O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Art. 1º A execução
penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado.
Art. 2º A jurisdição
penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional,
será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de
Processo Penal.
Parágrafo único. Esta
Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral
ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Art. 3º Ao condenado e
ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela
lei.
Parágrafo único. Não
haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 4º O Estado deverá
recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de
segurança.
TÍTULO II
Do Condenado e do Internado
CAPÍTULO I
Da Classificação
Art. 5º Os condenados
serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a
individualização da execução penal.
Art. 6o A classificação será feita por Comissão
Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa
de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 7º A Comissão
Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo
diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um)
psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de
liberdade.
Parágrafo único. Nos
demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por
fiscais do serviço social.
Art. 8º O condenado ao
cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame
criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação
e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao
exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Art. 9º A Comissão, no
exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética
profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de
repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras
diligências e exames necessários.
CAPÍTULO II
Da Assistência
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 10. A assistência
ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o
retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A
assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência
será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
SEÇÃO II
Da Assistência Material
Art. 12. A assistência
material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário
e instalações higiênicas.
Art. 13. O
estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas
necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos
permitidos e não fornecidos pela Administração.
SEÇÃO III
Da Assistência à Saúde
Art. 14. A assistência
à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá
atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Quando o
estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica
necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do
estabelecimento.
SEÇÃO IV
Da Assistência Jurídica
Art. 15. A assistência
jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para
constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da
Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais.
SEÇÃO V
Da Assistência Educacional
Art. 17. A assistência
educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do
internado.
Art. 18. O ensino de 1º
grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
Art. 19. O ensino
profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A
mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20. As atividades
educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que
instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21. Em atendimento
às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de
todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
SEÇÃO VI
Da Assistência Social
Art. 22. A assistência
social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à
liberdade.
Art. 23. Incumbe ao
serviço de assistência social:
I - conhecer os
resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por
escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo
assistido;
III - acompanhar o
resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV - promover, no
estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V - promover a
orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a
facilitar o seu retorno à liberdade;
VI - providenciar a
obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente
no trabalho;
VII - orientar e amparar,
quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
SEÇÃO VII
Da Assistência Religiosa
Art. 24. A assistência
religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados,
permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal,
bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento
haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou
internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
SEÇÃO VIII
Da Assistência ao Egresso
Art. 25. A assistência
ao egresso consiste:
I - na orientação e
apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se
necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2
(dois) meses.
Parágrafo único. O
prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por
declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se
egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado
definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado
condicional, durante o período de prova.
Art. 27.O serviço de
assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
CAPÍTULO III
Do Trabalho
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 28. O trabalho do
condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa
e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à
organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à
higiene.
§ 2º O trabalho do
preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do
preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três
quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da
remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos
danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por
outros meios;
b) à assistência à
família;
c) a pequenas despesas
pessoais;
d) ao ressarcimento ao
Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser
fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras
aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em
Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas
executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
SEÇÃO II
Do Trabalho Interno
Art. 31. O condenado à
pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e
capacidade.
Parágrafo único. Para o
preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior
do estabelecimento.
Art. 32. Na atribuição
do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as
necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser
limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas
regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60
(sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou
deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
Art. 33. A jornada normal
de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos
domingos e feriados.
Parágrafo único.
Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os
serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Art. 34. O trabalho
poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa,
e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
§ 1o. Nessa hipótese,
incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios
e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar
despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada. (Renumerado pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar
convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes
a setores de apoio dos presídios. (Incluído pela Lei
nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 35. Os órgãos da
Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e
dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos
do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda
a particulares.
Parágrafo único. Todas
as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa
pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.
SEÇÃO III
Do Trabalho Externo
Art. 36. O trabalho
externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras
públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades
privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo
do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão
da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de
trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de
trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de
aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da
pena.
Parágrafo único.
Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato
definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos
requisitos estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO IV
Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 38. Cumpre ao
condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas
de execução da pena.
Art. 39. Constituem
deveres do condenado:
I - comportamento
disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao
servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e
respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos
movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do
trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à
sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à
vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao
Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante
desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e
asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos
objetos de uso pessoal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
SEÇÃO II
Dos Direitos
Art. 40 - Impõe-se a
todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos
provisórios.
Art.
41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação
suficiente e vestuário;
II - atribuição de
trabalho e sua remuneração;
III - Previdência
Social;
IV - constituição de
pecúlio;
V - proporcionalidade na
distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das
atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que
compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência
material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra
qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e
reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge,
da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de
tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência
especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e
petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo
exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de
informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da
responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de
13.8.2003)
Parágrafo único. Os
direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante
ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 42 - Aplica-se ao
preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta
Seção.
Art. 43 - É garantida a
liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a
tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e
acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As
divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da
execução.
SEÇÃO III
Da Disciplina
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.
44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações
das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão
sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos e o preso provisório.
Art. 45. Não haverá
falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não
poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o
emprego de cela escura.
§ 3º São vedadas as
sanções coletivas.
Art. 46. O condenado ou
denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas
disciplinares.
Art. 47. O poder
disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade
administrativa conforme as disposições regulamentares.
Art. 48. Na execução
das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade
administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único. Nas
faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos
118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.
SUBSEÇÃO II
Das Faltas Disciplinares
Art. 49. As faltas
disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local
especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único.
Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Art. 50. Comete falta
grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar
de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir,
indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de
trabalho;
V - descumprir, no regime
aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os
deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela LEI 11.466 DE ABRIL DE 2007)
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta
grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir,
injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar,
injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os
deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso
constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas,
sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime
disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da
sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena
aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei
nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas
horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos
provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a
ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o
preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou
participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
SUBSEÇÃO III
Das Sanções e das Recompensas
Art. 53. Constituem
sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou
restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na
própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo,
observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão
aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por
prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar
dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou
outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar
será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo
máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
Art. 55. As recompensas
têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração
com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Art. 56. São
recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de
regalias.
Parágrafo único. A
legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de
regalias.
SUBSEÇÃO IV
Da Aplicação das Sanções
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão
em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato,
bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a
V do art. 53 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos
não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar
diferenciado. (Redação dada pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O
isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.
SUBSEÇÃO V
Do Procedimento Disciplinar
Art.
59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua
apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. A
decisão será motivada.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o
isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso
no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação
do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar
diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
TÍTULO III
Dos Órgãos da Execução Penal
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 61. São órgãos da
execução penal:
I - o Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da
Execução;
III - o Ministério
Público;
IV - o Conselho
Penitenciário;
V - os Departamentos
Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da
Comunidade.
CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária
Art. 62. O Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é
subordinado ao Ministério da Justiça.
Art. 63. O Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros
designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais
da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem
como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único. O
mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço)
em cada ano.
Art. 64. Ao Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em
âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da
política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e
execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na
elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da
política criminal e penitenciária;
III - promover a
avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do
País;
IV - estimular e promover
a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa
nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras
sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os
critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e
fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do
Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento
da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades
dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz
da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou
procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução
penal;
X - representar à
autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
CAPÍTULO III
Do Juízo da Execução
Art. 65. A execução
penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua
ausência, ao da sentença.
Art.
66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos
julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a
punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação
de penas;
b) progressão ou
regressão nos regimes;
c) detração e remição
da pena;
d) suspensão condicional
da pena;
e) livramento
condicional;
f) incidentes da
execução.
IV - autorizar saídas
temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento
da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena
restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da
medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da
medida de segurança;
f) a desinternação e o
restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena
ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do
condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
VI - zelar pelo correto
cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar,
mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado
funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no
todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas
ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o
Conselho da Comunidade.
X emitir anualmente atestado de pena a cumprir. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 13.8.2003)
CAPÍTULO IV
Do Ministério Público
Art. 67. O Ministério
Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no
processo executivo e nos incidentes da execução.
Art. 68. Incumbe, ainda,
ao Ministério Público:
I - fiscalizar a
regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
II - requerer:
a) todas as providências
necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a instauração dos
incidentes de excesso ou desvio de execução;
c) a aplicação de
medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
d) a revogação da
medida de segurança;
e) a conversão de penas,
a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena
e do livramento condicional;
f) a internação, a
desinternação e o restabelecimento da situação anterior.
III - interpor recursos
de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
Parágrafo único. O
órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais,
registrando a sua presença em livro próprio.
CAPÍTULO V
Do Conselho Penitenciário
Art. 69. O Conselho
Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
§ 1º O Conselho será
integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos
Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual
Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A
legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
§ 2º O mandato dos
membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 70. Incumbe ao
Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada
a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II - inspecionar os
estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º
(primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os
patronatos, bem como a assistência aos egressos.
CAPÍTULO VI
Dos Departamentos Penitenciários
SEÇÃO I
Do Departamento Penitenciário Nacional
Art. 71. O Departamento
Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da
Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 72. São
atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
I - acompanhar a fiel
aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;
II - inspecionar e
fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir
tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras
estabelecidos nesta Lei;
IV - colaborar com as
Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços
penais;
V - colaborar com as
Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário
e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.
VI estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas,
o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao
cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade
federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único.
Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais
e de internamento federais.
SEÇÃO II
Do Departamento Penitenciário Local
Art. 73. A legislação
local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições
que estabelecer.
Art. 74. O Departamento
Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os
estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.
SEÇÃO III
Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais
Art. 75. O ocupante do
cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de
diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia,
ou Serviços Sociais;
II - possuir experiência
administrativa na área;
III - ter idoneidade
moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Parágrafo único. O
diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo
integral à sua função.
Art. 76. O Quadro do
Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as
necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de
direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.
Art. 77. A escolha do
pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá
a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.
§ 1° O ingresso do
pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de
cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores
em exercício.
§ 2º No estabelecimento
para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando
se tratar de pessoal técnico especializado.
CAPÍTULO VII
Do Patronato
Art. 78. O Patronato
público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos
(artigo 26).
Art. 79. Incumbe também
ao Patronato:
I - orientar os
condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o
cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de
semana;
III - colaborar na
fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho da Comunidade
Art. 80. Haverá em cada
comarca, um Conselho da Comunidade, composto no mínimo, por 1 (um) representante de
associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos
Advogados do Brasil e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do
Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
Parágrafo único. Na
falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução
a escolha dos integrantes do Conselho.
Art. 81. Incumbe ao
Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos
mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar
relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a
obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado,
em harmonia com a direção do estabelecimento.
TÍTULO IV
Dos Estabelecimentos Penais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.
82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de
segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente,
serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
(Redação dada pela Lei nº 9.460, de 04/06/97)
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos
de destinação diversa desde que devidamente isolados.
Art.
83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências
com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e
prática esportiva.
§ 1º Haverá
instalação destinada a estágio de estudantes universitários. (Renumerado
pela Lei nº 9.046, de 18/05/95)
§ 2º Os
estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as
condenadas possam amamentar seus filhos. (Incluído pela Lei nº 9.046, de 18/05/95)
Art. 84. O preso
provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1° O preso primário
cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.
§ 2° O preso que, ao
tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em
dependência separada.
Art. 85. O
estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Parágrafo único. O
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de
capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
Art. 86. As penas
privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser
executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da
União.
§ 1o A União Federal poderá construir estabelecimento
penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a
medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2° Conforme a
natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se
dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.
§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da
autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o
preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
CAPÍTULO II
Da Penitenciária
Art. 87. A penitenciária
destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos
provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar
diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 88. O condenado
será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e
lavatório.
Parágrafo único. São
requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do
ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento
térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de
6,00m2 (seis metros quadrados).
Art. 89. Além dos
requisitos referidos no artigo anterior, a penitenciária de mulheres poderá ser dotada
de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor
desamparado cuja responsável esteja presa.
Art. 90. A penitenciária
de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não
restrinja a visitação.
CAPÍTULO III
Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
Art. 91. A Colônia
Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 92. O condenado
poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do
parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Parágrafo único. São
também requisitos básicos das dependências coletivas:
a) a seleção adequada
dos presos;
b) o limite de capacidade
máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
CAPÍTULO IV
Da Casa do Albergado
Art. 93. A Casa do
Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da
pena de limitação de fim de semana.
Art. 94. O prédio
deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e
caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
Art. 95. Em cada região
haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos
para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único. O
estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos
condenados.
CAPÍTULO V
Do Centro de Observação
Art. 96. No Centro de
Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão
encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
Parágrafo único. No
Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.
Art. 97. O Centro de
Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
Art. 98. Os exames
poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de
Observação.
CAPÍTULO VI
Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Art. 99. O Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis
referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta
Lei.
Art. 100. O exame
psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos
os internados.
Art. 101. O tratamento
ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência
médica adequada.
CAPÍTULO VII
Da Cadeia Pública
Art. 102. A cadeia
pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
Art. 103. Cada comarca
terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da
Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu
meio social e familiar.
Art. 104. O
estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano,
observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu
parágrafo único desta Lei.
TÍTULO V
Da Execução das Penas em Espécie
CAPÍTULO I
Das Penas Privativas de Liberdade
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 105. Transitando em
julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a
ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Art. 106. A guia de
recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará
com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e
conterá:
I - o nome do condenado;
II - a sua qualificação
civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;
III - o inteiro teor da
denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;
IV - a informação sobre
os antecedentes e o grau de instrução;
V - a data da
terminação da pena;
VI - outras peças do
processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
§ 1º Ao Ministério
Público se dará ciência da guia de recolhimento.
§ 2º A guia de
recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da
execução ou ao tempo de duração da pena.
§ 3° Se o condenado, ao
tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na
guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84, desta
Lei.
Art. 107. Ninguém será
recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela
autoridade judiciária.
§ 1° A autoridade
administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para
juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.
§ 2º As guias de
recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do
recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução,
o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.
Art. 108. O condenado a
quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico.
Art. 109. Cumprida ou
extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por
outro motivo não estiver preso.
SEÇÃO II
Dos Regimes
Art. 110. O Juiz, na
sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena
privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código
Penal.
Art. 111. Quando houver
condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a
determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação
das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único.
Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que
está sendo cumprida, para determinação do regime.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada
em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada
pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime
anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o A decisão
será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do
defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na
concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados
os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 113. O ingresso do
condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas
pelo Juiz.
Art. 114. Somente poderá
ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando
ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos
seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de
que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Parágrafo único.
Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.
Art. 115. O Juiz poderá
estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das
seguintes condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local
que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho
e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da
cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo,
para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Art. 116. O Juiz poderá
modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério
Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim
o recomendem.
Art. 117. Somente se
admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular
quando se tratar de:
I - condenado maior de 70
(setenta) anos;
II - condenado acometido
de doença grave;
III - condenada com filho
menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Art.
118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com
a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato
definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação,
por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível
o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será
transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores,
frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do
inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Art. 119. A legislação
local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código Penal).
SEÇÃO III
Das Autorizações de Saída
SUBSEÇÃO I
Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados
que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter
permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes
fatos:
I - falecimento ou
doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de
tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A
permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o
preso.
Art. 121. A permanência
do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
SUBSEÇÃO II
Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados
que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída
temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I -
visita à família;
II - freqüência a curso
supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca
do Juízo da Execução;
III - participação em
atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Art. 123. A autorização
será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a
administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento
adequado;
II - cumprimento mínimo
de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se
reincidente;
III - compatibilidade do
benefício com os objetivos da pena.
Art.
124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser
renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Parágrafo único. Quando
se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou
superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades
discentes.
Art. 125. O benefício
será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime
doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou
revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A
recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo
penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do
condenado.
SEÇÃO IV
Da Remição
Art.
126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo
trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem do
tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de
trabalho.
§ 2º O preso
impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a
remição.
§ 3º A remição será
declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
Art. 127. O condenado que
for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período
a partir da data da infração disciplinar.
Art. 128. O tempo remido
será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.
Art. 129. A autoridade
administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da execução cópia do registro de
todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.
Parágrafo único. Ao
condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.
Art. 130. Constitui o
crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de
serviço para fim de instruir pedido de remição.
SEÇÃO V
Do Livramento Condicional
Art. 131. O livramento
condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do
artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e
Conselho Penitenciário.
Art. 132. Deferido o
pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre
impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação
lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar
periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do
território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
§ 2° Poderão ainda ser
impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de
residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e
de proteção;
b) recolher-se à
habitação em hora fixada;
c) não freqüentar
determinados lugares.
Art. 133. Se for
permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á
cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e
à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.
Art. 134. O liberado
será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no
artigo anterior.
Art. 135. Reformada a
sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as
providências cabíveis.
Art. 136. Concedido o
benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2
(duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra
ao Conselho Penitenciário.
Art. 137. A cerimônia do
livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do
Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena,
observando-se o seguinte:
I - a sentença será
lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho
Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
II - a autoridade
administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença
de livramento;
III - o liberando
declarará se aceita as condições.
§ 1º De tudo em livro
próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando,
ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º Cópia desse termo
deverá ser remetida ao Juiz da execução.
Art. 138. Ao sair o
liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e
do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou
administrativa, sempre que lhe for exigida.
§ 1º A caderneta
conterá:
a) a identificação do
liberado;
b) o texto impresso do
presente Capítulo;
c) as condições
impostas.
§ 2º Na falta de
caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do
livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela
descrição dos sinais que possam identificá-lo.
§ 3º Na caderneta e no
salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições
referidas no artigo 132 desta Lei.
Art. 139. A observação
cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou
Conselho da Comunidade terão a finalidade de:
I - fazer observar o
cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;
II - proteger o
beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na
obtenção de atividade laborativa.
Parágrafo único. A
entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará
relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos
143 e 144 desta Lei.
Art. 140. A revogação
do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do
Código Penal.
Parágrafo único.
Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá
advertir o liberado ou agravar as condições.
Art. 141. Se a
revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento,
computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida,
para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.
Art. 142. No caso de
revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o
liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Art. 143. A revogação
será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do
Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.
Art. 144. O Juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho
Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na
sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das
autoridades ou funcionários indicados no inciso I, do artigo 137, desta Lei, observado o
disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Art. 145. Praticada pelo
liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho
Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional,
cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Art. 146. O
Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante
representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de
liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.
CAPÍTULO II
Das Penas Restritivas de Direitos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 147. Transitada em
julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para
tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou
solicitá-la a particulares.
Art. 148. Em qualquer
fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das
penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana,
ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do
estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
SEÇÃO II
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 149. Caberá ao Juiz
da execução:
I - designar a entidade
ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao
qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
II - determinar a
intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá
cumprir a pena;
III - alterar a forma de
execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.
§ 1º o trabalho terá a
duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados,
ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários
estabelecidos pelo Juiz.
§ 2º A execução terá
início a partir da data do primeiro comparecimento.
Art. 150. A entidade
beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da
execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer
tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
SEÇÃO III
Da Limitação de Fim de Semana
Art. 151. Caberá ao Juiz
da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e
horário em que deverá cumprir a pena.
Parágrafo único. A
execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Art. 152. Poderão ser
ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou
atribuídas atividades educativas.
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.(Incluído pela LEI 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006)
Art. 153. O
estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório,
bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.
SEÇÃO IV
Da Interdição Temporária de Direitos
Art. 154. Caberá ao Juiz
da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a
intimação do condenado.
§ 1º Na hipótese de
pena de interdição do artigo 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24
(vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a
execução terá seu início.
§ 2º Nas hipóteses do
artigo 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da execução determinará a
apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.
Art. 155. A autoridade
deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena.
Parágrafo único. A
comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.
CAPÍTULO III
Da Suspensão Condicional
Art. 156. O Juiz poderá
suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de
liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código
Penal.
Art. 157. O Juiz ou
Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada
no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional,
quer a conceda, quer a denegue.
Art. 158. Concedida a
suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo
fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.
§ 1° As condições
serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre
as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo
hipótese do artigo 78, § 2º, do Código Penal.
§ 2º O Juiz poderá, a
qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do
Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença,
ouvido o condenado.
§ 3º A fiscalização
do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal por
normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho
da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados
pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da
execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
§ 4º O beneficiário,
ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das
condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou
proventos de que vive.
§ 5º A entidade
fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins
legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do
prazo ou a modificação das condições.
§ 6º Se for permitido
ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade fiscalizadora
do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.
Art. 159. Quando a
suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá estabelecer as
condições do benefício.
§ 1º De igual modo
proceder-se-á quando o Tribunal modificar as condições estabelecidas na sentença
recorrida.
§ 2º O Tribunal, ao
conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da
execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer
caso, a de realizar a audiência admonitória.
Art. 160. Transitada em
julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência,
advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das
condições impostas.
Art. 161. Se, intimado
pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer
injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será
executada imediatamente a pena.
Art. 162. A revogação
da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na
forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
Art. 163. A sentença
condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que
couber a execução da pena.
§ 1º Revogada a
suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.
§ 2º O registro e a
averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão
judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.
CAPÍTULO IV
Da Pena de Multa
Art. 164. Extraída
certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título
executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do
condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à
penhora.
§ 1º Decorrido o prazo
sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à
penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 2º A nomeação de
bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
Art. 165. Se a penhora
recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para
prosseguimento.
Art. 166. Recaindo a
penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta
Lei.
Art. 167. A execução da
pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (artigo 52 do
Código Penal).
Art. 168. O Juiz poderá
determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário
do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o
seguinte:
I - o limite máximo do
desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;
II - o desconto será
feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;
III - o responsável pelo
desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a
importância determinada.
Art. 169. Até o término
do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o
pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1° O Juiz, antes de
decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do
condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
§ 2º Se o condenado for
impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista
neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.
Art. 170. Quando a pena
de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta
estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do
condenado (artigo 168).
§ 1º Se o condenado
cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver
resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.
§ 2º Aplicar-se-á o
disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da
pena.
TÍTULO VI
Da Execução das Medidas de Segurança
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 171. Transitada em
julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia
para a execução.
Art. 172. Ninguém será
internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento
ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela
autoridade judiciária.
Art. 173. A guia de
internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em
todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa
incumbida da execução e conterá:
I - a qualificação do
agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;
II - o inteiro teor da
denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão
do trânsito em julgado;
III - a data em que
terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;
IV - outras peças do
processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.
§ 1° Ao Ministério
Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.
§ 2° A guia será
retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.
Art. 174. Aplicar-se-á,
na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e
9° desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Cessação da Periculosidade
Art. 175. A cessação da
periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de
segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:
I - a autoridade
administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida,
remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou
permanência da medida;
II - o relatório será
instruído com o laudo psiquiátrico;
III - juntado aos autos o
relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério
Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
IV - o Juiz nomeará
curador ou defensor para o agente que não o tiver;
V - o Juiz, de ofício ou
a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que
expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
VI - ouvidas as partes ou
realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua
decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 176. Em qualquer
tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o
Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do
interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a
cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
Art. 177. Nos exames
sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes
for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Art. 178. Nas hipóteses
de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á
o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.
Art. 179. Transitada em
julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.
TÍTULO VII
Dos Incidentes de Execução
CAPÍTULO I
Das Conversões
Art. 180. A pena
privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em
restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja
cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido
pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III - os antecedentes e a
personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
Art. 181. A pena
restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na
forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de
prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado
por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer,
injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se,
injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d) praticar falta grave;
e) sofrer condenação
por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
§ 2º A pena de
limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao
estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade
determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a",
"d" e "e" do parágrafo anterior.
§ 3º A pena de
interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer,
injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras
"a" e "e", do § 1º, deste artigo.
Art. 182. . (Artigo revogado
pela Lei nº 9.268, de 1.4.1996)
Art. 183. Quando, no
curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou
perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público
ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de
segurança.
Art. 184. O tratamento
ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade
com a medida.
Parágrafo único. Nesta
hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.
CAPÍTULO II
Do Excesso ou Desvio
Art. 185. Haverá excesso
ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na
sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar
o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério
Público;
II - o Conselho
Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais
órgãos da execução penal.
CAPÍTULO III
Da Anistia e do Indulto
Art. 187. Concedida a
anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por
proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a
punibilidade.
Art. 188. O indulto
individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério
Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
Art. 189. A petição do
indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho
Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério
da Justiça.
Art. 190. O Conselho
Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as
diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito
penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do
condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito
do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.
Art. 191. Processada no
Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a
petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes
os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Art. 192. Concedido o
indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou
ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
Art. 193. Se o
sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do
interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da
autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.
TÍTULO VIII
Do Procedimento Judicial
Art. 194. O procedimento
correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se
perante o Juízo da execução.
Art. 195. O procedimento
judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado,
de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do
Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.
Art. 196. A portaria ou
petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério
Público, quando não figurem como requerentes da medida.
§ 1º Sendo
desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.
§ 2º Entendendo
indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo
após a produção daquela ou na audiência designada.
Art. 197. Das decisões
proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
TÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 198. É defesa ao
integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência
que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à
inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.
Art. 199. O emprego de
algemas será disciplinado por decreto federal.
Art. 200. O condenado por
crime político não está obrigado ao trabalho.
Art. 201. Na falta de
estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se
efetivará em seção especial da Cadeia Pública.
Art. 202. Cumprida ou
extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por
autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à
condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou
outros casos expressos em lei.
Art. 203. No prazo de 6
(seis) meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas complementares
ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não auto-aplicáveis.
§ 1º Dentro do mesmo
prazo deverão as Unidades Federativas, em convênio com o Ministério da Justiça,
projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais
previstos nesta Lei.
§ 2º Também, no mesmo
prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para
instalação de casas de albergados.
§ 3º O prazo a que se
refere o caput deste artigo poderá ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída com os
projetos de reforma ou de construção de estabelecimentos.
§ 4º O descumprimento
injustificado dos deveres estabelecidos para as Unidades Federativas implicará na
suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender às
despesas de execução das penas e medidas de segurança.
Art. 204. Esta Lei entra
em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 3.274, de 2 de outubro de 1957.
Brasília, 11 de julho de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel