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LEI Nº 11.356, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e da EMBRATUR, e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e da Lei no 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; a instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB; a instituição da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM; e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 302, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA

Art. 1o Fica estruturado, a partir de 1o de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Suframa, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Suframa e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1° Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2° Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.

§ 3° Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1° de outubro de 2006, os constantes do Anexo III desta Lei.

§ 4° O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 5° Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 6° Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Suframa referidos no caput deste artigo que estiverem vagos na data da publicação da Medida Provisória n° 302, de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.

§ 7º Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Suframa os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei n o 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa: (Lei 12.269, de 2010)

I – 29 (vinte e nove) cargos de nível superior de Administrador; 

II – 1 (um) cargo de nível superior de Analista de Sistemas; 

III – 5 (cinco) cargos de nível superior de Arquiteto; 

IV – 8 (oito) cargos de nível superior de Contador; 

V – 35 (trinta e cinco) cargos de nível superior de Economista; 

VI – 41 (quarenta e um) cargos de nível superior de Engenheiro; 

VII – 5 (cinco) cargos de nível superior de Engenheiro Agrônomo; 

VIII – 1 (um) cargo de nível superior de Médico Veterinário; 

IX – 1 (um) cargo de nível superior de Sociólogo; 

X – 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Assuntos Educacionais; 

XI – 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Comunicação Social; 

XII – 1 (um) cargo de nível superior de Técnico em Edificações; 

XIII – 3 (três) cargos de nível superior de Psicólogo; 

XIV – 1 (um) cargo de nível superior de Zootecnista; e 

XV – 27 (vinte e sete) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo. 

§ 8 o   Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa , mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.  (Lei 12.269, de 2010)

§ 9 o   O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Suframa dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I ao XV do § 7 o deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse.  (Lei 12.269, de 2010)

§ 10.  Os servidores que formalizarem a opção referida no § 9 o deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Suframa . (Lei 12.269, de 2010)

Art. 1o-A A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA será a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 1o-B. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA será composta de: (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

b) Gratificação de Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA; e (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

c) Gratificação de Qualificação; e (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

II - no caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar: (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

a) Vencimento Básico; e (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

b) Gratificação de Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 1o-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 1o A GDSUFRAMA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 2o A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 3o A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 4o A GDSUFRAMA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III-A. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 5o A pontuação referente à GDSUFRAMA será assim distribuída: (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDSUFRAMA. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 7o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDSUFRAMA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observada a legislação vigente. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Superintendente da SUFRAMA. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 9o Os valores a serem pagos a título de GDSUFRAMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III-A, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 1o-D. Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7o e 8o do art. 1o-C e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDSUFRAMA deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo III-A. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8o do art. 1o-C, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 2o O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDSUFRAMA. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 1o-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDSUFRAMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 1o O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 2o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDSUFRAMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 1o-F. Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1o, em exercício na SUFRAMA, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDSUFRAMA da seguinte forma: (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9o do art. 1o-C; e (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da SUFRAMA no período. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 1o-G. Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1o, quando não se encontrarem em exercício na SUFRAMA, somente farão jus à GDSUFRAMA quando: (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no órgão de lotação; e (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDSUFRAMA calculada com base no resultado da avaliação institucional da SUFRAMA no período. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 1o-H. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDSUFRAMA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 1o-I. O servidor ativo beneficiário da GDSUFRAMA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 1o-J. A GDSUFRAMA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 1o-L. Para fins de incorporação da GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA será: (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 2º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal (Lei 12.269, de 2010)

Art. 3° O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1° desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n° 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Suframa não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 4o Os titulares dos cargos de que trata o art. 1° desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 5° É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Suframa, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1° Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;

II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - nível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§ 2° A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor na Suframa será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu dirigente máximo.

§ 3° Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2° deste artigo.

§ 4° Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1° deste artigo será concedida a GQ na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Suframa, observados os parâmetros e limites de:

I – 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos providos de cada nível; e

II – 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos de cada nível.

§ 5° A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6° Os quantitativos previstos no § 4° deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 1° desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.

Art. 6° Ressalvado o atendimento de situações previstas em leis específicas, fica vedada a cessão de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos seguintes casos:

I - para os servidores do Quadro de Pessoal da Suframa: pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de publicação da Medida Provisória n° 302, de 29 de junho de 2006; e

II - para servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da Suframa: durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Art. 7° São requisitos para ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa:

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

Do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR

Art. 8o Fica estruturado, a partir de 1o de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Embratur composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Embratur, e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1° Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo IV desta Lei.

§ 2° Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo V desta Lei.

§ 3° Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1° de outubro de 2006, os constantes do Anexo VI desta Lei.

§ 4° O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 5° Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 6° Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Embratur referidos no caput deste artigo que estiverem vagos na data da publicação da Medida Provisória n° 302, de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.

Art. 8o-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Embratur passa a ser a constante do Anexo IV-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo V-A.” (NR) (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 8o-B. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Embratur será composta de: (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

I - no caso dos servidores de nível superior: (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR; e (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

c) Gratificação de Qualificação; e (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

II - no caso dos servidores de níveis intermediário e auxiliar: (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

a) Vencimento Básico; e (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 8o-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da EMBRATUR - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8o. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 1o A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 2o A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 3o A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 4o A GDATUR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI-A. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 5o A pontuação referente à GDATUR será assim distribuída: (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATUR. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 7o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATUR serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Turismo, observada a legislação vigente. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo da EMBRATUR. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 9o Os valores a serem pagos a título de GDATUR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI-A, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 8o-D. Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7o e 8o do art. 8o-C e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDATUR deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo VI-A. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8o do art. 8o-C, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 2o O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDATUR. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 8o-E Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATUR correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 1o O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 2o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 8o-F. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8o, em exercício na EMBRATUR, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATUR da seguinte forma: (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9o do art. 8o-C; e (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da EMBRATUR no período. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 8o-G. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8o, quando não se encontrar em exercício na EMBRATUR, somente fará jus à GDATUR quando: (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDATUR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação; e (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional da EMBRATUR no período. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 8o-H. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATUR continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 8o-I. O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Embratur. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 8o-J. A GDATUR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 8o-L. Para fins de incorporação da GDATUR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATUR será: (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes no inciso I deste artigo; e (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 9º   É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal (Lei 12.269, de 2010)

Art. 10. O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 8º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n° 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 11. Os titulares dos cargos de que trata o art. 8° desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 12. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;

II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - nível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§ 2° A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor na Embratur será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu dirigente máximo.

§ 3° Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2° deste artigo.

§ 4° Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1° deste artigo será concedida a GQ na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Embratur, observados os parâmetros e limites de:

I – 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos providos de cada nível; e

II – 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos de cada nível.

§ 5° A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6° Os quantitativos previstos no § 4° deste artigo serão fixados semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 8° desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.

Art. 13. Ressalvado o atendimento de situações previstas em leis específicas, fica vedada a cessão de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos seguintes casos:

I - para os servidores do Quadro de Pessoal da Embratur: pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de publicação da Medida Provisória n° 302, de 29 de junho de 2006; e

II - para servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da Embratur: durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Art. 14. São requisitos para ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Embratur:

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

Da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais – GSISTE

Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nesta condição: (Redação dada pela LEI 11.907 de 2009)

I - de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - de Administração Financeira Federal;

III - de Contabilidade Federal;

IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e

IX - de Serviços Gerais - SISG.

§ 1o Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade órgão central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei. (Redação dada pela LEI 11.907 de 2009)

§ 2o Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concessão da GSISTE. (Redação dada pela LEI 11.907 de 2009)

§ 3o Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais. (Redação dada pela LEI 11.907 de 2009)

§ 4o Caberá ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 5o Observado o quantitativo fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 6o A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes de Ministros e Secretarias Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os Órgãos Centrais, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

§ 7o Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho. (Incluído pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 16. Os valores máximos da GSISTE são os constantes do Anexo VIII desta Lei.

§ 1° O valor da GSISTE será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISTE com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 15 desta Lei, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo IX desta Lei.

§ 2° A GSISTE produzirá efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2006.

§ 3° A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4° A GSISTE não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

Art. 16-A. (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

Art. 16-B. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15 desta Lei, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1o Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2o Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso II do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 17. Os arts. 3°, 4° e 10 da Lei n° 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2006:

“Art. 3o A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

I – (Revogado).

II – (Revogado).

Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e pensões. ”(NR)

“Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das Carreiras.

........................................................................................................... ”(NR)

“Art. 10. ..............................................................................................

§ 1º Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se a GIFA no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.

........................................................................................................... ”(NR)

Art. 18. A Lei n° 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:

“Art. 14-A. Excepcionalmente, com referência ao mês de junho de 2006, a parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional das unidades da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária será paga com base nos percentuais fixados para o mês de dezembro de 2005, conforme os respectivos regulamentos específicos.

§ 1° Relativamente aos meses de julho e agosto de 2006, a parcela da GIFA correspondente à avaliação individual será paga conforme a pontuação do servidor, e poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional, observando-se, quanto àquela antecipação:

I - a existência da disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e

II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro, com base na pontuação efetivamente obtida nos termos do ato que fixar as respectivas metas para aqueles meses.

§ 2° Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do § 1° deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.”

Art. 19. Os Anexos VII-A e VIII-A da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e o Anexo IV da Lei no 11.094, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI e XII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 20. (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)

Art. 21. A Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 60-B:

“Art. 60-B. A partir de 1° de julho de 2006, as gratificações a que se referem os arts. 8°, 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.

§ 1° A hipótese prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção das gratificações.

§ 2° As gratificações referidas no caput deste artigo aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do caput do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos 60 (sessenta) meses de percepção das gratificações.”(NR)

Art. 22. Os valores constantes dos Anexos I, II e III da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, passam a ser os fixados, respectivamente, nos Anexos XIII, XIV e XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2006.

Da instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro – GEASEB

Art. 23. Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB, devida aos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, conforme valores estabelecidos no Anexo XVI desta Lei.

Da Gratificação Especial de Função Militar – GEFM

Art. 24. Fica instituída a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a ser paga mensal e regularmente, a partir de 1° de julho de 2006, em caráter privativo, aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, conforme valores estabelecidos no Anexo XVII desta Lei.

Parágrafo único. A GEFM integrará os proventos da inatividade e as pensões.

Art. 25. A transposição para os cargos dos planos de cargos estruturados por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 26. Cabe à Suframa e à Embratur implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seus Quadros de Pessoal ou daqueles que neles tenham exercício.

Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano a contar da data de publicação da Medida Provisória n° 302, de 29 de junho de 2006.

Art. 27. Os ocupantes dos cargos efetivos dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Lei serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato dos dirigentes máximos da Suframa e da Embratur, respectivamente, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.

Art. 28. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1° e 8° desta Lei, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Art. 29. Os titulares de cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1° e 8° desta Lei ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela Suframa ou pela Embratur, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único. Atos dos dirigentes máximos das Autarquias, no âmbito de suas respectivas competências, fixarão os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

Art. 30. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos dos Planos Especiais de Cargos de que trata esta Lei, com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado faça jus em virtude de outros Planos de Carreira ou de classificação de cargos ou legislação específica que o contemple.

Art. 31. Sobre os valores fixados em reais nos Anexos desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 32. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1° Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.

§ 2o São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei, observado o disposto em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;

III - avaliação de desempenho;

IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo

§ 3o Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos planos de cargos e às Carreiras de origem dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 4° Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei.

§ 5° Para fins do disposto no § 4° deste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei.

Art. 33. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Art. 34. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração de proventos e de pensões.

§ 1° Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da implementação de tabelas e da reorganização ou da reestruturação das Carreiras, conforme o caso.

§ 2° A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República

Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Anexo disponível para assinates SOLEIS - publicado no DOU de 20.10.2006.

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