O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela
amortização de suas dívidas para
com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
oriundas
de contribuições sociais, bem
como as decorrentes de obrigações acessórias, até a
competência março de 1997,
mediante o emprego de um percentual de 4% (quatro
por
cento) do Fundo de Participação
dos Estados - FPE e 9% (nove por cento) do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM. (Vide Medida Provisória
nº 2.187-13, de 24.8.2001)
§ 1o Observado o
emprego
mínimo de 3% (três por cento)
do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do
Fundo de
Participação dos Municípios
- FPM, os percentuais estabelecidos neste artigo
serão
reduzidos para que o prazo de
amortização não seja inferior a noventa e seis
meses.(Vide Medida
Provisória
nº 2.187-13, de 24.8.2001)
§ 2o As unidades
federativas mencionadas neste artigo
poderão optar por incluir nesta espécie de
amortização as
dívidas, até a
competência março de 1997, de suas autarquias e das
fundações por elas instituídas e
mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três
pontos nos percentuais do Fundo
de Participação dos Estados - FPE e de três pontos
nos
percentuais do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, referidos no
caput.
(Vide Medida
Provisória
nº 2.187-13, de 24.8.2001)
§ 3o Mediante o
emprego de
mais quatro pontos percentuais
do respectivo Fundo de Participação, as Unidades
Federativas a que se refere este artigo
poderão optar por incluir, nesta espécie de
amortização,
as dívidas constituídas
até a competência março de 1997, para com o INSS, de
suas
empresas públicas,
mantendo-se os critérios de atualização e incidência
de
acréscimos legais aplicáveis
às empresas desta natureza, a elas se aplicando as
vantagens previstas nos incisos I e II
do art. 7o.(Vide Medida Provisória
nº 2.187-13, de 24.8.2001)
§ 4o (Vide
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
§ 5o
(Vide Medida
Provisória nº 2.187-13, de
24.8.2001)
§ 6o
(Vide Medida
Provisória nº 2.187-13, de
24.8.2001)
§ 7o
(Vide Medida
Provisória nº 2.187-13, de
24.8.2001)
Art. 2
o
As unidades
federativas mencionadas no artigo anterior poderão
assumir
as dívidas para com o INSS de
suas empresas públicas e sociedades de economia
mista,
facultando-se-lhes a sub-rogação
no respectivo crédito para fins de parcelamento ou
reparcelamento, seja na forma
convencional estabelecida no art. 38 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, sem a restrição
do seu
§ 5o, seja
na forma excepcional prevista no art. 7o
desta Lei, mantendo-se os
critérios de atualização e incidência de acréscimos
legais
aplicáveis a estas
entidades.
Parágrafo
único. O atraso superior a sessenta
dias no pagamento das prestações referentes ao
acordo de
parcelamento celebrado na forma
deste artigo acarretará a retenção do Fundo de
Participação dos Estados - FPE ou do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o
repasse à
autarquia previdenciária do
valor correspondente à mora, por ocasião da primeira
transferência que ocorrer após a
comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.(Vide
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
Art. 3
o
O percentual de que
trata o caput do art. 1o
será
reduzido em:
I
- seis pontos, para os mil municípios de menor
capacidade
de pagamento, medida pela
receita per capita das transferências
constitucionais da União e do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e em
três
pontos, para os mil municípios
seguintes; ou
II
- seis pontos, para os municípios com até vinte mil
habitantes e onde estão localizados
os bolsões de pobreza, identificados como áreas
prioritárias no Programa Comunidade
Solidária, e em três pontos, para os municípios com
mais
de vinte mil e menos de trinta
mil habitantes e identificados por aquele Programa;
ou
III -
seis
pontos, para os municípios com
Índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional
- das
crianças de até seis anos,
calculado pelo Fundo das Nações Unidas para a
Infância -
UNICEF em conjunto com a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística
-
IBGE, maior do que 0,65
(sessenta e cinco centésimos) e em três pontos, para
os
municípios com ICS nacional
maior do que 0,5 (cinco décimos) e menor ou igual a
0,65
(sessenta e cinco centésimos).
§
1o Excluem-se do disposto nos
incisos I
e II os municípios com Índice
de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das
crianças de até seis anos, menor
do que 0,3 (três décimos).
§
2o A aferição da receita a que se
refere
o inciso I terá como base as
transferências observadas no exercício de 1996.
§
3o Os municípios a que se refere o
inciso II são aqueles identificados
pelo Programa Comunidade Solidária até o final do
ano de
1996.
§
4o A população de cada município
será a
informada pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE,
segundo a estimativa disponível
em 31 de dezembro de 1996.
Art. 4
o
Os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e
as
fundações por eles instituídas e
mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1<
sup>
o, terão todas as
outras espécies de parcelamento ou amortização de
dívida
para com o INSS por eles
substituídas.
Art. 5
o
O acordo celebrado
com base nos arts. 1o a 3o
conterá cláusula em que o
Estado, o Distrito Federal ou o município autorize,
quando
houver a falta de pagamento de
débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta
dias no
cumprimento das obrigações
previdenciárias correntes ou de prestações de
acordos de
parcelamento, a retenção do
Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo
de
Participação dos Municípios -
FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor
correspondente à mora, por ocasião
da primeira transferência que ocorrer após a
comunicação
do INSS ao Ministério da
Fazenda.(Vide Medida
Provisória nº 2.187-13, de
24.8.2001)
§ 1o (Vide
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
§ 2o
(Vide Medida
Provisória nº 2.187-13, de
24.8.2001)
§ 3o
(Vide Medida
Provisória nº 2.187-13, de
24.8.2001)
§ 4o
(Vide Medida
Provisória nº 2.187-13, de
24.8.2001)
§ 5o
(Vide Medida
Provisória nº 2.187-13, de
24.8.2001)
§ 6o
(Vide Medida
Provisória nº 2.187-13, de
24.8.2001)
Art. 6
o
Até 31 de março de
1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais
da
parte patronal e de obrigações
acessórias devidas ao INSS, até a competência março
de
1997, pelas entidades ou
hospitais contratados ou conveniados com o Sistema
Único
de Saúde - SUS, bem como pelas
entidades ou hospitais da Administração Pública
direta e
indireta, integrantes desse
Sistema, poderão ser parceladas em até noventa e
seis
meses, mediante cessão de
créditos que tenham junto ao SUS, na forma do
disposto
nos
arts. 1.065 a 1.077 do Código
Civil.
§
1o As dívidas das entidades e
hospitais
provenientes de contribuições
descontadas dos empregados e da sub-rogação de que
trata
o
inciso IV do art. 30 da Lei no
8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até trinta
meses, sem redução da multa
prevista no § 7o deste artigo,
mediante
a cessão estabelecida no caput.
§
2o O acordo de parcelamento
formalizado
nos termos deste artigo conterá
cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos
decorrentes de serviços de
assistência médica e ambulatorial, prestados pelo
hospital
ou entidade a órgãos
integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso
notificados, efetuarão o pagamento
mensal, correspondente a cada parcela, ao
cessionário,
nas
mesmas condições assumidas
com o cedente, de acordo com a regularidade de
repasses
financeiros recebidos do
Ministério da Fazenda.
§
3o Os prestadores de serviços de
assistência médica e ambulatorial,
mediante contrato ou convênio com municípios,
somente
poderão formalizar o acordo de
parcelamento com a interveniência do órgão do
Sistema
Único de Saúde competente para
pagá-los.
§
4o Insuficiente o pagamento mensal
efetuado pelos órgãos integrantes
do Sistema Único de Saúde ao INSS, em cumprimento à
notificação mencionada no
parágrafo anterior, será emitida guia de
recolhimento
complementar da diferença
verificada a menor, com vencimento para o dia vinte
do
mês
imediatamente posterior, cujo
pagamento será efetuado diretamente pela entidade ou
hospital beneficiário do
parcelamento acordado.
§
5o Da aplicação do disposto neste
artigo
não resultará prestação
inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§
6o Os hospitais ou entidades que
já
tenham celebrado acordo de
parcelamento com o INSS, nos termos das Leis nos
8.212, de 1991, 8.620, de 5 de janeiro de 1993,
ou 9.129, de 20 de
novembro de 1995, poderão optar pelo
parcelamento a
que se refere este artigo.
§
7o Para os efeitos do parcelamento
a
que
se refere este artigo,
ressalvado o disposto no § 1o, as
importâncias devidas a título de
multa moratória serão reduzidas, atendidos aos
seguintes
prazos contados a partir do dia
1o de abril de 1997, inclusive:
I
- 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for
requerido
até o terceiro mês;
II
- 40% (quarenta por cento), se requerido até o sexto
mês;
III - 20%
(vinte por cento), se até o nono
mês;
IV
- 10% (dez por cento), se até o décimo segundo mês,
inclusive.
§
8o As multas moratórias reduzidas
em
razão de parcelamentos especiais
em manutenção serão restabelecidas se os respectivos
créditos forem objeto de
reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se,
após
o
restabelecimento, a redução
prevista no parágrafo anterior.
§
9o O hospital ou entidade que,
durante
o
acordo de parcelamento firmado
com base nesta Lei, denunciar o convênio ou
rescindir o
contrato com o Sistema Único de
Saúde - SUS, ou for por este descredenciado, terá o
seu
parcelamento rescindido, podendo
reparcelar o saldo devedor na modalidade
convencional
prevista no art. 38 da Lei no
8.212, de 1991, com restabelecimento da multa e
demais
acréscimos legais.
§
10. O atraso no recolhimento das contribuições
previdenciárias referentes a
competências posteriores à celebração de acordo de
parcelamento com base neste artigo,
ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas
ou
condições, implicará a sua
rescisão, com restabelecimento da multa sobre o
saldo
devedor e demais acréscimos
legais.
§
11. Do total de recursos financeiros a serem
repassados a
municípios habilitados para
gestão semi-plena do Sistema Único de Saúde, serão,
mensalmente, retidos e recolhidos
ao INSS os valores correspondentes às parcelas de
créditos
que lhe foram cedidos pelos
hospitais e entidades, decorrentes de serviços
médicos e
ambulatoriais prestados
mediante contrato ou convênio com a administração
municipal.
Art. 7
o
Até 31 de março de
1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais
da
parte patronal devidas ao INSS
até a competência março de 1997, incluídas ou não em
notificação, poderão ser
parceladas em até noventa e seis meses sem a
restrição do
§ 5o do
art. 38 da Lei no 8.212, de 1991,
com
redução das importâncias
devidas a título de multa moratória nos seguintes
percentuais:
I
- 50% (cinqüenta por cento), se o parcelamento foi
requerido até 31 de dezembro de 1997;
II
- 30% (trinta por cento), se o parcelamento foi
requerido
até 31 de março de 1998.
§
1o O acordo será lavrado em termo
específico, respondendo como seus
fiadores os acionistas ou sócios controladores com
seus
bens pessoais, quanto ao
inadimplemento das obrigações nele assumidas, por
dolo ou
culpa, ou em caso de
insolvência das pessoas jurídicas.
§
2o As pessoas jurídicas, que já
tenham
celebrado acordo de
parcelamento com o INSS, poderão optar pelo
parcelamento
a
que se refere este artigo,
exceto quanto aos valores parcelados na forma da Lei no
9.129, de 1995, os quais não poderão ser
reparcelados
nos termos desta Lei.
§
3o As multas moratórias reduzidas
em
razão de parcelamentos especiais
em manutenção serão restabelecidas se os respectivos
créditos forem objeto de
reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se,
após
o
restabelecimento, a redução
prevista no caput.
§
4o O atraso no recolhimento das
contribuições previdenciárias
referentes a competências posteriores à celebração
do
acordo de parcelamento com base
neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de
suas
cláusulas ou condições,
implicará a sua rescisão, com restabelecimento da
multa
sobre o saldo devedor e demais
acréscimos legais.
§
5o O prazo de parcelamento
definido no
caput poderá ser ampliado
para até cento e vinte meses, no caso das micro e
pequenas
empresas, definidas no art. 2o
da Lei no
9.317, de
5 de dezembro de 1996.
§
6o As dívidas provenientes das
contribuições descontadas dos
empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV
do
art. 30 da Lei no
8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até
dezoito
meses, sem redução da multa
prevista no caput.
§
7o Da aplicação do disposto neste
artigo
não resultará prestação
inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§
8o Na hipótese de pagamento à
vista das
dívidas, a redução da multa
será de 80% (oitenta por cento).
Art. 8o É a União
autorizada a contratar operação de
crédito com o INSS, até o limite de R$
6.000.000.000,00
(seis bilhões de reais).
§
1o Os recursos a que se refere
este
artigo destinar-se-ão a financiar o
déficit financeiro do INSS e serão representados por
Letras Financeiras do Tesouro -
LFT, emitidas para esse fim, com características a
serem
definidas em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
§
2o O INSS é autorizado a garantir
a
operação de que trata este artigo
com bens integrantes de seu ativo, podendo,
inclusive,
caucionar créditos decorrentes de
parcelamento de débitos de pessoas jurídicas.
Art. 9
o
Os arts. 38, 45, 48,
62 e 95 da Lei no
8.212, de 1991, com a
redação dada pela Lei no 9.528, de
10
de
dezembro de 1997, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"
Art. 38.
................................................
.....
.
.......................
...................................
.....
.
................................................
..
§ 9
o O acordo celebrado
com o Estado, o Distrito Federal ou o Município
conterá cláusula em que estes autorizem
a retenção do Fundo de Participação dos Estados
- FPE
ou do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto
Nacional
do Seguro Social - INSS do valor
correspondente a cada prestação mensal, por
ocasião
do
vencimento desta.
§ 10. O
acordo celebrado com o Estado, o
Distrito Federal ou o Município conterá, ainda,
cláusula em que estes autorizem, quando
houver o atraso superior a sessenta dias no
cumprimento das obrigações previdenciárias
correntes, a retenção do Fundo de Participação
dos
Estados FPE ou do Fundo de
Participação dos Municípios FPM e o
repasse ao
Instituto Nacional do Seguro
Social INSS do valor correspondente à
mora,
por
ocasião da primeira
transferência que ocorrer após a comunicação da
autarquia previdenciária ao
Ministério da Fazenda."
"
Art. 45.
................................................
.....
.
................
...................................
.....
.
...........................................
§ 5
o O direito de pleitear
judicialmente a desconstituição de exigência
fiscal
fixada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social INSS no julgamento de
litígio em
processo administrativo fiscal
extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias,
contado da intimação da referida
decisão."
"
Art. 48.
................................................
.....
.
....................
...................................
.....
.
..............................................
§ 2
o Em se tratando de
alienação de bens do ativo de empresa em regime
de
liquidação extrajudicial, visando
à obtenção de recursos necessários ao pagamento
dos
credores, independentemente do
pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
poderá autorizar a lavratura do respectivo
instrumento, desde que o valor do crédito
previdenciário conste, regularmente, do quadro
geral
de credores, observada a ordem de
preferência legal.
§ 3
o O servidor, o
serventuário da Justiça, o titular de serventia
extrajudicial e a autoridade ou órgão
que infringirem o disposto no artigo anterior
incorrerão em multa aplicada na forma
estabelecida no art. 92, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa e penal
cabível."
"
Art. 62.
................................................
.....
.
...............
Parágrafo
único. Os recursos referidos
neste artigo poderão contribuir para o
financiamento
das despesas com pessoal e
administração geral da Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - Fundacentro."
"
Art. 95.
................................................
.....
.
....................
...................................
.....
.
..............................................
§ 5
o O agente político
só pratica o crime previsto na alínea
"d"
do
caput deste artigo, se tal
recolhimento for atribuição legal sua."
Art. 10.
O
art.
126 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991
,
com a redação dada pela Lei no
9.528, de 1997, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"
Art. 126.
................................................
.....
.
.................
§ 1
o Em se tratando de
processo que tenha por objeto a discussão de
crédito
previdenciário, o recurso de que
trata este artigo somente terá seguimento se o
recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo
com prova de depósito, em favor do Instituto
Nacional
do Seguro Social - INSS, de valor
correspondente a 30% (trinta por cento) da
exigência
fiscal definida na decisão.
§ 2
o Após a decisão
final no processo administrativo fiscal, o valor
depositado para fins de seguimento do
recurso voluntário será:
I -
devolvido ao depositante, se aquela lhe
for favorável;
II -
convertido em pagamento, devidamente
deduzido do valor da exigência, se a decisão for
contrária ao sujeito passivo."
Art. 11.
São
anistiados os agentes políticos
que tenham sido responsabilizados, sem que fosse
atribuição legal sua, pela prática dos
crimes previstos na alínea "d" do art. 95
da
Lei
no 8.212, de
1991, e no art. 86 da Lei no
3.807, de
26 de agosto de 1960.
Art. 12. São
convalidados os atos praticados
com base nas Medidas Provisórias nos
1.571, de 1o de
abril de 1997, 1.571-1, de 30 de abril de 1997,
1.571-2,
de 28 de maio de 1997, 1.571-3,
de 27 de junho de 1997, 1.571-4, de 25 de julho de
1997,
1.571-5, de 26 de agosto de 1997,
1.571-6, de 25 de setembro de 1997, 1.571-7, de 23
de
outubro de 1997, 1.571-8, de 20 de
novembro de 1997, 1.608-9, de 11 de dezembro de
1997,
1.608-10, de 8 de janeiro de 1998,
1.608-11, de 5 de fevereiro de 1998, 1.608-12, de 5
de
março de 1998, 1.608-13, de 2 de
abril de 1998, e
1.608-14, de 28 de abril de 1998.
Art. 13.
Revoga-se o caput do art.
93, da
Lei no 8.212,
de 1991 e demais disposições em contrário.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 25 de
maio de 1998; 177o
da Independência e 110o
da República.