O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 1o Esta Lei dispõe
sobre o processo e julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE
Seção I
Da
Admissibilidade e do Procedimento da
Ação Direta de
Inconstitucionalidade
Art. 2o Podem propor a
ação direta de inconstitucionalidade:
I - o
Presidente da República;
II - a Mesa
do Senado Federal;
III - a Mesa
da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa
de Assembléia Legislativa ou a
Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o
Governador de Estado ou o Governador do
Distrito Federal;
VI - o
Procurador-Geral da República;
VII - o
Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VIII -
partido político com representação
no Congresso Nacional;
IX -
confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 3o A petição
indicará:
I - o
dispositivo da lei ou do ato normativo
impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação
a cada uma das impugnações;
II - o
pedido, com suas especificações.
Parágrafo
único. A petição inicial,
acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita
por advogado, será
apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou
do ato normativo impugnado e
dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
Art. 4o A petição inicial
inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente
serão liminarmente indeferidas
pelo relator.
Parágrafo
único. Cabe agravo da decisão
que indeferir a petição inicial.
Art. 5o Proposta a ação
direta, não se admitirá desistência.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 6o O relator pedirá
informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou
a lei ou o ato normativo
impugnado.
Parágrafo
único. As informações serão
prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento
do pedido.
Art. 7o Não se admitirá
intervenção de terceiros no processo de ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 1o
(VETADO)
§ 2o
O relator,
considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá,
por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo
fixado no parágrafo anterior, a
manifestação de outros órgãos ou entidades.
Art. 8o Decorrido o prazo
das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o
Advogado-Geral da União e o
Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se,
cada qual, no prazo de quinze
dias.
Art. 9o Vencidos os prazos
do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com
cópia a todos os Ministros, e
pedirá dia para julgamento.
§ 1o
Em caso de
necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância
de fato ou de notória
insuficiência das informações existentes nos autos, poderá
o relator requisitar
informações adicionais, designar perito ou comissão de
peritos para que emita parecer
sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública,
ouvir depoimentos de pessoas
com experiência e autoridade na matéria.
§ 2o
O relator poderá,
ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos
Tribunais federais e aos
Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada
no âmbito de sua
jurisdição.
§ 3o
As informações,
perícias e audiências a que se referem os parágrafos
anteriores serão realizadas no
prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.
Seção II
Da Medida
Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade
Art. 10.
Salvo no período de recesso, a
medida cautelar na ação direta será concedida por decisão
da maioria absoluta dos
membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após
a audiência dos órgãos ou
autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo
impugnado, que deverão pronunciar-se
no prazo de cinco dias.
§ 1o
O relator, julgando
indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o
Procurador-Geral da República, no
prazo de três dias.
§ 2o
No julgamento do
pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral
aos representantes judiciais
do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis
pela expedição do ato, na
forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3o
Em caso de
excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida
cautelar sem a audiência dos
órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato
normativo impugnado.
Art. 11.
Concedida a medida cautelar, o
Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial
do Diário Oficial da União e
do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da
decisão, no prazo de dez dias,
devendo solicitar as informações à autoridade da qual
tiver emanado o ato,
observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido
na Seção I deste Capítulo.
§ 1o
A medida cautelar,
dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito
ex nunc, salvo se o
Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia
retroativa.
§ 2o
A concessão da
medida cautelar torna aplicável a legislação anterior
acaso existente, salvo expressa
manifestação em sentido contrário.
Art. 12.
Havendo pedido de medida cautelar, o
relator, em face da relevância da matéria e de seu
especial significado para a ordem
social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação
das informações, no prazo
de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e
do Procurador-Geral da
República, sucessivamente, no prazo de cinco dias,
submeter o processo diretamente ao
Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a
ação.
CAPÍTULO
III
DA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Seção I
Da
Admissibilidade e do Procedimento da
Ação
Declaratória de Constitucionalidade
Art. 13.
Podem propor a ação declaratória
de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:
I - o
Presidente da República;
II - a Mesa
da Câmara dos Deputados;
III - a Mesa
do Senado Federal;
IV - o
Procurador-Geral da República.
Art. 14. A
petição inicial indicará:
I - o
dispositivo da lei ou do ato normativo
questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
II - o
pedido, com suas especificações;
III - a
existência de controvérsia judicial
relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação
declaratória.
Parágrafo
único. A petição inicial,
acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita
por advogado, será
apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato
normativo questionado e dos
documentos necessários para comprovar a procedência do
pedido de declaração de
constitucionalidade.
Art. 15. A
petição inicial inepta, não
fundamentada e a manifestamente improcedente serão
liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo
único. Cabe agravo da decisão
que indeferir a petição inicial.
Art. 16.
Proposta a ação declaratória,
não se admitirá desistência.
Art. 17.
(VETADO)
Art. 18. Não
se admitirá intervenção de
terceiros no processo de ação declaratória de
constitucionalidade.
§ 1o
(VETADO)
§ 2o
(VETADO)
Art. 19.
Decorrido o prazo do artigo
anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da
República, que deverá pronunciar-se
no prazo de quinze dias.
Art. 20.
Vencido o prazo do artigo anterior,
o relator lançará o relatório, com cópia a todos os
Ministros, e pedirá dia para
julgamento.
§ 1o
Em caso de
necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância
de fato ou de notória
insuficiência das informações existentes nos autos, poderá
o relator requisitar
informações adicionais, designar perito ou comissão de
peritos para que emita parecer
sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública,
ouvir depoimentos de pessoas
com experiência e autoridade na matéria.
§ 2o
O relator poderá
solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores,
aos Tribunais federais e aos
Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma
questionada no âmbito de sua
jurisdição.
§ 3o
As informações,
perícias e audiências a que se referem os parágrafos
anteriores serão realizadas no
prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.
Seção II
Da Medida
Cautelar em Ação Declaratória
de
Constitucionalidade
Art. 21. O
Supremo Tribunal Federal, por
decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá
deferir pedido de medida cautelar na
ação declaratória de constitucionalidade, consistente na
determinação de que os
juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos
que envolvam a aplicação da
lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento
definitivo.
Parágrafo
único. Concedida a medida
cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em
seção especial do Diário Oficial
da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez
dias, devendo o Tribunal
proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta
dias, sob pena de perda de
sua eficácia.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO NA
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
E NA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE
Art. 22. A
decisão sobre a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou
do ato normativo somente será
tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Art. 23.
Efetuado o julgamento,
proclamar-se-á a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade da disposição ou da
norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem
manifestado pelo menos seis Ministros,
quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou
de ação declaratória de
constitucionalidade.
Parágrafo
único. Se não for alcançada a
maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou
de inconstitucionalidade,
estando ausentes Ministros em número que possa influir no
julgamento, este será suspenso
a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros
ausentes, até que se atinja o número
necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.
Art. 24.
Proclamada a constitucionalidade,
julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente
eventual ação declaratória; e,
proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente
a ação direta ou
improcedente eventual ação declaratória.
Art. 25.
Julgada a ação, far-se-á a
comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela
expedição do ato.
Art. 26. A
decisão que declara a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou
do ato normativo em ação direta
ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a
interposição de embargos
declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação
rescisória.
Art. 27. Ao
declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal
Federal, por maioria de dois
terços de seus membros, restringir os efeitos daquela
declaração ou decidir que ela só
tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de
outro momento que venha a ser
fixado.
Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o
trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal
fará publicar em seção
especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União
a parte dispositiva do
acórdão.
Parágrafo
único. A declaração de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive
a interpretação conforme a
Constituição e a declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto,
têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder
Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e
municipal.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 29. O
art. 482 do Código de Processo
Civil fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"
Art. 482.
......................................................
.....................
§ 1
o O Ministério
Público e as pessoas jurídicas de direito público
responsáveis pela edição do ato
questionado, se assim o requererem, poderão
manifestar-se no incidente de
inconstitucionalidade, observados os prazos e
condições fixados no Regimento Interno do
Tribunal.
§ 2
o Os titulares do
direito de propositura referidos no art. 103 da
Constituição poderão manifestar-se, por
escrito, sobre a questão constitucional objeto de
apreciação pelo órgão especial ou
pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento,
sendo-lhes assegurado o direito de
apresentar memoriais ou de pedir a juntada de
documentos.
§ 3
o O relator,
considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá
admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de
outros órgãos ou
entidades."
Art. 30. O
art. 8º da Lei nº 8.185, de 14 de
maio de 1991, passa a
vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"
Art.8º
......................................................
.......................
I -
......................................................
...............................
.........................................
...............................................
n) a ação
direta de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da
sua Lei Orgânica;
.........................................
..............................................
§ 3
o São partes
legítimas para propor a ação direta de
inconstitucionalidade:
I- o
Governador do Distrito Federal;
II - a
Mesa da Câmara Legislativa;
III - o
Procurador-Geral de Justiça;
IV - a
Ordem dos Advogados do Brasil, seção
do Distrito Federal;
V - as
entidades sindicais ou de classe, de
atuação no Distrito Federal, demonstrando que a
pretensão por elas deduzida guarda
relação de pertinência direta com os seus objetivos
institucionais;
VI - os
partidos políticos com
representação na Câmara Legislativa.
§ 4
o Aplicam-se ao
processo e julgamento da ação direta de
Inconstitucionalidade perante o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios as seguintes
disposições:
I - o
Procurador-Geral de Justiça será
sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade
ou de inconstitucionalidade;
II -
declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei
Orgânica do Distrito Federal, a
decisão será comunicada ao Poder competente para
adoção das providências
necessárias, e, tratando-se de órgão administrativo,
para fazê-lo em trinta dias;
III -
somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o
Tribunal de Justiça declarar a
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do
Distrito Federal ou suspender a sua
vigência em decisão de medida cautelar.
§ 5
o Aplicam-se, no que
couber, ao processo de julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Distrito Federal em face da sua Lei
Orgânica as normas sobre o processo e o
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade
perante o Supremo Tribunal
Federal."
Art. 31. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10
de novembro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias