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LEI No 10.933, DE 11 DE AGOSTO DE 2004.

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

Art. 1o Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1o, da Constituição.(Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

I - Anexo I - Orientação Estratégica de Governo; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

II - Anexo II - Programas de Governo; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

III - Anexo III - Órgão Responsável por Programa de Governo; e (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

IV - Anexo IV - Programas Sociais. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

Art. 2o Os Programas, no âmbito da Administração Pública Federal, para efeito do disposto no art. 165, § 1º, da Constituição, são os integrantes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

CAPÍTULO II

DAS METAS FÍSICAS E FINANCEIRAS
(Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)
Art. 3o As metas físicas dos projetos de grande vulto, estabelecidas para cada ano do período do Plano, constituem-se, a partir do exercício de 2006, em limites a serem observados pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, respeitada a respectiva regionalização. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 1o Para efeito desta Lei, entende-se por projeto de grande vulto: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

I - os financiados com recursos do orçamento de investimento das estatais, de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja superior a quarenta e cinco vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei no 8.666, de 1993; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

II - os financiados com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade ou com recursos do orçamento das empresas estatais que não se enquadram no disposto no art. 3o, § 1o, I, cujo valor total estimado seja superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei no 8.666, de 1993. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 2o A obra de valor total estimado superior ao limite estabelecido no § 1o deverá constituir projeto orçamentário específico, no nível de título, vedada, para sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito orçamentário. (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)

§ 3o Para efeito deste artigo, aplica-se a definição de obra constante do art. 6o, I, da Lei no 8.666, de 1993. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 4o A extrapolação dos limites de que trata o caput condicionará a continuidade da execução física do projeto de grande vulto à alteração de sua meta prevista no Plano. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 5o Os órgãos centrais dos sistemas de programação financeira e de administração de serviços gerais assegurarão, no âmbito do Siafi e do Siasg, o cumprimento do disposto no § 2o. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

Art. 4o Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais, ressalvado o disposto no § 2o do art. 7o. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

CAPÍTULO III

DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES
(Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

Art. 5o A alteração ou a exclusão de programa constante do Plano, assim como a inclusão de novo programa, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 9o, 10 e 11. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 1o Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto dos exercícios de 2004, 2005 e 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 2o É vedada a execução de ação orçamentária constante do Plano, cuja alteração esteja sendo proposta, antes da aprovação do respectivo projeto de lei. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 3o A proposta de alteração ou inclusão de programa, conterá, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

II - demonstração da compatibilidade com os megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano; (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

III - estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício de sua apresentação e nos três exercícios subseqüentes. (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 4o A estimativa de que trata o inciso III do § 3o, no caso de proposta que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, será considerada na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 5o A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 6o Considera-se alteração de programa: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

I - alteração do megaobjetivo ou do desafio associados ao programa; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

II - adequação de denominação ou do objetivo do programa e modificação do seu público-alvo; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

III - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

IV - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

V - alteração da meta física de projetos de grande vulto. (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 7o As alterações no Plano deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 8o Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 9o As alterações de que trata o inciso IV do § 6o poderão ocorrer por meio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 10. A inclusão de ação orçamentária, quando decorrente de fusão e desmembramento de atividades do mesmo programa, poderá ocorrer por meio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, hipótese em que, a partir do exercício de 2006, deverão ser apresentados, em anexo à mensagem que encaminha o respectivo projeto de lei: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

I - o alinhamento da série histórica das alterações decorrentes da fusão ou do desmembramento das atividades; (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

II - os atributos dessas atividades; (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

III - as justificativas. (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 11. A inclusão de ação orçamentária, se plurianual, poderá ocorrer por meio de crédito especial, desde que esse apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano. (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)

§ 12. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, no que se refere aos programas constantes do Plano: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

I - o órgão responsável; (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

II - os indicadores e os índices; e (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

III - os órgãos responsáveis pela execução das ações orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

CAPÍTULO IV

DO CONTEÚDO
(Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

Art. 6o Ficam dispensadas de discriminação no Plano: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

I - as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro, observado o disposto no § 1o; (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)

II - as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano seja inferior a cinqüenta vezes o limite estabelecido no art. 23, I, “c”, da Lei no 8.666, de 1993. (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

III - os projetos cujo custo total estimado seja inferior aos limites estabelecidos no art. 3o, § 1o. (Incluído dada pela Lei nº 11.450, de 2007)

§ 1o Os projetos de grande vulto deverão ser obrigatoriamente discriminados no Plano, observado o disposto no art. 3o. (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 2o As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III comporão o ‘Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação’, constante de cada programa, observado o disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)

Art. 7o Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 1o As operações de crédito externo que tenham como objeto o financiamento de projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 2o Os desembolsos decorrentes das operações de crédito externo de que trata o caput limitar-se-ão, para o quadriênio 2004/2007, aos valores financeiros previstos, para o mesmo período, para as ações orçamentárias constantes deste Plano. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO
(Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

Art. 8o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, pela internet, no prazo de até noventa dias contados da publicação do Plano e suas revisões anuais: (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)

I - o seu texto atualizado; (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

II - Os anexos atualizados, com as adequações do valor total estimado, dos valores financeiros previstos para as ações, das metas físicas e das datas de início e de término dos projetos, bem como das metas físicas das atividades e das operações especiais, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional, com as devidas justificativas. (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)

Parágrafo único. As ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas, poderão ser incorporadas aos anexos a que se refere o inciso II ou apresentadas em anexo específico, devidamente identificadas. (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO
(Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

Art. 9o O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até o dia 15 de setembro de cada exercício, relatório de avaliação do Plano, que conterá: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

II - demonstrativo, na forma do Anexo II desta Lei, contendo, para cada programa a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano; (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)

III - demonstrativo, por programa e por indicador, dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos índices finais previstos; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas, indicando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

V - justificativa, por projeto de grande vulto, da ocorrência de execução orçamentária acumulada ao final do exercício anterior, em valor superior ao valor financeiro previsto para o período do Plano; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

VI - justificativa, por projeto de grande vulto, da ocorrência de execução orçamentária acumulada ao final do exercício anterior, em valor inferior a 15%, 30% e 50%, do valor financeiro previsto para o período do Plano, para os relatórios apresentados em 2005, 2006 e 2007, respectivamente; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

VII - justificativa da não-inclusão, na proposta orçamentária enviada em 31 de agosto, de projeto de grande vulto já iniciado ou que, de acordo com as respectivas datas de início e de término, constantes do Plano, deveriam constar da proposta, e apresentação, para esses últimos, de nova data prevista para o início; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

VIII - demonstrativo da execução física e orçamentária, na forma do Anexo II desta Lei, das ações orçamentárias que, por força do disposto no art. 6o, ficaram dispensadas de serem discriminadas no Plano. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 1o Para atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano, sob a coordenação do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 2o O Congresso Nacional terá acesso irrestrito ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano - Sigplan, para fins de consulta. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 3o O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal permitirá o acesso, pela Internet, ao resumo das informações constantes do Sigplan, em módulo específico, para fins de consulta pela sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

Art. 10. Os Órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas, nos termos do Anexo III desta Lei, deverão: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

I - registrar, na forma padronizada pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, as informações referentes à execução física das ações orçamentárias e não-orçamentárias constantes dos programas sob sua responsabilidade, até 31 de março do exercício subseqüente ao da execução; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

II - elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para apreciação pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

III - adotar mecanismos de participação da sociedade e das unidades subnacionais na avaliação dos programas. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

Parágrafo único. O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverá elaborar e divulgar, pela Internet, o relatório de avaliação do Plano até o dia 15 de setembro de cada exercício. (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

Art. 11. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis por programas, deverão elaborar e enviar ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, plano gerencial e plano de avaliação dos programas sob sua responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

Parágrafo único. Aplica-se aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis por programas, o disposto no inciso I do art. 10. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

CAPÍTULO VII

DA PARTICIPAÇÃO DAS UNIDADES SUBNACIONAIS E DA SOCIEDADE CIVIL
(Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

Art. 12. O Poder Executivo poderá firmar compromissos, agrupados por sub-regiões, com Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma de pacto de concertamento, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano e de seus programas. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 1o O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e nas alterações do Plano. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 2o Os pactos de concertamento, de que trata o caput, abrangerão os programas e ações orçamentárias que contribuam para os objetivos do Plano, em nível estadual e sub-regional, e definirão as condições em que a União, os Estados e o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão deste Plano. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

Art. 13. As metas e prioridades da Administração Pública Federal, para o exercício de 2004, correspondem aos projetos de grande vulto que, em 31 de dezembro de 2003, apresentaram execução orçamentária superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor total estimado e às atividades e operações especiais dos programas sociais constantes da lei orçamentária para 2004.

Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 dias após a aprovação desta Lei, as metas e prioridades da Administração Pública Federal para o exercício de 2004. (Vide Decreto nº 5.248, 2004)

Art. 14. Para efeito do disposto no § 4o do art. 2o da Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003, os programas sociais são os constantes do Anexo IV.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2004.

Brasília, 11 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

ANEXO publicado no D.O.U. de 12.8.2004 - Edição extra.

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