efetivação do
ressarcimento,
a
entidade prestadora ou o SUS,
por intermédio do Ministério da Saúde, conforme o
caso,
enviará à operadora a
discriminação dos procedimentos realizados para cada
consumidor.
§
3o A operadora efetuará o
ressarcimento
até o trigésimo dia após a
apresentação da fatura, creditando os valores
correspondentes à entidade prestadora ou
ao Fundo Nacional de Saúde, conforme o caso.
§
4o O CNSP, ouvida a Câmara de
Saúde
Suplementar, fixará normas
aplicáveis aos processos de glosa dos procedimentos
encaminhados conforme previsto no §
2o deste artigo.
Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito
hospitalar
nos
estabelecimentos próprios ou
credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o
acesso à acomodação, em nível
superior, sem ônus adicional.
Art. 34. As entidades que executam outras atividades
além
das abrangidas por esta Lei
podem constituir pessoas jurídicas independentes,
com ou
sem fins lucrativos,
especificamente para operar planos de assistência à
saúde,
na forma da legislação em
vigor e em especial desta Lei e de seus
regulamentos.
Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos
os
contratos celebrados a partir de
sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato
já em
curso a possibilidade de optar
pelo sistema previsto nesta Lei.
§
1o No prazo de até noventa dias a
partir
da obtenção da autorização
de funcionamento prevista no art. 19, as operadoras
de
planos e seguros privados de
assistência à saúde adaptarão aos termos desta
legislação
todos os contratos
celebrados com seus consumidores.
§
2o A adaptação dos contratos a que
se
refere o parágrafo anterior
não implica prejuízo ao consumidor no que concerne à
contagem dos períodos de
carência, dos prazos para atendimento de doenças
preexistentes e dos prazos de
aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31
desta
Lei, observados os limites
de cobertura previstos no contrato original.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a
data
de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de
1998;
177o da Independência e 110o
da República.