O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - O Seguro de Crédito à Exportação tem por fim
garantir as exportações
brasileiras de bens e serviços contra os riscos
comerciais, políticos e extraordinários
que possam afetar as transações econômicas e
financeiras vinculadas a operações do
crédito à exportação.
Art.2º - Somente poderá operar com o Seguro de
Crédito à Exportação empresa
especializada nesse ramo, vedando-se-lhe operações em
qualquer outro ramo de seguro.
Art.3º - A cobertura dos riscos de natureza comercial
assumidos em virtude de Seguro de
Crédito à Exportação poderá ser assegurada pelo
Instituto de Resseguros do Brasil -
IRB.
Art.4º
- O Tesouro Nacional, através do Instituto de
Resseguros do Brasil - IRB, poderá
conceder garantia da cobertura dos riscos de natureza
política e extraordinária, bem
como dos riscos de natureza comercial, assumidos em
virtude de Seguro de Crédito à
Exportação, conforme dispuser o regulamento desta
Lei.
Parágrafo
único. A garantia de que
trata este artigo será autorizada pelo Ministério da
Fazenda, que poderá delegar essa
competência ao Presidente do Instituto de Resseguros
do Brasil - IRB.
Art. 4º A
União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá
conceder garantia da cobertura dos
riscos comerciais e dos riscos políticos e
extraordinários, assumidos em virtude do
Seguro de Crédito à Exportação, conforme dispuser o
regulamento desta Lei. (Redação da pela Lei nº
10.659, de 22.4.2003)
§ 1º A
garantia de que trata este
artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda,
que poderá delegar essa competência
ao Presidente do IRB-Brasil Re;
(Redação da pela Lei nº
10.659, de 22.4.2003)
§ 2º A União,
por intermédio do
IRB-Brasil Re, poderá contratar instituição
habilitada a operar o Seguro de Crédito à
Exportação, para a execução de todos os serviços
relacionados ao seguro de crédito
à exportação, inclusive análise e, quando for o caso,
acompanhamento das operações
de prestação de garantias de que trata este artigo. <
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(Incluído pela Lei nº 10.659, de 22.4.2003)
Art.5º - Para atender à responsabilidade assumida
pelo Tesouro Nacional, na forma do
artigo anterior, o Orçamento Geral da União
consignará dotação específica,
anualmente, ao Instituto de Resseguros do Brasil -
IRB.
Art.6º - Às operações de Seguro de Crédito à
Exportação, bem como à empresa
especializada nesse ramo, não se aplicam as
limitações contidas no Art.9º da Lei nº
5.627, de 1º de dezembro de 1970, nem as disposições
do Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966, exceto quanto à competência do
Conselho Nacional de Seguros Privados -
CNSP, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
e do Instituto de Resseguros do
Brasil - IRB.
Art.7º - Nas operações de Seguro de Crédito à
Exportação não serão devidas
comissões de corretagem.
Art.8º - O Presidente da República poderá autorizar a
subscrição de ações, por
entidades da Administração Indireta da União, no
capital de empresa que se constituir
para os fins previstos no Art.2º desta Lei, não
podendo essa participação acionária,
no seu conjunto, ultrapassar de 49% (quarenta e nove
por cento) do respectivo capital
social.
Art.9º - O Poder Executivo baixará o regulamento
desta Lei, o qual poderá definir as
condições de obrigatoriedade do Seguro de Crédito à
Exportação.
Art.10 - A presente Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogada, a partir
da expedição do seu regulamento, a Lei nº 4.678, de
16 de junho de 1965, bem assim
quaisquer outros preceitos relativos ao Seguro de
Crédito à Exportação, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de
1979; 158º da
Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
João Camilo Pena
Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 29.10.1979