O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1o Esta Lei estabelece
normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos
Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta
Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços,
inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
considera-se contrato todo e
qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração
Pública e particulares, em
que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a
estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3o A licitação destina-
se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia e a
selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes
públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu
caráter competitivo e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou
domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante
para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas
brasileiras e estrangeiras,
inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de
pagamentos, mesmo quando
envolvidos financiamentos de agências internacionais,
ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte e no art. 3o da Lei no
8.248, de 23 de
outubro de 1991.
§ 2o Em igualdade de
condições, como critério de
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos
bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras
de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados
por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no País. ( Incluído
pela Lei 11.196 de 11/2005)
§ 3o A licitação não será
sigilosa, sendo públicos
e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo
quanto ao conteúdo das
propostas, até a respectiva abertura.
§ 4o (VETADO)
(Parágrafo incluído pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 4o Todos
quantos participem de licitação
promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º
têm direito público
subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento
estabelecido nesta lei, podendo
qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que
não interfira de modo a
perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei
caracteriza ato
administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera
da Administração Pública.
Art. 5o Todos os valores,
preços e custos utilizados
nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente
nacional, ressalvado o
disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da
Administração, no pagamento das
obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações,
realização de obras e
prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada
de recursos, a estrita
ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo
quando presentes relevantes
razões de interesse público e mediante prévia justificativa da
autoridade competente,
devidamente publicada.
§ 1o Os créditos a que se
refere este artigo terão
seus valores corrigidos por critérios previstos no ato
convocatório e que lhes preservem
o valor.
§ 2o A correção de que trata
o parágrafo anterior
cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à
conta das mesmas dotações
orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 3o Observados o disposto
no caput, os pagamentos
decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite
de que trata o inciso II
do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo
único, deverão ser
efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da
apresentação da
fatura. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.648,
de 27.5.98)
Seção II
Das Definições
Art. 6o Para os fins desta
Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma,
fabricação, recuperação ou
ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a
obter determinada utilidade
de interesse para a Administração, tais como: demolição,
conserto, instalação,
montagem, operação, conservação, reparação, adaptação,
manutenção, transporte,
locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-
profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada
de bens para fornecimento
de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de
domínio de bens a
terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande
vulto - aquelas cujo valor
estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o
limite estabelecido na alínea
"c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que
garante o fiel cumprimento das
obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita
pelos órgãos e entidades da
Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão
ou entidade contrata com
terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
a) empreitada por preço global - quando se
contrata a execução da obra
ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se
contrata a execução da
obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (VETADO)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para
pequenos trabalhos por
preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um
empreendimento em sua
integralidade, compreendendo todas as etapas das obras,
serviços e instalações
necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a
sua entrega ao contratante
em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos
técnicos e legais para
sua utilização em condições de segurança estrutural e
operacional e com as
características adequadas às finalidades para que foi
contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de
elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar
a obra ou serviço, ou
complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado
com base nas indicações
dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade
técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do
custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de
execução, devendo conter os
seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a
fornecer visão global da obra e
identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas,
suficientemente detalhadas, de forma a
minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes
durante as fases de elaboração
do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de
materiais e equipamentos a
incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem
os melhores resultados
para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para
a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de
métodos construtivos,
instalações provisórias e condições organizacionais para a
obra, sem frustrar o
caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão
da obra, compreendendo
a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de
fiscalização e outros
dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra,
fundamentado em quantitativos de
serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos
elementos necessários e
suficientes à execução completa da obra, de acordo com as
normas pertinentes da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a
administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
abrangendo inclusive as
entidades com personalidade jurídica de direito privado sob
controle do poder público e
das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou
unidade administrativa
pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial
de divulgação da
Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da
União, e, para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for
definido nas respectivas leis;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade
signatária do
instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou
jurídica signatária de
contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou
especial, criada pela
Administração com a função de receber, examinar e julgar todos
os documentos e
procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de
licitantes.
Seção III
Das Obras e
Serviços
Art. 7o As licitações para a
execução de obras e
para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste
artigo e, em particular, à
seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada
etapa será obrigatoriamente
precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade
competente, dos trabalhos relativos
às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual
poderá ser desenvolvido
concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde
que também autorizado
pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços
somente poderão ser
licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade
competente e disponível
para exame dos interessados em participar do processo
licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de
todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas
no exercício financeiro
em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas
metas estabelecidas no
Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição
Federal, quando for o caso.
§ 3o É vedado incluir no
objeto da licitação a
obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer
que seja a sua origem,
exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados
sob o regime de concessão,
nos termos da legislação específica.
§ 4o É vedada, ainda, a
inclusão, no objeto da
licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem
previsão de quantidades ou
cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do
projeto básico ou
executivo.
§ 5o É vedada a realização
de licitação cujo
objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas,
características e
especificações exclusivas, salvo nos casos em que for
tecnicamente justificável, ou
ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for
feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato
convocatório.
§ 6o A infringência do
disposto neste artigo implica a
nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade
de quem lhes tenha dado
causa.
§ 7o Não será ainda
computado como valor da obra ou
serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a
atualização monetária das
obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de
aferição até a do
respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos
critérios estabelecidos
obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8o Qualquer cidadão poderá
requerer à
Administração Pública os quantitativos das obras e preços
unitários de determinada
obra executada.
§ 9o O disposto neste artigo
aplica-se também, no que
couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de
licitação.
Art. 8o A execução das obras
e dos serviços deve
programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos
atual e final e
considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento
imotivado da execução de
obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão
orçamentária para sua
execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado
motivo de ordem técnica,
justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que
se refere o art. 26 desta
Lei. (Parágrafo único incluído
pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
Art. 9o Não poderá
participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço
e do fornecimento de
bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa
física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio,
responsável pela elaboração do
projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja
dirigente, gerente,
acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do
capital com direito a voto
ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade
contratante ou responsável
pela licitação.
§ 1o É permitida a
participação do autor do projeto
ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na
licitação de obra ou
serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas
funções de fiscalização,
supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da
Administração interessada.
§ 2o O disposto neste artigo
não impede a licitação
ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de
projeto executivo como
encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela
Administração.
§ 3o Considera-se
participação indireta, para fins do
disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de
natureza técnica, comercial,
econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto,
pessoa física ou
jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços,
fornecimentos e obras,
incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes
necessários.
§ 4o O disposto no parágrafo
anterior aplica-se aos
membros da comissão de licitação.
Art. 10. As obras e serviços poderão ser
executados nas seguintes
formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (VETADO)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (VETADO)
I
- justificação tecnicamente com a demonstração da vantagem
para a
administração em relação aos demais regimes; (Inciso
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
II
- os valores não ultrapassarem os limites máximos
estabelecidos para a modalidade de
tomada de preços, constantes no art. 23 desta lei; (Inciso
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
III - previamente aprovado pela autoridade competente. (Inciso
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 11. As obras e serviços destinados aos
mesmos fins terão projetos
padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o
projeto-padrão não
atender às condições peculiares do local ou às exigências
específicas do
empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos
executivos de obras e serviços
serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse
público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra,
materiais, tecnologia e
matérias-primas existentes no local para execução, conservação
e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação,
sem prejuízo da
durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de
segurança do trabalho
adequadas; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
VII - impacto ambiental.
Seção IV
Dos Serviços
Técnicos Profissionais
Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se
serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos
básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e
auditorias financeiras ou
tributárias; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de
obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor
histórico.
VIII - (VETADO).
(Inciso incluído pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
§ 1o Ressalvados os casos de
inexigibilidade de licitação, os
contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais
especializados deverão,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de
concurso, com estipulação
prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos
neste artigo aplica-se, no
que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços
técnicos
especializados que apresente relação de integrantes de seu
corpo técnico em
procedimento licitatório ou como elemento de justificação de
dispensa ou
inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que
os referidos integrantes
realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
Seção V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada
caracterização de seu objeto e
indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob
pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível,
deverão: (Regulamenta)
I - atender ao princípio da padronização, que
imponha compatibilidade de
especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando
for o caso, as condições
de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro
de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e
pagamento semelhantes às do
setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas
necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos
órgãos e entidades da
Administração Pública.
§ 1o O registro de preços será
precedido de ampla pesquisa de
mercado.
§ 2o Os preços registrados serão
publicados trimestralmente para
orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços
será regulamentado por
decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as
seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e
atualização dos preços
registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados
não obriga a
Administração a firmar as contratações que deles poderão
advir, ficando-lhe facultada
a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa
às licitações, sendo
assegurado ao beneficiário do registro preferência em
igualdade de condições.
§ 5o O sistema de controle originado no
quadro geral de preços,
quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima
para impugnar preço
constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse
com o preço vigente no
mercado.
§ 7o Nas compras deverão ser
observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido
sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a
serem adquiridas em função
do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será
obtida, sempre que possível,
mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não
permitam a
deterioração do material.
§ 8o O recebimento de material de valor
superior ao limite
estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de
convite, deverá ser confiado a
uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de
divulgação oficial ou
em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de
todas as compras feitas pela
Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a
identificação do bem
comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome
do vendedor e o valor total
da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras
feitas com dispensa e
inexigibilidade de licitação. (Redação
dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica aos casos de
dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.
(Parágrafo
único incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais,
e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da
Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos
constantes do inciso X do
art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera
de governo; (Alínea incluída pela Lei
nº 8.883, de 8.6.94)
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão
de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados
no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos
ou entidades da administração pública especificamente criados para esse
fim; (Alínea incluída pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata
o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa
e deliberação dos órgãos da Administração
Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
( Alterado/incluído pela Lei 11.196 de 11/2005)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e
de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de
interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica,
relativamente à
escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou
entidades da Administração
Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa,
observada a legislação
específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos
ou entidades da
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos
ou entidades da
Administração Pública, sem utilização previsível por quem
deles dispõe.
§ 1o Os imóveis doados com
base na alínea
"b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que
justificaram a sua
doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora,
vedada a sua alienação
pelo beneficiário.
§ 2o A Administração também poderá conceder
título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis,
dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração
Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II - a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou
ato normativo do órgão competente, haja implementado os
requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área rural
situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 2o
da Lei no 5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à legalmente
passível de legitimação de posse referida na alínea
g do inciso I do caput deste artigo, atendidos os limites de área
definidos por ato normativo do Poder Executivo. (Veja: Decreto 6.553 de 2008)
§ 2o-A. As hipóteses da alínea g do inciso I do
caput e do inciso II do § 2o deste artigo ficam dispensadas de
autorização legislativa, porém submetem-se aos
seguintes condicionamentos: ( Alterado/incluído
pela Lei 11.196 de 11/2005)
I - aplicação exclusivamente às áreas em
que a detenção por particular seja comprovadamente anterior
a 1o de dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime
legal e administrativo da destinação e da regularização
fundiária de terras públicas;
III - vedação de concessões para hipóteses
de exploração não-contempladas na lei agrária,
nas leis de destinação de terras públicas, ou nas
normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
e
IV - previsão de rescisão automática da concessão,
dispensada notificação, em caso de declaração
de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.
§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo:
( Alterado/incluído pela Lei 11.196 de 11/2005)
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não
sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua
exploração mediante atividades agropecuárias;
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (LEI 11.763 DE 2008)
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente
da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo,
até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (
Alterado/incluído pela Lei 11.196 de 11/2005)
IV – (VETADO) (LEI 11.763 DE 2008)
§ 3o Entende-se por
investidura, para os fins desta
lei:
I
- a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área
remanescente ou
resultante de obra pública, área esta que se tornar
inaproveitável isoladamente, por
preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não
ultrapasse a 50% (cinqüenta
por cento) do valor constante da alínea "a" do
inciso II do art. 23 desta
lei; (Inciso incluído pela Lei nº
9.648, de 27.5.98)
II
- a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta
destes, ao Poder
Público, de imóveis para fins residenciais construídos em
núcleos urbanos anexos a
usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na
fase de operação dessas
unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao
final da concessão. (Inciso incluído pela Lei nº 9.648,
de 27.5.98)
§ 4o A doação com encargo
será licitada e de seu
instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo
de seu cumprimento e
cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo
dispensada a licitação no
caso de interesse público devidamente justificado; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 5o Na hipótese do
parágrafo anterior, caso o
donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de
financiamento, a cláusula de
reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em
segundo grau em favor do
doador. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 8.883, de 8.6.94)
§ 6o Para a venda de bens
móveis avaliados, isolada ou
globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no
art. 23, inciso II, alínea
"b" desta Lei, a Administração poderá permitir o
leilão. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens
imóveis, a fase de
habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de
quantia correspondente a
5% (cinco por cento) da avaliação.
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração
Pública, cuja aquisição
haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento, poderão ser
alienados por ato da autoridade competente, observadas as
seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da
alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a
modalidade de concorrência
ou leilão. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
Capítulo II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidadades,
Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão efetuadas no
local onde se situar a
repartição interessada, salvo por motivo de interesse público,
devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
impedirá a habilitação
de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos
editais das concorrências, das
tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora
realizados no local da
repartição interessada, deverão ser publicados com
antecedência, no mínimo, por uma
vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 8.6.94)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de
licitação feita por
órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda,
quando se tratar de
obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais
ou garantidas por
instituições federais; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito
Federal quando se tratar,
respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública
Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
III - em jornal diário de grande circulação no
Estado e também, se houver,
em jornal de circulação no Município ou na região onde será
realizada a obra,
prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem,
podendo ainda a
Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de
outros meios de
divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 1o O aviso publicado
conterá a indicação do local
em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do
edital e todas as
informações sobre a licitação.
§ 2o O prazo mínimo até o
recebimento das propostas
ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
(Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 8.6.94)
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado
contemplar o regime de empreitada
integral ou quando a licitação for do tipo "melhor
técnica" ou "técnica
e preço";
II - trinta dias para:
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea
"b" do inciso
anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo
"melhor técnica" ou
"técnica e preço";
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos
não especificados na
alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 3o Os prazos estabelecidos
no parágrafo anterior
serão contados a partir da última publicação do edital
resumido ou da expedição do
convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do
convite e respectivos anexos,
prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 4o Qualquer modificação no
edital exige
divulgação pela mesma forma que se deu o texto original,
reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente,
a alteração não afetar
a formulação das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a
modalidade de licitação entre
quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação
preliminar, comprovem possuir
os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para
execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a
modalidade de licitação
entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a
todas as condições
exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data
do recebimento das
propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade
de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou
não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade
de licitação entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos
vencedores, conforme critérios
constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão é a modalidade
de licitação entre
quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a administração ou
de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis
prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da
avaliação. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
§ 6o Na hipótese do § 3
o deste
artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis
interessados, a cada novo
convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é
obrigatório o convite a, no
mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados
não convidados nas últimas
licitações. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 7o Quando, por limitações
do mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do
número mínimo de licitantes
exigidos no § 3o deste artigo, essas
circunstâncias deverão ser
devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do
convite.
§ 8o É vedada a criação de
outras modalidades de
licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
§ 9o Na hipótese do
parágrafo 2o
deste artigo, a administração somente poderá exigir do
licitante não cadastrado os
documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem
habilitação compatível com
o objeto da licitação, nos termos do edital. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se
referem os incisos I a III
do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes
limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
27.5.98)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil
reais); (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 27.5.98)
c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil
reias); (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 27.5.98)
II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
27.5.98)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil
reais); (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 27.5.98)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil
reais). (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 27.5.98)
§ 1o As obras, serviços e
compras efetuadas pela
administração serão divididas em tantas parcelas quantas se
comprovarem técnica e
economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas
ao melhor aproveitamento
dos recursos disponíveis no mercado e à amplicação da
competitiivdade, sem perda da
economia de escala. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
§ 2o Na execução de obras e
serviços e nas compras
de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada
etapa ou conjunto de etapas
da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação
distinta, preservada a
modalidade pertinente para a execução do objeto em
licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
§ 3o A concorrência é a
modalidade de licitação
cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na
compra ou alienação de bens
imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões
de direito real de uso e
nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso,
observados os limites
deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade
dispuser de cadastro
internacional de fornecedores ou o convite, quando não
houver
fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 4o Nos casos em que couber
convite, a Administração
poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a
concorrência.
§ 5o É vedada a utilização
da modalidade
"convite" ou "tomada de preços", conforme
o caso, para parcelas de
uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da
mesma natureza e no mesmo
local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente,
sempre que o somatório de
seus valores caracterizar o caso de "tomada de
preços" ou
"concorrência", respectivamente, nos termos deste
artigo, exceto para as
parcelas de natureza específica que possam ser executadas por
pessoas ou empresas de
especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 6o As organizações
industriais da Administração
Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos
limites estabelecidos no
inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em
geral, desde que para a
aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção,
reparo ou fabricação
de meios operacionais bélicos pertencentes à União. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 7o Na
compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para
o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à
demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo
o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
§ § 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á
o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por
até 3 (três) entes da Federação, e o triplo,
quando formado por maior número. (Incluído pela
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005).
Art. 24. É dispensável
a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia
de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do
inciso I do artigo anterior,
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou
serviço ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e
concomitantemente; (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 27.5.98)
II - para outros serviços
e compras de valor até
10% (dez por cento) do limite previsto na alínea
"a", do inciso II do
artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta
Lei, desde que não se
refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de
maior vulto que possa
ser realizada de uma só vez;
(Redação dada pela Lei nº
9.648, de 27.5.98)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da
ordem;
IV - nos casos de
emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras
e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração, mantidas,
neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular
preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem
incompatíveis com os fixados
pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o
parágrafo único do art.
48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a
adjudicação direta dos bens
ou serviços, por valor não superior ao constante do registro
de preços, ou dos
serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de
direito público interno, de
bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade
que integre a
Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim
específico em data
anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado
seja compatível com o
praticado no mercado; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento
da segurança nacional, nos
casos estabelecidos em decreto do Presidente da República,
ouvido o Conselho de Defesa
Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das
finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de
instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
compatível com o valor
de mercado, segundo avaliação prévia;
(Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 8.6.94)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em
conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a
ordem de classificação da
licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor,
inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e
outros gêneros perecíveis,
no tempo necessário para a realização dos processos
licitatórios correspondentes,
realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XIII - na contratação de instituição brasileira
incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de
instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que
a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins
lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos
termos de acordo internacional
específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as
condições ofertadas forem
manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XV - para a aquisição ou restauração de obras de
arte e objetos históricos,
de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou
inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de
formulários padronizados de
uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como
para prestação de
serviços de informática a pessoa jurídica de direito público
interno, por órgãos ou
entidades que integrem a Administração Pública, criados para
esse fim específico; (Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de
origem nacional ou
estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante
o período de garantia
técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos,
quando tal condição de
exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
(Inciso
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para
o abastecimento de
navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de
deslocamento quando em
estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou
localidades diferentes de suas
sedes, por motivo de movimentação operacional ou de
adestramento, quando a exiguidade
dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os
propósitos das operações e desde
que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea
"a" do incico II do art.
23 desta Lei: (Inciso incluído pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XIX - para as compras de material de uso pelas
Forças Armadas, com exceção de
materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver
necessidade de manter a
padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos
meios navais, aéreos e
terrestres, mediante parecer de comissão instituída por
decreto; (Inciso
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XX - na contratação de associação de portadores de
deficiência física, sem
fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou
entidades da Admininistração
Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-
de-obra, desde que o
preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
(Inciso
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XXI - Para a aquisição de bens destinados
exclusivamente a pesquisa
científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES,
FINEP, CNPq ou outras
instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para
esse fim específico.
(Inciso incluído pela Lei
nº 9.648, de 27.5.98)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia
elétrica e gás natural
com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as
normas da legislação
específica; (Redação dada pela
Lei nº 10.438, de
26.4.2002)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública
ou sociedade de economia
mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou
alienação de bens,
prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço
contratado seja compatível com
o praticado no mercado. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.648,
de 27.5.98)
XXIV - para a celebração de contratos
de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no
âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas
no contrato de gestão. (Inciso incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
XXV - na contratação
realizada por Instituição Científica e Tecnológica
- ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia
e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração
de criação protegida. (Incluído pela Lei
nº 10.973, de 2004)
XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da
Federação ou com entidade de sua administração
indireta, para a prestação de serviços públicos
de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio
público ou em convênio de cooperação. (Incluído
pela LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005).
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I
e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras,
obras e serviços contratados por consórcios públicos,
sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou
fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências
Executivas. (Incluído pela LEI Nº
11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005).
XXVII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos
ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade
tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão
especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
(Alterado/incluído pela Lei 11.196 de 11/2005)
Art. 25. É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de
competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou
gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade
ser feita através de
atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local
em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de
notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer
setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que
consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória
especialização o
profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de
desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento,
equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir
que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais
adequado à plena satisfação
do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste
artigo e em qualquer dos casos
de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem
solidariamente pelo dano causado à
Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o
agente público
responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas
nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes
do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no
art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final
do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão
ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior,
para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para
a eficácia dos atos (Redação dada pela LEI
Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005).
Parágrafo único. O processo de dispensa, de
inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que
couber, com os seguintes
elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou
calamitosa que justifique a
dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa
aos quais os bens serão
alocados. (Inciso incluído
pela Lei nº 9.648, de
27.5.98)
Seção II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações
exigir-se-á dos
interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V cumprimento do disposto no
inciso XXXIII do art. 7o
da Constituição Federal. (Inciso
incluído pela lei nº 9.854,
de 27.10.99)
Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o
caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa
individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social
em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no
caso de sociedades por ações,
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada
de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira
em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização
para funcionamento expedido
pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 29. A documentação relativa à
regularidade fiscal, conforme o
caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se
houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente
ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do
domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social e ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos
sociais instituídos por lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 8.6.94)
Art. 30. A documentação relativa à
qualificação técnica
limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o
objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como
da qualificação de
cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará
pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os
documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de
todas as informações e das
condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da
licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em
lei especial, quando for o
caso.
§ 1o A comprovação de
aptidão referida no inciso II
do "caput" deste artigo, no caso das licitações
pertinentes a obras e
serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público
ou privado, devidamente registrados nas entidades
profissionais competentes, limitadas as
exigências a: (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 8.6.94)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do
licitante de possuir
em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da
proposta, profissional de
nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade
competente, detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às
parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da licitação,
vedadas as exigências de
quantidades mínimas ou prazos máximos; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
II - (VETADO) (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 8.6.94)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
§ 2o As parcelas de maior
relevância técnica e de
valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão
definidas no instrumento
convocatório. (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 8.6.94)
§ 3o Será sempre admitida a
comprovação de aptidão
através de certidões ou atestados de obras ou serviços
similares de complexidade
tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4o Nas licitações para
fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através
de atestados fornecidos
por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5o É vedada a exigência de
comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou
ainda em locais
específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que
inibam a participação na
licitação.
§ 6o As exigências mínimas
relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico
especializado, considerados
essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a
apresentação de relação explícita e da declaração formal da
sua disponibilidade,
sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e
de localização prévia.
§ 7o (VETADO)
§ 8o No caso de obras,
serviços e compras de grande
vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração
exigir dos licitantes a
metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não,
antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada
exclusivamente por critérios
objetivos.
§ 9o Entende-se por
licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de
extrema relevância para
garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa
comprometer a continuidade
da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo
licitante para fins de
comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o
inciso I do § 1o
deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da
licitação, admitindo-se a
substituição por profissionais de experiência equivalente ou
superior, desde que
aprovada pela administração.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
§ 11. (VETADO) (Parágrafo
incluído pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
§ 12. (VETADO) (Parágrafo
incluído pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
Art. 31. A documentação relativa à
qualificação econômico-financeira
limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do
último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que
comprovem a boa situação
financeira da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços
provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais
quando encerrado há mais de 3
(três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da
sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida
no domicílio da pessoa
física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no
"caput" e § 1o do art. 56
desta Lei, limitada a 1% (um
por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1o A exigência de índices
limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas
aos compromissos que terá
que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a
exigência de valores mínimos
de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou
lucratividade. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2o A Administração, nas
compras para entrega futura
e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no
instrumento convocatório da
licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda
as garantias previstas no § 1o do art.
56 desta Lei, como dado
objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para
efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser
ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o
valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá
exceder a 10% (dez por
cento) do valor estimado da contratação, devendo a
comprovação ser feita
relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da
lei, admitida a
atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4o Poderá ser exigida,
ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição
da capacidade operativa ou
absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em
função do patrimônio
líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5o A comprovação de boa
situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de
índices contábeis
previstos no edital e devidamente justificados no processo
administrativo da licitação
que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a
exigência de índices e valores
não usualmente adotados para correta avaliação de situação
financeira suficiente ao
cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 6o (VETADO)
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão
ser apresentados em
original, por qualquer processo de cópia autenticada por
cartório competente ou por
servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa
oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
§ 1o A documentação de que
tratam os arts. 28 a 31
desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos
casos de convite, concurso,
fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
§ 2o O certificado de
registro cadastral a que se
refere o § 1o do art. 36 substitui os
documentos enumerados nos
arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em
sistema informatizado de
consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a
declarar, sob as penalidades
legais, a superveniência de fato impeditivo da
habilitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
27.5.98)
§ 3o A documentação referida
neste artigo poderá ser
substituída por registro cadastral emitido por órgão ou
entidade pública, desde que
previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência
ao disposto nesta Lei.
§ 4o As empresas
estrangeiras que não funcionem no
País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações
internacionais, às
exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos
equivalentes, autenticados
pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor
juramentado, devendo ter
representação legal no Brasil com poderes expressos para
receber citação e responder
administrativa ou judicialmente.
§ 5o Não se exigirá, para a
habilitação de que
trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou
emolumentos, salvo os referentes a
fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus
elementos constitutivos, limitados
ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da
documentação fornecida.
§ 6o O disposto no § 4
o deste
artigo, no § 1o do art. 33 e no §
2o do
art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a
aquisição de bens e
serviços cujo pagamento seja feito com o produto de
financiamento concedido por organismo
financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por
agência estrangeira de
cooperação, nem nos casos de contratação com empresa
estrangeira, para a compra de
equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que
para este caso tenha havido
prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos
de aquisição de bens e
serviços realizada por unidades administrativas com sede no
exterior.
Art. 33. Quando permitida na licitação a
participação de empresas em
consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular
de constituição de
consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio
que deverá atender às
condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts.
28 a 31 desta Lei por
parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de
qualificação técnica, o
somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para
efeito de qualificação
econômico-financeira, o somatório dos valores de cada
consorciado, na proporção de sua
respectiva participação, podendo a Administração estabelecer,
para o consórcio, um
acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores
exigidos para licitante
individual, inexigível este acréscimo para os consórcios
compostos, em sua totalidade,
por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa
consorciada, na mesma licitação,
através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos
atos praticados em
consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do
contrato.
§ 1o No consórcio de
empresas brasileiras e
estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa
brasileira, observado o
disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor
fica obrigado a promover,
antes da celebração do contrato, a constituição e o registro
do consórcio, nos termos
do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Seção III
Dos Registros
Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e
entidades da
Administração Pública que realizem freqüentemente licitações
manterão registros
cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar,
válidos por, no máximo,
um ano.
§ 1o O registro cadastral
deverá ser amplamente
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos
interessados, obrigando-se a unidade
por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através
da imprensa oficial e de
jornal diário, a chamamento público para a atualização dos
registros existentes e para
o ingresso de novos interessados.
§ 2o É facultado às unidades
administrativas
utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou
entidades da Administração
Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou
atualização deste, a
qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos
necessários à satisfação das
exigências do art. 27 desta Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados por
categorias, tendo-se em
vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a
qualificação técnica e
econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação
relacionada nos arts. 30
e 31 desta Lei.
§ 1o Aos inscritos será
fornecido certificado,
renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2o A atuação do licitante
no cumprimento de
obrigações assumidas será anotada no respectivo
registro
cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado,
suspenso ou cancelado o
registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do
art. 27 desta Lei, ou as
estabelecidas para classificação cadastral.
Seção IV
Do Procedimento e
Julgamento
Art. 38. O procedimento da
licitação será iniciado com a
abertura de processo administrativo, devidamente autuado,
protocolado e numerado, contendo
a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e
do recurso próprio para
a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando
for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido,
na forma do art. 21 desta
Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do
leiloeiro
administrativo ou oficial, ou do responsável pelo
convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as
instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão
Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre
a licitação, dispensa ou
inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e
da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos
licitantes e respectivas
manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da
licitação, quando for o caso,
fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente,
conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais de
licitação, bem como as dos
contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente
examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.
(Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma
licitação ou para um
conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior
a 100 (cem) vezes o
limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c"
desta Lei, o processo
licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência
pública concedida pela
autoridade responsável com antecedência mínima de 15
(quinze) dias úteis da data
prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a
antecedência mínima de 10
(dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios
previstos para a
publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a
todas as informações
pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo,
consideram-se licitações
simultâneas aquelas com objetos similares e com realização
prevista para intervalos
não superiores a trinta dias e licitações sucessivas
aquelas em que, também com
objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data
anterior a cento e vinte dias
após o término do contrato resultante da licitação
antecedente. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 40. O edital
conterá no preâmbulo o número
de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de
seu setor, a modalidade,
o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que
será regida por esta
Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e
proposta, bem como para
início da abertura dos envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e
clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato
ou retirada dos
instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para
execução do contrato e para
entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o
projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da
publicação do edital de
licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em
conformidade com os
arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das
propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições
claras e parâmetros
objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos
meios de comunicação à
distância em que serão fornecidos elementos, informações e
esclarecimentos relativos
à licitação e às condições para atendimento das obrigações
necessárias ao
cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre
empresas brasileiras e
estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário
e global, conforme o
caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a
fixação de preços mínimos,
critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a
preços de referência,
ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art.
48; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a
variação efetiva do custo
de produção, admitida a adoção de índices específicos ou
setoriais, desde a data
prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que
essa proposta se referir,
até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XII - (VETADO)
XIII - limites para pagamento de instalação e
mobilização para execução de
obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em
separado das demais parcelas,
etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias,
contado a partir da data
final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em
conformidade com a
disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem
pagos, desde a data
final do período de adimplemento de cada parcela até a data do
efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais
atrasos, e descontos,
por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos
nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da
licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares
da licitação.
§ 1o O original do edital
deverá ser datado, rubricado
em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir,
permanecendo no processo de
licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas,
para sua divulgação e
fornecimento aos interessados.
§ 2o Constituem anexos do
edital, dele fazendo parte
integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as
suas partes, desenhos,
especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a
Administração e o licitante
vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de
execução pertinentes à
licitação.
§ 3o Para efeito do disposto
nesta Lei, considera-se
como adimplemento da obrigação contratual a prestação do
serviço, a realização da
obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer
outro evento contratual a
cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de
cobrança.
§ 4o Nas compras para
entrega imediata, assim
entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da
data prevista para
apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
I - o disposto no inciso XI deste artigo;
II - a atualização financeira a que se refere a
alínea "c" do
inciso XIV deste artigo, correspondente ao período
compreendido entre as datas do
adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não
superior a quinze dias.
Art. 41. A Administração não pode descumprir
as normas e condições do
edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é
parte legítima para impugnar
edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei,
devendo protocolar o
pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para
a abertura dos envelopes
de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à
impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no
§ 1o
do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de
impugnar os termos do
edital de licitação perante a administração o licitante que
não o fizer até o
segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de
habilitação em
concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em
convite, tomada de preços ou
concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou
irregularidades que viciariam esse
edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de
recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
§ 3o A impugnação feita
tempestivamente pelo
licitante não o impedirá de participar do processo licitatório
até o trânsito em
julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o A inabilitação do
licitante importa preclusão
do seu direito de participar das fases subseqüentes.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito
internacional, o edital deverá
ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio
exterior e atender às
exigências dos órgãos competentes.
§ 1o Quando for permitido ao
licitante estrangeiro
cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o
licitante brasileiro.
§ 2o O pagamento feito ao
licitante brasileiro
eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata
o
parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa
de câmbio vigente no dia
útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 3o As garantias de
pagamento ao licitante brasileiro
serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante
estrangeiro.
§ 4o Para fins de julgamento
da licitação, as
propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão
acrescidas dos gravames
conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os
licitantes brasileiros
quanto à operação final de venda.
§ 5o Para a realização de
obras, prestação de
serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de
financiamento ou doação
oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou
organismo financeiro
multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser
admitidas, na respectiva
licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos,
convenções ou tratados
internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as
normas e procedimentos
daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da
proposta mais vantajosa
para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço,
outros fatores de
avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do
financiamento ou da
doação, e que também não conflitem com o princípio do
julgamento objetivo e sejam
objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato,
despacho esse ratificado pela
autoridade imediatamente superior.
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
§ 6o As cotações de todos os
licitantes serão para
entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A licitação será processada e julgada
com observância dos
seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação
relativa à habilitação
dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos
concorrentes inabilitados, contendo
as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso
ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas
dos concorrentes habilitados,
desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou
tenha havido desistência
expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta
com os requisitos do edital
e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou
fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro
de preços, os quais
deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento,
promovendo-se a
desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de
acordo com os critérios de
avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à
homologação e
adjudicação do objeto da licitação.
§ 1o A abertura dos
envelopes contendo a documentação
para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato
público previamente
designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada
pelos licitantes presentes e
pela Comissão.
§ 2o Todos os documentos e
propostas serão rubricados
pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3o É facultada à Comissão
ou autoridade superior,
em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência
destinada a esclarecer ou a
complementar a instrução do processo, vedada a inclusão
posterior de documento ou
informação que deveria constar originariamente da proposta.
§ 4o O disposto neste artigo
aplica-se à concorrência
e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e
ao convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 5o Ultrapassada a fase de
habilitação dos
concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas
(inciso III), não cabe
desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação,
salvo em razão de fatos
supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6o Após a fase de
habilitação, não cabe
desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de
fato superveniente e aceito
pela Comissão.
Art. 44. No julgamento das propostas, a
Comissão levará em
consideração os critérios objetivos definidos no edital ou
convite, os quais não devem
contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização
de qualquer elemento,
critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado
que possa ainda que
indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os
licitantes.
§ 2o Não se considerará
qualquer oferta de vantagem
não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos
subsidiados ou a fundo
perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais
licitantes.
§ 3o Não se admitirá
proposta que apresente preços
global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero,
incompatíveis com os
preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos
respectivos encargos, ainda que
o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites
mínimos, exceto quando
se referirem a materiais e instalações de propriedade do
próprio licitante, para os
quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 4o O disposto no parágrafo
anterior aplica-se
também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou
importações de qualquer
natureza.(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
Art. 45. O julgamento das propostas será
objetivo, devendo a Comissão de
licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em
conformidade com os tipos de
licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato
convocatório e de acordo com
os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a
possibilitar sua aferição pelos
licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste
artigo, constituem tipos de
licitação, exceto na modalidade concurso
(Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
I - a de menor preço - quando o critério
de seleção da proposta
mais vantajosa para a Administração determinar que será
vencedor o licitante que
apresentar a proposta de acordo com as especificações do
edital ou convite e ofertar o
menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos
casos de alienção de bens ou
concessão de direito real de uso. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2o No caso de empate entre
duas ou mais propostas, e
após obedecido o disposto no § 2o do
art. 3o
desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por
sorteio, em ato público,
para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado
qualquer outro processo.
§ 3o No caso da licitação do
tipo "menor
preço", entre os licitantes considerados qualificados a
classificação se dará
pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no
caso de empate,
exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 4o Para contratação de
bens e serviços de
informática, a administração observará o disposto no art. 3
o da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando
em conta os fatores
especificados em seu parágrafo 2o e
adotando obrigatoriamento o
tipo de licitação "técnica e preço", permitido o
emprego de outro tipo de
licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.<
em> (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 5o É vedada a utilização
de outros tipos de
licitação não previstos neste artigo.
§ 6o Na hipótese prevista no art.
23, § 7º, serão
selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se
atinja a quantidade
demandada na licitação.
(Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.648, de 27.5.98)
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor
técnica" ou
"técnica e preço" serão utilizados exclusivamente
para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na elaboração de
projetos, cálculos,
fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia
consultiva em geral e, em
particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares
e projetos básicos e
executivos, ressalvado o disposto no § 4o
do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
§ 1o Nas licitações do tipo
"melhor
técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente
explicitado no instrumento
convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração
se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas
técnicas exclusivamente
dos licitantes previamente qualificados e feita então a
avaliação e classificação
destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e
adequados ao objeto licitado,
definidos com clareza e objetividade no instrumento
convocatório e que considerem a
capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica
da proposta,
compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos
materiais a serem
utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes
técnicas a serem mobilizadas
para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas,
proceder-se-á à abertura
das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a
valorização mínima
estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das
condições propostas, com
a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos
detalhados apresentados e
respectivos preços unitários e tendo como referência o limite
representado pela
proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a
valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior,
procedimento idêntico será
adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem
de classificação, até a
consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas
intactas aos licitantes que não
forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a
valorização mínima
estabelecida para a proposta técnica.
§ 2o Nas licitações do tipo
"técnica e
preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do
parágrafo anterior, o seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento
convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das
propostas de preços, de
acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento
convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de
acordo com a média
ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço,
de acordo com os pesos
preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3o Excepcionalmente, os
tipos de licitação
previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização
expressa e mediante
justificativa circunstanciada da maior autoridade da
Administração promotora constante
do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de
obras ou prestação de
serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de
tecnologia nitidamente
sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades
técnicas de reconhecida
qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir
soluções alternativas e
variações de execução, com repercussões significativas sobre
sua qualidade,
produtividade, rendimento e durabilidade concretamente
mensuráveis, e estas puderem ser
adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos
critérios objetivamente
fixados no ato convocatório.
§ 4o (VETADO)
(Parágrafo incluído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 47. Nas licitações para a execução de
obras e serviços, quando
for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço
global, a Administração
deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os
elementos e informações
necessários para que os licitantes possam elaborar suas
propostas de preços com total e
completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do
ato convocatório da
licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços
manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que
não venham a ter demonstrada
sua viabilidade através de documentação que comprove que os
custos dos insumos são
coerentes com os de mercado e que os coeficientes de
produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessariamente especificadas no ato
convocatório da licitação. (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 8.6.94)
§
1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo
consideram-se
manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor
preço para obras e
serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam
inferiores a 70% (setenta por
cento) do menor dos seguintes valores: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
a)
média aritmética dos valores das propostas superiores a 50%
(cinqüenta por cento) do
valor orçado pela administração, ou
b)
valor orçado pela administração.
§
2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior
cujo valor global da
proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor
a que se referem as
alíneas "a" e "b", será exigida, para a
assinatura do contrato,
prestação de garantia adicional, dentre as modalidades
previstas no § 1º do art. 56,
igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo
anterior e o valor da
correspondente proposta.
(Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.648, de 27.5.98)
§
3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as
propostas forem
desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes
o prazo de oito dias
úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras
propostas escoimadas das
causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite,
a redução deste prazo para
três dias úteis. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.648,
de 27.5.98)
Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento
somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação
de terceiros, mediante
parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do
procedimento licitatório por
motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar,
ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do
procedimento licitatório induz à
do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.
59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento
do processo licitatório,
fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo
e seus parágrafos
aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de
inexigibilidade de licitação.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o
contrato com
preterição da ordem de classificação das propostas ou com
terceiros estranhos ao
procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição
em registro cadastral,
a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão
processadas e julgadas por
comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três)
membros, sendo pelo menos
2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos
quadros permanentes dos
órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o No caso de convite, a
Comissão de licitação,
excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em
face da exigüidade de
pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor
formalmente designado pela
autoridade competente.
§ 2o A Comissão para
julgamento dos pedidos de
inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento, será integrada por
profissionais legalmente habilitados no caso de obras,
serviços ou aquisição de
equipamentos.
§ 3o Os membros das
Comissões de licitação
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se
posição individual divergente estiver devidamente fundamentada
e registrada em ata
lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4o A investidura dos
membros das Comissões
permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a
recondução da totalidade de seus
membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§ 5o No caso de concurso, o
julgamento será feito por
uma comissão especial integrada por pessoas de reputação
ilibada e reconhecido
conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4
o do art.
22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser
obtido pelos interessados
no local indicado no edital.
§ 1o O regulamento deverá
indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do
trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os
prêmios a serem
concedidos.
§ 2o Em se tratando de
projeto, o vencedor deverá
autorizar a Administração a executá-lo quando julgar
conveniente.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a
leiloeiro oficial ou a servidor
designado pela Administração, procedendo-se na forma da
legislação pertinente.
§ 1o Todo bem a ser leiloado
será previamente avaliado
pela Administração para fixação do preço mínimo de
arrematação.
§ 2o Os bens arrematados
serão pagos à vista ou no
percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco
por cento) e, após a
assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão,
imediatamente entregues ao
arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no
prazo estipulado no edital de
convocação, sob pena de perder em favor da Administração o
valor já recolhido.
§ 3o Nos leilões
internacionais, o pagamento da
parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.
(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 4o O edital de leilão deve
ser amplamente divulgado,
principalmente no município em que se realizará. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
Capítulo III
DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que
trata esta Lei regulam-se
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e
as disposições de direito
privado.
§ 1o Os contratos devem
estabelecer com clareza e
precisão as condições para sua execução, expressas em
cláusulas que definam os
direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em
conformidade com os termos da
licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2o Os contratos
decorrentes de dispensa ou de
inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato
que os autorizou e da
respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo
contrato as que
estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de
fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os
critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de
atualização monetária entre
a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo
pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão, de entrega, de
observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a
indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua
plena execução, quando
exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes,
as penalidades cabíveis e
os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração,
em caso de rescisão
administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de
câmbio para conversão,
quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo
que a dispensou ou a
inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato
e especialmente aos
casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante
toda a execução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas, todas as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Nos contratos
celebrados pela Administração
Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas
domiciliadas no
estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que
declare competente o foro da
sede da Administração para dirimir qualquer questão
contratual, salvo o disposto no
§ 6o do art. 32 desta Lei.
§ 3o No ato da liquidação da
despesa, os serviços de
contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da
arrecadação e fiscalização de
tributos da União, Estado ou Município, as características e
os valores pagos, segundo
o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 56. A critério da autoridade competente,
em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida
prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado
optar por uma das seguintes
modalidades de garantia: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
I - caução em dinheiro ou
em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e
de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos
seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
(Redação dada pela LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 2004)
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se
refere o caput deste artigo
não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu
valor atualizado nas
mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no
parágrafo 3o
deste artigo. (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 8.6.94)
§ 3o Para obras, serviços e
fornecimentos de grande
vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos
financeiros consideráveis,
demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela
autoridade competente, o
limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser
elevado para até dez por
cento do valor do contrato. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
§ 4o A garantia prestada
pelo contratado será liberada
ou restituída após a execução do contrato e, quando em
dinheiro, atualizada
monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos
que importem na entrega de
bens pela Administração, dos quais o contratado ficará
depositário, ao valor da
garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Art. 57. A duração dos contratos
regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
I - aos projetos cujos
produtos estejam contemplados
nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão
ser prorrogados se houver
interesse da Administração e desde que isso tenha sido
previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de
forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas à
obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração, limitada a sessenta
meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
27.5.98)
III - (VETADO)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de
programas de informática,
podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e
oito) meses após o
início da vigência do contrato.
§ 1o Os prazos de início de
etapas de execução, de
conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais
cláusulas do contrato e
assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-
financeiro, desde que ocorra algum
dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela
Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou
imprevisível, estranho à vontade
das partes, que altere fundamentalmente as condições de
execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou
diminuição do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas
no contrato, nos limites
permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou
ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à
sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da
Administração, inclusive
quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente,
impedimento ou retardamento
na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais
aplicáveis aos
responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de
prazo deverá ser
justificada por escrito e previamente autorizada pela
autoridade competente para celebrar
o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com
prazo de vigência
indeterminado.
§ 4o Em caráter
excepcional, devidamente
justificado e mediante autorização da autoridade superior, o
prazo de que trata o inciso
II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze
meses. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.648, de 27/05/98)
Art. 58. O regime jurídico dos contratos
administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
prerrogativa de:
I - modificá-los,
unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitados os
direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos
especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sançõe