O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de
setembro, 15 de
novembro e 25 de dezembro.
Art. 1o São feriados nacionais os dias 1
o
de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de
novembro, 15 de
novembro e 25 de dezembro.(Redação dada pela Lei
nº 10.607,
de 19.12.2002)
Art. 2º - Só serão permitidas nos feriados nacionais atividades privadas e
administrativas absolutamente indispensáveis.
Art. 3º - Os chamados "pontos facultativos" que os Estados,
Distrito Federal ou
os Municípios decretarem não suspenderão as horas normais do ensino nem
prejudicarão
os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1949;
128º da Independência e 61º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
* Nota:
Texto redigitado
e sujeito a correções.