O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 36 da Lei no 6.450, de 14 de
outubro de 1977, que dispõe
sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito
Federal e dá outras
providências, alterada pelas Leis nos
6.983, de 13 de abril de 1982, e
7.491, de 13 de junho de 1986, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
36. O pessoal da Polícia Militar
do Distrito Federal é assim distribuído:" (NR)
"I
Pessoal da Ativa:"
"a)
Oficiais, constituindo os seguintes
Quadros:" (NR)
"1)
Oficiais Policiais Militares
(QOPM);" (NR)
"2)
Oficiais Policiais Militares de
Saúde (QOPMS);" (NR)
"3)
Oficiais Policiais Militares
Capelães (QOPMC);" (NR)
"4)
Oficiais Policiais Militares de
Administração (QOPMA);" (NR)
"5)
Oficiais Policiais Militares
Especialistas (QOPME);" (NR)
"6)
Oficiais Policiais Militares
Músicos (QOPMM);" (NR)
"b)
Praças Especiais,
compreendendo:" (NR)
"1)
Aspirantes-a-Oficial; e"
"2)
Alunos-Oficiais (Cadetes);"
(NR)
"c)
Praças, constituindo os seguintes
Quadros:"
"1)
Praças Policiais Militares
Combatentes (QPPMC);" (NR)
"2)
Praças Policiais Militares
Especialistas (QPPME);" (NR)
"II
Pessoal Inativo:"
"a) da
Reserva Remunerada; e" (NR)
"b)
Reformado." (NR)
"
Parágrafo único. (Revogado)"
Art. 2o São extintos o
Quadro de Oficiais Policiais Militares Femininos (QOPMF) e
o Quadro de Praças Policiais
Militares Femininos (QPPMF), remanejando-se seus efetivos,
respectivamente, para o Quadro
de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e para o Quadro de
Praças Policiais Militares
Combatentes (QPPMC).
Parágrafo
único. O remanejamento de que
trata este artigo será feito, procedendo-se às necessárias
reclassificações das
policiais militares femininas, no Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM) ou no
Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC),
estabelecendo-se a precedência
e a antigüidade pelo tempo de serviço no Posto ou na
Graduação, conforme preceitua a
Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984,
modificada pela Lei no
7.475, de 13 de maio de 1986.
Art. 3o As vagas previstas
nos incisos II (QOPMF) e IX (QPPMF), constantes do art. 1<
sup>o da Lei no 9.237, de 22 de
dezembro de 1995, são
remanejadas, respectivamente, para os incisos I (QOPM) e
VIII (QPPMC), daquele mesmo
artigo, observando-se os níveis hierárquicos
estabelecidos.
Art. 4o O efetivo de
policiais militares femininos será de até dez por cento do
efetivo de cada Quadro.
Parágrafo
único. Caberá ao
Comandante-Geral da Polícia Militar fixar, de acordo com o
previsto no caput, o
percentual ideal para cada concurso, conforme as
necessidades da Corporação.
Art. 5o As policiais
femininas, pertencentes ao Quadro de Praças Policiais
Militares Combatentes (QPPMC),
poderão, no prazo de noventa dias, a contar da data da
publicação desta Lei, requerer
ao Comandante-Geral da Polícia Militar sua transferência
para o Quadro de Praças
Policiais Militares Especialistas (QPPME).
Parágrafo
único. Caberá ao
Comandante-Geral da Polícia Militar fixar os critérios e
estabelecer os requisitos a
serem exigidos para cada especialidade, em consonância com
a disponibilidade de vagas e
as necessidades da Corporação.
Art. 6o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25
de novembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Relação
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