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LEI Nº 11.784, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e a Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, dos Cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam respectivamente as Leis nos 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, dos Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias, de que trata a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e do Plano de Carreira do Ensino Básico Federal; fixa o escalonamento vertical e os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas; altera a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, a Lei no 11.507, de 20 de julho de 2007; institui sistemática para avaliação de desempenho dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos da Lei no 8.445, de 20 de julho de 1992, a Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, dispositivo da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, a Tabela II do Anexo I da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a Lei no 11.359, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.

(NOTA DO SITE: por ser o texto desta Lei muito extenso e, em decorrência, diminuir a velocidade de sua navegação, optamos por torná-lo disponível apenas quando solicitado por e-mail pelos usuários do SOLEIS).

Art. 176.  Ficam revogados:

 I - a partir de 14 de maio de 2008: 

a) o parágrafo único do art. 40 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990

b) os arts. 1 o e 2 o da Lei n o 8.445, de 20 de julho de 1992;

c) a Lei n o 9.678, de 3 de julho de 1998;

d) o art. 30 da Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; 

e) os arts. 7 o , 10 , 12 , 13 , 14 e o Anexo IV da Lei n o 10.550, de 13 de novembro de 2002; 

f) o art. 134 e os Anexos IV e XXVIII da Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006; 

g) o art. 6 o , os §§ 5 o , 6 o e 7 o do art. 16 , os arts. 17 , 18 , 19 , 20 , 21 , 23 , 26 e o Anexo VI da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; 

h) o art. 17 da Lei n o 8.460, de 17 de setembro de 1992;

i) os arts. 5 o , 6 o , 7 o , 8 o , 12, 13 , 14 e 15 da Lei n o 11.095, de 13 de janeiro de 2005; 

j) os arts. 3 o , 4 o , 5 o , 6 o e o Anexo V da Lei n o 11.233, de 22 de dezembro de 2005; 

l) o art. 8 o e o Anexo V da Lei n o 11.344, de 8 de setembro de 2006; 

m) a Tabela II do Anexo I da Medida Provisória n o 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 ; e 

n) a Lei n o 11.359, de 19 de outubro de 2006; 

II - a partir de 1 o de janeiro de 2009: 

a) o art. 4 o -A e o Anexo III da Lei n o 10.682, de 28 de maio de 2003;

b) o art. 11-B e o Anexo V-A da Lei n o 11.095, de 13 de janeiro de 2005; 

c) o art. 2 o -C e o Anexo V-A da Lei n o 11.233, de 22 de dezembro de 2005;

d) o art. 7° e o Anexo V da Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006;

III - a partir de 1 o de fevereiro de 2009: 

a) os arts. 6 o e 7 o da Lei n o 11.344, de 8 de setembro de 2006;

b) o art. 5 o -C da Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006.

Art. 177.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo Bernardo Silva

ANEXO disponível para usuários do site SOLEIS - publicado no DOU de DOU de 23.9.2008 - retificado no DOU de 2.10.2008 - retificado no DOU de 31.10.2008.

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