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LEI No
8.883, DE 8 DE JUNHO DE
1994.
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Altera
dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que
regulamenta o art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, institui normas para
licitações e dá outras
providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Os artigos abaixo indicados da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 3º
.........................................................
.......
§ 1º
.........................................................
........
II -
(Vetado).
............................................
.......................
§ 4º
(Vetado).
"
Art. 5º
.........................................................
....
§ 2º A
correção de que trata o
parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto com o
principal, correrá à conta
das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos
créditos a que se referem."
"
Art. 6º
.........................................................
...
VIII -
execução indireta - a que o
órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos
seguintes regimes;
............................................
........................
c)
(Vetado).
............................................
............................
XIII -
imprensa oficial - veículo
oficial de divulgação da Administração Pública sendo para
a União o Diário Oficial
da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, o que for definido nas
respectivas leis.
............................................
.......................
"
Art. 8º
.........................................................
...
Parágrafo único. É proibido o
retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou
de suas parcelas, se
existente previsão orçamentária para sua execução total,
salvo insuficiência
financeira ou comprovado motivo de ordem técnica,
justificados em despacho
circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26
desta Lei."
"
Art. 9º
.........................................................
....
§ 3º
(Vetado).
............................................
........................
"
Art. 10. As obras e serviços
poderão ser executadas nas seguintes formas:
............................................
.......................
II -
execução indireta, nos seguintes
regimes:
............................................
.......................
c)
(Vetado).
............................................
.......................
Parágrafo único. (Vetado).
I -
justificação tecnicamente com a
demonstração da vantagem para a administração em relação
aos demais regimes;
II - os
valores não ultrapassarem os
limites máximos estabelecidos para a modalidade de tomada
de preços, constantes no art.
23 desta lei;
III -
previamente aprovado pela
autoridade competente."
............................................
.........................
"
Art. 12. Nos projetos básicos e
projetos executivos de obras e serviços serão
considerados principalmente os seguintes
requisitos:
............................................
.........................
VI -
adoção das normas técnicas, de
saúde e de segurança do trabalho adequadas;
............................................
.........................
"
Art. 13.
.........................................................
...
III -
assessorias ou consultorias
técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
............................................
..........................
VIII -
(Vetado).
§ 1º
(Vetado).
............................................
............................
"
Art. 16. Será dada publicidade,
mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro
de avisos de amplo acesso
público, à relação de todas as compras feitas pela
Administração direta ou indireta,
de maneira a clarificar a identificação do bem comprado,
seu preço unitário, a
quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total
da operação, podendo ser
aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e
inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação
previstos no inciso IX do art.
24."
"
Art. 17.
.........................................................
.......
I -
.........................................................
...........
e)
venda a outro órgão ou entidade da
Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
f)
alienação, concessão de direito
real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis
construídos e destinados ou
efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais de interesse social, por
órgãos ou entidades da Administração Pública
especificamente criados para esse fim.
............................................
............................
§ 2º
(Vetado).
............................................
............................
§ 4º A
doação com encargo será
licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente
os encargos, o prazo de seu
cumprimento a cláusula de reversão, sob pena de nulidade
do ato, sendo dispensada a
licitação no caso de interesse público devidamente
justificado.
§ 5º Na
hipótese do parágrafo
anterior, caso anterior, caso o donatário necessite
oferecer o imóvel em garantia de
financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações
serão garantidas por
hipoteca em 2º grau em favor do doador:
§ 6º
Para a venda de bens móveis
avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não
superior ao limite previsto no art. 23,
inciso II, alínea b desta lei, a Administração poderá
permitir o leilão."
"
Art. 19.
.........................................................
....
III -
adoção do procedimento
licitatório, sob a modalidade de concorrência ou
leilão."
............................................
............................
"
Art. 21. Os avisos contendo os
resumos dos editais das concorrências, das tomadas de
preços, dos concursos e dos
leilões, embora realizados no local da repartição
interessada, deverão ser publicados
com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no
Diário Oficial da União, quando
se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública
Federal, e ainda, quando se tratar de obras financiadas
parcial ou totalmente com recursos
federais ou garantidas por instituições federais;
II - no
Diário Oficial do Estado, ou do
Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de
licitação feita por órgão ou
entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal,
ou do Distrito Federal;
III -
em jornal diário de grande
circulação no Estado e também, se houver, em jornal de
circulação no Município ou na
região onde será realizada a obra, prestado o serviço,
fornecido, alienado ou alugado o
bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da
licitação, utilizar-se de
outros meios de divulgação para ampliar a área de
competição.
............................................
...........................
§ 2º
.........................................................
........
............................................
.........................."
I -
quarenta e cinco dias para:
a)
concurso;
b)
concorrência, quando o contrato a
ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral
ou quando a licitação for do
tipo melhor técnica ou técnica e preço.
II -
trinta dias para:
a)
concorrência nos casos não
especificados na alínea b do inciso anterior;
b)
tomada de preços, quando a
licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço
III -
quinze dias para tomada de
preços, nos casos não especificados na alínea b do inciso
anterior, ou leilão;
IV -
cinco dias úteis para convite.
§ 3º Os
prazos estabelecidos no
parágrafo anterior serão contados a partir da última
publicação do edital resumido ou
da expedição do convite, ou ainda da efetiva
disponibilidade do edital ou do convite e
respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais
tarde.
............................................
..........................."
"
Art. 22.
.........................................................
.......
§ 5º
Leilão é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados para a venda de
bens móveis inservíveis para a
Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, ou para a alienação
de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o
maior lance, igual ou superior ao
valor da avaliação.
§ 6º Na
hipótese do § 3º deste
artigo, existindo na praça mais de três possíveis
interessados, a cada novo convite
realizado para objeto idêntico ou assemelhado é
obrigatório o convite a, no mínimo,
mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não
convidados nas últimas
licitações.
............................................
...........................
§ 9º Na
hipótese do § 2º deste
artigo, a Administração somente poderá exigir do
licitante não cadastrado os
documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem
habilitação compatível com o
objeto da licitação, nos termos do edital."
"
Art. 23.
.........................................................
....
§ 1º As
obras, serviços e compras
efetuadas pela Administração serão divididas em tantas
parcelas quantas se comprovarem
técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à
licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade
sem perda da economia de escala.
§ 2º Na
execução de obras e
serviços e nas compras de bens, parcelados nos termos do
parágrafo anterior, a cada
etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há
de corresponder licitação
distinta, preservada a modalidade pertinente para a
execução do objeto em licitação.
§ 3º A
concorrência é a modalidade
de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu
objeto, tanto na compra ou
alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art.
19, como nas concessões de
direito real de uso e nas licitações internacionais,
admitindo-se neste último caso,
observados os limites deste artigo, a tomada de preços,
quando o órgão ou entidade
dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o
convite, quando não houver
fornecedor do bem ou serviço no País.
............................................
............................
§ 5º É
vedada a utilização da
modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso,
para parcelas de uma mesma obra
ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam
ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o
somatório de seus valores
caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência,
respectivamente, nos termos
deste artigo, exceto para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas
por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela
do executor da obra ou serviço.
§ 6º As
organizações industriais da
Administração Federal direta, em face de suas
peculiaridades, obedecerão aos limites
estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas
compras e serviços em geral,
desde que para a aquisição de materiais aplicados
exclusivamente na manutenção, reparo
ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes
à União."
"
Art. 24.
.........................................................
...
I -
para obras e serviços de engenharia
de valor até cinco por cento do limite previsto na alínea
a do inciso I do artigo
anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma
mesma obra ou serviço ou ainda para
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que
possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente;
............................................
............................
VIII -
para a aquisição, por pessoa
jurídica de direito público interno, de bens produzidos
ou serviços prestados por
órgão ou entidade que integre a Administração Pública e
que tenha sido criado para
esse fim específico em data anterior à vigência desta
lei, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado;
............................................
............................
X -
para a compra ou locação de
imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas
da Administração, cujas
necessidades de instalação e localização condicionem a
sua escolha, desde que o preço
seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação
prévia;
............................................
...........................
XII -
nas compras de
hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no
tempo necessário para a
realização dos processos licitatórios correspondentes,
realizadas diretamente com base
no preço do dia; XIII - na contratação de instituição
brasileira incumbida regimental
ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, ou de
instituição dedicada à recuperação social do preso, desde
que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha
fins lucrativos;
XIV -
para a aquisição de bens ou
serviços nos termos de acordo internacional específico
aprovado pelo Congresso Nacional,
quando as condições ofertadas forem manifestamente
vantajosas para o Poder Público;
............................................
............................
XVI -
para a impressão dos diários
oficiais, de formulários padronizados de uso da
Administração e de edições técnicas
oficiais, bem como para a prestação de serviços de
informática a pessoa jurídica de
direito público, por órgãos ou entidades que integrem a
Administração Pública,
criados para esse fim específico;
XVII -
para a aquisição de componentes
ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à
manutenção de equipamentos
durante o período de garantia técnica, junto ao
fornecedor original desses equipamentos,
quando tal condição de exclusividade for indispensável
para a vigência da garantia;
XVIII -
nas compras ou contratações de
serviços para o abastecimento de navios, embarcações,
unidades aéreas ou tropas e seus
meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta
duração em portos, aeroportos
ou localidades diferentes de suas sedes, por motivos de
movimentação operacional ou de
adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder
comprometer a normalidade e os
propósitos das operações e desde que seu valor não exceda
ao limite previsto na
alínea a do inciso II do art. 23 desta lei:
XIX -
para as compras de materiais de
uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso
pessoal e administrativo,
quando houver necessidade de manter a padronização
requerida pela estrutura de apoio
logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante
parecer de comissão
instituída por decreto;
XX - na
contratação de associação de
portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e
de comprovada idoneidade, por
órgãos ou entidades da Administração Pública, para a
prestação de serviços ou
fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado
seja compatível com o
praticado no mercado."
"
Art. 25.
.........................................................
.....
I -
(Vetado).
............................................
............................
"
Art. 26. As dispensas previstas
nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XX do art.
24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento
previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta lei
deverão ser comunicados
dentro de três dias à autoridade superior para
ratificação e publicação na imprensa
oficial no prazo de cinco dias, como condição para
eficácia dos atos."
Art.
29.
.........................................................
........
IV -
prova de regularidade relativa à
Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei."
"
Art. 30.
.........................................................
......
§ 1º A
comprovação de aptidão
referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das
licitações pertinentes a obras
e serviços, será feita por atestados fornecidos por
pessoas jurídicas de direito
público ou privado, devidamente registrados nas entidades
profissionais competentes,
limitadas as exigências a:
I -
capacitação técnico-proficional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para
entrega da proposta, profissional de nível superior ou
outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de
obra ou serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às
parcelas de maior relevância e valor significativo do
objeto da licitação, vedadas as
exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
II -
(Vetado).
a)
(Vetado).
b)
(Vetado).
§ 2º As
parcelas de maior relevância
técnica e de valor significativo, mencionadas no
parágrafo anterior serão definidas no
instrumento convocatório.
............................................
...........................
§ 7º
(Vetado).
I -
(Vetado).
II -
(Vetado).
§ 8º
(Vetado).
§ 9º
(Vetado).
§ 10.
Os profissionais indicados pelo
licitante para fins de comprovação da capacitação
técnico-operacional de que trata o
inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra
ou serviço objeto da
licitação, admitindo-se a substituição pela
administração.
§ 11.
(Vetado).
§ 12.
(Vetado).
"
Art. 31.
.........................................................
....
§ 1º A
exigência de índices
limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do
licitante com vistas aos
compromissos que terá que assumir caso lhe seja
adjudicado o contrato, vedada a
exigência de valores mínimos de faturamento anterior,
índices de rentabilidade ou
lucratividade.
............................................
............................
§ 5º A
comprovação da boa situação
financeira da empresa será feita de forma objetiva,
através do cálculo de índices
contábeis previstos no edital e devidamente justificados
no processo administrativo da
licitação que tenha dado início ao certame licitatório,
vedada a exigência de
índices e valores não usualmente adotados para a correta
avaliação de situação
financeira suficiente ao cumprimento das obrigações
decorrentes da licitação.
§ 6º
(Vetado)".
"
Art. 32. Os documentos
necessários à habilitação poderão ser apresentados em
original, por qualquer processo
de cópia autenticada por cartório competente ou por
servidor da Administração, ou
publicação em órgão da imprensa oficial.
............................................
............................
"
Art. 38.
.........................................................
.......
Parágrafo único. As minutas de editais
de licitação, bem como as dos contratos, acordos,
convênios ou ajustes devem ser
previamente examinadas e aprovadas por assessoria
jurídica da Administração."
"
Art. 39.
.........................................................
.......
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com
objetos similares e com
realização prevista para intervalos não superiores a
trinta dias, e licitações
sucessivas aquelas em que, também com objetos similares,
o edital subseqüente tenha uma
data anterior a cento e vinte dias após o término do
contrato resultante da licitação
antecedente."
"
Art. 40.
.........................................................
......
X -
critério de aceitabilidade dos
preços unitários e global, conforme o caso, vedada a
fixação de preços mínimos,
critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a
preços de referência;
XI -
critério de reajuste, que deverá
retratar a variação efetiva do custo de produção,
admitida a adoção de índices
específicos ou setoriais, desde a data prevista para
apresentação da proposta, ou do
orçamento a que essa proposta se referir, até a data do
adimplemento de cada parcela;
XII -
(Vetado).
............................................
.......................
XIV -
.........................................................
.......
a)
prazo de pagamento, não superior a
trinta dias, contado a partir da data final do período de
adimplemento de cada parcela;
............................................
.........................
c)
critério de atualização financeira
dos valores a serem pagos, desde a data final do período
de adimplemento de cada parcela
até a data do efetivo pagamento;
............................................
............................
§ 2º
.........................................................
........
II -
orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários;
§ 4º
Nas compras para entrega
imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega
até trinta dias da data prevista
para apresentação da proposta, poderão ser dispensados:
I - o
disposto no inciso XI deste
artigo;
II - a
atualização financeira a que se
refere a alínea c do inciso XIV deste artigo
correspondente ao período compreendido
entre as datas do adimplemento e a prevista para o
pagamento, desde que não superior a
quinze dias.
............................................
.........................."
"
Art. 41.
.........................................................
.......
§ 2º
Decairá do direito de impugnar
os termos do edital de licitação perante a Administração
o licitante que não o fizer
até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos
envelopes de habilitação em
concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas
em convite, tomada de preços ou
concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou
irregularidades que viciariam esse
edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito
de recurso.
............................................
.........................."
"
Art. 42
.........................................................
........
§ 2º O
pagamento feito ao licitante
brasileiro eventualmente contratado em virtude da
licitação de que trata o parágrafo
anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de
câmbio vigente no dia útil
imediatamente anterior a data do efetivo
pagamento.
............................................
............................
§ 5º
Para realização de obras,
prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento
ou doação oriundos de agência oficial de cooperação
estrangeira ou organismo
financeiro multilateral de que o Brasil seja parte,
poderão ser admitidas, na respectiva
licitação, as condições decorrentes de acordos,
protocolos, convenções ou tratados
internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem
como as normas e procedimentos
daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de
seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração, o qual poderá contemplar, além do
preço, outros fatores de
avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do
financiamento ou da
doação, e que também não conflitem com o princípio do
julgamento objetivo e sejam
objeto de despacho motivado do órgão executor do
contrato, despacho esse ratificado pela
autoridade imediatamente superior.
............................................
.........................."
"
Art. 43
.........................................................
.......
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se
à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão,
à tomada de preços e ao
convite.
............................................
............................
"
Art. 44
.........................................................
........
§ 3º
não se admitirá proposta que
apresente preços global ou unitários simbólicos,
irrisórios ou de valor zero,
incompatíveis com os preços dos insumos e salários de
mercado, acrescidos dos
respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da
licitação não tenha estabelecido
limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e
instalações de propriedade do
próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela
ou à totalidade da
remuneração.
§ 4º O
disposto no parágrafo anterior
se aplica também às propostas que incluam mão-de-obra
estrangeira ou importações de
qualquer natureza."
"
Art. 45.
.........................................................
....
§ 1º
Para os efeitos deste artigo,
constituem tipos de licitação, exceto na modalidade
concurso:
............................................
...........................
IV - a
de maior lance ou oferta - nos
casos de alienação de bens ou concessão de direito real
de uso.
§ 3º No
caso da licitação do tipo
menor preço, entre os licitantes considerados
qualificados a classificação se dará
pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo,
no caso de empate,
exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
§ 4º
Para contratação de bens e
serviços de informática, a Administração observará o
disposto no art. 3º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os
fatores especificados em seu § 2º e
adotando obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e
preço, permitido o emprego de
outro tipo de licitação nos casos indicados em Decreto do
Poder Executivo.
............................................
............................
"
Art. 46. Os tipos de licitação
melhor técnica ou serviço e preço serão utilizados
exclusivamente para serviços de
natureza predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos,
cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de
engenharia consultiva em geral
e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos
preliminares e projetos
básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do
artigo anterior.
............................................
............................
§ 4º
(Vetado).
............................................
............................
Art.
48.
.........................................................
........
II -
propostas com valor global superior
ao limite estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados
aqueles que não venham a ser demonstrada sua viabilidade
através de documentação que
comprove que os custos dos insumos são coerentes com os
de mercado e que os coeficientes
de produtividade são compatíveis com a execução do objeto
do contrato, condições
estas necessariamente especificadas no ato convocatório
da licitação.
Parágrafo único. Quando todos os
licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a
administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito
dias úteis para a
apresentação de nova documentação ou de outras propostas
escoimadas das causas
referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a
redução deste prazo para três
dias úteis."
............................................
...........................
"
Art. 53.
.........................................................
......
§ 3º
Nos leilões internacionais, o
pagamento da parcela à vista poderá ser feita até vinte e
quatro horas.
§ 4º O
edital de leilão deve ser
amplamente divulgado principalmente no município em que
se realizará."
"
Art. 55.
.........................................................
.....
§ 1º
(Vetado).
............................................
............................
"
Art. 56.
.........................................................
.......
§ 1º
Caberá ao contratado optar por
uma das seguintes modalidades de garantia:
I -
caução em dinheiro ou títulos da
dívida pública;
II -
seguro-garantia;
III -
fiança bancária.
§ 2º A
garantia a que se refere o
caput deste artigo não excederá a cinco por cento do
valor do contrato e terá seu valor
atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o
previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º
Para obras, serviços e
fornecimentos de grande vulto envolvendo alta
complexidade técnica e riscos financeiros
consideráveis, demonstrados através de parecer
tecnicamente aprovado pela autoridade
competente, o limite de garantia previsto no parágrafo
anterior poderá ser elevado para
até dez por cento do valor do contrato.
............................................
.........................."
"
Art. 57.
.........................................................
......
I.-
(Vetado).
II - à
prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, que deverão ter a sua
duração dimensionada com vistas à
obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração, limitada a
duração a sessenta meses.
III -
(Vetado).
............................................
...........................
"
Art. 61.
.........................................................
....."
Parágrafo único. A publicação
resumida do instrumento de contrato ou de seus
aditamentos na Imprensa Oficial, que é
condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela administração
até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, para ocorrer no prazo de
vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor,
ainda que sem ônus, ressalvado o
disposto no art. 26 desta lei."
"
Art. 62.
.........................................................
......
§ 2º Em
carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra, ordem de
execução de serviço ou outros
instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 55 desta lei.
............................................
..........................."
"
Art. 65.
.........................................................
.......
II -
.........................................................
..........
d) para
restabelecer a relação que as
partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da
administração para a justa remuneração da obra, serviço
ou fornecimento, objetivando
a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial
do contrato, na hipótese de
sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de
conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou,
ainda, em caso de força maior,
caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área
econômica extraordinária e
extracontratual.
............................................
.........................."
"
Art. 71.
.........................................................
.......
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
(Vetado).
§ 3º
(Vetado)".
............................................
..........................."
"
Art. 79.
.........................................................
.......
IV -
(Vetado).
............................................
............................
§ 3º
(Vetado).
§ 4º
(Vetado).
"
Art. 92. Admitir, possibilitar ou
dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive
prorrogação contratual, em
favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos
celebrados com o Poder
Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da
licitação ou nos respectivos
instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com
preterição da ordem cronológica
de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121
desta lei.
Pena -
detenção, de dois a quatro
anos, e multa.
............................................
........................."
"
Art. 109.
.........................................................
....
I -
.........................................................
...........
e)
rescisão do contrato, a que se
refere o inciso I do art. 79 desta lei.
............................................
............................
§ 6º Em
se tratando de licitações
efetuadas na modalidade de carta convite os prazos
estabelecidos nos incisos I e II e no
§ 3º deste artigo serão de dois dias úteis."
............................................
............................
"
Art. 113.
.........................................................
.....
§ 2º Os
Tribunais de Contas e os
órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão
solicitar para exame, até o
dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das
propostas, cópia do edital de
licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou
entidades da Administração
interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes
que, em função desse exame,
lhes forem determinadas."
............................................
............................
"
Art. 120. Os valores fixados por
esta lei serão automaticamente corrigidos na mesma
periodicidade e proporção da
variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M),
com base no índice do mês de
dezembro de 1991.
Parágrafo único. O Poder Executivo
Federal fará publicar no Diário Oficial da União os novos
valores oficialmente vigentes
por ocasião de cada evento citado no caput deste artigo,
desprezando-se as frações
inferiores a CR$ 1,00 (hum cruzeiro real)."
"
Art. 121. O disposto nesta lei
não se aplica às licitações instauradas e aos contratos
assinados anteriormente a sua
vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos §§ 1º, 2º
e 8º do art. 65, no inciso
IV do art. 78, bem assim o disposto no caput do art. 5º,
com relação ao pagamento das
obrigações na ordem ronológica, podendo esta ser
observada, no prazo de noventa dias
contados da vigência desta lei, separadamente para as
obrigações relativas aos
contratos regidos por legislação anterior à Lei nº 8.666,
de 21 de junho de
1993."
"
Art. 124. Aplicam-se às
licitações e aos contratos para permissão ou concessão de
serviços públicos os
dispositivos desta lei que não conflitem com a legislação
especifica sobre o assunto.
Parágrafo único. As exigências
contidas nos incisos II a IV do § 2º do art. 7º serão
dispensadas nas licitações
para concessão de serviços com execução prévia de obras
em que não foram previstos
desembolso por parte da Administração Pública
concedente."
............................................
............................
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 18 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial
União, no prazo de trinta
dias, a íntegra da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com
as alterações resultantes
desta lei.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base nas
Medidas Provisórias nº 351,
de 16 de setembro de 1993, nº 360, de 18 de outubro de 1993,
nº 372, de 17 de novembro
de 1993, nº 388, de 16 de dezembro de 1993, nº 412, de 14 de
janeiro de 1994, nº 429,
de 16 de fevereiro de 1994, nº 450, de 17 de março de 1994, e
nº 472, de 15 de abril de
1994.
Art.
5º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 1994; 173º da
Independência e 106º da
República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
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