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Sua base de Legislação Federal.
 


LEI Nº 9.678, DE 3 DE JULHO DE 1998.

  Institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

Art. 1o É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3o Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)

§ 1o Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput deste artigo corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observados: (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)

       I - o limite individual de 175 (cento e setenta e cinco) pontos; (Incluído pela Lei nº 11.087, de 2005)

       II - o limite global de pontuação mensal de que disporá cada instituição federal de ensino, correspondente a 140 (cento e quarenta) vezes o número de professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição; (Incluído pela Lei nº 11.087, de 2005)

III - o limite de remuneração fixado no art. 10 da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Lei nº 11.087, de 2005)

§ 2o A pontuação será atribuída a cada servidor em função da avaliação de suas atividades na docência, na pesquisa e na extensão, observado o seguinte:

I – dez pontos por hora-aula semanal, até o máximo de cento e vinte pontos;

II – um máximo de sessenta pontos pelo resultado da avaliação qualitativa das atividades referidas neste parágrafo.

§ 3o O resultado da avaliação prevista no inciso II do § 2o deste artigo somente será computado quando satisfeito o disposto no art. 57 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 4o Uma comissão nacional a ser designada pelo MEC regulará e divulgará, no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Lei, as formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como os critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2o.

§ 5o A avaliação de que trata o parágrafo anterior terá periodicidade anual, iniciando-se em 1998, e será realizada por uma comissão composta de docentes internos e externos à instituição federal de ensino superior.

§ 6o Cada instituição federal de ensino superior deverá elaborar e publicar no Diário Oficial da União regulamento adequando às suas condições específicas o sistema de avaliação do desempenho docente previsto no § 4o deste artigo.

§ 7o O regulamento da instituição de ensino superior, ao estabelecer os critérios para a pontuação, levará em conta as peculiaridades dos diversos regimes de trabalho.

Art. 2o A gratificação de que trata o artigo anterior é devida em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 3o A partir da data de vigência desta Lei e até a conclusão do primeiro processo de avaliação de que trata o inciso II do § 2o do art. 1o, os servidores de que trata o art. 1o perceberão a gratificação calculada com base em sessenta por cento da pontuação máxima fixada no § 1o do art. 1o.

Parágrafo único. Concluída a avaliação referida no caput, se a pontuação obtida pela servidor for superior a sessenta por cento da pontuação máxima, a diferença será devida a partir da data de vigência desta Lei.

Art. 4o (VETADO)

§ 1o Os servidores referidos no art. 1o deste artigo, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em pontuação superior a 91 (noventa e um) pontos, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6o do art. 1o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)

§ 2o (VETADO)

§ 3o O docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu antes da cessão.

§ 4o Na impossibilidade do cálculo da média referida no § 3o deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga ao docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração pública, no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos. (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)

Art. 5o O docente aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo referido nesta Lei, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.

§ 1o Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos.(Alterado pela Lei nº 11.344, de 2006)

§ 2o É vedada a concessão ou revisão da gratificação instituída por esta Lei em virtude de titulação posterior à aposentadoria.

Art. 6o Sobre os valores fixados no Anexo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos federais civis a partir da publicação desta Lei.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Anexo publicado no D.O.U. de 6.7.1998