O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Título I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Defensoria
Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
prestar assistência jurídica, judicial e
extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados na forma da lei.
Art. 2º A Defensoria Pública
abrange:
I - a Defensoria Pública da
União;
II - a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
III - as Defensorias Públicas
dos Estados.
Art. 3º São princípios
institucionais da Defensoria Pública a unidade, a
indivisibilidade e a independência
funcional.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º São funções
institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I - promover, extrajudicialmente,
a conciliação entre as partes em conflito de
interesses;
II - patrocinar ação penal
privada e a subsidiária da pública;
III - patrocinar ação civil;
IV - patrocinar defesa em ação
penal;
V - patrocinar defesa em ação
civil e reconvir;
VI - atuar como Curador Especial,
nos casos previstos em lei;
VII - exercer a defesa da
criança e do adolescente;
VIII - atuar junto aos
estabelecimentos policiais e penitenciários, visando
assegurar à pessoa, sob quaisquer
circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias
individuais;
IX - assegurar aos seus
assistidos, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral, o
contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios
a ela inerentes;
X - atuar junto aos Juizados
Especiais de Pequenas Causas;
XI - patrocinar os direitos e
interesses do consumidor lesado;
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º As funções
institucionais da Defensoria Pública serão exercidas
inclusive contra as Pessoas
Jurídicas de Direito Público.
§ 3º (VETADO)
Título II
DA
ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO
Capítulo
I
DA
ESTRUTURA
Art. 5º A Defensoria
Pública da União compreende:
I - órgãos de administração
superior:
a) a Defensoria Pública-Geral da
União;
b) a Subdefensoria Pública-Geral
da União;
c) o Conselho Superior da
Defensoria Pública da União;
d) a Corregedoria-Geral da
Defensoria Pública da União;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas da
União nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios;
b) os Núcleos da Defensoria
Pública da União;
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos da
União nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios.
Seção I
Do
Defensor Público-Geral e do Subdefensor
Público-
Geral da União
Art. 6º A Defensoria Pública da
União tem por chefe o Defensor Público-Geral,
nomeado pelo Presidente da República,
dentre integrantes da carreira maiores de trinta e
cinco anos, após a aprovação de seu
nome pela maioria absoluta dos membros do Senado
Federal, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução, precedida de nova
aprovação do Senado Federal.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 7º O Defensor
Público-Geral será substituído, em suas faltas,
impedimentos, licenças e férias pelo
Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente
da República, dentre os integrantes
da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo
Conselho Superior, para mandato de dois
anos.
Parágrafo único. A União
poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um
Subdefensor Público-Geral.
Art. 8º São atribuições do
Defensor Público-Geral, dentre outras:
I - dirigir a Defensoria Pública
da União, superintender e coordenar suas atividades
e orientar-lhe a atuação;
II - representar a Defensoria
Pública da União judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento das
finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro nato,
e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública
da União;
V - baixar o Regimento Interno da
Defensoria Pública-Geral da União;
VI - autorizar os afastamentos
dos membros da Defensoria Pública da União;
VII - estabelecer a lotação e a
distribuição dos membros e dos servidores da
Defensoria Pública da União;
VIII - dirimir conflitos de
atribuições entre membros da Defensoria Pública da
União, com recurso para seu
Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas
sindicâncias e processos administrativos
disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral
da Defensoria Pública da União;
X - instaurar processo
disciplinar contra membros e servidores da
Defensoria Pública da União, por
recomendação de seu Conselho Superior;
XI - abrir concursos públicos
para ingresso na carreira da Defensoria Pública da
União;
XII - determinar correições
extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão
administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho
Superior da Defensoria Pública da União;
XV - designar membro da
Defensoria Pública da União para exercício de suas
atribuições em órgão de
atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter
excepcional, perante Juízos,
Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos
para cada categoria;
XVI - requisitar de qualquer
autoridade pública e de seus agentes, certidões,
exames, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos, informações,
esclarecimentos e demais providências
necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XVII - aplicar a pena da
remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois
terços do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, assegurada ampla
defesa;
XVIII - delegar atribuições a
autoridade que lhe seja subordinada, na forma da
lei.
Parágrafo único. Ao Subdefensor
Público-Geral, além da atribuição prevista no art.
7º desta Lei Complementar,
compete:
I - auxiliar o Defensor
Público-Geral nos assuntos de interesse da
Instituição;
II - desincumbir-se das tarefas e
delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor
Público-Geral.
Seção II
Do
Conselho Superior da Defensoria Pública da
União
Art. 9º O Conselho Superior da
Defensoria Pública da União é composto pelo Defensor
Público-Geral, pelo Subdefensor
Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros
natos e por igual número de
representantes da categoria mais elevada da
carreira, eleitos pelo voto obrigatório, por
todos os integrantes da Instituição.
§ 1º O Conselho Superior é
presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do
seu voto de membro, tem o de
qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção,
sendo as deliberações tomadas
por maioria de votos.
§ 2º As eleições serão
realizadas em conformidade com as instruções
baixadas pelo Defensor Público-Geral.
§ 3º Os membros do Conselho
Superior são eleitos para mandato de dois anos,
mediante voto nominal, direto e secreto.
§ 4º São elegíveis os
Defensores Públicos da União que não estejam
afastados da carreira.
§ 5º São suplentes dos membros
eleitos de que trata o caput deste artigo os demais
votados, em ordem decrescente.
§ 6º Qualquer membro, exceto os
natos, pode desistir de sua participação no Conselho
Superior, assumindo, imediatamente,
o cargo, o respectivo suplente.
Art. 10. Ao Conselho Superior da
Defensoria Pública da União compete:
I - exercer o poder normativo no
âmbito da Defensoria Pública da União;
II - opinar, por solicitação do
Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à
autonomia funcional e administrativa
da Defensoria Pública da União;
III - elaborar lista tríplice
destinada à promoção por merecimento;
IV - aprovar a lista de
antigüidade dos membros da Defensoria Pública da
União e decidir sobre as reclamações
a ela concernentes;
V - recomendar ao Defensor
Público-Geral a instauração de processo disciplinar
contra membros e servidores da
Defensoria Pública da União;
VI - conhecer e julgar recurso
contra decisão em processo administrativo
disciplinar;
VII - decidir sobre pedido de
revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII - decidir acerca da
remoção voluntária dos integrantes da carreira da
Defensoria Pública da União;
IX - decidir sobre a avaliação
do estágio probatório dos membros da Defensoria
Pública da União, submetendo sua
decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
X - decidir acerca da
destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois
terços de seus membros, assegurada
ampla defesa;
XI - deliberar sobre a
organização de concurso para ingresso na carreira e
designar os representantes da
Defensoria Pública da União que integrarão a
Comissão de Concurso;
XII - organizar os concursos para
provimento dos cargos da carreira de Defensor
Público da União e os seus respectivos
regulamentos;
XIII - recomendar correições
extraordinárias;
XIV - indicar os seis nomes dos
membros da classe mais elevada da carreira para que
o Presidente da República nomeie,
dentre estes, o Subdefensor Público-Geral e o
Corregedor-Geral.
Parágrafo único. As
decisões do Conselho Superior serão
motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de
sigilo.
Seção III
Da
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública
da União
Art. 11. A
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é
órgão de fiscalização da
atividade funcional e da conduta dos membros e dos
servidores da Defensoria Pública da
União.
Art. 12. A Corregedoria-Geral da
Defensoria Pública da União é exercida pelo
Corregedor-Geral, indicado dentre os
integrantes da classe mais elevada da carreira pelo
Conselho Superior e nomeado pelo
Presidente da República para mandato de dois anos.
Parágrafo único. O
Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do
término do mandato, por proposta do
Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços dos
membros do Conselho Superior,
assegurada ampla defesa.
Art. 13. À Corregedoria-Geral da
Defensoria Pública da União compete:
I - realizar correições e
inspeções funcionais;
II - sugerir ao Defensor
Público-Geral o afastamento de Defensor Público que
esteja sendo submetido a
correição, sindicância ou processo administrativo
disciplinar, quando cabível;
III - propor, fundamentadamente,
ao Conselho Superior a suspensão do estágio
probatório de membros da Defensoria
Pública da União;
IV - receber e processar as
representações contra os membros da Defensoria
Pública da União, encaminhando-as, com
parecer, ao Conselho Superior;
V - apresentar ao Defensor
Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das
atividades desenvolvidas no ano
anterior;
VI - propor a instauração de
processo disciplinar contra membros da Defensoria
Pública da União e seus servidores;
VII - acompanhar o estágio
probatório dos membros da Defensoria Pública da
União;
VIII - propor a exoneração de
membros da Defensoria Pública da União que não
cumprirem as condições do estágio
probatório.
Seção IV
Da
Defensoria Pública da União nos Estados,
no
Distrito Federal e nos Territórios
Art. 14. A Defensoria Pública da
União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios, junto às Justiças
Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais
Superiores e instâncias
administrativas da União.
§ 1
o
A Defensoria Pública da União deverá firmar
convênios com as Defensorias Públicas dos
Estados e do Distrito Federal, para que estas, em
seu nome, atuem junto aos órgãos de
primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no
caput, no desempenho das
funções que lhe são cometidas por esta Lei
Complementar. (Parágrafo incluído pela
LCP nº 98, de 3.12.1999)
§ 2º
Não havendo na unidade federada Defensoria Pública
constituída nos moldes desta Lei
Complementar, é autorizado o convênio com a entidade
pública que desempenhar essa
função, até que seja criado o órgão próprio.
(Parágrafo incluído pela LCP nº 98, de
3.12.1999)
§ 3º
A prestação de assistência judiciária pelos órgãos
próprios da Defensoria Pública
da União dar-se-á, preferencialmente, perante o
Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
superiores.
(Parágrafo incluído pela LCP
nº 98, de 3.12.1999)
Art. 15. Os órgãos de
atuação da Defensoria Pública da União em cada
Estado, no Distrito Federal e nos
Territórios serão dirigidos por Defensor Público-
Chefe, designado pelo Defensor
Público-Geral, dentre os integrantes da carreira.
Parágrafo único. Ao Defensor
Público-Chefe, sem prejuízo de suas funções
institucionais, compete, especialmente:
I - coordenar as atividades
desenvolvidas pelos Defensores Públicos da União que
atuem em sua área de competência;
II - sugerir ao Defensor
Público-Geral providências para o aperfeiçoamento
das atividades institucionais em sua
área de competência;
III - deferir ao membro da
Defensoria Pública da União sob sua coordenação
direitos e vantagens legalmente
autorizados, por expressa delegação de competência
do Defensor Público-Geral;
IV - solicitar providências
correicionais ao Defensor Público-Geral, em sua área
de competência;
V - remeter, semestralmente, ao
Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua
área de competência.
Seção V
Dos
Núcleos da Defensoria Pública da União
nos Estados,
no
Distrito Federal e nos Territórios
Art. 16. A Defensoria Pública da
União nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios poderá atuar por meio de
Núcleos.
Art. 17. Os Núcleos são
dirigidos por Defensor Público-Chefe, nos termos do
art. 15 desta Lei Complementar.
Seção VI
Dos
Defensores Públicos da União
Art. 18. Aos Defensores Públicos
da União incumbe o desempenho das funções de
orientação, postulação e defesa dos
direitos e interesses dos necessitados, cabendo-
lhes, especialmente:
I - atender às partes e aos
interessados;
II - postular a concessão de
gratuidade de justiça para os necessitados;
III - tentar a conciliação das
partes, antes de promover a ação cabível;
IV - acompanhar e comparecer aos
atos processuais e impulsionar os processos;
V - interpor recurso para
qualquer grau de jurisdição e promover revisão
criminal, quando cabível;
VI - sustentar, oralmente ou por
memorial, os recursos interpostos e as razões
apresentadas por intermédio da Defensoria
Pública da União;
VII - defender os acusados em
processo disciplinar.
Capítulo II
DA
CARREIRA
Art. 19. A Defensoria Pública da
União é integrada pela carreira de Defensor Público
da União, composta de três
categorias de cargos efetivos:
I - Defensor Público da União
de 2ª Categoria (inicial);
II - Defensor Público da União
de 1ª Categoria (intermediária);
III - Defensor Público da União
de Categoria Especial (final).
Art. 20. Os Defensores Públicos
da União de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos
Federais, às Juntas de
Conciliação e Julgamento, às Juntas e aos Juízes
Eleitorais, aos Juízes Militares,
nas Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às
instâncias administrativas.
Art. 21. Os Defensores Públicos
da União de 1ª Categoria atuarão junto aos Tribunais
Regionais Federais, aos Tribunais
Regionais do Trabalho e aos Tribunais Regionais
Eleitorais.
Art. 22. Os Defensores Públicos
da União de Categoria Especial atuarão junto ao
Superior Tribunal de Justiça, ao
Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior
Eleitoral e ao Superior Tribunal
Militar.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 23. O Defensor
Público-Geral atuará junto ao Supremo Tribunal
Federal.
Seção I
Do
Ingresso na Carreira
Art. 24. O ingresso na
Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á
mediante aprovação prévia em
concurso público, de âmbito nacional, de provas e
títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de
Defensor Público da União de 2ª
Categoria.
§ 1º Do regulamento do concurso
constarão os programas das disciplinas sobre as
quais versarão as provas, bem como
outras disposições pertinentes à sua organização e
realização.
§ 2º O edital de abertura de
inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o
número de cargos vagos na
categoria inicial da carreira.
Art. 25. O concurso de ingresso
realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de
vagas exceder a um quinto dos cargos
iniciais da carreira e, facultativamente, quando o
exigir o interesse da administração.
Art. 26. O candidato, no momento
da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos
Advogados do Brasil, ressalvada a
situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no
mínimo, dois anos de prática
forense, devendo indicar sua opção por uma das
unidades da Federação onde houver vaga.
§ 1º Considera-se como prática
forense o exercício profissional de consultoria,
assessoria, o cumprimento de estágio
nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo,
emprego ou função, de nível
superior, de atividades eminentemente jurídicas.
§ 2º Os candidatos proibidos de
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil
comprovarão o registro até a posse no cargo
de Defensor Público.
Art. 27. O concurso será
realizado perante bancas examinadoras constituídas
pelo Conselho Superior.
Seção II
Da
Nomeação, da Lotação e da
Distribuição
Art. 28. O candidato aprovado no
concurso público para ingresso na carreira da
Defensoria Pública será nomeado pelo
Presidente da República para cargo inicial da
carreira, respeitada a ordem de
classificação e o número de vagas existentes.
Art. 29. Os Defensores Públicos
da União serão lotados e distribuídos pelo Defensor
Público-Geral, assegurado aos
nomeados para os cargos iniciais o direito de
escolha do órgão de atuação, desde que
vago e obedecida a ordem de classificação no
concurso.
Seção III
Da
Promoção
Art. 30. A
promoção consiste no acesso imediato dos
membros efetivos da Defensoria Pública da União de
uma categoria para outra da carreira.
Art. 31. As promoções
obedecerão aos critérios de
antigüidade e merecimento alternadamente.
§ 1º A antigüidade será
apurada na categoria e
determinada pelo tempo de efetivo exercício na
mesma.
§ 2º A promoção por
merecimento dependerá de lista
tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho
Superior, em sessão secreta, com
ocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro
terço.
§ 3º Os membros da
Defensoria Pública somente poderão ser
promovidos após dois anos de efetivo exercício na
categoria, dispensado o interstício
se não houver quem preencha tal requisito ou se quem
o preencher recusar a promoção.
§ 4º As promoções serão
efetivadas por ato do Presidente
da República.
Art. 32. É facultada a
recusa de promoção, sem prejuízo
do critério para o preenchimento da vaga recusada.
Art. 33. O Conselho
Superior fixará os critérios de ordem
objetiva para a aferição de merecimento dos membros
da Instituição, considerando-se,
entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas
no desempenho da função e a
aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza
jurídica, promovidos pela
instituição, ou por estabelecimentos de ensino
superior oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os cursos de
aperfeiçoamento de que trata este artigo
compreenderão, necessariamente, as seguintes
atividades:
a) apresentação de
trabalho escrito sobre assunto de
relevância jurídica;
b) defesa oral do
trabalho que tenha sido aceito por banca
examinadora.
§ 2º Não poderá
concorrer à promoção por merecimento
quem tenha sofrido penalidade de advertência ou
suspensão, no período de um ano
imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso
de advertência, ou de dois anos,
em caso de suspensão.
§ 3º É obrigatória a
promoção do Defensor Público que
figurar por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de merecimento,
ressalvada a hipótese do § 2º.
Capítulo III
DA
INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
Art. 34. Os
membros da Defensoria Pública da União
são inamovíveis, salvo se apenados com remoção
compulsória, na forma desta Lei
Complementar.
Art. 35. A remoção será
feita a pedido ou por permuta,
sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
Art. 36. A remoção
compulsória somente será aplicada com
prévio parecer do Conselho Superior, assegurada
ampla defesa em processo administrativo
disciplinar.
Art. 37. A remoção a
pedido far-se-á mediante requerimento
ao Defensor Público-Geral, nos quinze dias seguintes
à publicação, no Diário Oficial,
do aviso de existência de vaga.
§ 1º Findo o prazo
fixado no caput deste artigo e, havendo
mais de um candidato à remoção, será removido o mais
antigo na categoria e, ocorrendo
empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira,
no serviço público da União, no
serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem
classificado no concurso para
ingresso na Defensoria Pública.
§ 2º A remoção
precederá o preenchimento da vaga por
promoção.
Art. 38. Quando por
permuta, a remoção será concedida
mediante requerimento dos interessados, atendida a
conveniência do serviço.
Capítulo IV
DOS
DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS
PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO
Seção I
Da
Remuneração
Art. 39. À lei
cabe fixar a remuneração dos cargos
da carreira da Defensoria Pública da União,
observado o disposto no art. 135 da
Constituição Federal.
§ 1º (VETADO)
§ 2º
Os membros
da Defensoria Pública da União têm os direitos
assegurados pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta Lei
Complementar.
(Redação dada pela LCP nº 98, de 3.12.1999)
I - ajuda de
custo para despesas de transporte e
mudança; (Inciso
revogado pela LCP nº 98, de 3.12.1999)
II - (VETADO)
III - salário-
família; (Inciso
revogado pela LCP nº 98, de 3.12.1999)
IV - diárias
; (Inciso
revogado pela LCP nº 98, de 3.12.1999)
V -
representação;
(Inciso
revogado pela LCP nº 98, de 3.12.1999)
VI -
gratificação pela prestação de serviço
especial; (Inciso
revogado pela LCP nº 98, de 3.12.1999)
VII - (VETADO)
VIII -
gratificação pelo efetivo exercício em
local de difícil acesso, assim definido pela lei de
organização judiciária. (Inciso revogado pela LCP nº
98, de 3.12.1999)
Seção II
Das
Férias e do Afastamento
Art. 40. Os
membros da Defensoria Pública da União terão direito
a férias anuais de sessenta dias,
individual ou coletivamente. (Artigo revogado pela LCP
nº 98, de 3.12.1999)
Parágrafo único.
O pagamento da remuneração das
férias será efetuado até dois dias antes do início
do respectivo período, facultada a
conversão de um terço das mesmas em abono
pecuniário, requerida com, pelo menos,
sessenta dias de antecedência.
Art. 41. As férias dos
membros da Defensoria Pública da
União serão concedidas pelas chefias a que estiverem
subordinados.
Art. 42 . O afastamento
para estudo ou missão no interesse
da Defensoria Pública da União será autorizado pelo
Defensor Público-Geral.
§ 1º O afastamento de
que trata este artigo somente será
concedido pelo Defensor Público-Geral, após o
estágio probatório e pelo prazo máximo
de dois anos.
§ 2º Quando o interesse
público o exigir, o afastamento
poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-
Geral.
Seção III
Das
Garantias e das Prerrogativas
Art. 43. São
garantias dos membros da Defensoria
Pública da União:
I - a independência
funcional no desempenho de suas
atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a
irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade.
Art. 44. São prerrogativas dos membros
da Defensoria Pública da União:
I - receber intimação
pessoal em qualquer processo e grau
de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os
prazos;
II - não ser preso,
senão por ordem judicial escrita, salvo
em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata
comunicação ao Defensor
Público-Geral;
III - ser recolhido a
prisão especial ou a sala especial de
Estado-Maior, com direito a privacidade e, após
sentença condenatória transitada em
julgado, ser recolhido em dependência separada, no
estabelecimento em que tiver de ser
cumprida a pena;
IV - usar vestes
talares e as insígnias privativas da
Defensoria Pública;
V - (VETADO)
VI - ter vista pessoal
dos processos fora dos cartórios e
secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII - comunicar-se,
pessoal e reservadamente, com seus
assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou
detidos, mesmo incomunicáveis;
VIII - examinar, em
qualquer repartição, autos de
flagrante, inquérito e processos;
IX - manifestar-se em
autos administrativos ou judiciais por
meio de cota;
X - requisitar de
autoridade pública e de seus agentes
exames, certidões, perícias, vistorias, diligências,
processos, documentos,
informações, esclarecimentos e providências
necessárias ao exercício de suas
atribuições;
XI - representar a
parte, em feito administrativo ou
judicial, independentemente de mandato, ressalvados
os casos para os quais a lei exija
poderes especiais;
XII - deixar de
patrocinar ação, quando ela for
manifestamente incabível ou inconveniente aos
interesses da parte sob seu patrocínio,
comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as
razões de seu proceder;
XIII - ter o mesmo
tratamento reservado aos magistrados e
demais titulares dos cargos das funções essenciais à
justiça;
XIV - ser ouvido como
testemunha, em qualquer processo ou
procedimento, em dia, hora e local previamente
ajustados com a autoridade competente;
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
Parágrafo único.
Quando, no curso de investigação
policial, houver indício de prática de infração
penal por membro da Defensoria
Pública da União, a autoridade policial, civil ou
militar, comunicará, imediatamente, o
fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro
da Defensoria Pública para
acompanhar a apuração.
Capítulo V
DOS
DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS
IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Seção I
Dos
Deveres
Art. 45. São deveres
dos membros da Defensoria Pública da
União:
I - residir na
localidade onde exercem suas funções;
II - desempenhar, com
zelo e presteza, os serviços a seu
cargo;
III - representar ao
Defensor Público-Geral sobre as
irregularidades de que tiver ciência, em razão do
cargo;
IV - prestar
informações aos órgãos de administração
superior da Defensoria Pública da União, quando
solicitadas;
V - atender ao
expediente forense e participar dos atos
judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI - declarar-se
suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - interpor os
recursos cabíveis para qualquer instância
ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que
encontrar fundamentos na lei,
jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à
Corregedoria-Geral.
Seção II
Das
Proibições
Art. 46. Além das
proibições decorrentes do
exercício de cargo público, aos membros da
Defensoria Pública da União é vedado:
I - exercer a advocacia
fora das atribuições
institucionais;
II - requerer, advogar,
ou praticar em Juízo ou fora dele,
atos que de qualquer forma colidam com as funções
inerentes ao seu cargo, ou com os
preceitos éticos de sua profissão;
III - receber, a
qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais, em
razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio
ou participar de sociedade
comercial, exceto como cotista ou acionista;
V - exercer atividade
político-partidária, enquanto atuar
junto à justiça eleitoral.
Seção III
Dos
Impedimentos
Art. 47. Ao
membro da Defensoria Pública da União é
defeso exercer suas funções em processo ou
procedimento:
I - em que seja parte
ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado
como representante da parte, perito,
Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade
Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar
de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for
interessado cônjuge ou companheiro, parente
consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau;
IV - no qual haja
postulado como advogado de qualquer das
pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das
pessoas mencionadas no inciso III
funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro
do Ministério Público, Autoridade
Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de
Justiça;
VI - em que houver dado
à parte contrária parecer verbal ou
escrito sobre o objeto da demanda;
VII - em outras
hipóteses previstas em lei.
Art. 48. Os membros da
Defensoria Pública da União não
podem participar de comissão, banca de concurso, ou
qualquer decisão, quando o
julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge
ou companheiro, ou parente
consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau.
Seção IV
Da
Responsabilidade Funcional
Art. 49. A
atividade funcional dos membros da
Defensoria Pública da União está sujeita a:
I - correição
ordinária, realizada anualmente pelo
Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para
verificar a regularidade e eficiência dos
serviços;
II - correição
extraordinária, realizada pelo
Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou
por determinação do Defensor
Público-Geral;
§ 1º Cabe ao
Corregedor-Geral, concluída a correição,
apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos
fatos apurados e das providências a
serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa
pode representar ao Corregedor-Geral
sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da
Defensoria Pública da União.
Art. 50. Constituem
infrações disciplinares, além de
outras definidas em Lei Complementar, a violação dos
deveres funcionais e vedações
contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática
de crime contra a Administração
Pública ou ato de improbidade administrativa.
§ 1º Os membros da
Defensoria Pública da União são
passíveis das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão por até
noventa dias;
III - remoção
compulsória;
IV - demissão;
V - cassação da
aposentadoria.
§ 2º A advertência será
aplicada por escrito nos casos de
violação dos deveres e das proibições funcionais,
quando o fato não justificar a
imposição de pena mais grave.
§ 3º A suspensão será
aplicada em caso de reincidência
em falta punida com advertência ou quando a infração
dos deveres ou das proibições
funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua
imposição.
§ 4º A remoção
compulsória será aplicada sempre que a
falta praticada, pela sua gravidade e repercussão,
tornar incompatível a permanência do
faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 5º A pena de demissão
será aplicável nas hipóteses
previstas em lei, e no caso de reincidência em falta
punida com suspensão ou remoção
compulsória.
§ 6º As penas de
demissão e cassação da aposentadoria
serão aplicadas pelo Presidente da República e as
demais pelo Defensor Público-Geral,
garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o
inquérito administrativo nos casos
de aplicação de remoção compulsória, suspensão,
demissão e cassação da
aposentadoria.
§ 7º Prescrevem em dois
anos, a contar da data em que foram
cometidas, as faltas puníveis com advertência,
suspensão e remoção compulsória,
aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos
em lei.
Art. 51. A qualquer
tempo poderá ser requerida revisão do
processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos
ou circunstâncias suscetíveis de
provar, a inocência do apenado ou de justificar a
imposição de pena mais branda.
§ 1º Poderá requerer a
instauração de processo
revisional o próprio interessado ou, se falecido ou
interdito, o seu cônjuge ou
companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º Se for procedente
a revisão, será tornado sem efeito
o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada
restabelecendo-se os direitos atingidos
pela punição, na sua plenitude.
Título III
DA
ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Capítulo
I
DA
ESTRUTURA
Art. 52. A
Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios é organizada e mantida pela União.
Art. 53. A Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos
Territórios compreende:
I - órgãos de
administração superior:
a) a Defensoria
Pública-Geral do Distrito Federal e dos
Territórios;
b) a Subdefensoria
Pública-Geral do Distrito Federal e dos
Territórios;
c) o Conselho Superior
da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios;
d) a Corregedoria-Geral
da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias
Públicas do Distrito Federal e dos
Territórios;
b) os Núcleos da
Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios;
III - órgãos de
execução: os Defensores Públicos do
Distrito Federal e dos Territórios.
Seção I
Do
Defensor Público-Geral e do Subdefensor
Público-Geral do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 54. A
Defensoria Pública-Geral do Distrito
Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor
Público-Geral, nomeado pelo
Presidente da República dentre integrantes da
carreira, maiores de trinta e cinco anos,
para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A
exoneração, de ofício, do Defensor
Público-Geral, por iniciativa do Presidente da
República, é precedida de decisão de
dois terços do Conselho Superior.
Art. 55. O Defensor
Público-Geral será substituído, em
suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo
Subdefensor Público-Geral, nomeado
pelo Presidente da República, dentre os integrantes
da Categoria Especial da carreira,
escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de
dois anos.
Art. 56. São
atribuições do Defensor Público-Geral:
I - dirigir a
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
II - representar a
Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo
cumprimento das finalidades da
Instituição;
IV - integrar, como
membro nato, e presidir o Conselho
Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios;
V - baixar o Regimento
Interno da Defensoria Pública-Geral
do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - autorizar os
afastamentos dos membros da Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
VII - estabelecer a
lotação e a distribuição dos membros
e servidores da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios;
VIII - dirimir
conflitos de atribuições entre membros da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios, com recurso para seu Conselho
Superior;
IX - proferir decisões
nas sindicâncias e processos
administrativos disciplinares promovidos pela
Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dos
Territórios;
X - instaurar processo
disciplinar contra membros e
servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios;
XI - abrir concursos
públicos para ingresso na carreira da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios;
XII - determinar
correições extraordinárias;
XIII - praticar atos de
gestão administrativa, financeira e
de pessoal;
XIV - convocar o
Conselho Superior da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios e dar execução às
suas deliberações;
XV - designar membro da
Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios para exercício de suas
atribuições em órgão de atuação
diverso do de sua lotação ou, em caráter
excepcional, perante Juízos, Tribunais ou
Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada
categoria;
XVI - requisitar de
qualquer autoridade pública e de seus
agentes, certidões, exames, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos,
informações, esclarecimentos e demais providências
necessárias à atuação da
Defensoria Pública;
XVII - aplicar a pena
de remoção compulsória, aprovada
pelo voto de dois terços do Conselho Superior, aos
membros da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XVIII - delegar
atribuições a autoridade que lhe seja
subordinada, na forma da lei.
Parágrafo único. Ao
Subdefensor Público-Geral, além da
atribuição prevista no art. 55 desta Lei
Complementar, compete:
a) auxiliar o Defensor
Público-Geral nos assuntos de
interesse da Instituição;
b) desincumbir-se das
tarefas e delegações que lhe forem
determinadas pelo Defensor Público-Geral.
Seção II
Do
Conselho Superior da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios
Art. 57. O
Conselho Superior da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios é composto pelo
Defensor Público-Geral, pelo
Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral,
como membros natos e por igual número
de representantes da categoria mais elevada da
carreira, eleitos pelo voto obrigatório,
por todos os integrantes da Instituição.
§ 1º O Conselho
Superior é presidido pelo Defensor
Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem
o de qualidade, exceto em matéria
de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas
por maioria de votos.
§ 2º As eleições serão
realizadas em conformidade com as
instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.
§ 3º Os membros do
Conselho Superior são eleitos para
mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto
e secreto.
§ 4º São elegíveis os
Defensores Públicos do Distrito
Federal e dos Territórios que não estejam afastados
da carreira.
§ 5º São suplentes dos
membros eleitos de que trata o
caput deste artigo os demais votados, em ordem
decrescente.
§ 6º Qualquer membro,
exceto o nato, pode desistir de sua
participação no Conselho Superior, assumindo,
imediatamente, o cargo, o respectivo
suplente.
Art. 58. Ao Conselho
Superior da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios compete:
I - exercer o poder
normativo no âmbito da Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
II - opinar, por
solicitação do Defensor Público-Geral,
sobre matéria pertinente à autonomia funcional e
administrativa da Defensoria Pública
do Distrito Federal e dos Territórios;
III - elaborar lista
tríplice destinada à promoção por
merecimento;
IV - aprovar a lista de
antigüidade dos membros da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios e decidir sobre as
reclamações a ela concernentes;
V - recomendar ao
Defensor Público-Geral a instauração de
processo disciplinar contra membros e servidores da
Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios;
VI - conhecer e julgar
recurso contra decisão em processo
administrativo-disciplinar;
VII - decidir sobre
pedido de revisão de processo
administrativo-disciplinar;
VIII - decidir acerca
da remoção dos integrantes da
carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios;
IX - decidir sobre a
avaliação do estágio probatório dos
membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios, submetendo sua
decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
X - decidir, por voto
de dois terços de seus membros, acerca
da destituição do Corregedor-Geral;
XI - deliberar sobre a
organização de concurso para
ingresso na carreira e designar os representantes da
Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios que integrarão a Comissão
de Concurso;
XII - organizar os
concursos para provimento dos cargos da
carreira de Defensor Público do Distrito Federal e
dos Territórios e os seus respectivos
regulamentos;
XIII - recomendar
correições extraordinárias;
XIV - indicar os seis
nomes dos membros da classe mais
elevada da carreira para que o Presidente da
República nomeie, dentre estes, o
Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral.
Parágrafo único. As
decisões do Conselho Superior serão
motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de
sigilo.
Seção
III
Da
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública
do
Distrito
Federal e dos Territórios
Art. 59. A
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios é órgão de
fiscalização da atividade funcional e
da conduta dos membros e dos servidores da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios.
Art. 60. A
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios é exercida pelo
Corregedor-Geral, indicado dentre os
integrantes da classe mais elevada da carreira pelo
Conselho Superior e nomeado pelo
Presidente da República, para mandato de dois anos.
Parágrafo único. O
Corregedor-Geral poderá ser destituído
por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de
dois terços dos membros do Conselho
Superior, antes do término do mandato.
Art. 61. À
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios compete:
I - realizar correições
e inspeções funcionais;
II - sugerir ao
Defensor Público-Geral o afastamento de
Defensor Público que esteja sendo submetido a
correição, sindicância ou processo
administrativo disciplinar, quando cabível;
III - propor,
fundamentadamente, ao Conselho Superior a
suspensão do estágio probatório de membros da
Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios;
IV - receber e
processar as representações contra os
membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios, encaminhado-as, com
parecer, ao Conselho Superior;
V - apresentar ao
Defensor Público-Geral, em janeiro de cada
ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano
anterior;
VI - propor a
instauração de processo disciplinar contra
membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios e seus servidores;
VII - acompanhar o
estágio probatório dos membros da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios;
VIII - propor a
exoneração de membros da Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios que
não cumprirem as condições do
estágio probatório.
Seção IV
Dos
Núcleos da Defensoria Pública
do
Distrito Federal e dos Territórios
Art. 62. A
Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios exercerá suas funções institucionais
através de Núcleos.
Art. 63. Os Núcleos da
Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios são dirigidos por Defensor
Público-Chefe, designado pelo
Defensor Público-Geral, dentre integrantes da
carreira, competindo-lhe, no exercício de
suas funções institucionais:
I - prestar, no
Distrito Federal e nos Territórios,
assistência jurídica, judicial e extrajudicial,
integral e gratuita, aos necessitados;
II - integrar e
orientar as atividades desenvolvidas pelos
Defensores Públicos que atuem em sua área de
competência;
III - remeter,
semestralmente, ao Corregedor-Geral,
relatório de suas atividades;
IV - exercer as funções
que lhe forem delegadas pelo
Defensor Público-Geral.
Seção IV
Dos
Defensores Públicos
do
Distrito Federal e dos Territórios
Art. 64. Aos
Defensores Públicos do Distrito Federal e
dos Territórios incumbe o desempenho das funções de
orientação, postulação e defesa
dos direitos e interesses dos necessitados, em todos
os graus de jurisdição e
instâncias administrativas, cabendo-lhes,
especialmente:
I - atender às partes e
aos interessados;
II - postular a
concessão de gratuidade de justiça para os
necessitados;
III - tentar a
conciliação das partes, antes de promover a
ação cabível;
IV - acompanhar e
comparecer aos atos processuais e
impulsionar os processos;
V - interpor recurso
para qualquer grau de jurisdição e
promover Revisão Criminal, quando cabível;
VI - sustentar,
oralmente ou por memorial, os recursos
interpostos e as razões apresentadas por intermédio
da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios;
VII - defender os
acusados em processo disciplinar.
Capítulo II
DA
CARREIRA
Art. 65. A
Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios é integrada pela carreira de
Defensor Público do Distrito Federal e dos
Territórios, composta de três categorias de cargos
efetivos:
I - Defensor Público do
Distrito Federal e dos Territórios
de 2ª Categoria (inicial);
II - Defensor Público
do Distrito Federal e dos Territórios
de 1ª Categoria (intermediária);
III - Defensor Público
do Distrito Federal e dos
Territórios de Categoria Especial (final).
Art. 66. Os Defensores
Públicos do Distrito Federal de 2ª
Categoria atuarão nos Núcleos das Cidades Satélites,
junto aos Juízes de Direito e às
instâncias administrativas do Distrito Federal e dos
Territórios, ou em função de
auxílio ou substituição nos Núcleos do Plano Piloto.
Art. 67. Os Defensores
Públicos do Distrito Federal e dos
Territórios de 1ª Categoria atuarão nos Núcleos do
Plano Piloto, junto aos Juízes de
Direito e às instâncias administrativas do Distrito
Federal e dos Territórios, ou em
função de auxílio ou substituição junto ao Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e
Territórios.
Art. 68. Os Defensores
Públicos do Distrito Federal e dos
Territórios de Categoria Especial atuarão junto ao
Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, e aos Tribunais Superiores,
quando couber (art. 22, parágrafo
único).
Seção I
Do
Ingresso na Carreira
Art. 69. O
ingresso na Carreira da Defensoria Pública
do Distrito Federal e dos Territórios far-se-á
mediante aprovação prévia em concurso
público, de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil, no
cargo inicial de Defensor Público do Distrito
Federal e dos Territórios de 2ª
Categoria.
§ 1º Do regulamento do
concurso constarão os programas das
disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem
como outras disposições pertinentes
à sua organização e realização.
§ 2º O edital de
abertura de inscrições no concurso
indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos
na categoria inicial da carreira.
Art. 70. O concurso de
ingresso realizar-se-á,
obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a
um quinto dos cargos iniciais da
carreira e, facultativamente, quando o exigir o
interesse da administração.
Art. 71. O candidato,
no momento da inscrição, deve possuir
registro na Ordem dos Advogados do Brasil,
ressalvada a situação dos proibidos de
obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de
prática forense.
§ 1º Considera-se como
prática forense o exercício
profissional de consultoria, assessoria, o
cumprimento de estágio nas Defensorias
Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função
de nível superior, de atividades
eminentemente jurídicas.
§ 2º Os candidatos
proibidos de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil comprovarão o registro até a
posse no cargo de Defensor Público.
Art. 72. O concurso
será realizado perante bancas
examinadoras constituídas pelo Conselho Superior.
Seção II
Da
Nomeação, da Lotação e da
Distribuição
Art. 73. O
candidato aprovado no concurso público para
ingresso na carreira da Defensoria Pública será
nomeado pelo Presidente da República
para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem
de classificação e o número de vagas
existentes.
Art. 74. Os Defensores
Públicos do Distrito Federal e dos
Territórios serão lotados e distribuídos pelo
Defensor Público-Geral, assegurado aos
nomeados para os cargos iniciais o direito de
escolha do órgão de atuação, desde que
vago e obedecida a ordem de classificação no
concurso.
Seção III
Da
Promoção
Art. 75. A
promoção consiste no acesso imediato dos
membros efetivos da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios de uma
categoria para outra da carreira.
Art. 76. As promoções
obedecerão aos critérios de
antigüidade e merecimento alternadamente.
§ 1º A antigüidade será
apurada na categoria e
determinada pelo tempo de efetivo exercício na
mesma.
§ 2º A promoção por
merecimento dependerá de lista
tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho
Superior, em sessão secreta, com
ocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro
terço.
§ 3º Os membros da
Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios somente poderão ser promovidos
depois de dois anos de efetivo
exercício na categoria, dispensado o interstício se
não houver quem preencha tal
requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 4º As promoções serão
efetivadas por ato do Defensor
Público-Geral.
Art. 77. É facultada a
recusa à promoção, sem prejuízo
do critério para o preenchimento da vaga recusada.
Art. 78. O Conselho
Superior fixará os critérios de ordem
objetiva para a aferição de merecimento dos membros
da Instituição, considerando-se,
entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas
no desempenho da função e a
aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza
jurídica, promovidos pela
Instituição, ou por estabelecimentos de ensino
superior, oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os cursos de
aperfeiçoamento de que trata este artigo
compreenderão, necessariamente, as seguintes
atividades:
a) apresentação de
trabalho escrito sobre assunto de
relevância jurídica;
b) defesa oral do
trabalho que tenha sido aceito por banca
examinadora.
§ 2º Não poderá
concorrer à promoção por merecimento
quem tenha sofrido penalidade de advertência ou
suspensão; no período de um ano
imediatamente anterior à ocorrência da vaga, no caso
de advertência; ou de dois anos,
em caso de suspensão.
§ 3º É obrigatória a
promoção do Defensor Público que
figurar por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de merecimento,
ressalvada a hipótese do § 2º.
Capítulo III
DA
INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
Art. 79. Os
membros da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios são inamovíveis, salvo se
apenados com remoção
compulsória, na forma desta Lei Complementar.
Art. 80. A remoção será
feita a pedido ou por permuta,
sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
Art. 81. A remoção
compulsória somente será aplicada com
prévio parecer do Conselho Superior, assegurada
ampla defesa em processo administrativo
disciplinar.
Art. 82. A remoção a
pedido far-se-á mediante requerimento
ao Defensor Público-Geral, nos quinze dias seguintes
à publicação, no Diário Oficial,
do aviso de existência da vaga.
§ 1º Findo o prazo
fixado no caput deste artigo e, havendo
mais de um candidato à remoção, será removido o mais
antigo na categoria e, ocorrendo
empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira,
no serviço público da União, no
serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem
classificado no concurso para
ingresso na Defensoria Pública.
§ 2º A remoção
precederá o preenchimento de vaga por
promoção.
Art. 83. Quando por
permuta, a remoção será concedida
mediante requerimento dos interessados, atendida a
conveniência do serviço.
Capítulo IV
DOS
DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS
PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
Da
Remuneração
Art. 84. À lei
cabe fixar a remuneração dos cargos
da carreira da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios, observado o
disposto no artigo 135 da Constituição Federal.
§ 1º (VETADO)
§ 2º
Os membros
da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios têm os direitos assegurados
pela Lei nº 8.112, de 1990, e
nesta Lei Complementar. (Redação
dada pela LCP nº 98, de 3.12.1999)
I - ajuda de
custo para despesas de transporte e
moradia; (Inciso
revogado pela LCP nº 98, de 3.12.1999)
II - (VETADO)
III - salário-
família; (Inciso
revogado pela LCP nº 98, de 3.12.1999)
IV - diárias;
(Inciso
revogado pela LCP nº 98, de 3.12.1999)
V -
representação;
(Inciso
revogado pela LCP nº 98, de 3.12.1999)
VI -
gratificação pela prestação de serviço
especial; (Inciso
revogado pela LCP nº 98, de 3.12.1999)
VII - (VETADO)
VIII -
gratificação pelo efetivo exercício em
local de difícil acesso, assim definido pela lei de
organização judiciária. (Inciso revogado pela LCP nº
98, de 3.12.1999)
Seção II
Das
Férias e do Afastamento
Art. 85. Os
membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios terão direito a
férias anuais de sessenta dias, individual ou
coletivamente.
(Artigo
revogado pela LCP nº 98, de 3.12.1999)
Parágrafo único.
O pagamento da remuneração das
férias será efetuado até dois dias antes do início
do respectivo período, facultada a
conversão de um terço das mesmas em abono
pecuniário, requerida com, pelo menos,
sessenta dias de antecedência.
Art. 86. As férias dos
membros da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios serão concedidas
pelas chefias a que estiverem
subordinados.
Art. 87. O afastamento
para estudo ou missão no interesse da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios será autorizado pelo Defensor
Público-Geral.
§ 1º O afastamento de
que trata este artigo somente será
concedido pelo Defensor Público-Geral, após o
estágio probatório e pelo prazo máximo
de dois anos.
§ 2º Quando o interesse
público o exigir, o afastamento
poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-
Geral.
Seção III
Das
Garantias e das Prerrogativas
Art. 88. São
garantias dos membros da Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
I - a independência
funcional no desempenho de suas
atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a
irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade.
Art. 89. São
prerrogativas dos membros da Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
I - receber intimação
pessoal em qualquer processo e grau
de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os
prazos;
II - não ser preso,
senão por ordem judicial escrita, salvo
em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata
comunicação ao Defensor
Público-Geral;
III - ser recolhido a
prisão especial ou a sala especial de
Estado-Maior, com direito a privacidade e, após
sentença condenatória transitada em
julgado, ser recolhido em dependência separada, no
estabelecimento em que tiver de ser
cumprida a pena;
IV - usar vestes
talares e as insígnias privativas da
Defensoria Pública;
V - (VETADO)
VI - ter vista pessoal
dos processos fora dos cartórios e
secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII - comunicar-se,
pessoal e reservadamente, com seus
assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou
detidos, mesmo incomunicáveis;
VIII - examinar, em
qualquer repartição, autos de
flagrante, inquérito e processos;
IX - manifestar-se em
autos administrativos ou judiciais por
meio de cota;
X - requisitar de
autoridade pública ou de seus agentes
exames, certidões, perícias, vistorias, diligências,
processos, documentos,
informações, esclarecimentos e providências
necessárias ao exercício de suas
atribuições;
XI - representar a
parte, em feito administrativo ou
judicial, independentemente de mandato, ressalvados
os casos para os quais a lei exija
poderes especiais;
XII - deixar de
patrocinar ação, quando ela for
manifestamente incabível ou inconveniente aos
interesses da parte sob seu patrocínio,
comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as
razões de seu proceder;
XIII - ter o mesmo
tratamento reservado aos Magistrados e
demais titulares dos cargos das funções essenciais à
justiça;
XIV - ser ouvido como
testemunha, em qualquer processo ou
procedimento, em dia, hora e local previamente
ajustados com a autoridade competente;
XV - (VETADO)
Parágrafo único.
Quando, no curso de investigação
policial, houver indício de prática de infração
penal por membro da Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios, a
autoridade policial, civil ou militar,
comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-
Geral, que designará membro da
Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
Capítulo V
DOS
DEVERES, DAS PROIBIçõES, DOS
IMPEDIMENTOS E DA
RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Seção I
Dos
Deveres
Art. 90. São
deveres dos membros da Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
I - residir na
localidade onde exercem suas funções;
II - desempenhar, com
zelo e presteza, os serviços a seu
cargo;
III - representar ao
Defensor Público-Geral sobre as
irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo;
IV - prestar
informações aos órgãos de administração
superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios, quando
solicitadas;
V - atender ao
expediente forense e participar dos atos
judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI - declarar-se
suspeito, ou impedido, nos termos da lei;
VII - interpor os
recursos cabíveis para qualquer instância
ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que
encontrar fundamentos na lei,
jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à
Corregedoria-Geral.
Seção II
Das
Proibições
Art. 91. Além das
proibições decorrentes do
exercício de cargo público, aos membros da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios é vedado:
I - exercer a advocacia
fora das atribuições
institucionais;
II - requerer, advogar,
ou praticar em Juízo ou fora dele,
atos que de qualquer forma colidam com as funções
inerentes ao seu cargo, ou com os
preceitos éticos de sua profissão;
III - receber, a
qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais, em
razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio
ou participar de sociedade
comercial, exceto como cotista ou acionista;
V - exercer atividade
político-partidária, enquanto atuar
junto à Justiça Eleitoral.
Seção III
Dos
Impedimentos
Art. 92. Ao
membro da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios é defeso exercer suas
funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte
ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado
como representante da parte, perito,
Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade
Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar
de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for
interessado cônjuge ou companheiro, parente
consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau;
IV - no qual haja
postulado como advogado de qualquer das
pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das
pessoas mencionadas no inciso III
funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro
do Ministério Público, Autoridade
Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de
Justiça;
VI - em que houver dado
à parte contrária parecer verbal ou
escrito sobre o objeto da demanda;
VII - em outras
hipóteses previstas em lei.
Art. 93. Os membros da
Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios não podem participar de
comissão, banca de concurso, ou de
qualquer decisão, quando o julgamento ou votação
disser respeito a seu cônjuge ou
companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em
linha reta ou colateral, até o terceiro
grau.
Seção IV
Da
Responsabilidade Funcional
Art. 94. A
atividade funcional dos membros da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios está sujeita a:
I - correição
ordinária, realizada anualmente pelo
Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para
verificar a regularidade e eficiência dos
serviços;
II - correição
extraordinária, realizada pelo
Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou
por determinação do Defensor
Público-Geral.
§ 1º Cabe ao
Corregedor-Geral, concluída a correição,
apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos
fatos apurados e das providências a
serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa
pode representar ao Corregedor-Geral
sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da
Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios.
Art. 95. Constituem
infrações disciplinares, além de
outras definidas em lei, a violação dos deveres
funcionais e vedações contidas nesta
Lei Complementar, bem como a prática de crime contra
a Administração Pública ou ato de
improbidade administrativa.
§ 1º Os membros da
Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios são passíveis das seguintes
sanções:
I - advertência;
II - suspensão por até
noventa dias;
III - remoção
compulsória;
IV - demissão;
V - cassação da
aposentadoria.
§ 2º A advertência será
aplicada por escrito nos casos de
violação aos deveres e das proibições funcionais,
quando o fato não justificar a
imposição de pena mais grave.
§ 3º A suspensão será
aplicada em caso de reincidência
em falta punida com advertência ou quando a infração
dos deveres e das proibições
funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua
imposição.
§ 4º A remoção
compulsória será aplicada sempre que a
falta praticada, pela sua gravidade e repercussão,
tornar incompatível a permanência do
faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 5º A pena de demissão
será aplicável nas hipóteses
previstas em lei, e no caso de reincidência em falta
punida com suspensão ou remoção
compulsória.
§ 6º As penas de
demissão e cassação da aposentadoria
serão aplicadas pelo Presidente da República e as
demais pelo Defensor Público-Geral,
garantida sempre ampla defesa, sendo obrigatório o
inquérito administrativo nos casos de
aplicação de remoção compulsória, suspensão,
demissão e cassação de
aposentadoria.
§ 7º Prescrevem em dois
anos, a contar da data em que foram
cometidas, as faltas puníveis com advertência,
suspensão e remoção compulsória,
aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos
em lei.
Art. 96. A qualquer
tempo poderá ser requerida revisão do
processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos
ou circunstâncias suscetíveis de
provar a inocência do apenado ou de justificar a
imposição de pena mais branda.
§ 1º Poderá requerer a
instauração de processo
revisional o próprio interessado ou, se falecido ou
interdito, o seu cônjuge ou
companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º Se for procedente
a revisão, será tornado sem efeito
o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada,
restabelecendo-se os direito atingidos
pela punição, na sua plenitude.
Título IV
DAS
NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO
DA
DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS
Capítulo
I
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 97. A
Defensoria Pública dos Estados
organizar-se-á de acordo com as normas gerais
estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 98. A Defensoria
Pública dos Estados compreende:
I - órgãos de
administração superior:
a) a Defensoria
Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria
Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior
da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral
da Defensoria Pública do Estado;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias
Públicas do Estado;
b) os Núcleos da
Defensoria Pública do Estado;
III - órgãos de
execução:
a) os Defensores
Públicos do Estado.
Seção I
Do
Defensor Público-Geral e do Subdefensor
Público-
Geral do Estado
Art. 99. A
Defensoria Pública do Estado tem por chefe
o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do
Estado, dentre integrantes da
carreira maiores de trinta e cinco anos, na forma
disciplinada pela legislação estadual.
§ 1º O Defensor
Público-Geral será substituído em suas
faltas, licenças, férias e impedimentos pelo
Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo
Governador do Estado, dentre os integrantes da
carreira, na forma da legislação
estadual.
§ 2º Os Estados,
segundo suas necessidades, poderão ter
mais de um Subdefensor Público-Geral.
Art. 100. Ao Defensor
Público-Geral do Estado compete
dirigir a Defensoria Pública do Estado,
superintender e coordenar suas atividades,
orientando sua atuação, e representando-a judicial e
extrajudicialmente.
Art. 101. O Conselho
Superior da Defensoria Pública do
Estado é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo
Subdefensor Público-Geral e pelo
Corregedor-Geral, como membros natos, e por
representantes da categoria mais elevada da
carreira, em número e forma a serem fixados em lei
estadual.
Parágrafo único. O
Conselho Superior será presidido pelo
Defensor Público-Geral.
Art. 102. Ao Conselho
Superior compete exercer as atividades
consultivas, normativas e decisórias a serem
previstas na lei estadual.
Seção III
Da
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública
do Estado
Art. 103. A
Corregedoria-Geral é órgão de
fiscalização da atividade funcional e da conduta dos
membros e dos servidores da
Instituição.
Art. 104. A
Corregedoria-Geral é exercida pelo
Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da
classe mais elevada da carreira em
lista sêxtupla formada pelo Conselho Superior, e
nomeado pelo Governador do Estado, para
mandato de dois anos.
Parágrafo único. O
Corregedor-Geral poderá ser destituído
por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de
dois terços do Conselho Superior,
antes do término do mandato.
Art. 105. À
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do
Estado compete:
I - realizar correições
e inspeções funcionais;
II - sugerir ao
Defensor Público-Geral o afastamento de
Defensor Público que esteja sendo submetido a
correição, sindicância ou processo
administrativo disciplinar, quando cabível;
III - propor,
fundamentadamente, ao Conselho Superior a
suspensão do estágio probatório de membro da
Defensoria Pública do Estado;
IV - apresentar ao
Defensor Público-Geral, em janeiro de
cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no
ano anterior;
V - receber e processar
as representações contra os membros
da Defensoria Pública do Estado, encaminhado-as, com
parecer, ao Conselho Superior;
VI - propor a
instauração de processo disciplinar contra
membros da Defensoria Pública do Estado e seus
servidores;
VII - acompanhar o
estágio probatório dos membros da
Defensoria Pública do Estado;
VIII - propor a
exoneração de membros da Defensoria
Pública do Estado que não cumprirem as condições do
estágio probatório.
Seção IV
Da
Defensoria Pública do Estado
Art. 106. A
Defensoria Pública do Estado prestará
assistência jurídica aos necessitados, em todos os
graus de jurisdição e instâncias
administrativas do Estado.
Parágrafo único. À
Defensoria Pública do Estado caberá
interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando
cabíveis.
Seção V
Dos
Núcleos da Defensoria Pública do Estado
Art. 107. A
Defensoria Pública do Estado poderá atuar
através de Núcleos.
Seção VI
Dos
Defensores Públicos dos Estados
Art. 108. Aos
Defensores Públicos do Estado incumbe,
dentre outras atribuições estabelecidas pela lei
estadual, o desempenho da função de
orientação e defesa dos necessitados, no âmbito
judicial, extrajudicial e
administrativo do respectivo Estado.
Seção VII
Dos
Órgãos Auxiliares
Art. 109. Cabe à
lei estadual disciplinar os órgãos
e serviços auxiliares de apoio administrativo,
organizando-o em quadro próprio, com
cargos que atendam às peculiaridades e às
necessidades da administração e das
atividades funcionais da Instituição.
Capítulo II
DA
CARREIRA
Art. 110. A
Defensoria Pública do Estado é integrada
pela carreira de Defensor Público do Estado,
composta das categorias de cargos efetivos
necessárias ao cumprimento das suas funções
institucionais, na forma a ser estabelecida
na legislação estadual.
Art. 111. O Defensor
Público do Estado atuará, na forma do
que dispuser a legislação estadual, junto a todos os
Juízos de 1º grau de
jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau
de jurisdição, instâncias
administrativas e Tribunais Superiores (art. 22,
parágrafo único).
Seção I
Do
Ingresso na Carreira
Art. 112. O
ingresso nos cargos iniciais da carreira
far-se-á mediante aprovação prévia em concurso
público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Do regulamento do
concurso constarão os programas das
disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem
como outras disposições pertinentes
à sua organização e realização.
§ 2º O edital de
abertura de inscrições no concurso
indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos
na categoria inicial da carreira.
Seção II
Da
Nomeação e da Escolha das Vagas
Art. 113. O
candidato aprovado no concurso público
para ingresso na carreira da Defensoria Pública do
Estado será nomeado pelo Governador
do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada
a ordem de classificação e o
número de vagas existentes.
Art. 114. O candidato
aprovado poderá renunciar à
nomeação correspondente à sua classificação,
antecipadamente ou até o termo final do
prazo de posse, caso em que, optando o renunciante,
será deslocado para o último lugar
da lista de classificados.
Seção III
Da
Promoção
Art. 115. A
promoção consiste no acesso imediato dos
membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de
uma categoria para outra da carreira.
Art. 116. As promoções
serão efetivadas por ato do
Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos,
alternadamente, os critérios de
antigüidade e merecimento.
§ 1º É facultada a
recusa à promoção, sem prejuízo do
critério do preenchimento da vaga recusada.
§ 2º A antigüidade será
apurada na categoria e
determinada pelo tempo de efetivo exercício na
mesma.
§ 3º A promoção por
merecimento dependerá de lista
tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho
Superior, em sessão secreta, com
ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.
§ 4º Os membros da
Defensoria Pública do Estado somente
poderão ser promovidos após dois anos de efetivo
exercício na categoria, dispensado o
interstício se não houver quem preencha tal
requisito, ou se quem o preencher recusar a
promoção.
§ 5º É obrigatória a
promoção do Defensor Público que
figurar por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de merecimento,
ressalvada a hipótese do art. 117, § 2º.
Art. 117. O Conselho
Superior fixará os critérios de ordem
objetiva para a aferição de merecimento dos membros
da Instituição, considerando-se,
entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas
no desempenho da função e a
aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza
jurídica, promovidos pela
Instituição, ou por estabelecimentos de ensino
superior, oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os cursos de
aperfeiçoamento de que trata este artigo
compreenderão, necessariamente, as seguintes
atividades:
a) apresentação de
trabalho escrito sobre assunto de
relevância jurídica;
b) defesa oral do
trabalho que tenha sido aceito por banca
examinadora.
§ 2º A lei estadual
estabelecerá os prazos durante os
quais estará impedido de concorrer à promoção por
merecimento o membro da
Instituição que tiver sofrido imposição de
penalidade em processo administrativo
disciplinar.
Capítulo III
DA
INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
Art. 118. Os
membros da Defensoria Pública do Estado
são inamovíveis, salvo se apenados com remoção
compulsória, na forma da lei estadual.
Art. 119. A remoção
será feita a pedido ou por permuta,
sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
Art. 120. A remoção
compulsória somente será aplicada com
prévio parecer do Conselho Superior, assegurada
ampla defesa em processo administrativo
disciplinar.
Art. 121. A remoção a
pedido far-se-á mediante
requerimento ao Defensor Público-Geral, nos quinze
dias seguintes à publicação, no
Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.
Parágrafo único. Findo
o prazo fixado neste artigo e,
havendo mais de um candidato à remoção, será
removido o mais antigo na categoria e,
ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na
carreira, no serviço público do
Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e
o mais bem classificado no concurso
para ingresso na Defensoria Pública.
Art. 122. A remoção
precederá o preenchimento da vaga por
merecimento.
Art. 123. Quando por
permuta, a remoção será concedida
mediante requerimento dos interessados, na forma
disciplinada pela legislação estadual.
Capítulo IV
DOS
DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS
PRERROGATIVAS DOS
MEMBROS
DA DEFENSORIA PúBLICA DOS ESTADOS
Seção I
Da
Remuneração
Art. 124. À lei
estadual cabe fixar a remuneração
dos cargos da carreira do respectivo Estado,
observado o disposto no art. 135 da
Constituição Federal.
§ 1º (VETADO)
§ 2º
Os membros
das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos
assegurados pela legislação da
respectiva unidade da Federação e nesta Lei
Complementar. (Redação dada pela LCP
nº 98, de 3.12.1999)
I - ajuda de
custo para despesas de transporte e
mudança; (Inciso
revogado pela LCP nº 98, de 3.12.1999)
II - (VETADO)
III - salário-
família; (Inciso
revogado pela LCP nº 98, de 3.12.1999)
IV - diárias
; (Inciso
revogado pela LCP nº 98, de 3.12.1999)
V -
representação;
(Inciso
revogado pela LCP nº 98, de 3.12.1999)
VI -
gratificação pela prestação de serviço
especial; (Inciso
revogado pela LCP nº 98, de 3.12.1999)
VII - (VETADO)
VIII -
gratificação pelo efetivo exercício em
Comarca de difícil acesso, assim definido pela lei
de organização judiciária.
(Inciso revogado pela LCP nº
98, de 3.12.1999)
Seção II
Das
Férias e do Afastamento
Art. 125. As
férias dos membros da Defensoria Pública
do Estado serão concedidas de acordo com a lei
estadual.
Art. 126. O afastamento
para estudo ou missão, no interesse
da Defensoria Pública do Estado, será autorizado
pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º O afastamento de
que trata este artigo somente será
concedido pelo Defensor Público-Geral, após estágio
probatório e pelo prazo máximo de
dois anos.
§ 2º Quando o interesse
público o exigir, o afastamento
poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-
Geral.
Seção III
Das
Garantias e das Prerrogativas
Art. 127. São
garantias dos membros da Defensoria
Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei
estadual estabelecer:
I - a independência
funcional no desempenho de suas
atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a
irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade.
Art. 128. São
prerrogativas dos membros da Defensoria
Pública do Estado, dentre outras que a lei local
estabelecer:
I - receber intimação
pessoal em qualquer processo e grau
de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os
prazos;
II - não ser preso,
senão por ordem judicial escrita, salvo
em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata
comunicação ao Defensor
Público-Geral;
III - ser recolhido a
prisão especial ou a sala especial de
Estado-Maior, com direito a privacidade e, após
sentença condenatória transitada em
julgado, ser recolhido em dependência separada, no
estabelecimento em que tiver de ser
cumprida a pena;
IV - usar vestes
talares e as insígnias privativas da
Defensoria Pública;
V - (VETADO)
VI - comunicar-se,
pessoal e reservadamente, com seus
assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou
detidos, mesmo incomunicáveis;
VII - ter vista pessoal
dos processos fora dos cartórios e
secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VIII - examinar, em
qualquer repartição, autos de
flagrante, inquérito e processos;
IX - manifestar-se em
autos administrativos ou judiciais por
meio de cota;
X - requisitar de
autoridade pública ou de seus agentes
exames, certidões, perícias, vistorias, diligências,
processos, documentos,
informações, esclarecimentos e providências
necessárias ao exercício de suas
atribuições;
XI - representar a
parte, em feito administrativo ou
judicial, independentemente de mandato, ressalvados
os casos para os quais a lei exija
poderes especiais;
XII - deixar de
patrocinar ação, quando ela for
manifestamente incabível ou inconveniente aos
interesses da parte sob seu patrocínio,
comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as
razões de seu proceder;
XIII - ter o mesmo
tratamento reservado aos Magistrados e
demais titulares dos cargos das funções essenciais à
justiça;
XIV - ser ouvido como
testemunha, em qualquer processo ou
procedimento, em dia, hora e local previamente
ajustados com a autoridade competente;
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
Parágrafo único.
Quando, no curso de investigação
policial, houver indício de prática de infração
penal por membro da Defensoria
Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou
militar, comunicará imediatamente o
fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro
da Defensoria Pública para
acompanhar a apuração.
Capítulo V
DOS
DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS
IMPEDIMENTOS E DA
RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Seção I
Dos
Deveres
Art. 129. São
deveres dos membros da Defensoria
Pública dos Estados:
I - residir na
localidade onde exercem suas funções, na
forma do que dispuser a lei estadual;
II - desempenhar com
zelo e presteza, dentro dos prazos, os
serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes
sejam atribuídos pelo Defensor
Público-Geral;
III - representar ao
Defensor Público-Geral sobre as
irregularidades de que tiver ciência, em razão do
cargo;
IV - prestar
informações aos órgãos de administração
superior da Defensoria Pública do Estado, quando
solicitadas;
V - atender ao
expediente forense e participar dos atos
judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI - declarar-se
suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - interpor os
recursos cabíveis para qualquer instância
ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que
encontrar fundamentos na lei,
jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à
Corregedoria-Geral.
Seção II
Das
Proibições
Art. 130. Além
das proibições decorrentes do
exercício de cargo público, aos membros da
Defensoria Pública dos Estados é vedado:
I - exercer a advocacia
fora das atribuições
institucionais;
II - requerer, advogar,
ou praticar em Juízo ou fora dele,
atos que de qualquer forma colidam com as funções
inerentes ao seu cargo, ou com os
preceitos éticos de sua profissão;
III - receber, a
qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais, em
razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio
ou participar de sociedade
comercial, exceto como cotista ou acionista;
V - exercer atividade
político-partidária, enquanto atuar
junto à Justiça Eleitoral.
Seção III
Dos
Impedimentos
Art. 131. É
defeso ao membro da Defensoria Pública do
Estado exercer suas funções em processo ou
procedimento:
I - em que seja parte
ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado
como representante da parte, perito,
Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade
Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar
de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for
interessado cônjuge ou companheiro, parente
consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau;
IV - no qual haja
postulado como advogado de qualquer das
pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das
pessoas mencionadas no inciso III
funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro
do Ministério Público, Autoridade
Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de
Justiça;
VI - em que houver dado
à parte contrária parecer verbal ou
escrito sobre o objeto da demanda;
VII - em outras
hipóteses previstas em lei.
Art. 132. Os membros da
Defensoria Pública do Estado não
podem participar de comissão, banca de concurso, ou
de qualquer decisão, quando o
julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge
ou companheiro, ou parente
consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau.
Seção IV
Da
Responsabilidade Funcional
Art. 133. A
atividade funcional dos membros da
Defensoria Pública dos Estados está sujeita a:
I - correição
ordinária, realizada anualmente pelo
Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para
verificar a regularidade e eficiência dos
serviços;
II - correição
extraordinária, realizada pelo
Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para
verificar a regularidade e eficiência dos
serviços.
§ 1º Cabe ao
Corregedor-Geral, concluída a correição,
apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos
fatos apurados e das providências a
serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa
pode representar ao Corregedor-Geral
sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da
Defensoria Pública dos Estados.
Art. 134. A lei
estadual estabelecerá as infrações
disciplinares, com as respectivas sanções,
procedimentos cabíveis e prazos
prescricionais.
§ 1º A lei estadual
preverá a pena de remoção
compulsória nas hipóteses que estabelecer, e sempre
que a falta praticada, pela sua
gravidade e repercussão, tornar incompatível a
permanência do faltoso no órgão de
atuação de sua lotação.
§ 2º Caberá ao Defensor
Público-Geral aplicar as
penalidades previstas em lei, exceto no caso de
demissão e cassação de aposentadoria,
em que será competente para aplicá-las o Governador
do Estado.
§ 3º Nenhuma penalidade
será aplicada sem que se garanta
ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito
administrativo nos casos de aplicação de
remoção compulsória.
Art. 135. A lei
estadual preverá a revisão disciplinar,
estabelecendo as hipóteses de cabimento e as pessoas
habilitadas a requerê-la.
Parágrafo único.
Procedente a revisão, será tornado sem
efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade
adequada, restabelecendo-se os direitos
atingidos pela punição, na sua plenitude.
Título V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 136. Os
Defensores Públicos da União, do
Distrito Federal e dos Territórios estão sujeitos ao
regime jurídico especial desta Lei
Complementar e gozam de independência no exercício
de suas funções, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de
11 de junho de 1990.
Art. 137. Aos
Defensores Públicos investidos na função
até a data da instalação da Assembléia Nacional
Constituinte é assegurado o direito
de opção pela carreira, garantida a inamovibilidade
e vedado o exercício da advocacia
fora das atribuições constitucionais.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 138. Os atuais
cargos de Advogado de Ofício e de
Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar e
de Advogado de Ofício da
Procuradoria Especial da Marinha, cujos ocupantes
tenham sido aprovados em concurso
público de provas ou de provas e títulos e optem
pela carreira, são transformados em
cargos de Defensor Público da União.
§ 1º Os cargos a que se
refere este artigo passam a
integrar o Quadro Permanente da Defensoria Pública
da União, nos seguintes termos:
I - os cargos de
Advogado de Ofício Substituto da Justiça
Militar passam a denominar-se Defensor Público da
União de 1ª Categoria;
II - os cargos de
Advogado de Ofício da Justiça Militar
passam a denominar-se Defensor Público da União de
Categoria Especial;
III - os cargos de
Advogado de Ofício da Procuradoria
Especial da Marinha passam a denominar-se Defensor
Público da União de 1ª Categoria.
§ 2º Os cargos de
Defensor Público cujos ocupantes optarem
pela carreira são transformados em cargos
integrantes do Quadro Permanente da Defensoria
Pública da União, respeitadas as diferenças
existentes entre eles, de conformidade com
o disposto na Lei nº 7.384, de 18 de outubro de
1985, que reestruturou em carreira a
Defensoria de Ofício da Justiça Militar Federal.
§ 3º São estendidos aos
inativos os benefícios e
vantagens decorrentes da transformação dos cargos
previstos nesta Lei Complementar, nos
termos da Constituição Federal, art. 40, § 4º.
§ 4º O disposto neste
artigo somente surtirá efeitos
financeiros a partir da vigência da lei a que se
refere o parágrafo único do art. 146,
observada a existência de prévia dotação
orçamentária.
Art. 139. É assegurado
aos ocupantes de cargos efetivos de
assistente jurídico, lotados no Centro de
Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral
do Distrito Federal, o ingresso, mediante opção, na
carreira da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. Serão
estendidos aos inativos em
situação idêntica os benefícios e vantagens
previstos nesta Lei Complementar.
Art. 140. Os concursos
públicos para preenchimento dos
cargos transformados em cargos do Quadro Permanente
da Defensoria Públi