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LEI No 10.768, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, os seguintes cargos efetivos e respectivos quantitativos:

I - duzentos e trinta e nove cargos de Especialista em Recursos Hídricos;

II - vinte e sete cargos de Especialista em Geoprocessamento; e

III - oitenta e quatro cargos de Analista Administrativo.

Art. 2o Os cargos efetivos a que se referem os incisos I e II do art. 1o desta Lei são decorrentes da transformação de duzentos e sessenta e seis cargos de Regulador e aqueles a que se refere o inciso III do art. 1o desta Lei, da transformação de oitenta e quatro cargos de Analista de Suporte à Regulação, criados pela Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002.

Art. 3o São atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos o exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade e responsabilidade, relativas à gestão de recursos hídricos, envolvendo a regulação, outorga e fiscalização do uso de recursos hídricos, à implementação, operacionalização e avaliação dos instrumentos da política nacional de recursos hídricos, à análise e desenvolvimento de programas e projetos de despoluição de bacias hidrográficas, eventos críticos em recursos hídricos e promoção do uso integrado de solo e água, entre outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANA, referentes à gestão de recursos hídricos.

Parágrafo único. Integram as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos a promoção e o fomento ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, voltadas para o conhecimento, o uso sustentado, a conservação e a gestão de recursos hídricos, e a promoção de cooperação e divulgação técnico-científica, bem como a transferência de tecnologia na área.

Art. 4o São atribuições do cargo de Especialista em Geoprocessamento o exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade e responsabilidade, relativas a operação de sistemas de geoprocessamento e de tratamento de informações geográficas, referentes à regulação, outorga e fiscalização do uso de recursos hídricos, à implementação, operacionalização e avaliação dos instrumentos da política nacional de recursos hídricos, à análise e desenvolvimento de programas e projetos de despoluição de bacias hidrográficas, eventos críticos em recursos hídricos e promoção do uso integrado de solo e água, entre outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANA, referentes ao geoprocessamento e tratamento de informações geográficas.

Parágrafo único. Integram as atribuições do cargo de Especialista em Geoprocessamento a promoção e o fomento ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas relativas ao geoprocessamento, voltadas para o conhecimento, o uso sustentado, a conservação e a gestão de recursos hídricos, e a promoção de cooperação e divulgação técnico-científica, bem como a transferência de tecnologia na área.

Art. 5o É atribuição do cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da ANA, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Art. 6o O ingresso nos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1o desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público específico, de provas ou de provas e títulos.

§ 1o O concurso referido no caput incluirá a etapa de curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2o O concurso para ingresso no cargo referido no inciso III do art. 1o desta Lei poderá ser realizado por áreas de especialização.

§ 3o São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1o desta Lei:

I - curso superior completo ou habilitação legal equivalente; e

II - diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de Analista Administrativo.

§ 4o Para acesso às áreas de especialização a que se refere o § 2o do art. 6o, poderão ser estabelecidos, no ato que as delimitar, requisitos específicos de formação e titulação.

Art. 7o Os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1o desta Lei cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 8o Os padrões de vencimento básico dos cargos de que tratam os incisos I a III do art. 1o desta Lei são os constantes do Anexo I.

Parágrafo único. A investidura em cargo de Especialista em Recursos Hídricos, Especialista em Geoprocessamento e Analista Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da classe inicial da respectiva tabela.

Art. 8o-A. Os vencimentos dos servidores titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei constituem-se de: (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

I - no caso dos servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1o desta Lei: (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

c) Gratificação de Qualificação, de que trata o art. 22 da Lei 10.871, de 20 de maio de 2004; e (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

II - no caso dos servidores titulares dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1o desta Lei: (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDATR de que trata o art. 20-A da Lei 10.871, de 20 de maio de 2004; e (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

c) Gratificação de Qualificação, de que trata o art. 22 da Lei 10.871, de 20 de maio de 2004. (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

Art. 9o A movimentação do servidor na tabela constante do Anexo I a esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o Para fins do disposto neste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2o O regulamento disporá sobre os requisitos e critérios a serem observados na movimentação do servidor, observado, para fins de progressão funcional, o interstício mínimo de um ano em cada padrão e, para a promoção, a participação em curso de aperfeiçoamento.

§ 3o Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o interstício mínimo, a que se refere o § 2o deste artigo, poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento) conforme disciplinado em regulamento específico da ANA. (Incluído pela Lei nº 10.871, de 2004)

Art. 10. Os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1o desta Lei serão submetidos a avaliação de desempenho funcional, que terá seus resultados apurados mensalmente e consolidados a cada doze meses, obedecendo ao disposto nesta Lei.

§ 1o A avaliação anual de desempenho terá como finalidade a verificação da observância dos seguintes critérios:

I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;

II - capacidade de iniciativa;

III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;

IV - assiduidade;

V - pontualidade; e

VI - disciplina.

§ 2o Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1o deste artigo.

§ 3o Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.

§ 4o É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, observando-se a seguinte composição e limites: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei 11.907, de 2009)

§ 1o A GDRH será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo I-A desta Lei. (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

§ 2o Os valores a serem pagos a título de GDRH serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

Art. 12. A GDRH será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Agência Nacional de Águas - ANA. (Redação dada pela Lei 11.907, de 2009)

§ 2o Até que seja publicado o ato a que se refere o art. 12-A desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante dos incisos I e II do caput do art. 11 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDRH, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDRH, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo I-A desta Lei, conforme disposto no § 2o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei 11.907, de 2009)

§ 3o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere este artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei 11.907, de 2009)

§ 4o O titular de cargo efetivo referido nos incisos I e II do caput do art. 1o desta Lei, em exercício na ANA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDRH, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei 11.907, de 2009)

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDRH calculada conforme disposto no § 2o do art. 11 desta Lei; e (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDRH calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da ANA no período. (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

§ 5o O titular de um dos cargos efetivos referidos nos incisos I e II do art. 1o desta Lei, que não se encontre em exercício na ANA, somente fará jus à GDRH:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDRH com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na ANA; e (Redação dada pela Lei 11.907, de 2009)

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDRH calculada com base no resultado da avaliação institucional da ANA no período. (Redação dada pela Lei 11.907, de 2009)

§ 6o O regulamento disporá sobre a periodicidade da avaliação de desempenho a ser efetivada para os fins deste artigo.

Art. 12-A. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDRH. (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDRH e as metas anuais referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidos em ato da Diretoria Colegiada da ANA. (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

Art. 12-B. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDRH em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDRH no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

Art. 12-C. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDRH continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

Art. 12-D. O servidor ativo beneficiário da GDRH que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

Art. 12-E. A GDRH não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

Art. 13. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDRH:

I - somente será devida, se percebida há pelo menos cinco anos; e

II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão.

Parágrafo único. Quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, a GDRH será incorporada observando-se as seguintes situações: (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do parágrafo único deste artigo; e (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)

Art. 14. Os servidores ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1o desta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 15. Aplica-se, excepcionalmente, aos candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público realizado pela ANA, convocado por meio do Edital no 1, de 2002, e suas retificações, para provimento de cargos de Regulador, o disposto nesta Lei, relativamente aos cargos referidos nos incisos I e II do art. 1o desta Lei.

§ 1o (VETADO)

§ 2o (VETADO)

Art. 16. A remuneração dos cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal, criada pela Lei no 10.693, de 25 de junho de 2003, é composta pelo vencimento básico constante do Anexo II a esta Lei, pela gratificação de atividade de que trata o art. 3o da Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, por gratificação de Atividade Penitenciária Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, no percentual de duzentos por cento, e Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, calculada no percentual de dez por cento, e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.

Parágrafo único. As Gratificações e a indenização a que alude este artigo:

I - serão calculadas, de modo não cumulativo, sobre o vencimento básico do cargo do servidor; e

II - não se incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 17. Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III do art. 1o e o art. 16 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 18. A partir da vigência desta Lei, o valor do auxílio-financeiro de que trata o art. 14 da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998, será calculado com base no vencimento básico do cargo a ser provido, acrescido das demais vantagens de caráter geral e permanente instituídas por lei, inclusive gratificações de desempenho ou de produtividade, observados os seus percentuais ou valores máximos.

Art. 19. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, sem aumento de despesa, cento e trinta e um cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e cento e trinta e uma Funções Gratificadas - FG, assim distribuídos: vinte e nove DAS-5; cinqüenta e um DAS-4; cinqüenta e um DAS-3; cento e oito FG-1; e vinte e três FG-2.

Art. 20. São extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, para compensação dos cargos criados no art. 19 desta Lei, um cargo de Natureza Especial, bem como, duzentos e noventa e seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e cinqüenta e duas Funções Gratificadas - FG, assim distribuídos: vinte e dois DAS-6; cento e cinqüenta DAS-2; cento e vinte e quatro DAS-1; e cinqüenta e duas FG-3.

Art. 21. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na Carreira Previdenciária de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, seiscentos cargos efetivos, sendo duzentos de Analista Previdenciário, de nível superior, e quatrocentos de Técnico Previdenciário, de nível médio.

Art. 22. Ficam convalidados os atos praticados com fundamento na Medida Provisória no 124, de 11 de julho de 2003, e os dela decorrentes, inclusive a realização da segunda etapa do concurso público para o provimento de cargos de Especialista em Recursos Hídricos e em Geoprocessamento.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 14 de julho de 2003.

Art. 24. Revoga-se o art. 4o da Lei no 10.693, de 25 de junho de 2003.

Brasília, 19 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Marina Silva

Anexo disponível para assinates SOLEIS - publicado no DOU de 20.11.2003.

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