Faço saber
que o
Presidente
da República, adotou a Medida
Provisória nº
1.721, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu, Antonio Carlos
Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da
Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o
Os
depósitos
judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores
referentes a tributos e
contribuições federais, inclusive seus acessórios,
administrados pela
Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados
na Caixa Econômica
Federal,
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais -
DARF, específico para
essa
finalidade.
§ 1o
O disposto
neste
artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de
tributos e
contribuições
inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 2o
Os
depósitos serão
repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única
do Tesouro
Nacional,
independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo
fixado para
recolhimento dos
tributos e das contribuições federais.
§ 3o
Mediante
ordem da
autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial,
da autoridade
administrativa
competente, o valor do depósito, após o encerramento da
lide ou do processo
litigioso,
será:
I - devolvido ao
depositante pela
Caixa
Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro
horas, quando a sentença
lhe for
favorável ou na proporção em que o for, acrescido de
juros, na forma
estabelecida pelo
§ 4o do art. 39 da
Lei no
9.250,
de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores;
ou
II - transformado em
pagamento
definitivo,
proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou
contribuição,
inclusive
seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão
favorável à Fazenda
Nacional.
§ 4o
Os valores
devolvidos
pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única
do Tesouro
Nacional, em
subconta de restituição.
§ 5o
A Caixa
Econômica
Federal manterá controle dos valores depositados ou
devolvidos.
Art. 2o
Observada a
legislação própria, o disposto nesta Lei aplica-se aos
depósitos judiciais e
extrajudiciais referentes às contribuições administradas
pelo Instituto
Nacional do
Seguro Social.
Art. 3o
Os
procedimentos
para execução desta Lei serão disciplinados em
regulamento.
Art. 4o
Esta
Lei entra em
vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos
depósitos efetuados a partir
de 1o
de dezembro de 1998.
Congresso Nacional,
em 17 de
novembro de
1998; 177o da Independência e 110o da
República.