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LEI Nº 12.213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010

Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei n o 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Vigência desta Lei .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1 o   Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. 

Parágrafo único.  O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita: 

I - os recursos que, em conformidade com o art. 115 da Lei n o 10.741, de 1 o de outubro de 2003 , foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso; 

II - as contribuições referidas nos arts. 2 o e 3 o desta Lei, que lhe forem destinadas;  

III - os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União; 

IV - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; 

V - o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais; 

VI - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; 

VII - outros recursos que lhe forem destinados. 

Art. 2 o   O inciso I do caput do art. 12 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 12.  ................................................ 

I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; 

..............................................................................” (NR) 

Art. 3 o   A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional. 

Parágrafo único.  A dedução a que se refere o caput deste artigo, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o art. 260 da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 , com a redação dada pelo art. 10 da Lei n o 8.242, de 12 de outubro de 1991, não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido. 

Art. 4 o   É competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI gerir o Fundo Nacional do Idoso e fixar os critérios para sua utilização. 

Art. 5 o   Esta Lei entra em vigor em 1 o de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Brasília, 20 de janeiro de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias

SOLEIS - publicado no DOU de21.1.2010.

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