O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o A
Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o
..............................................................
..........................................................................
§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação
específica, sem prejuízo da progressão funcional durante esse período, observados o
interstício mínimo de 1 (um) ano em cada padrão e o resultado de avaliação de
desempenho efetuada para essa finalidade, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 16. Os critérios de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei no
9.620, de 2 de abril de 1998, aplicam-se à GDCVM e à GDSUSEP." (NR)
"Art. 20-A. Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006
Art. 2o O
art. 37 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 37.
....................................................................
..........................................................................
§ 3o Para o desempenho de suas atribuições,
aplica-se o disposto no art. 4o da Lei no 9.028, de 12
de abril de 1995, aos membros das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco
Central do Brasil." (NR)
Art. 3o A
Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pelo art.
8o da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro
de 2001, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários
- GDCVM e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados -
GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 da Medida Provisória no 2.229-43, de
6 de setembro de 2001, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e
limites:
I - a partir de 1o
de agosto de 2004 até 31 de março de 2005:
a) até 40% (quarenta por
cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados
da avaliação de desempenho individual; e
b) até 37,5% (trinta e sete
inteiros e cinco décimos por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do
cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 1o
de abril de 2005:
a) até 50% (cinqüenta por
cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados
da avaliação de desempenho individual; e
b) até 50% (cinqüenta por
cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional.
Art. 4o A
tabela de vencimento do Anexo VIII-A da Medida Provisória no 2.229-43,
de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5o A
partir de 1o de agosto de 2004, a GDCVM e a GDSUSEP são devidas aos
titulares de cargos efetivos de nível intermediário das atividades de controle,
regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência
privada e capitalização do quadro permanente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM
e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, respectivamente, observados os
percentuais e limites fixados no art. 3o desta Lei.
Parágrafo único. Os
ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo não fazem jus, respectivamente, à
percepção da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e da
Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, de que trata a
Lei no 9.015, de 30 de março de 1995.
Art. 6o Os
cargos efetivos de nível intermediário das atividades de controle, regulação e
fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e
capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP, reestruturados na forma do Anexo
II desta Lei, têm sua correlação de cargos estabelecida no Anexo III desta Lei, fazendo
jus, a partir de 1o de agosto de 2004, aos vencimentos básicos
estabelecidos na Tabela do Anexo VIII-A da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, com a redação dada por esta Lei.
Art. 7o O
vencimento básico do cargo de nível intermediário de Auxiliar de Serviços Gerais do
Quadro de Pessoal da CVM passa a ser o constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 8o
Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio
Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, devida aos
ocupantes dos cargos a que se refere o art. 7o desta Lei, quando em
exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo na CVM.
Art. 9o A
GDACVM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho
institucional da CVM.
§ 1o A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício
das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o
alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2o A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos
objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e
condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da CVM.
§ 3o Ato
do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACVM, no prazo
de até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 4o Os
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDACVM serão estabelecidos em ato do Presidente da
CVM, observada a legislação pertinente.
§ 5o O
valor de cada ponto da GDACVM corresponderá a R$ 16,00 (dezesseis reais) e será paga com
a observância dos seguintes limites:
I - no máximo, 100 (cem)
pontos por servidor; e
II - no mínimo, 10 (dez)
pontos por servidor.
§ 6o O
limite global de pontuação mensal de que dispõe a CVM para ser atribuída aos
servidores referidos no art. 7o desta Lei corresponderá a 80 (oitenta)
vezes o número de servidores ativos ocupantes dos cargos efetivos de Auxiliar de
Serviços Gerais que fazem jus à GDACVM, em exercício na CVM.
§ 7o
Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo,
a pontuação referente à GDACVM será assim distribuída:
I - até 60 (sessenta)
pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 40 (quarenta)
pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 10. O titular do cargo
efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, em exercício na CVM, quando investido em cargo
em comissão ou função de confiança fará jus à GDACVM, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos
comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes perceberão a GDACVM
calculada no seu valor máximo; e
II - ocupantes de cargos
comissionados DAS 4, DAS 3, DAS 2, DAS 1, de função de confiança, ou equivalentes
terão como avaliação individual e institucional a pontuação atribuída a título de
avaliação institucional da CVM.
Art. 11. O titular de cargo
efetivo referido no art. 10 desta Lei que não se encontre em exercício na CVM fará jus
à GDACVM nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela
Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACVM calculada com base
nas mesmas regras aplicáveis como se estivesse em exercício no órgão de origem; e
II - quando cedido para
órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput
deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em
cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes perceberá a GDACVM
em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em
cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDACVM no valor de 75% (setenta e
cinco por cento) do seu valor máximo.
Art. 12. Enquanto não forem
editados os atos referidos nos §§ 3o e 4o do art. 9o
desta Lei e até que sejam processados os resultados do 1o (primeiro)
período de avaliação de desempenho, a GDACVM será paga nos valores correspondentes a
50 (cinqüenta) pontos por servidor.
§ 1o O
resultado da 1a (primeira) avaliação gerará efeitos financeiros a
partir do início do 1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser
compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à
GDACVM.
Art. 13. O servidor ativo
beneficiário da GDACVM que obtiver pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em 2
(duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de
capacitação, sob responsabilidade da CVM.
Art. 14. A GDACVM integrará
os proventos da aposentadoria e as pensões, observando-se:
I - a média dos valores
recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente
a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às
aposentadorias e às pensões existentes, quando da publicação desta Lei, aplica-se o
disposto no inciso II deste artigo.
Art. 15. Em decorrência do
disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei, os servidores
abrangidos pelo art. 7o desta Lei deixam de fazer jus, respectivamente,
à Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992, e à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de
janeiro de 2002.
Art. 16. A partir de 1o
de junho de 2004, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia -
GDACT a que se refere o art. 19 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6
de setembro de 2001, aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou
instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu
origem estivesse posicionado.
§ 1o A
GDACT aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho
de 2000 e será calculada conforme o disposto no inciso II do art. 59 da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, desde que
transcorridos pelo menos 60 (sessenta) meses de percepção da gratificação.
§ 2o A
hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas
ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse 60 (sessenta) meses
de percepção da gratificação.
Art. 17. O caput
do art. 21 da Lei no 8.691, de 28
de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Os servidores de que trata esta Lei portadores de
títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização
farão jus a um adicional de titulação, no percentual de 105% (cento e cinco por cento),
52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) e 27% (vinte e sete por
cento), respectivamente, incidente sobre o vencimento básico.
......................................................................."
(NR)
Art. 18. Os arts.
92, 102 e 117 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem
remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de
classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em
sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus
membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme
disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
..........................................................................."
(NR)
"Art. 102.
................................................................
.........................................................................
VIII -
.........................................................................
............................................................................
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de
gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para
prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
..........................................................................."
(NR)
"Art. 117.
......................................................................
...........................................................................
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de
administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída
para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário;
............................................................................"
(NR)
Art. 19. A Lei
no 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 7o O desenvolvimento do servidor ocupante
de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção.
..................................................................................
§ 2o O desenvolvimento do servidor observará os
critérios a serem fixados em regulamento, em especial os de qualificação profissional,
respeitado o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o máximo
de 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias.
§ 3o É vedada a progressão do ocupante de cargo
efetivo da Carreira referida no caput deste artigo antes de completado o interstício de
um ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 4o A promoção funcional dependerá do
cumprimento do interstício referido no § 2o deste artigo, bem como da
satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em processo
especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento específico.
............................................................................."
(NR)
"Art. 7o-A. A promoção de ocupante do cargo de
Procurador do Banco Central do Brasil consiste em seu acesso à categoria imediatamente
superior àquela em que se encontra.
§ 1o A promoção será processada semestralmente,
para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos,
alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento.
§ 2o A promoção observará, em qualquer caso, os
requisitos de antigüidade fixados em regulamento e dependerá da existência de vaga na
categoria imediatamente superior.
§ 3o A promoção por merecimento obedecerá a
critérios objetivos relacionados com o desempenho no cargo e com o aperfeiçoamento
profissional.
§ 4o A Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil fixará o quantitativo máximo de vagas por categoria e aprovará a
regulamentação necessária ao cumprimento do disposto neste artigo."
"Art. 10.
.....................................................................
I - 5% (cinco por cento) para titulares dos cargos de Analista do Banco
Central e Técnico do Banco Central que concluírem, com aproveitamento, respectivamente,
os cursos de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil e de Formação
Básica de Técnico do Banco Central do Brasil;
II - 15% (quinze por cento) para até 35% (trinta e cinco por cento) do
quadro de pessoal de cada cargo; e
III - 30% (trinta por cento) para até 15% (quinze por cento) do quadro
de pessoal de cada cargo.
§ 1o O regulamento disporá sobre os critérios a
serem observados na atribuição dos percentuais de que trata este artigo.
§ 2o Os ocupantes do cargo de Técnico do Banco
Central que estejam percebendo a Gratificação de Qualificação no percentual de 20%
(vinte por cento) passarão a percebê-la:
I - a partir de 1o de agosto de 2004, no percentual
de 25% (vinte e cinco por cento); e
II - a partir de 1o de março de 2005, no percentual
de 30% (trinta por cento).
§ 3o Em nenhuma hipótese o servidor perceberá
cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo." (NR)
"Art. 11. Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco
Central GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco
Central do Brasil, nos seguintes percentuais:
I - 67% (sessenta e sete por cento), incidentes sobre o maior
vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados nas Classes A, B e
C;
II - 72% (setenta e dois por cento), incidentes sobre o maior
vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados na Classe
Especial.
Parágrafo único. A gratificação devida na forma do caput deste
artigo poderá ser acrescida de até 10 (dez) pontos percentuais, nas condições a serem
fixadas em regulamento aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:
I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional;
II - que importem risco de quebra de caixa;
III - que requeiram profissionalização específica." (NR)
"Art. 15.
............................................................................
....................................................................................
§ 2o Na ocorrência de déficit no sistema de que
trata o caput deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos
disponível para sua cobertura.
§ 3o A diretoria do Banco Central do Brasil
definirá as normas para funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata
este artigo." (NR)
Art. 20. Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006
Art. 21. A implementação
dos percentuais da gratificação de que trata o caput do art. 11 da Lei no
9.650, de 27 de maio de 1998, com a redação dada por esta Lei, dar-se-á em 2 (duas)
etapas, conforme a seguir especificado:
I - para o cargo de Analista
do Banco Central:
a) Classes A, B e C: 52%
(cinqüenta e dois por cento), a partir de 1o de agosto de 2004, e o
percentual máximo, a partir de 1o de março de 2005;
b) Classe Especial: 54%
(cinqüenta e quatro por cento), a partir de 1o de agosto de 2004, e o
percentual máximo, a partir de 1o de março de 2005;
II - para o cargo de
Técnico do Banco Central:
a) Classe A: 55% (cinqüenta
e cinco por cento), a partir de 1o de agosto de 2004, e o percentual
máximo, a partir de 1o de março de 2005;
b) Classe B: 57% (cinqüenta
e sete por cento), a partir de 1o de agosto de 2004, e o percentual
máximo, a partir de 1o de março de 2005;
c) Classe C: 58% (cinqüenta
e oito por cento), a partir de 1o de agosto de 2004, e o percentual
máximo, a partir de 1o de março de 2005;
d) Classe Especial: 62%
(sessenta e dois por cento), a partir de 1o de agosto de 2004, e o
percentual máximo, a partir de 1o de março de 2005.
Art. 22. A partir de 1o
de março de 2005, as Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, criadas pelo art.
12 da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, de códigos FDS-1, FDE-1 e
FCA-1 serão devidas, no valor de R$ 4.135,00 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais),
e as de códigos FDE-2 e FCA-2, no valor de R$ 3.184,00 (três mil, cento e oitenta e
quatro reais), aos servidores nelas investidos.
Art. 23. O art.
11 da Lei no 10.768, de 19 de
novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos
Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de
Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, no percentual de até 35% (trinta e cinco por
cento), observando-se a seguinte composição e limites:
I - o percentual de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o
vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho individual; e
II - o percentual de até 15% (quinze por cento), incidente sobre o
maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação
institucional." (NR)
Art. 24. O caput
do art. 22 da Lei no 10.871, de
20 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ,
devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX e XVII do art. 1o
desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento,
Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao
cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários
ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo
exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do
maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
................................................................................"
(NR)
Art. 25. Aplica-se o
disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, respeitado o disposto nos arts. 13 e
15, bem como o art. 60-A da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001.
Art. 26. Na hipótese de
redução de remuneração ou provento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a
diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser
absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou
tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem
de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.
Art. 27. Sobre os valores
das tabelas de vencimento básico alteradas por esta Lei incidirá, a partir de janeiro de
2005, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos
servidores públicos federais.
Art. 28. Até que seja
regulamentado o art. 2o da Lei no 10.483, de 3 de
julho de 2002, as progressões funcionais e promoções dos ocupantes de cargos efetivos
da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho serão concedidas observando-se, no que
couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 29. Fica transformado
em vantagem pessoal nominalmente identificada o valor devido em função das disposições
do art. 71 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
sujeito exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral de remuneração dos
servidores públicos federais.
§ 1o
(VETADO)
§ 2o
(VETADO)
Art. 30. As alterações
introduzidas pelo art. 17 desta Lei no art. 21 da Lei no 8.691, de 28 de
julho de 1993, produzem efeitos financeiros a partir de 1o de junho de
2004.
Art. 31. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se
o § 3o do art. 1o da Lei
no 9.015, de 30 de março de 1995, o art. 24 da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e
a redação dada ao inciso X do art. 117 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo art. 2o
da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de
2001.
Brasília, 13 de janeiro de 2005;
184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Anexo
publicado no D.O.U. de 14.1.2005