O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o
Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada, no âmbito das
Forças Armadas e nos termos desta
Lei, a Carreira de Tecnologia Militar de nível
superior,
com atribuições voltadas para
as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos
relativos a projetos de construção,
manutenção e modernização dos meios tecnológicos
militares, cujos cargos serão
ocupados por servidores públicos.
Art. 2o Ficam criados, na Carreira
de
Tecnologia Militar, quinhentos e
vinte e cinco cargos de Engenheiro de Tecnologia
Militar e
duzentos e vinte e cinco cargos
de Analista de Tecnologia Militar, com lotação no
Ministério da Marinha.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as
atribuições dos cargos ora
criados, observado o disposto no art.
1o.
Art. 3o A
investidura nos cargos de que trata
esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso
público,
constituído de duas fases,
ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a
primeira
de provas ou de provas e
títulos, e a segunda de curso de formação.
Parágrafo único. O ingresso nos cargos de que trata
esta
Lei dar-se-á na Classe
"D", Padrão "I".
Art. 4o (Revogado pela LEI 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
Art. 5o Os ocupantes de cargos
efetivos
da carreira criada por esta Lei
farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação
de
Atividade, instituída pela
Lei Delegada no 13, de 27 de agosto
de
1992, no percentual de cento e
sessenta por cento.
Art. 6o (Revogado pela LEI 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
Art. 7o (Revogado pela LEI 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
Art. 8o (Revogado pela LEI 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
I
- conjunto do Ministro de Estado da Administração
Federal
e Reforma do Estado e dos
Ministros de Estado dos respectivos órgãos
supervisores
dos cargos de que trata esta
Lei, para os critérios de avaliação de
desempenho individual;
II
- do Ministro de Estado do órgão supervisor, para os
critérios de avaliação de
desempenho institucional.
Art. 9o O órgão de lotação dos
cargos
criados por esta Lei fica
qualificado como o seu respectivo órgão supervisor,
com as
seguintes competências:
I
- definir a distribuição inicial do quantitativo de
cargos
providos em cada concurso
público para fins de lotação nas respectivas
organizações
militares;
II
- definir o local de exercício dos ocupantes de
cargos
efetivos;
III - definir a habilitação legal necessária para
investidura, observando as
atribuições dos cargos da carreira;
IV
- definir os termos do edital dos concursos públicos
para
provimento dos cargos,
observando as suas respectivas atribuições, em
consonância
com as normas definidas pelo
Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado;
V
- (Revogado pela LEI 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
VI
- formular os programas de desenvolvimento e
capacitação
profissional nos aspectos
inerentes às atribuições dos cargos da carreira,
inclusive
para fins de promoção, em
consonância com a Política de Desenvolvimento de
Recursos
Humanos;
VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das
normas e
procedimentos para fins de
progressão e promoção, bem como das demais regras
referentes à organização da
carreira, propondo o seu aperfeiçoamento ao
Ministério da
Administração Federal e
Reforma do Estado.
Art. 10. Caberá à organização militar em que o
servidor
estiver em exercício a
gestão, o controle e a supervisão das atividades
desenvolvidas pelo servidor, a
aplicação da avaliação de desempenho, bem como da
regra de
ajuste correspondente, a
formulação e implementação do programa de
desenvolvimento
e capacitação
profissional, nos aspectos inerentes às competências
da
organização militar.
Art. 11. O titular de cargo efetivo da carreira de
que
trata esta Lei, quando investido em
cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e
DAS-5, ou
equivalentes, em órgãos ou
entidades do Governo Federal, fará jus à GDATM
calculada
com base no limite máximo dos
pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 12. O titular de cargo efetivo da carreira
referida
no art. 1o que
não se encontre na situação prevista no art. 6o somente fará jus à
GDATM:
I
- quando cedido para a Presidência ou Vice-
Presidência da
República, perceberá a GDATM
calculada com base nas mesmas regras válidas como se
estivesse em exercício nas
organizações militares;
II
- quando cedido para órgãos ou entidades do Governo
Federal, distintos dos indicados no
art. 1º e no inciso anterior, da seguinte forma:
a)
o servidor investido em cargo em comissão de Natureza
Especial, DAS-6, DAS-5, ou
equivalentes, perceberá a GDATM em valor calculado
com
base no disposto no artigo
anterior;
b)
o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou
equivalente, perceberá a GDATM em
valor calculado com base em setenta e cinco por cento
do
limite máximo de pontos fixados
para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A avaliação institucional do
servidor
referido no inciso I será a da
organização militar de origem do servidor.
Art. 13. (Revogado pela LEI 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
Art. 14. (Revogado pela LEI 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
Art. 15. A GDATM será paga em conjunto, de forma não
cumulativa, com a Gratificação de
Atividade de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 16. (Revogado pela LEI 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
Art. 17. (Revogado pela LEI 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
Art. 17-A. Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios: (LEI 11.490 DE 2007)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 18. Se a aplicação do disposto no artigo
anterior,
para os servidores aposentados e
beneficiários de pensão, resultar redução de
proventos ou
pensão, serão preservados
os valores praticados até a data de publicação desta
Lei.
Art. 19. Os servidores lotados no Ministério da
Marinha,
ocupantes de cargos efetivos de
Engenheiro do Plano de Classificação de Cargos
instituído
pela Lei no
5.645, de 10 de dezembro de 1970, e os engenheiros
admitidos como técnicos especializados
de nível superior, serão enquadrados no cargo de
Engenheiro de Tecnologia Militar, no
mesmo nível, classe e padrão onde estejam
posicionados.
Parágrafo único. Para os efeitos do enquadramento de
que
trata este artigo, o
Ministério da Marinha observará a efetiva comprovação
da
investidura mediante concurso
público na vigência da Lei n
o 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, ou na forma do art. 243 da
citada
Lei.
Art. 20. Ficam vedadas as redistribuições de cargos
vagos
ou ocupados de Engenheiros e
de Técnico Especializado de nível superior, na área
de
Engenharia, bem como extintos os
atuais lotados no Ministério da Marinha.
Art. 21. Compete ao Ministério da Administração
Federal e
Reforma do Estado a
definição de normas e procedimentos para promoção na
carreira de que trata esta Lei,
ouvido o órgão supervisor dos cargos da Carreira.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de
junho de 1998; 177o da
Independência e 110o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.6.1998