O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO I
Processos de Competência
Originária
CAPÍTULO I
Ação Penal Originária
Art. 1º Nos crimes de ação penal
pública, o Ministério Público
terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia ou
pedir arquivamento do
inquérito ou das peças informativas.
§ 1º Diligências complementares poderão
ser deferidas pelo
relator, com interrupção do prazo deste artigo.
§ 2º Se o indiciado estiver preso:
a) o prazo para oferecimento da
denúncia será de 5 (cinco) dias;
b) as diligências complementares não
interromperão o prazo, salvo
se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da
prisão.
Art. 2º O relator, escolhido na forma
regimental, será o juiz da
instrução, que se realizará segundo o disposto neste
capítulo, no Código de Processo
Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do
Tribunal.
Parágrafo único. O relator terá as
atribuições que a
legislação processual confere aos juízes singulares.
Art. 3º Compete ao relator:
I - determinar o arquivamento do
inquérito ou de peças
informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou
submeter o requerimento à
decisão competente do Tribunal;
II - decretar a extinção da
punibilidade, nos casos previstos em
lei.
Art. 4º Apresentada a denúncia ou a
queixa ao Tribunal, far-se-á
a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de
quinze dias.
§ 1º Com a notificação, serão entregues
ao acusado cópia da
denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos
documentos por este indicados.
§ 2º Se desconhecido o paradeiro do
acusado, ou se este criar
dificuldades para que o oficial cumpra a diligência,
proceder-se-á a sua notificação
por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que
compareça ao Tribunal, em 5
(cinco) dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de 15
(quinze) dias, a fim de
apresentar a resposta prevista neste artigo.
Art. 5º Se, com a resposta, forem
apresentados novos documentos,
será intimada a parte contrária para sobre eles se
manifestar, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Parágrafo único. Na ação de iniciativa
privada, será ouvido, em
igual prazo, o Ministério Público.
Art. 6º A seguir, o relator pedirá dia
para que o Tribunal
delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da
queixa, ou a improcedência
da acusação, se a decisão não depender de outras provas.
§ 1º No julgamento de que trata este
artigo, será facultada
sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro
à acusação, depois à
defesa.
§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal
passará a deliberar,
determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer
no recinto, observado o
disposto no inciso II do art. 12 desta lei.
Art. 7º Recebida a denúncia ou a
queixa, o relator designará dia
e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou
querelado e intimar o órgão
do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente,
se for o caso.
Art. 8º O prazo para defesa prévia será
de 5 (cinco) dias,
contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.
Art. 9º A instrução obedecerá, no que
couber, ao procedimento
comum do Código de Processo Penal.
§ 1º O relator poderá delegar a
realização do interrogatório
ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal
com competência territorial
no local de cumprimento da carta de ordem.
§ 2º Por expressa determinação do
relator, as intimações
poderão ser feitas por carta registrada com aviso de
recebimento.
Art. 10. Concluída a inquirição de
testemunhas, serão intimadas
a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 11. Realizadas as diligências, ou
não sendo estas requeridas
nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a
defesa para,
sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias,
alegações escritas.
§ 1º Será comum o prazo do acusador e
do assistente, bem como o
dos co-réus.
§ 2º Na ação penal de iniciativa
privada, o Ministério Público
terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.
§ 3º O relator poderá, após as
alegações escritas, determinar
de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis
para o julgamento da causa.
Art. 12. Finda a instrução, o Tribunal
procederá ao julgamento,
na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o
seguinte:
I - a acusação e a defesa terão,
sucessivamente, nessa ordem,
prazo de 1 (uma) hora para sustentação oral, assegurado ao
assistente 1/4 (um quarto) do
tempo da acusação;
II - encerrados os debates, o Tribunal
passará a proferir o
julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no
recinto às partes e seus
advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.
CAPÍTULO II
Reclamação
Art. 13. Para preservar a competência
do Tribunal ou garantir a
autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte
interessada ou do Ministério
Público.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida
ao Presidente do
Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e
distribuída ao relator da
causa principal, sempre que possível.
Art. 14. Ao despachar a reclamação, o
relator:
I - requisitará informações da
autoridade a quem for imputada a
prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10
(dez) dias;
II - ordenará, se necessário, para
evitar dano irreparável, a
suspensão do processo ou do ato impugnado.
Art. 15. Qualquer interessado poderá
impugnar o pedido do
reclamante.
Art. 16. O Ministério Público, nas
reclamações que não houver
formulado, terá vista do processo, por 5 (cinco) dias, após o
decurso do prazo para
informações.
Art. 17. Julgando procedente a
reclamação, o Tribunal cassará a
decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida
adequada à preservação de
sua competência.
Art. 18. O Presidente determinará o
imediato cumprimento da
decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
CAPÍTULO III
Intervenção Federal
Art. 19. A requisição de intervenção
federal prevista nos
incisos II e IV do art. 36 da Constituição Federal será
promovida:
I - de ofício, ou mediante pedido de
Presidente de Tribunal de
Justiça do Estado, ou de Presidente de Tribunal Federal,
quando se tratar de prover a
execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme
a matéria, da
competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal
Superior Eleitoral;
II - de ofício, ou mediante pedido da
parte interessada, quando se
tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior
Tribunal de Justiça;
III - mediante representação do
Procurador-Geral da República,
quando se tratar de prover a execução de lei federal.
Art. 20. O Presidente, ao receber o
pedido:
I - tomará as providências que lhe
parecerem adequadas para
remover, administrativamente, a causa do pedido;
II - mandará arquivá-lo, se for
manifestamente infundado, cabendo
do seu despacho agravo regimental.
Art. 21. Realizada a gestão prevista no
inciso I do artigo
anterior, solicitadas informações à autoridade estadual e
ouvido o Procurador-Geral, o
pedido será distribuído a um relator.
Parágrafo único. Tendo em vista o
interesse público, poderá ser
permitida a presença no recinto às partes e seus advogados,
ou somente a estes.
Art. 22. Julgado procedente o pedido, o
Presidente do Superior
Tribunal de Justiça comunicará, imediatamente, a decisão aos
órgãos do poder público
interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da
República.
CAPÍTULO IV
Habeas Corpus
Art. 23. Aplicam-se ao Habeas Corpus
perante o Superior Tribunal de
Justiça as normas do Livro III, Título II, Capítulo X do
Código de Processo Penal.
CAPÍTULO V
Outros Procedimentos
Art. 24. Na ação rescisória, nos
conflitos de competência, de
jurisdição e de atribuições, na revisão criminal e no mandado
de segurança, será
aplicada a legislação processual em vigor.
Parágrafo único. No mandado de injunção
e no habeas corpus,
serão observadas, no que couber, as normas do mandado de
segurança, enquanto não
editada legislação específica.
Art. 25. Salvo quando a causa tiver por
fundamento matéria
constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, a requerimento do
Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de
direito público interessada, e
para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia pública,
suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou
de decisão concessiva de
mandado de segurança, proferida, em única ou última
instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do
Distrito Federal.
§ 1º O Presidente pode ouvir o
impetrante, em cinco dias, e o
Procurador-Geral quando não for o requerente, em igual prazo.
§ 2º Do despacho que conceder a
suspensão caberá agravo
regimental.
§ 3º A suspensão de segurança vigorará
enquanto pender o
recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for
mantida pelo Superior Tribunal
de Justiça ou transitar em julgado.
TÍTULO II
Recursos
CAPÍTULO I
Recurso Extraordinário e
Recurso Especial
Art. 26. Os recurso extraordinário e
especial, nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de
15 (quinze) dias, perante
o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que
conterão:
I - exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do
recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da
decisão recorrida.
Parágrafo único. Quando o recurso se
fundar em dissídio entre a
interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e
a que lhe haja dado outro
Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante
certidão, ou indicação do
número e da página do jornal oficial, ou do repertório
autorizado de jurisprudência,
que o houver publicado.
Art. 27. Recebida a petição pela
Secretaria do Tribunal e aí
protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista
pelo prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar contra-razões.
§ 1º Findo esse prazo, serão os autos
conclusos para admissão ou
não do recurso, no prazo de cinco dias.
§ 2º Os recursos extraordinário e
especial serão recebidos no
efeito devolutivo.
§ 3º Admitidos os recursos, os autos
serão imediatamente
remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 4º Concluído o julgamento do recurso
especial, serão os autos
remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do
recurso extraordinário, se
este não estiver prejudicado.
§ 5º Na hipótese de o relator do
recurso especial considerar que
o recurso extraordinário é prejudicial daquele em decisão
irrecorrível, sobrestará o
seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal
Federal, para julgar o
extraordinário.
§ 6º No caso de parágrafo anterior, se
o relator do recurso
extraordinário, em despacho irrecorrível, não o considerar
prejudicial, devolverá os
autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do
recurso especial.
Art. 28. Denegado o recurso
extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias,
para o Supremo Tribunal Federal
ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
§ 1º Cada agravo de instrumento será
instruído com as peças que
forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele
constando, obrigatoriamente, além
das mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de
Processo Civil, o acórdão
recorrido, a petição de interposição do recurso e as contra-
razões, se houver.
§ 2º Distribuído o agravo de
instrumento, o relator proferirá
decisão.
§ 3º Na hipótese de provimento, se o
instrumento contiver os
elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso
especial, o relator
determinará, desde logo, sua inclusão em pauta, observando-
se, daí por diante, o
procedimento relativo àqueles recursos, admitida a
sustentação oral.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior
aplica-se também ao agravo
de instrumento contra denegação de recurso extraordinário,
salvo quando, na mesma
causa, houver recurso especial admitido e que deva ser
julgado em primeiro lugar.
§ 5º Da decisão do relator que negar
seguimento ou provimento ao
agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão julgador no
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 29. É embargável, no prazo de 15
(quinze) dias, a decisão da
turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de
outra turma, da seção ou do
órgão especial, observando-se o procedimento estabelecido no
regimento interno.
CAPÍTULO II
Recurso Ordinário em
Habeas Corpus
Art. 30. O recurso ordinário para o
Superior Tribunal de Justiça,
das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos
Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito
Federal, será interposto no prazo
de 5 (cinco) dias, com as razões do pedido de reforma.
Art. 31. Distribuído o recurso, a
Secretaria, imediatamente, fará
os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de 2
(dois) dias.
Parágrafo único. Conclusos os autos ao
relator, este submeterá o
feito a julgamento independentemente de pauta.
Art. 32. Será aplicado, no que couber,
ao processo e julgamento do
recurso, o disposto com relação ao pedido originário de
Habeas Corpus.
CAPÍTULO III
Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança
Art. 33. O recurso ordinário para o
Superior Tribunal de Justiça,
das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas
em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de
Estados e do Distrito Federal,
será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do
pedido de reforma.
Art. 34. Serão aplicadas, quanto aos
requisitos de admissibilidade
e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código
de Processo Civil relativas
à apelação.
Art. 35. Distribuído o recurso, a
Secretaria, imediatamente, fará
os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo único. Conclusos os autos ao
relator, este pedirá dia
para julgamento.
CAPÍTULO IV
Apelação Cível e Agravo
de Instrumento
Art. 36. Nas causas em que forem
partes, de um lado, Estado
estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município
ou pessoa domiciliada ou
residente no País, caberá:
I - apelação da sentença;
II - agravo de instrumento, das
decisões interlocutórias.
Art. 37. Os recursos mencionados no
artigo anterior serão
interpostos para o Superior Tribunal de Justiça, aplicando-
se-lhes, quanto aos requisitos
de admissibilidade e ao procedimento, o disposto no Código de
Processo Civil.
TÍTULO III
Disposições Gerais
Art. 38. O Relator, no Supremo Tribunal
Federal ou no Superior
Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja
perdido seu objeto, bem
como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente
intempestivo, incabível ou,
improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões
predominantemente de direito, Súmula
do respectivo Tribunal.
Art. 39. Da decisão do Presidente do
Tribunal, de Seção, de Turma
ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para
o órgão especial, Seção
ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 40. Haverá revisão, no Superior
Tribunal de Justiça, nos
seguintes processos:
I - ação rescisória;
II - ação penal originária;
III - revisão criminal.
Art. 41. Em caso de vaga ou afastamento
de Ministro do Superior
Tribunal de Justiça, por prazo superior a 30 (trinta) dias,
poderá ser convocado Juiz de
Tribunal Regional Federal ou Desembargador, para
substituição, pelo voto da maioria
absoluta dos seus membro.
Art. 42. Os arts. 496, 497, 498, inciso
II do art. 500, e 508 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 496. São cabíveis os
seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário.
Art. 497. O recurso extraordinário e
o recurso especial não
impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de
instrumento não obsta o
andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558
desta lei.
Art. 498. Quando o dispositivo do
acórdão contiver julgamento por
maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos
simultaneamente embargos
infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial,
ficarão estes sobrestados
até o julgamento daquele.
..............................................
........................
Art.
500........................................................
...........................................
II - será admissível na apelação, nos
embargos infringentes, no
recurso extraordinário e no recurso especial;
..............................................
.........................
Art. 508. Na apelação e nos embargos
infringentes, o prazo para
interpor e para responder é de 15 (quinze) dias."
Art. 43. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente os
arts. 541 e 546 do Código de Processo Civil e a Lei nº 3.396,
de 2 de junho de 1958.
Brasília, 28 de maio de 1990; 169º da
Independência e 102º da
República.