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LEI Nº 12.274, DE 24 DE JUNHO DE 2010

Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, a extinção de cargos em comissão do grupo DAS, e altera a Lei 11.526, de 4 de outubro de 2007, para dispor sobre a remuneração das FCINPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1 o   Observado o disposto no art. 62 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de exercício privativo por servidores ativos no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, nos níveis e quantitativos constantes do Anexo I desta Lei. 

§ 1 o   As FCINPI destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento. 

§ 2 o   O servidor designado para FCINPI perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função. 

§ 3 o   Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCINPI não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão. 

Art. 2 o   O Presidente do INPI poderá dispor sobre a distribuição das FCINPI na estrutura organizacional do INPI. 

Art. 3 o   O INPI implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCINPI, que deverá conter: 

I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCINPI; e 

II - programa de desenvolvimento gerencial. 

Art. 4 o   Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 

I - 2 (dois) DAS-4; 

II - 11 (onze) DAS-3; 

III - 20 (vinte) DAS-2; e  

IV - 20 (vinte) DAS-1.  

Parágrafo único.  A extinção de cargos de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos a partir da data de publicação do decreto que aprovar a Estrutura Regimental e da publicação dos atos de apostilamento ou designação decorrentes da nova estrutura. 

Art. 5 o   As FCINPI equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo II.  

Art. 6 o   O caput do art. 3º da Lei 11.526, de 4 de outubro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 3 o   O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas de que trata a Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei n o 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS de que trata a Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata a Lei n o 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei n o 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM e das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.

   ....................................................................... ” (NR) 

Art. 7 o   O Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei. 

§ 1 o   Ao ocupante de FCINPI de nível 4 será concedido auxílio-moradia de acordo com as regras estabelecidas para os cargos de DAS de nível correspondente. 

§ 2 o   O valor do auxílio-moradia a ser pago ao ocupante de FCINPI de nível 4 será calculado com base no valor da remuneração do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível correspondente.

Art. 8 o   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília,  24  de  junho  de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

ANEXO disponível para usuários do site SOLEIS - publicado no DOU de 25.6.2010 .

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