O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º
São inelegíveis:
I - para
qualquer cargo:
a) os
inalistáveis e os
analfabetos;
b) os
membros do Congresso
Nacional, das
Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e
das Câmaras Municipais,
que hajam
perdido os respectivos mandatos por infringência do
disposto nos incisos
I e II do art.
55 da Constituição Federal, dos dispositivos
equivalentes sobre perda de
mandato das
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos
Municípios e do Distrito
Federal, para as
eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para
o qual foram
eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da
legislatura; (Redação
dada pela LCP
81, de 13/04/94)
c) o
Governador e o Vice-
Governador de Estado e
do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito
que perderem seus
cargos eletivos por
infringência a dispositivo da Constituição Estadual
da Lei Orgânica do
Distrito
Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as
eleições que se
realizarem durante o
período remanescente e nos 3 (três) anos
subseqüentes ao término do
mandato para o
qual tenham sido eleitos;
d) os que
tenham contra sua
pessoa
representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, transitada em
julgado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou
político, para a
eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para
as que se realizarem 3
(três) anos
seguintes;
e) os que
forem condenados
criminalmente, com
sentença transitada em julgado, pela prática de
crime contra a economia
popular, a fé
pública, a administração pública, o patrimônio
público, o mercado
financeiro, pelo
tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais,
pelo prazo de 3 (três)
anos, após o
cumprimento da pena;
f) os que
forem declarados
indignos do
oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de
4 (quatro) anos;
g) os que
tiverem suas contas
relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade
insanável e por
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a
questão houver sido
ou estiver
sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário,
para as eleições que se
realizarem
nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da
data da decisão;
h) os
detentores de cargo na
administração
pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a
terceiros, pelo abuso
do poder econômico ou político apurado em processo,
com sentença
transitada em julgado,
para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos
seguintes ao término
do seu
mandato ou do período de sua permanência no cargo;
i) os
que, em estabelecimentos
de crédito,
financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam
sendo objeto de
processo de
liquidação judicial ou extrajudicial, hajam
exercido, nos 12 (doze) meses
anteriores à
respectiva decretação, cargo ou função de direção,
administração ou
representação, enquanto não forem exonerados de
qualquer
responsabilidade;
II - para
Presidente e Vice-
Presidente da
República:
a) até 6
(seis) meses depois
de afastados
definitivamente de seus cargos e funções:
1. os
Ministros de Estado:
2. os
chefes dos órgãos de
assessoramento
direto, civil e militar, da Presidência da
República;
3. o
chefe do órgão de
assessoramento de
informações da Presidência da República;
4. o
chefe do Estado-Maior das
Forças Armadas;
5. o
Advogado-Geral da União e
o
Consultor-Geral da República;
6. os
chefes do Estado-Maior
da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica;
7. os
Comandantes do Exército,
Marinha e
Aeronáutica;
8. os
Magistrados;
9. os
Presidentes, Diretores e
Superintendentes
de autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e
fundações públicas e
as mantidas pelo poder público;
10. os
Governadores de Estado,
do Distrito
Federal e de Territórios;
11. os
Interventores Federais;
12, os
Secretários de Estado;
13. os
Prefeitos Municipais;
14. os
membros do Tribunal de
Contas da União,
dos Estados e do Distrito Federal;
15. o
Diretor-Geral do
Departamento de Polícia
Federal;
16. os
Secretários-Gerais, os
Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os
Secretários Federais
dos
Ministérios e as pessoas que ocupem cargos
equivalentes;
b) os que
tenham exercido, nos
6 (seis) meses
anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito
Federal, Territórios e em
qualquer dos
poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo
Presidente da
República, sujeito
à aprovação prévia do Senado Federal;
c)
(Vetado);
d) os
que, até 6 (seis) meses
antes da
eleição, tiverem competência ou interesse, direta,
indireta ou eventual,
no
lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos,
taxas e
contribuições de
caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para
aplicar multas
relacionadas com
essas atividades;
e) os
que, até 6 (seis) meses
antes da
eleição, tenham exercido cargo ou função de direção,
administração ou
representação nas empresas de que tratam os arts. 3°
e 5° da Lei n°
4.137, de 10 de
setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de
suas atividades,
possam tais empresas
influir na economia nacional;
f) os
que, detendo o controle
de empresas ou
grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições
monopolísticas
previstas no
parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea
anterior, não
apresentarem à
Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do
pleito, a prova de que
fizeram cessar o
abuso apurado, do poder econômico, ou de que
transferiram, por força
regular, o controle
de referidas empresas ou grupo de empresas;
g) os que
tenham, dentro dos 4
(quatro) meses
anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de
direção, administração
ou
representação em entidades representativas de
classe, mantidas, total ou
parcialmente,
por contribuições impostas pelo poder Público ou com
recursos arrecadados
e repassados
pela Previdência Social;
h) os
que, até 6 (seis) meses
depois de
afastados das funções, tenham exercido cargo de
Presidente, Diretor ou
Superintendente
de sociedades com objetivos exclusivos de operações
financeiras e façam
publicamente
apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de
cooperativas e da
empresa ou
estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de
vantagens asseguradas
pelo poder
público, salvo se decorrentes de contratos que
obedeçam a cláusulas
uniformes;
i) os
que, dentro de 6 (seis)
meses anteriores
ao pleito, hajam exercido cargo ou função de
direção, administração ou
representação em pessoa jurídica ou em empresa que
mantenha contrato de
execução de
obras, de prestação de serviços ou de fornecimento
de bens com órgão do
Poder
Público ou sob seu controle, salvo no caso de
contrato que obedeça a
cláusulas
uniformes;
j) os
que, membros do
Ministério Público,
não se tenham afastado das suas funções até 6
(seis)) meses anteriores ao
pleito;
I) os
que, servidores
públicos, estatutários
ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração
direta ou indireta da
União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
Territórios, inclusive
das
fundações mantidas pelo Poder Público, não se
afastarem até 3 (três)
meses
anteriores ao pleito, garantido o direito à
percepção dos seus
vencimentos integrais;
III -
para Governador e Vice-
Governador de
Estado e do Distrito Federal;
a) os
inelegíveis para os
cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República especificados na
alínea a do inciso II
deste artigo e, no
tocante às demais alíneas, quando se tratar de
repartição pública,
associação ou
empresas que operem no território do Estado ou do
Distrito Federal,
observados os mesmos
prazos;
b) até 6
(seis) meses depois
de afastados
definitivamente de seus cargos ou funções:
1. os
chefes dos Gabinetes
Civil e Militar do
Governador do Estado ou do Distrito Federal;
2. os
comandantes do Distrito
Naval, Região
Militar e Zona Aérea;
3. os
diretores de órgãos
estaduais ou
sociedades de assistência aos Municípios;
4. os
secretários da
administração municipal
ou membros de órgãos congêneres;
IV - para
Prefeito e Vice-
Prefeito:
a) no que
lhes for aplicável,
por identidade
de situações, os inelegíveis para os cargos de
Presidente e Vice-
Presidente da
República, Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal,
observado o
prazo de 4 (quatro) meses para a
desincompatibilização;
b) os
membros do Ministério
Público e
Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4
(quatro) meses
anteriores ao pleito,
sem prejuízo dos vencimentos integrais;
c) as
autoridades policiais,
civis ou
militares, com exercício no Município, nos 4
(quatro) meses anteriores ao
pleito;
V - para
o Senado Federal:
a) os
inelegíveis para os
cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República especificados na
alínea a do inciso II
deste artigo e, no
tocante às demais alíneas, quando se tratar de
repartição pública,
associação ou
empresa que opere no território do Estado,
observados os mesmos prazos;
b) em
cada Estado e no
Distrito Federal, os
inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-
Governador, nas mesmas
condições
estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VI - para
a Câmara dos
Deputados, Assembléia
Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for
aplicável, por
identidade de
situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas
mesmas condições
estabelecidas,
observados os mesmos prazos;
VII -
para a Câmara Municipal:
a) no que
lhes for aplicável,
por identidade
de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e
para a Câmara dos
Deputados,
observado o prazo de 6 (seis) meses para a
desincompatibilização;
b) em
cada Município, os
inelegíveis para os
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o
prazo de 6 (seis) meses
para a
desincompatibilização .
§ 1° Para
concorrência a
outros cargos, o
Presidente da República, os Governadores de Estado e
do Distrito Federal
e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos até 6
(seis) meses antes do
pleito.
§ 2° O
Vice-Presidente, o
Vice-Governador e o
Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos,
preservando os seus
mandatos
respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito,
não tenham
sucedido ou substituído o titular.
§ 3° São
inelegíveis, no
território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes,
consangüíneos ou afins,
até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de
Estado ou
Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de
quem os haja
substituído dentro dos 6
(seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo
e candidato à
reeleição.
Art. 2º
Compete à Justiça
Eleitoral conhecer
e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo
único. A argüição de
inelegibilidade será feita perante:
I - o
Tribunal Superior
Eleitoral, quando se
tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente
da República;
II - os
Tribunais Regionais
Eleitorais, quando
se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-
Governador de Estado
e do Distrito
Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e
Deputado Distrital;
III - os
Juízes Eleitorais,
quando se tratar
de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 3°
Caberá a qualquer
candidato, a
partido político, coligação ou ao Ministério
Público, no prazo de 5
(cinco) dias,
contados da publicação do pedido de registro do
candidato, impugná-lo em
petição
fundamentada.
§ 1° A
impugnação, por parte
do candidato,
partido político ou coligação, não impede a ação do
Ministério Público no
mesmo
sentido.
§ 2° Não
poderá impugnar o
registro de
candidato o representante do Ministério Público que,
nos 4 (quatro) anos
anteriores,
tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório
de partido ou exercido
atividade
político-partidária.
§ 3° O
impugnante
especificará, desde logo,
os meios de prova com que pretende demonstrar a
veracidade do alegado,
arrolando
testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Art. 4° A
partir da data em
que terminar o
prazo para impugnação, passará a correr, após devida
notificação, o prazo
de 7
(sete) dias para que o candidato, partido político
ou coligação possa
contestá-la,
juntar documentos, indicar rol de testemunhas e
requerer a produção de
outras provas,
inclusive documentais, que se encontrarem em poder
de terceiros, de
repartições
públicas ou em procedimentos judiciais, ou
administrativos, salvo os
processos em
tramitação em segredo de justiça.
Art. 5°
Decorrido o prazo para
contestação,
se não se tratar apenas de matéria de direito e a
prova protestada for
relevante, serão
designados os 4 (quatro) dias seguintes para
inquirição das testemunhas
do impugnante e
do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa
das partes que as
tiverem arrolado,
com notificação judicial.
§ 1° As
testemunhas do
impugnante e do
impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
§ 2° Nos
5 (cinco) dias
subseqüentes, o
Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências
que determinar, de
ofício ou a
requerimento das partes.
§ 3° No
prazo do parágrafo
anterior, o Juiz,
ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos
pelas partes, ou
testemunhas, como
conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam
influir na decisão da
causa.
§ 4°
Quando qualquer documento
necessário à
formação da prova se achar em poder de terceiro, o
Juiz, ou o Relator,
poderá ainda, no
mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
§ 5° Se o
terceiro, sem justa
causa, não
exibir o documento, ou não comparecer a juízo,
poderá o Juiz contra ele
expedir mandado
de prisão e instaurar processo por crime de
desobediência.
Art. 6°
Encerrado o prazo da
dilação
probatória, nos termos do artigo anterior, as
partes, inclusive o
Ministério Público,
poderão apresentar alegações no prazo comum de 5
(cinco) dias.
Art. 7°
Encerrado o prazo para
alegações, os
autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia
imediato, para
sentença ou
julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo
único. O Juiz, ou
Tribunal,
formará sua convicção pela livre apreciação da
prova, atendendo aos fatos
e às
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes,
mencionando,
na decisão, os que motivaram seu convencimento.
Art. 8°
Nos pedidos de
registro de candidatos
a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará
a sentença em
cartório 3 (três)
dias após a conclusão dos autos, passando a correr
deste momento o prazo
de 3 (três)
dias para a interposição de recurso para o Tribunal
Regional Eleitoral.
§ 1° A
partir da data em que
for
protocolizada a petição de recurso, passará a correr
o prazo de 3 (três)
dias para a
apresentação de contra-razões.
§ 2°
Apresentadas as contra-
razões, serão
os autos imediatamente remetidos ao Tribunal
Regional Eleitoral,
inclusive por portador,
se houver necessidade, decorrente da exigüidade de
prazo, correndo as
despesas do
transporte por conta do recorrente, se tiver
condições de pagá-las.
Art. 9°
Se o Juiz Eleitoral
não apresentar a
sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para
recurso só começará a
correr após
a publicação da mesma por edital, em cartório.
Parágrafo
único. Ocorrendo a
hipótese
prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de
ofício, apurará o motivo
do
retardamento e proporá ao Tribunal Regional
Eleitoral, se for o caso, a
aplicação da
penalidade cabível.
Art. 10.
Recebidos os autos na
Secretaria do
Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e
apresentados no mesmo
dia ao
Presidente, que, também na mesma data, os
distribuirá a um Relator e
mandará abrir
vistas ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois)
dias.
Parágrafo
único. Findo o
prazo, com ou sem
parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os
apresentará em mesa
para julgamento
em 3 (três) dias, independentemente de publicação em
pauta.
Art. 11.
Na sessão do
julgamento, que poderá
se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito
o relatório,
facultada a palavra
às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá
o Relator o seu voto
e serão
tomados os dos demais Juízes.
§ 1°
Proclamado o resultado, o
Tribunal se
reunirá para lavratura do acórdão, no qual serão
indicados o direito, os
fatos e as
circunstâncias com base nos fundamentos do Relator
ou do voto vencedor.
§ 2°
Terminada a sessão, far-
se-á a leitura
e a publicação do acórdão, passando a correr dessa
data o prazo de 3
(três) dias,
para a interposição de recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, em
petição
fundamentada.
Art. 12.
Havendo recurso para
o Tribunal
Superior Eleitoral, a partir da data em que for
protocolizada a petição
passará a
correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação
de contra-razões,
notificado por
telegrama o recorrido.
Parágrafo
único. Apresentadas
as
contra-razões, serão os autos imediatamente
remetidos ao Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 13.
Tratando-se de
registro a ser julgado
originariamente por Tribunal Regional Eleitoral,
observado o disposto no
art. 6° desta
lei complementar, o pedido de registro, com ou sem
impugnação, será
julgado em 3
(três) dias, independentemente de publicação em
pauta.
Parágrafo
único. Proceder-se-á
ao julgamento
na forma estabelecida no art. 11 desta lei
complementar e, havendo
recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no
artigo anterior.
Art. 14.
No Tribunal Superior
Eleitoral, os
recursos sobre registro de candidatos serão
processados e julgados na
forma prevista nos
arts. 10 e 11 desta lei complementar.
Art. 15.
Transitada em julgado
a decisão que
declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á
negado registro, ou
cancelado, se já
tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já
expedido.
Art. 16.
Os prazos a que se
referem o art. 3º
e seguintes desta lei complementar são peremptórios
e contínuos e correm
em secretaria
ou Cartório e, a partir da data do encerramento do
prazo para registro de
candidatos,
não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
Art. 17.
É facultado ao
partido político ou
coligação que requerer o registro de candidato
considerando inelegível
dar-lhe
substituto, mesmo que a decisão passada em julgado
tenha sido proferida
após o termo
final do prazo de registro, caso em que a respectiva
Comissão Executiva
do Partido fará
a escolha do candidato.
Art. 18.
A declaração de
inelegibilidade do
candidato à Presidência da República, Governador de
Estado e do Distrito
Federal e
Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-
Presidente, Vice-
Governador ou
Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá
aqueles.
Art. 19.
As transgressões
pertinentes à
origem de valores pecuniários, abuso do poder
econômico ou político, em
detrimento da
liberdade de voto, serão apuradas mediante
investigações jurisdicionais
realizadas pelo
Corregedor-Geral e Corregedores Regionais
Eleitorais.
Parágrafo
único. A apuração e
a punição
das transgressões mencionadas no caput deste artigo
terão o objetivo de
proteger a
normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder
econômico ou do
abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta,
indireta e
fundacional da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Art. 20.
O candidato, partido
político ou
coligação são parte legítima para denunciar os
culpados e promover-lhes a
responsabilidade; a nenhum servidor público,
inclusive de autarquias, de
entidade
paraestatal e de sociedade de economia mista será
lícito negar ou
retardar ato de
ofício tendente a esse fim, sob pena de crime
funcional.
Art. 21.
As transgressões a
que se refere o
art. 19 desta lei complementar serão apuradas
mediante procedimento
sumaríssimo de
investigação judicial, realizada pelo Corregedor-
Geral e Corregedores
Regionais
Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de
março de 1952, 4.410,
de 24 de
setembro de 1964, com as modificações desta lei
complementar.
Art. 22.
Qualquer partido
político,
coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral
poderá representar à
Justiça
Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou
Regional, relatando fatos e
indicando
provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura
de investigação
judicial para
apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de
autoridade, ou
utilização indevida de veículos ou meios de
comunicação social, em
benefício de
candidato ou de partido político, obedecido o
seguinte rito:
I - o
Corregedor, que terá as
mesmas
atribuições do Relator em processos judiciais, ao
despachar a inicial,
adotará as
seguintes providências:
a)
ordenará que se notifique o
representado do
conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via
apresentada pelo
representante com
as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de
5 (cinco) dias,
ofereça ampla
defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas,
se cabível;
b)
determinará que se suspenda
o ato que deu
motivo à representação, quando for relevante o
fundamento e do ato
impugnado puder
resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada
procedente;
c)
indeferirá desde logo a
inicial, quando
não for caso de representação ou lhe faltar algum
requisito desta lei
complementar;
II - no
caso do Corregedor
indeferir a
reclamação ou representação, ou retardar-lhe a
solução, poderá o
interessado
renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro
de 24 (vinte e quatro)
horas;
III - o
interessado, quando
for atendido ou
ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento
do Tribunal Superior
Eleitoral, a fim
de que sejam tomadas as providências necessárias;
IV -
feita a notificação, a
Secretaria do
Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício
endereçado ao
representado, bem
como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-
la ou dar recibo;
V - findo
o prazo da
notificação, com ou sem
defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para
inquirição, em uma só
assentada, de
testemunhas arroladas pelo representante e pelo
representado, até o
máximo de 6 (seis)
para cada um, as quais comparecerão
independentemente de intimação;
VI - nos
3 (três) dias
subseqüentes, o
Corregedor procederá a todas as diligências que
determinar, ex officio ou
a requerimento
das partes;
VII - no
prazo da alínea
anterior, o
Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas
partes, ou
testemunhas, como
conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam
influir na decisão do
feito;
VIII -
quando qualquer
documento necessário à
formação da prova se achar em poder de terceiro,
inclusive
estabelecimento de crédito,
oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no
mesmo prazo, ordenar o
respectivo
depósito ou requisitar cópias;
IX - se o
terceiro, sem justa
causa, não
exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o
Juiz poderá expedir
contra ele mandado
de prisão e instaurar processo s por crime de
desobediência;
X -
encerrado o prazo da
dilação probatória,
as partes, inclusive o Ministério Público, poderão
apresentar alegações
no prazo
comum de 2 (dois) dias;
XI -
terminado o prazo para
alegações, os
autos serão conclusos ao Corregedor, no dia
imediato, para apresentação
de relatório
conclusivo sobre o que houver sido apurado;
XII - o
relatório do
Corregedor, que será
assentado em 3 (três) dias, e os autos da
representação serão
encaminhados ao Tribunal
competente, no dia imediato, com pedido de inclusão
incontinenti do feito
em pauta, para
julgamento na primeira sessão subseqüente;
XIII - no
Tribunal, o
Procurador-Geral ou
Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48
(quarenta e oito) horas,
para se
pronunciar sobre as imputações e conclusões do
Relatório;
XIV -
julgada procedente a
representação, o
Tribunal declarará a inelegibilidade do representado
e de quantos hajam
contribuído para
a prática do ato, cominando-lhes sanção de
inelegibilidade para as
eleições a se
realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição
em que se verificou,
além da
cassação do registro do candidato diretamente
beneficiado pela
interferência do poder
econômico e pelo desvio ou abuso do poder de
autoridade, determinando a
remessa dos autos
ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de
processo
disciplinar, se for o
caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras
providências que a
espécie comportar;
XV - se a
representação for
julgada
procedente após a eleição do candidato serão
remetidas cópias de todo o
processo ao
Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos
no art. 14, §§ 10 e
11 da
Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do
Código Eleitoral.
Parágrafo
único. O recurso
contra a
diplomação, interposto pelo representante, não
impede a atuação do
Ministério
Público no mesmo sentido.
Art. 23.
O Tribunal formará
sua convicção
pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios,
dos indícios e
presunções e
prova produzida, atentando para circunstâncias ou
fatos, ainda que não
indicados ou
alegados pelas partes, mas que preservem o interesse
público de lisura
eleitoral.
Art. 24.
Nas eleições
municipais, o Juiz
Eleitoral será competente para conhecer e processar
a representação
prevista nesta lei
complementar, exercendo todas as funções atribuídas
ao Corregedor-Geral
ou Regional,
constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei
complementar, cabendo
ao representante
do Ministério Público Eleitoral em função da Zona
Eleitoral as
atribuições deferidas
ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas
as normas do
procedimento previstas
nesta lei complementar.
Art. 25.
Constitui crime
eleitoral a
argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de
registro de candidato
feito por
interferência do poder econômico, desvio ou abuso do
poder de autoridade,
deduzida de
forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena:
detenção de 6 (seis)
meses a 2 (dois)
anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o
valor do Bônus do
Tesouro Nacional
(BTN) e, no caso de sua extinção, de título público
que o substitua.
Art. 26.
Os prazos de
desincompatibilização
previstos nesta lei complementar que já estiverem
ultrapassados na data
de sua vigência
considerar-se-ão atendidos desde que a
desincompatibilização ocorra até 2
(dois) dias
após a publicação desta lei complementar.
Art. 27.
Esta lei complementar
entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 28.
Revogam-se a Lei
Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 e as
demais disposições em
contrário.
Brasília, 18 de
maio de 1990;
169° da Independência e 102° da República.