LEI Nº 9.678, DE 3 DE JULHO DE 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituída a Gratificação de Estímulo
à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos
de Professor do 3o Grau, lotados e em exercício nas
instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da
Educação ou ao Ministério da Defesa. (Redação
dada pela Lei nº 11.087, de 2005)
§ 1o Os valores a serem atribuídos à
Gratificação instituída no caput deste artigo corresponderão à pontuação
atribuída ao servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta
Lei, observados: (Redação dada
pela Lei nº 11.087, de 2005)
I - o limite individual de 175 (cento e setenta e cinco) pontos; (Incluído pela Lei nº 11.087, de
2005)
II - o limite global de pontuação mensal de que disporá cada
instituição federal de ensino, correspondente a 140 (cento e quarenta) vezes o número
de professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição; (Incluído pela Lei nº 11.087, de
2005)
III - o limite de remuneração fixado no art. 10 da Lei no
9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído
pela Lei nº 11.087, de 2005)
§ 2o A pontuação será atribuída a cada servidor em
função da avaliação de suas atividades na docência, na pesquisa e na extensão,
observado o seguinte:
I
dez pontos por hora-aula semanal, até o máximo de cento e vinte pontos;
II
um máximo de sessenta pontos pelo resultado da avaliação qualitativa das
atividades referidas neste parágrafo.
§
3o O resultado da avaliação prevista no inciso II do § 2o
deste artigo somente será computado quando satisfeito o disposto no art. 57 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§
4o Uma comissão nacional a ser designada pelo MEC regulará e
divulgará, no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Lei, as formas e fatores
de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como os critérios de atribuição
de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2o.
§
5o A avaliação de que trata o parágrafo anterior terá periodicidade
anual, iniciando-se em 1998, e será realizada por uma comissão composta de docentes
internos e externos à instituição federal de ensino superior.
§
6o Cada instituição federal de ensino superior deverá elaborar e
publicar no Diário Oficial da União regulamento adequando às suas condições
específicas o sistema de avaliação do desempenho docente previsto no § 4o
deste artigo.
§
7o O regulamento da instituição de ensino superior, ao estabelecer os
critérios para a pontuação, levará em conta as peculiaridades dos diversos regimes de
trabalho.
Art. 2o A gratificação de que trata o artigo anterior é devida em
conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 3o A partir da data de vigência desta Lei e até a conclusão do
primeiro processo de avaliação de que trata o inciso II do § 2o do
art. 1o, os servidores de que trata o art. 1o
perceberão a gratificação calculada com base em sessenta por cento da pontuação
máxima fixada no § 1o do art. 1o.
Parágrafo único. Concluída a avaliação referida no caput, se a pontuação
obtida pela servidor for superior a sessenta por cento da pontuação máxima, a
diferença será devida a partir da data de vigência desta Lei.
Art. 4o (VETADO)
§ 1o Os servidores referidos no art. 1o
deste artigo, regularmente afastados para qualificação em programas de
mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes
de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber
a gratificação calculada com base em pontuação superior a 91 (noventa
e um) pontos, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos
do regulamento a que se refere o § 6o do art. 1o
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)
§
2o (VETADO)
§
3o O docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza
especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública, tem direito
à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos
pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e
quatro meses em que a percebeu antes da cessão.
§ 4o Na impossibilidade do cálculo da média
referida no § 3o deste artigo, a gratificação de que
trata esta Lei será paga ao docente servidor cedido para exercício de
cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração
pública, no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos. (Redação
dada pela Lei nº 11.087, de 2005)
Art. 5o O docente aposentado ou beneficiário de pensão, na situação
em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o
direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo referido nesta Lei, tem direito à
referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos
utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro
meses em que a percebeu.
§ 1o Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos.(Alterado pela Lei nº 11.344, de 2006)
§
2o É vedada a concessão ou revisão da gratificação instituída por
esta Lei em virtude de titulação posterior à aposentadoria.
Art. 6o Sobre os valores fixados no Anexo incidirão os índices de
reajuste geral concedidos aos servidores públicos federais civis a partir da publicação
desta Lei.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 1998; 177o da Independência e 110o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Anexo
publicado no D.O.U. de 6.7.1998