O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos
sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração
e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera- se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior
de sessenta anos de idade.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 3° A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso
todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral,
devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações
a serem efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente,
as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser
observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação
desta lei.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e
convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas,
na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas
e projetos a serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias,
em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam
condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria
e gerontologia e na prestação de serviços;
VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação
da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos
em cada nível de governo;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações
de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados
prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que
necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições
asilares de caráter social.
CAPÍTULO III
Da Organização e Gestão
Art. 5º Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência
e promoção social a coordenação geral da política nacional do idoso,
com a participação dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal
e municipais do idoso.
Art. 6º Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais
do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos
por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e
de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
Art. 7º Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior a formulação,
coordenação, supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no
âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
Art. 7º Compete aos Conselhos de que
trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização
e a avaliação da política nacional do idoso, no
âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
(Artigo alterado pela Lei 10.741
de 2003)
Art. 8º À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência
e promoção social, compete:
I - coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;
II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política
nacional do idoso;
III - promover as articulações intraministeriais e interministeriais
necessárias à implementação da política nacional do idoso;
IV - (vetado;)
V - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência
social e submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso.
Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho,
previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta
orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento
de programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso.
Art. 9º (Vetado.)
Parágrafo único. (Vetado.)
CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais
Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências
dos órgãos e entidades públicos:
I - na área de promoção e assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento
das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias,
da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento
ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos,
casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares
e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos,
pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
II - na área de saúde:
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento
do Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante
programas e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas
e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de
Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos
públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas
doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação;
e
h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
III - na área de educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas
educacionais destinados ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal,
conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar
preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares
nos cursos superiores;
d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação,
a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância,
adequados às condições do idoso;
f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como
meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;
IV - na área de trabalho e previdência social:
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a
sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;
c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria
nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes
do afastamento;
V - na área de habitação e urbanismo:
a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato
ao idoso, na modalidade de casas-lares;
b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria
de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando
seu estado físico e sua independência de locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação
popular;
d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VI - na área de justiça:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações
para evitar abusos e lesões a seus direitos;
VII - na área de cultura, esporte e lazer:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração
e fruição dos bens culturais;
b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante
preços reduzidos, em âmbito nacional;
c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e
habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade
e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas
que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem
sua participação na comunidade.
§ 1º É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos,
pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente
comprovada.
§ 2º Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens,
ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo.
§ 3º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer
forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
CAPÍTULO V
Do Conselho Nacional
Art. 11. (Vetado.)
Art. 12. (Vetado.)
Art. 13. (Vetado.)
Art. 14. (Vetado.)
Art. 15. (Vetado.)
Art. 16. (Vetado.)
Art. 17. (Vetado.)
Art. 18. (Vetado.)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 19. Os recursos financeiros necessários à implantação das ações
afetas às áreas de competência dos governos federal, estaduais, do Distrito
Federal e municipais serão consignados em seus respectivos orçamentos.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta
dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam- se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro
de 1994, 173º da Independência e 106º da República.