|
LEI No 10.551, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.
| Regulamento: DECRETO 4540
|
Dispõe
sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle
e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de
Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e dá outras providências. |
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 48, de 2002,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos efetivos de
níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego
Aéreo - DACTA ficam reestruturados e têm sua correlação estabelecida na
forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Fica instituída, a partir de 1º
de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança
de Tráfego Aéreo - GDASA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e
intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA.
Art. 3º A gratificação instituída no art. 2º
terá como limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor
estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível
de que dispõe o órgão para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes
o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDASA, em exercício em cada
unidade.
§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação
atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a
aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar
projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas do órgão.
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com
foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento
da GDASA, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de
atribuição da GDASA serão estabelecidos em ato do titular do Ministério da Defesa.
Art. 5º Ao servidor ativo beneficiário da GDASA, que
obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais
consecutivas, será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão
ou entidade de lotação.
Art. 6º A GDASA integrará os proventos da aposentadoria
e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - o
valor correspondente a dez pontos, quando percebida por período inferior a sessenta
meses.
II - o valor correspondente a 21 (vinte e um) pontos, quando
percebida por período inferior a (60) sessenta meses. (Redação dada pela Lei nº 11.034,
de 2004)
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da
publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 7º Os
ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea
e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo, farão jus à Gratificação Especial de Controle do
Trafego Aéreo - GECTA, instituída a partir da publicação desta Lei, conforme valores
estabelecidos no Anexo III.
Parágrafo único. A GECTA integrará os proventos da aposentadoria e as
pensões.
Art. 8º A aplicação do disposto nesta Lei a
aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão
decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de
vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 9º Até 31 de agosto e até que sejam editados os
atos referidos no art. 4º, a GDASA será paga aos servidores ocupantes
de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem
jus, nos valores correspondentes a quarenta pontos por servidor.
Art. 10. Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos
cargos de que trata o art. 2º decorrente da aplicação desta Lei, a
diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser
absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela
remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de
qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.
Art. 11. A GDASA e a GECTA serão pagas em conjunto, de forma
não-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº
13, de 27 de agosto de 1992, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outros
benefícios ou vantagens.
Art. 12. A GDASA e a GECTA não serão devidas àqueles que não se
encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público
federal.
Art. 13. Em decorrência do disposto nos arts. 2º e 7º,
os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de 1º
de fevereiro de 2002, à Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo -
GDACTA, de que trata a Lei nº 9.641, de 25 de
maio de 1998.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Art. 15. Fica revogado o art.
2º da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998.
Congresso Nacional, em 13 de
novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da
República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Publicado no D.O.U. de 14.11.2002
ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO
CARGOS |
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
Cargos
de níveis superior e intermediário, integrantes do Grupo Defesa Aérea e Controle de
Tráfego Aéreo - DACTA, referenciados no art.1º. |
A |
III |
III |
ESPECIAL |
II |
II |
I |
I |
B |
VI |
VI |
C |
V |
V |
IV |
IV |
III |
III |
II |
II |
I |
I |
C |
VI |
VI |
B |
V |
V |
IV |
IV |
III |
III |
II |
II |
I |
I |
D |
V |
V |
A |
IV |
IV |
III |
III |
II |
II |
I |
I |
ANEXO II
TABELA DE VALOR DOS PONTOS
NÍVEL
DO CARGO |
VALOR
DO PONTO (EM R$) |
SUPERIOR |
14,37 |
INTERMEDIÁRIO |
5,85 |
ANEXO III
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
DE
CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - GECTA
NÍVEL
DO CARGO |
GECTA
EM R$ |
SUPERIOR |
852,55 |
INTERMEDIÁRIO |
583,69 |
|