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<066 2-1949>LEI No 662, DE 6 DE ABRIL DE 1949.

Declara Feriados Nacionais os Dias 1º de Janeiro, 1º de Maio, 7 de Setembro, 15 de Novembro e 25 de Dezembro.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º - São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

        Art. 1o São feriados nacionais os dias 1 o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.(Redação dada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002)

        Art. 2º - Só serão permitidas nos feriados nacionais atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.

        Art. 3º - Os chamados "pontos facultativos" que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem não suspenderão as horas normais do ensino nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.

        Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO GASPAR DUTRA

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.