O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o
Submetem-se às disposições desta
Lei as pessoas jurídicas de direito privado que
operam
planos de assistência à saúde,
sem prejuízo do cumprimento da legislação específica
que
rege a sua atividade,
adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui
estabelecidas, as seguintes
definições: (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
I
- Plano
Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada
de
serviços ou cobertura de
custos assistenciais a preço pré ou pós
estabelecido, por
prazo indeterminado, com a
finalidade de garantir, sem limite financeiro, a
assistência à saúde, pela faculdade de
acesso e atendimento por profissionais ou serviços
de
saúde, livremente escolhidos,
integrantes ou não de rede credenciada, contratada
ou
referenciada, visando a
assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser
paga
integral ou parcialmente às
expensas da operadora contratada, mediante reembolso
ou
pagamento direto ao prestador, por
conta e ordem do consumidor;
(Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
II - Operadora de Plano de Assistência à
Saúde:
pessoa jurídica constituída
sob a modalidade de sociedade civil ou comercial,
cooperativa, ou entidade de autogestão,
que opere produto, serviço ou contrato de que trata
o
inciso I deste artigo; (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
III - Carteira: o conjunto de
contratos de
cobertura de custos
assistenciais ou de serviços de assistência à saúde
em
qualquer das modalidades de que
tratam o inciso I e o § 1o
deste
artigo, com todos os direitos e
obrigações nele contidos. (Redação dada
pela
MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 1o Está
subordinada
às normas e à fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
qualquer
modalidade de produto, serviço
e contrato que apresente, além da garantia de
cobertura
financeira de riscos de
assistência médica, hospitalar e odontológica,
outras
características que o diferencie
de atividade exclusivamente financeira, tais como:
(Redação dada pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
a)
custeio de despesas; (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
b)
oferecimento de rede credenciada ou
referenciada; (Redação dada pela MPV
nº
2.177-44, de 24.8.2001)
c)
reembolso de despesas; (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
d)
mecanismos de regulação; (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
e)
qualquer restrição contratual,
técnica ou operacional para a cobertura de
procedimentos solicitados por prestador
escolhido pelo consumidor; e (Redação
dada
pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
f)
vinculação de cobertura financeira
à aplicação de conceitos ou critérios médico-
assistenciais. (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o Incluem-se na
abrangência desta Lei as
cooperativas que operem os produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o
deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que
mantêm sistemas de assistência à
saúde, pela modalidade de autogestão ou de
administração.
(Redação dada
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o As pessoas
físicas
ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no exterior podem constituir ou
participar
do capital, ou do aumento do
capital, de pessoas jurídicas de direito privado
constituídas sob as leis brasileiras
para operar planos privados de assistência à saúde.
(Redação dada pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 4o É vedada às
pessoas físicas a operação dos
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
deste artigo.
(Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 2o
Para o cumprimento das
obrigações constantes do contrato, as pessoas
jurídicas
de que trata esta Lei poderão:
I - nos planos privados
de assistência à saúde, manter serviços próprios,
contratar ou credenciar pessoas
físicas ou jurídicas legalmente habilitadas e
reembolsar
o beneficiário das despesas
decorrentes de eventos cobertos pelo plano;
II - nos seguros
privados de assistência à saúde, reembolsar o
segurado
ou, ainda, pagar por ordem e
conta deste, diretamente aos prestadores, livremente
escolhidos pelo segurado, as despesas
advindas de eventos cobertos, nos limites da
apólice.
Parágrafo único. Nos
seguros privados de assistência à saúde, e sem que
isso
implique o desvirtuamento do
princípio da livre escolha dos segurados, as
sociedades
seguradoras podem apresentar
relação de prestadores de serviços de assistência à
saúde. (Revogado
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art.
3o Sem prejuízo das atribuições previstas
na
legislação vigente e
observadas, no que couber, as disposições expressas
nas
Leis nos
8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de setembro de
1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP, ouvido,
obrigatoriamente, o órgão instituído nos termos do
art. 6
o desta Lei,
ressalvado o disposto no inciso VIII, regulamentar
os
planos privados de assistência à
saúde, e em particular dispor sobre:
I - a constituição,
organização, funcionamento e fiscalização das
operadoras
de planos privados de
assistência à saúde;
II - as condições
técnicas aplicáveis às operadoras de planos privados
de
assistência à saúde, de
acordo com as suas peculiaridades;
III - as
características gerais dos instrumentos contratuais
utilizados na atividade das
operadoras de planos privados de assistência à
saúde;
IV - as normas de
contabilidade, atuariais e estatísticas, a serem
observadas pelas operadoras de planos
privados de assistência à saúde;
V - o capital e o patrimônio
líquido das operadoras de planos privados de
assistência
à saúde, assim como a forma
de sua subscrição e realização quando se tratar de
sociedade anônima de capital;
VI - os limites
técnicos das operações relacionadas com planos
privados
de assistência à saúde;
VII - os critérios de
constituição de garantias de manutenção do
equilíbrio
econômico-financeiro,
consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos
especiais ou seguros garantidores, a
serem observados pelas operadoras de planos privados
de
assistência à saúde;
VIII - a direção
fiscal, a liquidação extrajudicial e os
procedimentos de
recuperação financeira.
Parágrafo único. A
regulamentação prevista neste artigo obedecerá às
características específicas da
operadora, mormente no que concerne à natureza
jurídica
de seus atos constitutivos.
(Revogado pela MPV nº nº2.177-44, de
24.8.2001)
Art. 4o
O art. 33 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de
1966, alterado pela Lei n° 8.127,
de 20 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte
redação:
"Art. 33. O Conselho
Nacional de
Seguros Privados - CNSP será integrado pelos
seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu
representante legal;
II - Ministro de Estado da Saúde, ou seu
representante legal;
III - Ministro de Estado da Justiça, ou seu
representante legal;
IV - Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, ou seu representante
legal;
V - Presidente do Banco Central do Brasil, ou
seu representante legal;
VI - Superintendente da Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP, ou seu
representante legal;
VII - Presidente do Instituto de Resseguros do
Brasil - IRB, ou seu representante
legal.
§ 1o O Conselho será
presidido pelo Ministro de Estado da
Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente
da
SUSEP.
§ 2o O CNSP terá seu
funcionamento regulado em regimento
interno." (Revogado
pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 5o
Compete à Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP, de acordo com as
diretrizes e
resoluções do CNSP, sem
prejuízo das atribuições previstas na legislação em
vigor:
I - autorizar os
pedidos de constituição, funcionamento, cisão,
fusão,
incorporação, alteração ou
transferência do controle societário das operadoras
de
planos privados de assistência
à saúde;
II - fiscalizar as
atividades das operadoras de planos privados de
assistência à saúde e zelar pelo
cumprimento das normas atinentes ao funcionamento
dos
planos privados de saúde;
III - aplicar as
penalidades cabíveis às operadoras de planos
privados de
assistência à saúde
previstas nesta Lei;
IV - estabelecer
critérios gerais para o exercício de cargos
diretivos das
operadoras de planos privados
de assistência à saúde, segundo normas definidas
pelo
CNSP;
V - proceder à
liquidação das operadoras que tiverem cassada a
autorização para funcionar no País;
VI - promover a
alienação da carteira de planos ou seguros das
operadoras.
§ 1o A
SUSEP contará, em sua estrutura organizacional, com
setor
específico para o tratamento
das questões concernentes às operadoras referidas no
art.
1o.
§ 2o A
SUSEP ouvirá o Ministério da Saúde para a apreciação
de
questões concernentes às
coberturas, aos aspectos sanitários e
epidemiológicos
relativos à prestação de
serviços médicos e hospitalares.
(Revogado pela MPV nº 2.177-44,
de 24.8.2001)
Art. 6o
É criada a Câmara de Saúde Suplementar como órgão do
Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP, com competência privativa para se
pronunciar acerca das matérias de sua
audiência obrigatória, previstas no art. 3o
, bem como propor a
expedição de normas sobre:
I - regulamentação
das atividades das operadoras de planos e seguros
privados de assistência à saúde;
II - fixação de
condições mínimas dos contratos relativos a planos e
seguros privados de assistência
à saúde;
III - critérios
normativos em relação aos procedimentos de
credenciamento
e destituição de prestadores
de serviço do sistema, visando assegurar o
equilíbrio das
relações entre os
consumidores e os operadores de planos e seguros
privados
de assistência à saúde;
IV - estabelecimento de
mecanismos de garantia, visando preservar a
prestação de
serviços aos consumidores;
V - o regimento interno
da própria Câmara. (Revogado
pela
MPV nº nº 2.177-44, de
24.8.2001)
Art.
7o A Câmara de Saúde Suplementar é
composta dos seguintes membros:
I - Ministro de Estado
da Saúde, ou seu representante legal, na qualidade
de
presidente;
II - Ministro de Estado
da Fazenda, ou seu representante legal;
III - Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu
representante legal;
IV - Ministro de Estado
do Trabalho, ou seu representante legal;
V
- Secretário Executivo do Ministério da Saúde, ou
seu
representante legal;
VI - Superintendente da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ou seu
representante legal;
VII - Secretário de
Direito Econômico do Ministério da Justiça, ou seu
representante legal;
VIII - um representante
indicado pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS,
dentre
seus membros;
IX - um representante
de entidades de defesa do consumidor;
X - um representante de
entidades de consumidores de planos e seguros
privados de
assistência à saúde;
XI - um representante
indicado pelos órgãos superiores de classe que
representem os estabelecimentos de
seguro;
XII - um representante
indicado pelos órgãos superiores de classe que
representem o segmento de autogestão de
assistência à saúde;
XIII - um representante
indicado pelos órgãos superiores de classe que
representem a medicina de grupo;
XIV - um representante
indicado pelas entidades que representem as
cooperativas
de serviços médicos;
XV - um representante
das entidades filantrópicas da área de saúde;
XVI - um representante
indicado pelas entidades nacionais de representação
da
categoria dos médicos;
XVII - um representante
indicado pelas entidades nacionais de representação
da
categoria dos odontólogos;
XVIII - um
representante indicado pelos órgãos superiores de
classe
que representem as empresas de
odontologia de grupo;
XIX - um representante
do Ministério Público Federal.
§ 1o
As deliberações da Câmara dar-se-ão por maioria de
votos,
presente a maioria absoluta
de seus membros, e as proposições aprovadas por dois
terços de seus integrantes
exigirão igual quorum para serem reformadas,
no
todo ou em parte, pelo CNSP.
§ 2o
Em suas faltas e impedimentos, o presidente da
Câmara
será substituído pelo Secretário
Executivo do Ministério da Saúde.
§ 3o
A Câmara, mediante deliberação de seus membros, pode
constituir subcomissões
consultivas, formadas por representantes dos
profissionais e dos estabelecimentos de
serviços de saúde, das entidades vinculadas à
assistência
à saúde ou dos
consumidores, conforme dispuser seu regimento
interno.
§ 4o
Os representantes de que tratam os incisos VIII a
XVII
serão indicados pelas respectivas
entidades e designados pelo Ministro de Estado da
Saúde.
§ 5o
As matérias definidas no art. 3o e
em
seus incisos, bem como as de
competência da Câmara, têm prazo de trinta dias para
discussão e votação, após o
que poderão ser avocadas pelo CNSP para deliberação
final
. (Revogado
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. Art. 8o
Para obter a
autorização de funcionamento, as operadoras de
planos
privados de assistência à saúde
devem satisfazer os seguintes requisitos,
independentemente de outros que venham a ser
determinados pela ANS: (Redação dada
pela MPV
nº2.177-44, de 24.8.2001)
I
- registro nos Conselhos Regionais de Medicina e
Odontologia, conforme o caso, em
cumprimento ao disposto no art. 1° da Lei no
6.839, de 30 de outubro de
1980;
II
- descrição pormenorizada dos serviços de saúde
próprios
oferecidos e daqueles a
serem prestados por terceiros;
III - descrição de suas instalações e equipamentos
destinados a prestação de
serviços;
IV
- especificação dos recursos humanos qualificados e
habilitados, com responsabilidade
técnica de acordo com as leis que regem a matéria;
V
- demonstração da capacidade de atendimento em razão
dos
serviços a serem prestados;
VI
- demonstração da viabilidade econômico-financeira
dos
planos privados de assistência
à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades
operacionais de cada uma das
respectivas operadoras;
VII - especificação da área geográfica coberta pelo
plano
privado de assistência à
saúde.
§ 1o
São dispensadas do
cumprimento das condições estabelecidas nos incisos
VI e
VII deste artigo as entidades
ou empresas que mantêm sistemas de assistência
privada à
saúde na modalidade de
autogestão, citadas no § 2o do
art. 1
o. (Redação
dada pela MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o A autorização
de
funcionamento será cancelada caso a operadora não
comercialize os produtos de que tratam
o inciso I e o § 1o do art. 1
o
desta Lei, no prazo
máximo de cento e oitenta dias a contar do seu
registro
na ANS. (Redação
dada pela MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o As operadoras
privadas
de assistência à saúde poderão voluntariamente
requerer
autorização para
encerramento de suas atividades, observando os
seguintes
requisitos, independentemente de
outros que venham a ser determinados pela ANS:
(Redação dada pela MPV
nº2.177-44, de 24.8.2001)
a) comprovação da transferência da carteira sem
prejuízo para o consumidor, ou a
inexistência de beneficiários sob sua
responsabilidade;
(Redação dada pela
MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
b) garantia
da continuidade da prestação de serviços dos
beneficiários internados ou em
tratamento; (Redação dada pela MPV
nº2.177-44, de 24.8.2001)
c) comprovação da quitação de suas obrigações
com os
prestadores de serviço no
âmbito da operação de planos privados de assistência
à
saúde; (Redação
dada pela MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
d) informação prévia à ANS, aos beneficiários e
aos
prestadores de serviço
contratados, credenciados ou referenciados, na forma
e
nos prazos a serem definidos pela
ANS. (Redação dada pela MPV nº2.177-44,
de
24.8.2001)
Art. 9o
Após decorridos cento e
vinte dias de vigência desta Lei, para as
operadoras, e
duzentos e quarenta dias, para as
administradoras de planos de assistência à saúde, e
até
que sejam definidas pela ANS,
as normas gerais de registro, as pessoas jurídicas
que
operam os produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, e observado o
que dispõe o art. 19, só poderão comercializar estes
produtos se: (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - as operadoras e administradoras
estiverem
provisoriamente cadastradas na
ANS; e (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de
24.8.2001)
II - os produtos a serem comercializados
estiverem registrados na ANS. (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 1o O
descumprimento
das formalidades previstas neste
artigo, além de configurar infração, constitui
agravante
na aplicação de penalidades
por infração das demais normas previstas nesta Lei.
(Redação dada pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o A ANS poderá
solicitar informações, determinar
alterações e promover a suspensão do todo ou de
parte das
condições dos planos
apresentados. (Redação dada
pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 3o A
autorização de comercialização será cancelada caso a
operadora não comercialize os
planos ou os produtos de que tratam o inciso I e o §
1
o do art. 1o
desta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias a
contar do seu registro na ANS.
(Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 4o A ANS poderá
determinar a suspensão temporária
da comercialização de plano ou produto caso
identifique
qualquer irregularidade
contratual, econômico-financeira ou assistencial. <
strong
>(Parágrafo incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 10. É
instituído o plano-referência de
assistência à saúde, com cobertura assistencial
médico-
ambulatorial e hospitalar,
compreendendo partos e tratamentos, realizados
exclusivamente no Brasil, com padrão de
enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar,
quando necessária a internação
hospitalar, das doenças listadas na Classificação
Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da
Organização Mundial de Saúde,
respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no
art.
12 desta Lei, exceto: (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - tratamento clínico ou cirúrgico
experimental; (Redação dada
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
II
- procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins
estéticos, bem como órteses e
próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV
- tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento
com
finalidade estética;
V
- fornecimento de medicamentos importados não
nacionalizados;
VI
- fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, órteses e
seus
acessórios não ligados ao ato
cirúrgico; (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
VIII - procedimentos
odontológicos, salvo o conjunto
de serviços voltados à prevenção e manutenção básica
da
saúde dentária, assim
compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção
de
focos de infecção dentária,
profilaxia de cárie dentária, cirurgia e
traumatologia
bucomaxilar; (Revogado
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
IX
- tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim
definidos sob
o aspecto médico, ou não
reconhecidos pelas autoridades competentes;
X
- casos de cataclismos, guerras e comoções internas,
quando declarados pela autoridade
competente.
§ 1o As exceções
constantes dos incisos deste artigo
serão objeto de regulamentação pela ANS.
(Redação dada pela MPV
nº2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o As pessoas
jurídicas que comercializam produtos
de que tratam o inciso I e o § 1o
do
art. 1o desta
Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de
dezembro de 1999, o plano-referência
de que trata este artigo a todos os seus atuais e
futuros
consumidores. (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o Excluem-se da
obrigatoriedade a que se refere o §
2o deste artigo as pessoas
jurídicas
que mantêm sistemas de
assistência à saúde pela modalidade de autogestão e
as
pessoas jurídicas que operem
exclusivamente planos odontológicos.
(Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 4o A amplitude
das
coberturas, inclusive de
transplantes e de procedimentos de alta
complexidade,
será definida por normas editadas
pela ANS. (Parágrafo incluído pela MPV
nº
2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas
nos
incisos I e II do § 1o
do art. 1o desta Lei, por meio de
sua
rede de unidades conveniadas,
prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva
de
mama, utilizando-se de todos os
meios e técnicas necessárias, para o tratamento de
mutilação decorrente de
utilização de técnica de tratamento de câncer. (Artigo
incluído pela Lei nº 10.223, de 15.5.2001)
Art. 11. É vedada
a exclusão de cobertura às
doenças e lesões preexistentes à data de contratação
dos
produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1
o desta Lei após
vinte e quatro meses de vigência do aludido
instrumento
contratual, cabendo à respectiva
operadora o ônus da prova e da demonstração do
conhecimento prévio do consumidor ou
beneficiário. (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
Parágrafo único. É vedada a
suspensão da
assistência à saúde do
consumidor ou beneficiário, titular ou dependente,
até a
prova de que trata o caput,
na forma da regulamentação a ser editada pela ANS..
(Parágrafo incluído
pela MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 12. São
facultadas a oferta, a contratação
e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e
o §
1o do art. 1o
desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I
a IV
deste artigo, respeitadas as
respectivas amplitudes de cobertura definidas no
plano-
referência de que trata o art. 10,
segundo as seguintes exigências mínimas::
(Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
I
- quando incluir atendimento ambulatorial:
a)
cobertura de consultas médicas, em número
ilimitado,
em clínicas básicas e
especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal
de
Medicina;
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico,
tratamentos e demais procedimentos
ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;<
strong
> (Redação dada pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
II
- quando incluir internação hospitalar:
a) cobertura de internações hospitalares,
vedada a
limitação de prazo, valor
máximo e quantidade, em clínicas básicas e
especializadas, reconhecidas pelo Conselho
Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos
procedimentos obstétricos; (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
b) cobertura de internações hospitalares em
centro
de terapia intensiva, ou
similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e
quantidade, a critério do médico
assistente; (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
c)
cobertura de despesas referentes a honorários
médicos,
serviços gerais de enfermagem e
alimentação;
d) cobertura de exames complementares
indispensáveis
para o controle da evolução
da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de
medicamentos, anestésicos, gases
medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e
radioterapia, conforme prescrição
do médico assistente, realizados ou ministrados
durante o
período de internação
hospitalar; (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo
materiais utilizados, assim como da
remoção do paciente, comprovadamente necessária,
para
outro estabelecimento hospitalar,
dentro dos limites de abrangência geográfica
previstos no
contrato, em território
brasileiro; e (Redação dada pela MPVnº
2.177-44, de 24.8.2001)
f)
cobertura de despesas de acompanhante, no caso
de
pacientes menores de dezoito anos;
III - quando incluir atendimento obstétrico:
a)
cobertura assistencial ao recém-nascido, filho
natural ou adotivo do consumidor, ou
de seu dependente, durante os primeiros trinta dias
após
o parto;
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho
natural ou adotivo do consumidor,
como dependente, isento do cumprimento dos períodos
de
carência, desde que a inscrição
ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento
ou da
adoção; (Redação
dada pela MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
IV
- quando incluir atendimento odontológico:
a)
cobertura de consultas e exames auxiliares ou
complementares, solicitados pelo
odontólogo assistente;
b)
cobertura de procedimentos preventivos, de
dentística
e endodontia;
c)
cobertura de cirurgias orais menores, assim
consideradas as realizadas em ambiente
ambulatorial e sem anestesia geral;
V
- quando fixar períodos de carência:
a)
prazo máximo de trezentos dias para partos a
termo;
b)
prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais
casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a
cobertura dos casos de urgência e
emergência;(Alínea incluída pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
VI - reembolso, em todos os tipos de
produtos
de que tratam o inciso I e o
§ 1o do art. 1o
desta Lei, nos limites das
obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo
beneficiário com
assistência à saúde, em casos de urgência ou
emergência,
quando não for possível a
utilização dos serviços próprios, contratados,
credenciados ou referenciados pelas
operadoras, de acordo com a relação de preços de
serviços
médicos e hospitalares
praticados pelo respectivo produto, pagáveis no
prazo
máximo de trinta dias após a
entrega da documentação adequada;
(Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
VII - inscrição de filho adotivo, menor de doze anos
de
idade, aproveitando os períodos
de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.
§ 1o Após cento e
vinte
dias da vigência desta Lei,
fica proibido o oferecimento de produtos de que
tratam o
inciso I e o § 1o
do art. 1o desta Lei fora das
segmentações de que trata este artigo,
observadas suas respectivas condições de abrangência
e
contratação. (Redação
dada pela MPV nº 22.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o A partir de 3
de
dezembro de 1999, da
documentação relativa à contratação de produtos de
que
tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o desta Lei, nas
segmentações
de que trata este artigo,
deverá constar declaração em separado do consumidor,
de
que tem conhecimento da
existência e disponibilidade do plano referência, e
de
que este lhe foi oferecido (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o Nas
hipóteses previstas no
parágrafo anterior, é vedado o estabelecimento de
carências superiores a três dias
úteis. (Revogado pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 13. Os
contratos de produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm
renovação automática a partir do vencimento do prazo
inicial de vigência, não cabendo
a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato
da
renovação. (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Parágrafo único. Os produtos de que
trata
o caput, contratados
individualmente, terão vigência mínima de um ano,
sendo
vedadas: (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - a recontagem de carências;
(Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral
do
contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade por período superior a
sessenta dias, consecutivos ou não,
nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que
o consumidor seja
comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia
de
inadimplência; e (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
III - a suspensão ou a rescisão unilateral
do
contrato, em qualquer hipótese,
durante a ocorrência de internação do titular.
(Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 14. Em razão
da idade do consumidor, ou da
condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém
pode
ser impedido de participar
de planos privados de assistência à saúde.
(Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 15. A
variação das contraprestações
pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos
de
que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o desta Lei, em razão da
idade
do consumidor, somente poderá
ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial
as
faixas etárias e os percentuais de
reajustes incidentes em cada uma delas, conforme
normas
expedidas pela ANS, ressalvado o
disposto no art. 35-E. (Redação dada
pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Parágrafo único. É vedada a variação
a
que alude o caput para
consumidores com mais de sessenta anos de idade, que
participarem dos produtos de que
tratam o inciso I e o § 1o do art.
1
o, ou sucessores,
há mais de dez anos. (Redação dada pela
MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 16. Dos
contratos, regulamentos ou
condições gerais dos produtos de que tratam o inciso
I e
o § 1o
do art. 1o desta Lei devem constar
dispositivos que indiquem com
clareza: (Redação dada pela MPV nº
2.177-44,
de 24.8.2001)
I
- as condições de admissão;
II
- o início da vigência;
III - os períodos de carência para consultas,
internações, procedimentos e exames;
IV
- as faixas etárias e os percentuais a que alude o
caput do art. 15;
V - as condições de perda da qualidade de
beneficiário; (Redação
dada pela MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
VI
- os eventos cobertos e excluídos;
VII - o regime, ou tipo de
contratação:
(Redação dada pela
MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
a) individual ou familiar;
(Redação dada pela MPV
nº2.177-44, de 24.8.2001)
b) coletivo empresarial; ou
(Redação dada pela MPV nº22.177-44,
de 24.8.2001)
c) coletivo por adesão;
(Redação
dada pela MPV nº2.177-44, de
24.8.2001)
VIII - a franquia, os limites financeiros
ou o
percentual de co-participação
do consumidor ou beneficiário, contratualmente
previstos
nas despesas com assistência
médica, hospitalar e odontológica;
(Redação
dada pela MPV nº2.177-44, de
24.8.2001)
IX
- os bônus, os descontos ou os agravamentos da
contraprestação pecuniária;
X - a área geográfica de
abrangência;
(Redação dada pela
MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
XI
- os critérios de reajuste e revisão das
contraprestações
pecuniárias.
XII - número de registro na ANS.
(Inciso incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
Parágrafo único. A todo consumidor
titular de
plano individual ou familiar
será obrigatoriamente entregue, quando de sua
inscrição,
cópia do contrato, do
regulamento ou das condições gerais dos produtos de
que
tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o, além de material
explicativo que descreva, em linguagem
simples e precisa, todas as suas características,
direitos e obrigações.(Redação
dada pela MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o A validade dos documentos a que
alude o
caput condiciona-se à
aposição da rubrica do consumidor ao lado de cada um
dos
dispositivos indicados nos
incisos I a XI deste artigo.
(Revogado pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
Art. 17. A
inclusão como contratados,
referenciados ou credenciados dos produtos de que
tratam
o inciso I e o § 1o
do art. 1o desta Lei, de qualquer
entidade hospitalar, implica
compromisso para com os consumidores quanto à sua
manutenção ao longo da vigência dos
contratos.(Redação dada pela MPV nº
2.177-44,
de 24.8.2001)
§ 1o É facultada a
substituição de entidade
hospitalar, a que se refere o caput deste
artigo,
desde que por outro equivalente e
mediante comunicação aos consumidores e à ANS com
trinta
dias de antecedência,
ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes
de
rescisão por fraude ou infração
das normas sanitárias e fiscais em vigor.
(Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o Na hipótese
de a
substituição do
estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o
ocorrer por vontade
da operadora durante período de internação do
consumidor,
o estabelecimento obriga-se a
manter a internação e a operadora, a pagar as
despesas
até a alta hospitalar, a
critério médico, na forma do contrato.
(Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o Excetuam-se
do
previsto no § 2o
os casos de substituição do estabelecimento
hospitalar
por infração às normas
sanitárias em vigor, durante período de internação,
quando a operadora arcará com a
responsabilidade pela transferência imediata para
outro
estabelecimento equivalente,
garantindo a continuação da assistência, sem ônus
adicional para o consumidor.
(Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 4o Em caso de
redimensionamento da rede hospitalar
por redução, as empresas deverão solicitar à ANS
autorização expressa para tanto,
informando: (Parágrafo incluído pela MPV
nº2.177-44, de 24.8.2001)
I - nome da entidade a ser excluída;
(Inciso incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
II - capacidade operacional a ser reduzida
com
a exclusão; (Inciso
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
III - impacto sobre a massa assistida, a
partir
de parâmetros definidos pela
ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a
capacidade operacional restante; e
(Inciso
incluído pela MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
IV - justificativa para a decisão,
observando a
obrigatoriedade de manter
cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem
ônus
adicional para o consumidor.(Inciso
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 18. A
aceitação, por parte de qualquer
prestador de serviço ou profissional de saúde, da
condição de contratado, credenciado
ou cooperado de uma operadora de produtos de que
tratam o
inciso I e o § 1o
do art. 1o desta Lei, implicará as
seguintes obrigações e direitos:
(Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
I
- o consumidor de determinada operadora, em nenhuma
hipótese e sob nenhum pretexto ou
alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma
distinta daquela dispensada aos
clientes vinculados a outra operadora ou plano;
II
- a marcação de consultas, exames e quaisquer outros
procedimentos deve ser feita de
forma a atender às necessidades dos consumidores,
privilegiando os casos de emergência
ou urgência, assim como as pessoas com mais de
sessenta e
cinco anos de idade, as
gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco
anos;
III - a manutenção de relacionamento de
contratação, credenciamento ou
referenciamento com número ilimitado de operadoras,
sendo
expressamente vedado às
operadoras, independente de sua natureza jurídica
constitutiva, impor contratos de
exclusividade ou de restrição à atividade
profissional.
(Redação dada
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Parágrafo único. A partir de 3 de
dezembro de 1999, os prestadores de
serviço ou profissionais de saúde não poderão manter
contrato, credenciamento ou
referenciamento com operadoras que não tiverem
registros
para funcionamento e
comercialização conforme previsto nesta Lei, sob
pena de
responsabilidade por atividade
irregular.(Parágrafo incluído pela MPV
nº
2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 19. Para
requerer a autorização definitiva
de funcionamento, as pessoas jurídicas que já
atuavam
como operadoras ou administradoras
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1<
sup>o do art. 1o
desta Lei, terão prazo de cento e oitenta dias, a
partir
da publicação da
regulamentação específica pela ANS.
(Redação
dada pela MPV nº 2.177-44,
de 24.8.2001)
§ 1o Até que sejam
expedidas as normas de registro,
serão mantidos registros provisórios das empresas e
dos
produtos na ANS, com a
finalidade de autorizar a comercialização ou
operação dos
produtos a que alude o caput,
a partir de 2 de janeiro de 1999.
(Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44,
de 24.8.2001)
§ 2o Para o
registro
provisório, as operadoras ou
administradoras dos produtos a que alude o caput
deverão apresentar à ANS as
informações requeridas e os seguintes documentos,
independentemente de outros que venham
a ser exigidos: (Parágrafo incluído pela
MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - registro do instrumento de
constituição da
pessoa jurídica; (Inciso
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
II - nome fantasia; (Inciso
incluído pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
III - CNPJ; (Inciso incluído
pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
IV - endereço; (Inciso
incluído
pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
V - telefone, fax e e-mail; e
(Inciso incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
VI - principais dirigentes da pessoa
jurídica e
nome dos cargos que ocupam. (Inciso
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o Para registro
provisório dos produtos a serem
comercializados, deverão ser apresentados à ANS os
seguintes dados: (Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - razão social da operadora ou da
administradora; (Inciso
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
II - CNPJ da operadora ou da
administradora; (Inciso incluído
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
III - nome do produto;
(Inciso incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
IV - segmentação da assistência
(ambulatorial,
hospitalar com obstetrícia,
hospitalar sem obstetrícia, odontológica e
referência); (Inciso
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
V - tipo de contratação
(individual/familiar,
coletivo empresarial e coletivo
por adesão); (Inciso incluído pela
MPV
nº 2.177-44, de
24.8.2001)
VI - âmbito geográfico de cobertura;
(Inciso incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
VII - faixas etárias e respectivos preços;
(Inciso incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
VIII - rede hospitalar própria por
Município
(para segmentações hospitalar e
referência); (Inciso incluído pela
MPV
nº 2.177-44, de
24.8.2001)
IX - rede hospitalar contratada ou
referenciada
por Município (para
segmentações hospitalar e referência); e
(Inciso incluído pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
X - outros documentos e informações que
venham
a ser solicitados pela
ANS. (Inciso incluído pela MPV
nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 4o Os
procedimentos
administrativos para registro
provisório dos produtos serão tratados em norma
específica da ANS. (Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 5o
Independentemente
do cumprimento, por parte da
operadora, das formalidades do registro provisório,
ou da
conformidade dos textos das
condições gerais ou dos instrumentos contratuais,
ficam
garantidos, a todos os usuários
de produtos a que alude o caput, contratados
a
partir de 2 de janeiro de 1999,
todos os benefícios de acesso e cobertura previstos
nesta
Lei e em seus regulamentos,
para cada segmentação definida no art. 12.
(Parágrafo incluído pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 6o O não-
cumprimento
do disposto neste artigo
implica o pagamento de multa diária no valor de R$
10.000,00 (dez mil
reais) aplicada às operadoras dos produtos de
que
tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o. (Parágrafo
incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 7o As pessoas
jurídicas que forem iniciar operação
de comercialização de planos privados de assistência
à
saúde, a partir de 8 de
dezembro de 1998, estão sujeitas aos registros de
que
trata o § 1o
deste artigo. (Parágrafo incluído pela
MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 20. As
operadoras de produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1
o desta Lei são
obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as
informações e estatísticas
relativas as suas atividades, incluídas as de
natureza
cadastral, especialmente aquelas
que permitam a identificação dos consumidores e de
seus
dependentes, incluindo seus
nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos
titulares e Municípios onde
residem, para fins do disposto no art. 32.
(Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 1o Os agentes,
especialmente designados pela ANS,
para o exercício das atividades de fiscalização e
nos
limites por ela estabelecidos,
têm livre acesso às operadoras, podendo requisitar e
apreender processos, contratos,
manuais de rotina operacional e demais documentos,
relativos aos produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1
o desta Lei. (Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o Caracteriza-
se
como embaraço à fiscalização,
sujeito às penas previstas na lei, a imposição de
qualquer dificuldade à consecução
dos objetivos da fiscalização, de que trata o § 1
o deste artigo. (Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 21. É vedado às operadoras de planos privados
de
assistência à saúde realizar
quaisquer operações financeiras:
I
- com seus diretores e membros dos conselhos
administrativos, consultivos, fiscais ou
assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e
parentes até o segundo grau,
inclusive;
II - com empresa de
que participem as pessoas a que se
refere o inciso I, desde que estas sejam, em
conjunto ou
isoladamente, consideradas como
controladoras da empresa. (Redação dada
pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 22. As operadoras de planos privados de
assistência
à saúde submeterão suas
contas a auditores independentes, registrados no
respectivo Conselho Regional de
Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários -
CVM,
publicando, anualmente, o
parecer respectivo, juntamente com as demonstrações
financeiras determinadas pela Lei no 6.404, de
15 de
dezembro de 1976.
§ 1o
A auditoria
independente também poderá ser exigida quanto aos
cálculos atuariais, elaborados
segundo diretrizes gerais definidas pelo CONSU.
§ 2o As operadoras
com
número de beneficiários
inferior a vinte mil usuários ficam dispensadas da
publicação do parecer do auditor e
das demonstrações financeiras, devendo, a ANS, dar-
lhes
publicidade. (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 23. As
operadoras de planos privados de
assistência à saúde não podem requerer concordata e
não
estão sujeitas a falência
ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de
liquidação extrajudicial. (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 1o As operadoras
sujeitar-se-ão ao regime de
falência ou insolvência civil quando, no curso da
liquidação extrajudicial, forem
verificadas uma das seguintes hipóteses:
(Parágrafo incluído pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - o ativo da massa liquidanda não for
suficiente para o pagamento de pelo
menos a metade dos créditos quirografários;
(Inciso incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
II - o ativo realizável da massa
liquidanda não
for suficiente, sequer, para o
pagamento das despesas administrativas e
operacionais
inerentes ao regular processamento
da liquidação extrajudicial; ou (Inciso
incluído pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
III - nas hipóteses de fundados indícios
de
condutas previstas nos arts. 186 a
189 do Decreto-Lei no 7.661, de 21
de
junho de 1945. (Inciso
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o Para efeito
desta
Lei, define-se ativo realizável
como sendo todo ativo que possa ser convertido em
moeda
corrente em prazo compatível para
o pagamento das despesas administrativas e
operacionais
da massa liquidanda. (Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o À vista do
relatório do liquidante
extrajudicial, e em se verificando qualquer uma das
hipóteses previstas nos incisos I, II
ou III do § 1o deste artigo,
a ANS
poderá autorizá-lo a requerer
a falência ou insolvência civil da operadora. <
strong>(Parágrafo incluído pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 4o A
distribuição do
requerimento produzirá
imediatamente os seguintes efeitos:
(Parágrafo incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
I - a manutenção da suspensão dos prazos
judiciais em relação à massa
liquidanda; (Inciso incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
II - a suspensão dos procedimentos
administrativos de liquidação
extrajudicial, salvo os relativos à guarda e à
proteção
dos bens e imóveis da massa; (Inciso
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
III - a manutenção da indisponibilidade
dos
bens dos administradores,
gerentes, conselheiros e assemelhados, até posterior
determinação judicial; e (Inciso
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
IV - prevenção do juízo que emitir o
primeiro
despacho em relação ao pedido
de conversão do regime. (Inciso incluído
pela
MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 5o A ANS, no caso
previsto
no inciso II do § 1o
deste artigo, poderá, no período compreendido entre
a
distribuição do requerimento e a
decretação da falência ou insolvência civil, apoiar
a
proteção dos bens móveis e
imóveis da massa liquidanda. (Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 6o O liquidante
enviará ao
juízo prevento o rol das
ações judiciais em curso cujo andamento ficará
suspenso
até que o juiz competente
nomeie o síndico da massa falida ou o liquidante da
massa
insolvente. (Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 24. Sempre
que detectadas nas operadoras
sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das
garantias do equilíbrio financeiro,
anormalidades econômico-financeiras ou
administrativas
graves que coloquem em risco a
continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde,
a ANS
poderá determinar a
alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou
técnica, por prazo não superior
a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação
extrajudicial, conforme a gravidade
do caso. (Redação dada pela MPV nº
2.177-44,
de 24.8.2001)
§ 1o § 1
o
O
descumprimento das determinações do diretor-fiscal
ou
técnico, e do liquidante, por
dirigentes, administradores, conselheiros ou
empregados
da operadora de planos privados de
assistência à saúde acarretará o imediato
afastamento do
infrator, por decisão da
ANS, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
assegurado
o direito ao contraditório,
sem que isto implique efeito suspensivo da decisão
administrativa que determinou o
afastamento. (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o § 2
o
A ANS, ex
officio ou por recomendação do diretor técnico
ou
fiscal ou do liquidante, poderá,
em ato administrativo devidamente motivado,
determinar o
afastamento dos diretores,
administradores, gerentes e membros do conselho
fiscal da
operadora sob regime de
direção ou em liquidação. (Redação dada
pela
MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 3o No prazo que
lhe
for designado, o diretor-fiscal
ou técnico procederá à análise da organização
administrativa e da situação
econômico-financeira da operadora, bem assim da
qualidade
do atendimento aos
consumidores, e proporá à ANS as medidas cabíveis.
(Redação dada pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 4o O diretor-
fiscal
ou técnico poderá propor a
transformação do regime de direção em liquidação
extrajudicial. (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 5o A ANS
promoverá,
no prazo máximo de noventa
dias, a alienação da carteira das operadoras de
planos
privados de assistência à
saúde, no caso de não surtirem efeito as medidas por
ela
determinadas para sanar as
irregularidades ou nas situações que impliquem risco
para
os consumidores participantes
da carteira. (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 24-A. Os
administradores das operadoras de
planos privados de assistência à saúde em regime de
direção fiscal ou liquidação
extrajudicial, independentemente da natureza
jurídica da
operadora, ficarão com todos os
seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer
forma,
direta ou indireta,
aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação
final
de suas responsabilidades.
(Artigo incluído pela MPV nº 2.177-44,
de
24.8.2001)
§ 1o A
indisponibilidade prevista neste artigo decorre
do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação
extrajudicial e atinge a todos
aqueles que tenham estado no exercício das funções
nos
doze meses anteriores ao mesmo
ato. (Parágrafo incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o Na hipótese
de
regime de direção fiscal, a
indisponibilidade de bens a que se refere o caput
deste artigo poderá não
alcançar os bens dos administradores, por
deliberação
expressa da Diretoria Colegiada
da ANS. (Artigo incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o A ANS, ex
officio ou por recomendação do
diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a
indisponibilidade prevista neste
artigo: (Artigo incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
I
- aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos
aqueles que tenham concorrido, no
período previsto no § 1o, para a
decretação da direção fiscal ou
da liquidação extrajudicial; (Inciso
incluído
pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
II - aos bens adquiridos, a qualquer
título,
por terceiros, no período
previsto no § 1o, das pessoas
referidas
no inciso I, desde que
configurada fraude na transferência.
(Inciso
incluído pela MPV nº 2.177-44,
de 24.8.2001)
§ 4o Não se
incluem nas
disposições deste artigo os
bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela
legislação em vigor. (Inciso
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 5o A
indisponibilidade também não alcança os bens
objeto de contrato de alienação, de promessa de
compra e
venda, de cessão ou promessa
de cessão de direitos, desde que os respectivos
instrumentos tenham sido levados ao
competente registro público, anteriormente à data da
decretação da direção fiscal ou
da liquidação extrajudicial.
(Parágrafo
incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§
6o Os
administradores das operadoras de planos privados de
assistência à saúde respondem
solidariamente pelas obrigações por eles assumidas
durante sua gestão até o montante
dos prejuízos causados, independentemente do nexo de
causalidade. (Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 24-B. A
Diretoria Colegiada definirá as atribuições e
competências do diretor técnico,
diretor fiscal e do responsável pela alienação de
carteira, podendo ampliá-las, se
necessário. (Artigo incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 24-C. Os
créditos decorrentes da
prestação de serviços de assistência privada à saúde
preferem a todos os demais,
exceto os de natureza trabalhista e tributários.
(Artigo incluído pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 24-D.
Aplica-se à liquidação
extrajudicial das operadoras de planos privados de
assistência à saúde e ao disposto
nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os
preceitos
desta Lei, o disposto na Lei no
6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei n
o
7.661, de 21 de junho
de 1945, no Decreto-Lei no 41, de
18 de
novembro de 1966, e no
Decreto-Lei no 73, de 21 de
novembro de
1966, conforme o que dispuser a
ANS. (Artigo incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 25. As
infrações dos dispositivos desta Lei
e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos
dos
contratos firmados, a qualquer
tempo, entre operadoras e usuários de planos
privados de
assistência à saúde, sujeitam
a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e
o § 1
o do art. 1o
desta Lei, seus administradores, membros de
conselhos
administrativos, deliberativos,
consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras
estabelecidas na legislação vigente:
(Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
I
- advertência;
II
- multa pecuniária;
III - suspensão do exercício do cargo;
IV - inabilitação temporária para
exercício de
cargos em operadoras de
planos de assistência à saúde;
(Redação
dada pela MPV nº 2.177-44,
de 24.8.2001)
V
- inabilitação permanente para exercício de cargos
de
direção ou em conselhos das
operadoras a que se refere esta Lei, bem como em
entidades de previdência privada,
sociedades seguradoras, corretoras de seguros e
instituições financeiras.
VI - cancelamento da autorização de
funcionamento e alienação da carteira da
operadora. (Inciso incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 26. Os
administradores e membros dos
conselhos administrativos, deliberativos,
consultivos,
fiscais e assemelhados das
operadoras de que trata esta Lei respondem
solidariamente
pelos prejuízos causados a
terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas,
cooperados
e consumidores de planos
privados de assistência à saúde, conforme o caso, em
conseqüência do descumprimento
de leis, normas e instruções referentes às operações
previstas na legislação e, em
especial, pela falta de constituição e cobertura das
garantias obrigatórias. (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 27. A multa
de que trata o art. 25 será
fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas
atribuições,
com valor não inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) de
acordo com o porte econômico da operadora ou
prestadora
de serviço e a gravidade da
infração, ressalvado o disposto no § 6o
do art. 19. (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Parágrafo único. As
multas constituir-se-ão em
receitas da SUSEP. (Revogado
pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 28. Das decisões da
SUSEP caberá recurso ao CNSP,
no prazo de quinze dias, contado a partir do
recebimento
da intimação.
(Revogado pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 29. As
infrações serão apuradas mediante
processo administrativo que tenha por base o auto de
infração, a representação ou a
denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo à
ANS
dispor sobre normas para
instauração, recursos e seus efeitos, instâncias e
prazos. (Redação dada
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - cessar a prática de atividades ou atos
objetos da apuração; e (Inciso
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
II - corrigir as irregularidades,
inclusive
indenizando os prejuízos delas
decorrentes. (Inciso incluído pela MPV
nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o O termo de
compromisso de ajuste de conduta
conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
(Parágrafo incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - obrigações do compromissário de fazer
cessar a prática objeto da
apuração, no prazo estabelecido; (Inciso
incluído pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
II - valor da multa a ser imposta no caso
de
descumprimento, não inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) de
acordo com o porte econômico da operadora ou da
prestadora de serviço. (Inciso
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o A assinatura
do
termo de compromisso de ajuste de
conduta não importa confissão do compromissário
quanto à
matéria de fato, nem
reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
(Parágrafo incluído
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 4o O
descumprimento
do termo de compromisso de ajuste
de conduta, sem prejuízo da aplicação da multa a que
se
refere o inciso II do § 2o,
acarreta a revogação da suspensão do processo.
(Parágrafo incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 5o Cumpridas as
obrigações assumidas no termo de
compromisso de ajuste de conduta, será extinto o
processo. (Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 6o Suspende-se a
prescrição durante a vigência do
termo de compromisso de ajuste de conduta.
(Parágrafo incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 7o Não poderá
ser
firmado termo de compromisso de
ajuste de conduta quando tiver havido descumprimento
de
outro termo de compromisso de
ajuste de conduta nos termos desta Lei, dentro do
prazo
de dois anos. (Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 8o O termo de
compromisso de ajuste de conduta
deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
(Parágrafo incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 9o A ANS
regulamentará a aplicação do disposto nos
§§ 1o a 7o deste
artigo. (Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 29-A. A ANS
poderá celebrar com as
operadoras termo de compromisso, quando houver
interesse
na implementação de práticas
que consistam em vantagens para os consumidores, com
vistas a assegurar a manutenção da
qualidade dos serviços de assistência à saúde.
(Artigo incluído
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§
1o O
termo de compromisso referido no caput não
poderá
implicar restrição de
direitos do usuário. (Parágrafo incluído
pela
MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§
2o Na
definição do termo de que trata este artigo serão
considerados os critérios de
aferição e controle da qualidade dos serviços a
serem
oferecidos pelas operadoras.
(Parágrafo incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o O
descumprimento
injustificado do termo de
compromisso poderá importar na aplicação da
penalidade de
multa a que se refere o
inciso II, § 2o, do art. 29
desta
Lei. (Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 30. Ao consumidor
que
contribuir para produtos de que
tratam o inciso I e o § 1o do
art.
1o desta Lei,
em decorrência de vínculo empregatício, no caso de
rescisão ou exoneração do
contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o
direito de manter sua condição de
beneficiário, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o
seu
pagamento integral. (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 1o O período de
manutenção da condição de
beneficiário a que se refere o caput será de
um
terço do tempo de permanência
nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1<
sup>o do art. 1o,
ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis
meses e
um máximo de vinte e quatro
meses. (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de
24.8.2001)
§
2o A manutenção de que trata este
artigo é extensiva,
obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito
quando
da vigência do contrato de
trabalho.
§
3o Em caso de morte do titular, o
direito de permanência é assegurado
aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro
privado
coletivo de assistência à saúde,
nos termos do disposto neste artigo.
§
4o O direito assegurado neste
artigo
não exclui vantagens obtidas pelos
empregados decorrentes de negociações coletivas de
trabalho.
§ 5o A condição
prevista no caput deste artigo
deixará de existir quando da admissão do consumidor
titular em novo emprego. (Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 6o Nos planos
coletivos custeados integralmente pela
empresa, não é considerada contribuição a co-
participação
do consumidor, única e
exclusivamente, em procedimentos, como fator de
moderação, na utilização dos serviços
de assistência médica ou hospitalar.
(Parágrafo incluído pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 31. Ao aposentado
que
contribuir para produtos de que
tratam o inciso I e o § 1o do
art.
1o desta Lei,
em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo
mínimo
de dez anos, é assegurado o
direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato
de trabalho, desde que assuma o
seu pagamento integral. (Redação dada
pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 1o Ao aposentado
que
contribuir para planos coletivos
de assistência à saúde por período inferior ao
estabelecido no caput é
assegurado o direito de manutenção como
beneficiário, à
razão de um ano para cada ano
de contribuição, desde que assuma o pagamento
integral do
mesmo. (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o Para gozo do
direito assegurado neste artigo,
observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos
§§ 2
o, 3o,
4o, 5o e 6
o
do art. 30. (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 32. Serão
ressarcidos pelas operadoras dos
produtos de que tratam o inciso I e o § 1
o
do art. 1o
desta Lei, de acordo com normas a serem definidas
pela
ANS, os serviços de atendimento à
saúde previstos nos respectivos contratos, prestados
a
seus consumidores e respectivos
dependentes, em instituições públicas ou privadas,
conveniadas ou contratadas,
integrantes do Sistema Único de Saúde -
SUS.
(Redação dada pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 1o O
ressarcimento a
que se refere o caput
será efetuado pelas operadoras à entidade prestadora
de
serviços, quando esta possuir
personalidade jurídica própria, e ao SUS, mediante
tabela
de procedimentos a ser
aprovada pela ANS. (Redação dada pela
MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o Para a
efetivação
do ressarcimento, a ANS
disponibilizará às operadoras a discriminação dos
procedimentos realizados para cada
consumidor. (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o A operadora
efetuará o ressarcimento até o
décimo quinto dia após a apresentação da cobrança
pela
ANS, creditando os valores
correspondentes à entidade prestadora ou ao
respectivo
fundo de saúde, conforme o caso.
(Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 4o O
ressarcimento
não efetuado no prazo previsto no
§ 3o será cobrado com os seguintes
acréscimos: (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - juros de mora contados do mês
seguinte ao
do vencimento, à razão de um
por cento ao mês ou fração; (Inciso
incluído
pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
II - multa de mora de dez por cento.
(Inciso incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 5o Os valores
não
recolhidos no prazo previsto no §
3o serão inscritos em dívida ativa
da
ANS, a qual compete a cobrança
judicial dos respectivos créditos.
(Parágrafo
incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 6o O produto da
arrecadação dos juros e da multa de
mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde. <
strong
>(Parágrafo incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 7o A ANS fixará
normas aplicáveis ao processo de
glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados,
conforme previsto no § 2o
deste artigo. (Parágrafo incluído pela
MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 8o Os valores a
serem
ressarcidos não serão
inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores
aos
praticados pelas operadoras de
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta Lei. (Parágrafo incluído pela MPV
nº
2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito
hospitalar
nos estabelecimentos próprios ou
credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o
acesso à acomodação, em nível
superior, sem ônus adicional.
Art. 34. As
pessoas jurídicas que executam outras
atividades além das abrangidas por esta Lei deverão,
na
forma e no prazo definidos pela
ANS, constituir pessoas jurídicas independentes, com
ou
sem fins lucrativos,
especificamente para operar planos privados de
assistência à saúde, na forma da
legislação em vigor e em especial desta Lei e de
seus
regulamentos. (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 35. Aplicam-
se as disposições desta Lei a
todos os contratos celebrados a partir de sua
vigência,
assegurada aos consumidores com
contratos anteriores, bem como àqueles com contratos
celebrados entre 2 de setembro de
1998 e 1o de janeiro de 1999, a
possibilidade de optar pela adaptação
ao sistema previsto nesta Lei. (Redação
dada
pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 1o Sem prejuízo
do
disposto no art. 35-E, a
adaptação dos contratos de que trata este artigo
deverá
ser formalizada em termo
próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com
as
normas a serem definidas pela ANS.
(Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 2o Quando a
adaptação
dos contratos incluir aumento
de contraprestação pecuniária, a composição da base
de
cálculo deverá ficar
restrita aos itens correspondentes ao aumento de
cobertura, e ficará disponível para
verificação pela ANS, que poderá determinar sua
alteração
quando o novo valor não
estiver devidamente justificado.
(Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 3o A adaptação
dos
contratos não implica nova
contagem dos períodos de carência e dos prazos de
aquisição dos benefícios previstos
nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados, quanto aos
últimos, os limites de cobertura
previstos no contrato original.
(Parágrafo incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 4o Nenhum
contrato
poderá ser adaptado por decisão
unilateral da empresa operadora.
(Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44,
de 24.8.2001)
§ 5o A manutenção
dos
contratos originais pelos
consumidores não-optantes tem caráter
personalíssimo,
devendo ser garantida somente ao
titular e a seus dependentes já inscritos, permitida
inclusão apenas de novo cônjuge e
filhos, e vedada a transferência da sua
titularidade, sob
qualquer pretexto, a terceiros.
(Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 6o Os produtos
de que
tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o desta Lei, contratados
até 1
o de janeiro
de 1999, deverão permanecer em operação, por tempo
indeterminado, apenas para os
consumidores que não optarem pela adaptação às novas
regras, sendo considerados
extintos para fim de comercialização.
(Parágrafo incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 7o Às pessoas
jurídicas contratantes de planos
coletivos, não-optantes pela adaptação prevista
neste
artigo, fica assegurada a
manutenção dos contratos originais, nas coberturas
assistenciais neles pactuadas.
(Parágrafo incluído pela MPV nº 22.177-44, de
24.8.2001)
§ 8o A ANS
definirá em
norma própria os procedimentos
formais que deverão ser adotados pelas empresas para
a
adatação dos contratos de que
trata este artigo. (Parágrafo incluído
pela
MPV nº 22.177-44, de 24.8.2001)
Art. 35-A. Fica
criado o Conselho de Saúde
Suplementar - CONSU, órgão colegiado
integrante
da estrutura regimental do
Ministério da Saúde, com competência para:
(Artigo incluído pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - estabelecer e supervisionar a execução
de
políticas e diretrizes gerais
do setor de saúde suplementar; (Inciso
incluído
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
II - aprovar o contrato de gestão da ANS;
(Inciso incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
III - supervisionar e acompanhar as ações
e o
funcionamento da ANS; (Inciso
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
IV - fixar diretrizes gerais para
implementação
no setor de saúde suplementar
sobre: (Inciso incluído pela MPV
nº
2.177-44, de 24.8.2001)
a) aspectos econômico-financeiros;
(Redação dada pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
b) normas de contabilidade, atuariais e
estatísticas; (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio
líquido mínimos, bem assim quanto
às formas de sua subscrição e realização quando se
tratar
de sociedade anônima;
(Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
d) critérios de constituição de garantias de
manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis
ou
imóveis, ou fundos especiais ou
seguros garantidores;
(Redação
dada pela MPV nº 2.177-44,
de 24.8.2001)
e) criação de fundo, contratação de seguro
garantidor ou outros instrumentos que
julgar adequados, com o objetivo de proteger o
consumidor
de planos privados de
assistência à saúde em caso de insolvência de
empresas
operadoras; (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
V - deliberar sobre a criação de câmaras
técnicas, de caráter consultivo,
de forma a subsidiar suas decisões .
(Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
Parágrafo
único. A ANS fixará as normas sobre as
matérias previstas no inciso IV deste
artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando
houver
diretrizes gerais estabelecidas
pelo CONSU. .(Parágrafo incluído pela
MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 35-B. O
CONSU será integrado pelos
seguintes Ministros de Estado: (composiçaõ: vide
Dec.4.044, de 6.12.2001) (Artigo
incluído
pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, na qualidade de
Presidente; (Inciso incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
II - da Saúde; (Inciso
incluído
pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
III - da Fazenda; (Inciso
incluído
pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
IV - da Justiça; e (Inciso
incluído
pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
V - do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Inciso incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 1o O Conselho
deliberará mediante resoluções, por
maioria de votos, cabendo ao Presidente a
prerrogativa de
deliberar nos casos de urgência
e relevante interesse, ad referendum dos
demais
membros. (Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o Quando
deliberar
ad referendum do Conselho,
o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na
primeira
reunião que se seguir àquela
deliberação. (Parágrafo incluído pela
MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o O Presidente
do
Conselho poderá convidar
Ministros de Estado, bem assim outros representantes
de
órgãos públicos, para
participar das reuniões, não lhes sendo permitido o
direito de voto.(Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 4o O Conselho
reunir-
se-á sempre que for convocado
por seu Presidente. (Parágrafo incluído
pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 5o O regimento
interno do CONSU será aprovado por
decreto do Presidente da República.
(Parágrafo incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 6o As atividades
de
apoio administrativo ao CONSU
serão prestadas pela ANS. (Parágrafo
incluído
pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 7o O Presidente
da
ANS participará, na qualidade de
Secretário, das reuniões do CONSU.
(Parágrafo
incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 35-C. É
obrigatória a cobertura do
atendimento nos casos: (Artigo incluído
pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - de emergência, como tal definidos os
que
implicarem risco imediato de vida
ou de lesões irreparáveis para o paciente,
caracterizado
em declaração do médico
assistente; e (Inciso incluído pela MPV
nº
2.177-44, de 24.8.2001)
II - de urgência, assim entendidos os
resultantes de acidentes pessoais ou de
complicações no processo gestacional.
(Inciso incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
Parágrafo único. A ANS fará publicar
normas regulamentares para o
disposto neste artigo, observados os termos de
adaptação
previstos no art. 35. (Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 35-D. As
multas a serem aplicadas pela ANS
em decorrência da competência fiscalizado