II
- identificação do interessado ou de quem o
represente;
III - domicílio do requerente ou local para
recebimento de
comunicações;
IV
- formulação do pedido, com exposição dos fatos e de
seus
fundamentos;
V
- data e assinatura do requerente ou de seu
representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa
imotivada
de recebimento de
documentos, devendo o servidor orientar o interessado
quanto
ao suprimento de eventuais
falhas.
Art. 7º Os órgãos e entidades
administrativas deverão elaborar
modelos ou formulários padronizados para assuntos que
importem pretensões equivalentes.
Art. 8º Quando os pedidos de uma
pluralidade de interessados tiverem
conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser
formulados em
um único requerimento,
salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS
INTERESSADOS
Art. 9º São legitimados como interessados
no processo administrativo:
I
- pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como
titulares
de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de
representação;
II
- aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm
direitos
ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser
adotada;
III - as organizações e associações representativas,
no
tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV
- as pessoas ou as associações legalmente constituídas
quanto a direitos ou interesses
difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo
administrativo,
os maiores de dezoito anos,
ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce
pelos
órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de
delegação e
avocação legalmente
admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e
seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua
competência
a
outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam
hierarquicamente
subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole
técnica,
social, econômica,
jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo
aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos
presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I
- a edição de atos de caráter normativo;
II
- a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou
autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua
revogação deverão ser
publicados no meio oficial.
§
1º O ato de delegação especificará as
matérias e poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a
duração
e
os objetivos da
delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva
de
exercício da atribuição
delegada.
§
2º O ato de delegação é revogável a
qualquer tempo pela autoridade
delegante.
§
3º As decisões adotadas por delegação
devem mencionar explicitamente
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo
delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por
motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência
atribuída
a órgão
hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas
divulgarão
publicamente os locais das
respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade
fundacional competente em matéria de
interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o
processo administrativo deverá ser
iniciado perante a autoridade de menor grau
hierárquico
para
decidir.
CAPÍTULO VII
DOS
IMPEDIMENTOS
E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo
administrativo o
servidor ou autoridade que:
I
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II
- tenha participado ou venha a participar como perito,
testemunha ou representante, ou se
tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro
ou
parente e afins até o
terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente
com
o
interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em
impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o
impedimento constitui falta grave,
para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou
servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados
ou
com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição
poderá
ser
objeto de recurso, sem
efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO
E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não
dependem de
forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
§
1º Os atos do processo devem ser
produzidos por escrito, em vernáculo,
com a data e o local de sua realização e a assinatura
da
autoridade responsável.
§
2º Salvo imposição legal, o
reconhecimento
de firma somente será
exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§
3º A autenticação de documentos exigidos
em cópia poderá ser feita
pelo órgão administrativo.
§
4º O processo deverá ter suas páginas
numeradas seqüencialmente e
rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias
úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o
processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário
normal
os atos já iniciados,
cujo adiamento prejudique o curso regular do
procedimento
ou
cause dano ao interessado ou
à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do
órgão
ou autoridade
responsável pelo processo e dos administrados que dele
participem devem ser praticados no
prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode
ser
dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se
preferencialmente na sede do órgão,
cientificando-se o interessado se outro for o local de
realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO
DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o
processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de
decisão ou a efetivação de
diligências.
§
1º A intimação deverá conter:
I
- identificação do intimado e nome do órgão ou
entidade
administrativa;
II
- finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV
- se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou
fazer-se
representar;
V
- informação da continuidade do processo
independentemente
do seu comparecimento;
VI
- indicação dos fatos e fundamentos legais
pertinentes.
§
2º A intimação observará a antecedência
mínima de três dias úteis
quanto à data de comparecimento.
§
3º A intimação pode ser efetuada por
ciência no processo, por via
postal com aviso de recebimento, por telegrama ou
outro
meio
que assegure a certeza da
ciência do interessado.
§
4º No caso de interessados
indeterminados,
desconhecidos ou com
domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada
por
meio
de publicação oficial.
§
5º As intimações serão nulas quando
feitas
sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do
administrado
supre sua falta ou
irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o
reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será
garantido direito de ampla defesa
ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do
processo
que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou
restrição ao exercício de
direitos e atividades e os atos de outra natureza, de
seu
interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a
averiguar
e
comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício
ou
mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações
probatórias.
§
1º O órgão competente para a instrução
fará constar dos autos os
dados necessários à decisão do processo.
§
2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo
as
provas obtidas por meios
ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto
de
interesse geral, o órgão
competente poderá, mediante despacho motivado, abrir
período
de consulta pública para
manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido,
se
não houver prejuízo para a
parte interessada.
§
1º A abertura da consulta pública será
objeto de divulgação pelos
meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou
jurídicas
possam examinar os autos,
fixando-se prazo para oferecimento de alegações
escritas.
§
2º O comparecimento à consulta pública
não
confere, por si, a
condição de interessado do processo, mas confere o
direito
de obter da Administração
resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as
alegações substancialmente
iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da
autoridade,
diante da relevância da
questão, poderá ser realizada audiência pública para
debates
sobre a matéria do
processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em
matéria
relevante, poderão
estabelecer outros meios de participação de
administrados,
diretamente ou por meio de
organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública
e de
outros meios de
participação de administrados deverão ser apresentados
com
a
indicação do
procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a
audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em
reunião
conjunta, com a participação
de titulares ou representantes dos órgãos competentes,
lavrando-se a respectiva ata, a
ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que
tenha
alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução e do
disposto
no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e
dados
estão registrados em documentos
existentes na própria Administração responsável pelo
processo ou em outro órgão
administrativo, o órgão competente para a instrução
proverá,
de ofício, à
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e
antes
da tomada da decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e
perícias,
bem
como aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo.
§
1º Os elementos probatórios deverão
ser
considerados na motivação do
relatório e da decisão.
§
2º Somente poderão ser recusadas,
mediante
decisão fundamentada, as
provas propostas pelos interessados quando sejam
ilícitas,
impertinentes, desnecessárias
ou protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de
informações
ou
a apresentação de
provas pelos interessados ou terceiros, serão
expedidas
intimações para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e condições de
atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação,
poderá o
órgão competente, se
entender relevante a matéria, suprir de ofício a
omissão,
não se eximindo de proferir
a decisão.
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos
solicitados
ao
interessado forem
necessários à apreciação de pedido formulado, o não
atendimento no prazo fixado pela
Administração para a respectiva apresentação implicará
arquivamento do processo.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou
diligência ordenada, com
antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se
data,
hora e local de
realização.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um
órgão
consultivo, o parecer deverá
ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo
norma
especial ou comprovada
necessidade de maior prazo.
§
1º Se um parecer obrigatório e vinculante
deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo não terá seguimento até a
respectiva apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§
2º Se um parecer obrigatório e não
vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e
ser
decidido com sua dispensa, sem
prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no
atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam
ser
previamente obtidos laudos
técnicos de órgãos administrativos e estes não
cumprirem o
encargo no prazo
assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá
solicitar laudo técnico de
outro órgão dotado de qualificação e capacidade
técnica
equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o
direito
de manifestar-se no prazo
máximo de dez dias, salvo se outro prazo for
legalmente
fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração
Pública
poderá motivadamente
adotar providências acauteladoras sem a prévia
manifestação
do interessado.
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do
processo e
a
obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram,
ressalvados os dados e documentos de
terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à
privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente
para
emitir a decisão final
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o
conteúdo
das fases do procedimento e
formulará proposta de decisão, objetivamente
justificada,
encaminhando o processo à
autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE
DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente
emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações,
em
matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo
administrativo,
a
Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo
prorrogação
por
igual período
expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com
indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I
- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II
- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou
seleção pública;
IV
- dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo
licitatório;
V
- decidam recursos administrativos;
VI
- decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a
questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato
administrativo.
§
1º A motivação deve ser explícita, clara
e
congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com
fundamentos de
anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão
parte integrante do ato.
§
2º Na solução de vários assuntos da mesma
natureza, pode ser
utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos
das
decisões, desde que não
prejudique direito ou garantia dos interessados.
§
3º A motivação das decisões de órgãos
colegiados e comissões ou de
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo
escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA
E
OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação
escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar
a
direitos disponíveis.
§
1º Havendo vários interessados, a
desistência ou renúncia atinge
somente quem a tenha formulado.
§
2º A desistência ou renúncia do
interessado, conforme o caso, não
prejudica o prosseguimento do processo, se a
Administração
considerar que o interesse
público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o
processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar
impossível,
inútil ou prejudicado por fato
superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO,
REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios
atos,
quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou
oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em
cinco
anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§
1º No caso de efeitos patrimoniais
contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§
2º Considera-se exercício do direito de
anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação
à validade do
ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não
acarretarem
lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos
sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO
ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em
face
de razões de legalidade e de
mérito.
§
1º O recurso será dirigido à autoridade
que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o
encaminhará à autoridade
superior.
§
2º Salvo exigência legal, a interposição
de recurso administrativo
independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006)
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo
por
três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso
administrativo:
I
- os titulares de direitos e interesses que forem
parte no
processo;
II
- aqueles cujos direitos ou interesses forem
indiretamente
afetados pela decisão
recorrida;
III - as organizações e associações representativas,
no
tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV
- os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou
interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal
específica, é
de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a
partir da
ciência ou divulgação
oficial da decisão recorrida.
§
1º Quando a lei não fixar prazo
diferente,
o recurso administrativo
deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a
partir
do recebimento dos autos
pelo órgão competente.
§
2º O prazo mencionado no parágrafo
anterior poderá ser prorrogado por
igual período, ante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de
requerimento no
qual o recorrente deverá
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo
juntar
os
documentos que julgar
convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o
recurso não
tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de
difícil
ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a
imediatamente superior poderá, de
ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.<
/font
>
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para
dele
conhecer deverá intimar os
demais interessados para que, no prazo de cinco dias
úteis,
apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando
interposto:
I
- fora do prazo;
II
- perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV
- após exaurida a esfera administrativa.
§
1º Na hipótese do inciso II, será
indicada
ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.<
/font
>
§
2º O não conhecimento do recurso não
impede a Administração de rever
de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida
preclusão
administrativa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso
poderá
confirmar, modificar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida, se
a
matéria for de sua
competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste
artigo
puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado
para
que formule suas alegações
antes da decisão.
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006)
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006)
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem
sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem
fatos
novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da
sanção
aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá
resultar
agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data
da
cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-
se o
do
vencimento.
§
1º Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil seguinte se
o vencimento cair em dia em que não houver expediente
ou
este for encerrado antes da hora
normal.
§
2º Os prazos expressos em dias contam-se
de modo contínuo.
§
3º Os prazos fixados em meses ou anos
contam-se de data a data. Se no
mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele
do
início do prazo, tem-se como
termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente
comprovado,
os prazos processuais não
se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade
competente, terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de
não
fazer, assegurado sempre o
direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 69. Os processos administrativos específicos
continuarão a reger-se por lei
própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os
preceitos desta Lei.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília 29 de
janeiro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Paulo Paiva
Publicado no
D.O.U. de 1.2.1999