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Sua base de Legislação Federal.
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LEI No 10.550, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 47, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4 Art. 2o Os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário têm por atribuições o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades compatíveis com sua habilitação profissional inerentes às políticas agrárias e, mais especificamente: (Redação dada pela Lei nº 11.090, de 2005) I - a vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais, com vistas na verificação do cumprimento da função social da propriedade, indenização de imóveis rurais e defesa técnica em processos administrativos e judiciais referentes à obtenção de imóveis rurais; (Redação dada pela Lei nº 11.090, de 2005) II - o pronunciamento técnico a respeito de alienações de terras em projetos de regularização fundiária, reforma agrária e colonização; III - o pronunciamento conclusivo sobre a viabilidade técnica, econômica e ambiental, relativo à obtenção de áreas para fins de reforma agrária ou colonização; IV - a participação em equipes interdisciplinares no planejamento e acompanhamento dos projetos de reforma agrária e de assentamento; V - a realização de estudos e análises para elaboração de normas relativas à regularização fundiária, à reforma e ao desenvolvimento agrários; e VI - a execução de outras tarefas de natureza similar, compatíveis com a sua habilitação profissional, na área de competência do INCRA. Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as especificações de classe do cargo de Engenheiro Agrônomo da carreira de Perito Federal Agrário.
Art. 3
§ 1
§ 2
Art. 4 Parágrafo único. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário é de quarenta horas semanais. Art. 5
Art. 6 I - máximo, cem pontos por servidor; e II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
Art. 7 Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do titular do INCRA.
Art. 8 Art. 9o A GDAPA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela Lei nº 11.034, de 2004) Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo. Art. 10. Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA, farão jus à Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, instituída a partir da publicação desta Lei, conforme valores estabelecidos no Anexo IV. Parágrafo único. A GEPRA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. Art. 11. A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões. Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 12. Até 31 de agosto de 2002 e até que sejam editados os atos
referidos no art. 7 Art. 13. Ao servidor ativo beneficiário da GDAPA que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Art. 14. A GDAPA e a GEPRA serão pagas em conjunto, de forma
não-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada n Art. 15. A GDAPA e a GEPRA não serão devidas àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.
Art. 16. Em decorrência do disposto nos arts. 5
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1 Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. Senador RAMEZ TEBET Anexo publicado no D.O.U. de 14.11.2002 | ||